<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1989PTA.0400099301.case.xml"><NO.CASE>271/87</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61987C0271</NO.CELEX><NO.SEQ>0008.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>994</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>994</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>1</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. DARMON — PROCESSO 271/87</LEFT><RIGHT>FEDELI / PARLAMENTO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P></TI></TITLE><P>O advogado-geral Marco Darmon apresentou as suas conclusões em <DATE ISO="19890301">1 de Março de 1989</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: francês.</P></NOTE>, propondo que o Tribunal:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>declare inadmissível o recurso na parte respeitante à suspensão dos vencimentos relativos ao período compreendido entre <DATE ISO="19830801">1 de Agosto de 1983</DATE> e <DATE ISO="19840820">20 de Agosto de 1984</DATE>,</P></ITEM><ITEM><P>condene o Parlamento Europeu ao pagamento das retenções dos vencimentos efectuada no período de <DATE ISO="19850703">3 de Julho de 1985</DATE> a <DATE ISO="19860313">13 de Março de 1986</DATE> e ao pagamento de juros moratórios à taxa de 8 % ao ano sobre os montantes considerados a partir das datas de vencimento dos mesmos,</P></ITEM><ITEM><P>negue provimento ao recurso na parte restante,</P></ITEM><ITEM><P>condene a instituição recorrida a suportar, além das suas despesas, metade das efectuadas pela recorrente.</P></ITEM></LIST></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>