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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1782

22.3.2024

P9_TA(2023)0310

Não objeção a um ato delegado: medidas de emergência temporárias para o setor dos frutos e produtos hortícolas devido a acontecimentos meteorológicos adversos

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo a medidas de emergência temporárias que derrogam, para o ano de 2023, determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, para resolver problemas específicos no setor dos frutos e produtos hortícolas causados por acontecimentos meteorológicos adversos e medidas conexas (C(2023)05365 — 2023/2819(DEA))

(C/2024/1782)

O Parlamento Europeu,

—

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2023)05365),

—

Tendo em conta a carta da Comissão, de 8 de agosto de 2023, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

—

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 30 de agosto de 2023,

—

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

—

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 (1) e (UE) n.o 1307/2013, nomeadamente o artigo 45.o, alínea c), e o artigo 152.o, n.o 6,

—

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

—

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

—

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 12 de setembro de 2023,

A.

Considerando que, devido a acontecimentos meteorológicos adversos graves ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros na primavera de 2023, a produção de frutos e produtos hortícolas ficou drasticamente prejudicada, o que afetou tanto o volume produzido com a qualidade dos produtos;

B.

Considerando que as perdas em termos de valor da produção comercializada (VPC) no setor das frutas e produtos hortícolas tendem a ter um impacto significativo sobre o montante da ajuda que as organizações de produtores recebem da União no ano que se segue;

C.

Considerando que acontecimentos meteorológicos adversos graves dão igualmente azo a perturbações nas organizações de produtores reconhecidas, afetando a sua estabilidade financeira e os seus programas operacionais para além de 2023, uma vez que — tendo em conta que o montante da ajuda da União é calculado em percentagem do VPC de cada organização de produtores — o VPC de 2023 se repercute no cálculo da assistência financeira prestada pela União;

D.

Considerando que, caso o valor da produção comercializada venha a sofrer uma quebra substancial em 2023, as organizações de produtores correm o risco de deixarem de ser reconhecidas oficialmente, uma vez que a consecução de um determinado valor mínimo de produção comercializada fixado a nível nacional constitui um dos critérios para este reconhecimento;

E.

Considerando que uma tal situação colocaria em risco a estabilidade a longo prazo das organizações de produtores enquanto elementos fulcrais da organização comum dos mercados no setor das frutas e produtos hortícolas da União;

F.

Considerando que, para minorar essas dificuldades, é necessário derrogar às disposições relativas ao cálculo do VPC previstas no Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2022/126 (2) que se aplicam ao setor das frutas e produtos hortícolas;

G.

Considerando que, ao abrigo do Regulamento delegado, se se tiver verificado uma diminuição do valor de produção, de, pelo menos, 35 % devido aos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 e por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores ou associação de organizações de produtores, deve considerar-se que o VPC desse produto em 2023 corresponde ao VPC médio dos anteriores cinco períodos de referência de 12 meses, excluindo o valor mais baixo e o valor mais elevado;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1782/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)