Bruxelas, 20.9.2024

COM(2024) 426 final

2024/0234(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A UE está firmemente empenhada em prestar apoio à Ucrânia, país cujo futuro se situa na UE. A UE apoia a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e reitera o seu compromisso inabalável em prestar-lhe apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático 1 . Tendo em conta a escalada da agressão russa, é necessário agir rapidamente para garantir que a Ucrânia tem acesso aos recursos de que necessita urgentemente. A presente proposta destina-se a assegurar a criação de um novo mecanismo antes do final deste ano destinado a mobilizar fundos para a Ucrânia e prevê igualmente a concessão de assistência macrofinanceira (AMF) excecional para dar resposta a essas necessidades urgentes.

Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia lançou uma invasão militar em grande escala na Ucrânia, com consequências devastadoras para a Ucrânia e o seu povo. A recente escalada pela Rússia da brutal guerra de agressão contra a Ucrânia confirma a sua determinação em violar os direitos fundamentais da Ucrânia à independência, soberania e integridade territorial dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e em destruir a sua viabilidade enquanto Estado. A bravura, a coragem e a determinação demonstradas pelo povo ucraniano em defender o seu país merecem um profundo respeito e gratidão.

A UE, juntamente com os seus Estados-Membros, condenou inequivocamente as ações da Rússia e tem prestado um apoio sem precedentes à Ucrânia. A UE, os seus Estados-Membros e as instituições financeiras europeias prestaram, em conjunto, uma ampla assistência à Ucrânia e ao seu povo desde o início da guerra, num montante de 118 mil milhões de euros. Tal reflete o compromisso da UE de ajudar a Ucrânia durante todo o tempo que for preciso e com a intensidade que for necessária.

No entanto, a intensificação da agressão da Rússia aumentou as necessidades de financiamento da Ucrânia. É evidente que serão necessárias mais fontes de financiamento, tanto da UE como da comunidade internacional. As necessidades de financiamento da Ucrânia para 2025 ultrapassarão as projeções existentes do Fundo Monetário Internacional (FMI), cuja quarta revisão do programa do FMI pressupunha a conclusão da guerra até ao final de 2024. Este pressuposto afigura-se cada vez mais improvável e a declaração orçamental recentemente adotada pela Ucrânia, elaborada em cooperação com o FMI, acrescenta um montante adicional previsto de 12 mil milhões de USD às suas necessidades de financiamento para 2025, elevando o total para 38 mil milhões de USD. Embora a Ucrânia tenha vindo a aplicar medidas para aumentar as receitas e reduzir as despesas não essenciais, dispõe atualmente de pouca margem para novos cortes e para medidas internas a fim de dar resposta às necessidades adicionais. Novos aumentos generalizados dos impostos poderão prejudicar a atividade económica, já em maior risco na sequência dos ataques em curso contra as infraestruturas essenciais no domínio da energia e de outras infraestruturas, bem como a escassez de mão-de-obra causada pela deslocação contínua de pessoas e pela mobilização de soldados. Um apoio financeiro rápido é vital para ajudar a Ucrânia a manter funções essenciais do Estado, assegurar a estabilidade macroeconómica e reabilitar as infraestruturas críticas. Estas necessidades vêm juntar-se aos requisitos significativos de recuperação e reconstrução a médio prazo.

Na sua declaração da cimeira de 14 de junho de 2024 2 , os líderes do G7 reafirmaram a sua determinação em continuar a prestar apoio militar, orçamental, humanitário e de reconstrução à Ucrânia. Para o efeito, os líderes do G7 anunciaram o lançamento de empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia, a fim de disponibilizar cerca de 50 mil milhões de USD de financiamento adicional até ao final de 2024.

A proposta hoje apresentada constitui um passo em frente, assegurando que o apoio contínuo à Ucrânia possa ser prestado através de uma abordagem coletiva da comunidade internacional. Tal será possível mediante a criação de um mecanismo que preste apoio à Ucrânia para servir e reembolsar empréstimos dos parceiros do G7, juntamente com um novo empréstimo AMF excecional da parte da UE.

Mobilização de receitas extraordinárias para apoiar empréstimos à Ucrânia

No âmbito das sanções impostas pela UE à Rússia em resposta às suas ações na Ucrânia, os ativos do Banco Central da Rússia detidos por instituições financeiras dos Estados-Membros estão imobilizados desde fevereiro de 2022 3 . Os ativos detidos na UE, no valor aproximado de 210 mil milhões de EUR, representam a maioria desses ativos imobilizados a nível mundial. A proibição de transações sobre estes ativos gera uma acumulação extraordinária e inesperada de moeda nos balanços das centrais de valores mobiliários 4 . Em função do nível das taxas de juro, as receitas extraordinárias foram estimadas em 4-5 mil milhões de EUR por ano.

Estas receitas inesperadas e extraordinárias não constituem ativos soberanos e não têm de ser disponibilizadas ao Banco Central da Rússia ao abrigo das regras aplicáveis, mesmo após o termo da imobilização. Uma vez que resultam da aplicação das medidas restritivas 5 , as centrais de valores mobiliários não podem esperar beneficiar delas.

A Decisão (PESC) 2024/577 do Conselho 6 previa medidas aplicáveis a partir de 15 de fevereiro de 2024, estabelecendo regras para a reserva das receitas extraordinárias geradas pela imobilização. Seguiram-se, em maio de 2024, medidas para a utilização dos lucros líquidos daí resultantes em benefício da Ucrânia 7 . Atualmente assumem a forma de uma contribuição financeira para apoiar tanto os objetivos militares como os objetivos de reconstrução. As medidas restritivas da União preveem atualmente que 90 % da contribuição seja afetada ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e 10 % ao Mecanismo para a Ucrânia, o que reflete as necessidades militares urgentes da Ucrânia. As regras pertinentes em matéria de medidas restritivas permitem, no entanto, uma revisão desta afetação.

Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia

Em junho de 2024, o Conselho Europeu convidou a Comissão, o alto representante e o Conselho a prosseguirem os trabalhos com o objetivo de conceder financiamento adicional à Ucrânia até ao final do ano. Em consonância com os resultados da cimeira do G7, tal assumiria a forma de empréstimos cujo serviço e reembolso sejam assegurados através de fluxos futuros das receitas extraordinárias. O Conselho Europeu deixou claro que esta modalidade se destinava a permitir o serviço e o reembolso não só de um empréstimo da UE, mas também os de outros parceiros do G7. O Conselho Europeu concluiu igualmente que os ativos da Rússia deverão permanecer imobilizados até que a Rússia ponha termo à guerra de agressão contra a Ucrânia e a indemnize pelos danos causados pela guerra. Tal representa o compromisso de manter a imobilização dos ativos e, por conseguinte, a cobrança da contribuição financeira obtida sobre os lucros extraordinários, proporcionando uma fonte de fundos para servir e reembolsar os empréstimos da Ucrânia até que a indemnização por parte da Rússia esteja disponível para liquidar os empréstimos.

A presente proposta apoiará os parceiros do G7 na concessão de empréstimos à Ucrânia, em paralelo com o empréstimo AMF excecional da UE, com vista a atingir o montante total previsto na Cimeira do G7. Mais concretamente, a presente proposta cria um Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia a fim de conceder à Ucrânia apoio financeiro não reembolsável para ajudar o país a reembolsar os empréstimos concedidos pelos parceiros do G7. O reembolso dos empréstimos seria apoiado por receitas provenientes de fluxos futuros dos lucros extraordinários provenientes dos ativos imobilizados da Rússia na União, bem como aberto a outras fontes, incluindo as receitas extraordinárias geradas noutras jurisdições relevantes.

O Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia desembolsaria regularmente estes montantes recebidos, para que a Ucrânia possa cobrir o capital e os juros dos empréstimos elegíveis à UE e a outros mutuantes do G7 numa base proporcional, de acordo com o capital de cada empréstimo.

O risco residual é suportado por cada mutuante para os respetivos empréstimos. Um acordo de empréstimo com a Ucrânia clarificará que, uma vez paga a indemnização pelo agressor, estes fundos assegurarão o reembolso dos empréstimos pela Ucrânia. Uma vez que os empréstimos são sustentados pelas receitas provenientes dos ativos russos imobilizados, não agravarão o peso da dívida ucraniana.

A fim de operacionalizar o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, a afetação do montante pago pelas centrais de valores imobiliários, tal como estabelecido na Decisão (PESC) 2024/1470 do Conselho e no anexo XLI do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, terá de ser ajustada. A Comissão e o alto representante estão a preparar as propostas legislativas para atos de execução que alteram a afetação. Além disso, a fim de facilitar o perfil de pagamento de todo o apoio orçamental da União à Ucrânia, o calendário de pagamentos do Mecanismo para a Ucrânia pode ser alterado. A Comissão está a acompanhar o nível total de apoio financeiro à Ucrânia e pode elaborar uma proposta de alteração deste calendário de pagamentos, caso se mostre necessário.

Os próximos meses serão decisivos para demonstrar o compromisso coletivo do G7 sob a forma desses empréstimos, exigindo um esforço internacional coordenado e uma estreita cooperação entre os parceiros internacionais. É urgente adotar as propostas antes do final de outubro, de modo a que o empréstimo da União possa ser disponibilizado antes do final de 2024 para os futuros desembolsos em tranches e permitir a utilização da garantia de margem de manobra já concedida.

Assistência financeira concedida pela UE à Ucrânia

A presente proposta complementará o apoio já em curso. A UE, os seus Estados-Membros e as instituições financeiras europeias disponibilizaram, em conjunto, mais de 118 mil milhões de EUR em subvenções e empréstimos para apoiar o esforço de guerra da Ucrânia e a sua economia, ajudando a manter os serviços básicos e permitir a reconstrução precoce, a concessão de ajuda humanitária e de ajuda às pessoas que fogem da guerra. No âmbito da assistência militar, a UE disponibiliza 6,1 mil milhões de EUR em apoio militar através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que será reforçado em 2024 com as receitas provenientes dos ativos russos imobilizados. Do montante total, mais de 45 mil milhões de EUR foram disponibilizados ou garantidos pelo orçamento da UE em apoio orçamental, bem como em ajuda humanitária e de emergência. Este montante inclui 25,2 mil milhões de EUR de desembolsos no âmbito de quatro operações de assistência macrofinanceira para ajudar a Ucrânia a fazer face a necessidades de financiamento urgentes e 12,2 mil milhões de EUR em desembolsos até à data ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia.

A assistência macrofinanceira considerável prestada pela UE à Ucrânia em 2022 e 2023 deu um importante contributo para a estabilidade macroeconómica do país. A estabilização das finanças públicas permitiu à Ucrânia manter serviços essenciais para o seu povo, bem como libertar recursos para o imperativo de defesa militar contra a agressão russa. Contribuiu igualmente para fazer avançar a execução de reformas económicas cruciais. Em 2024, o historial comprovado de reformas da Ucrânia abriu caminho à adoção do Mecanismo para a Ucrânia, no valor de 50 mil milhões de EUR, um instrumento a médio prazo com o objetivo de dotar a Ucrânia de uma fonte de financiamento contínua, previsível e flexível até 2027, assegurando simultaneamente que a Ucrânia prossegue reformas cruciais, nomeadamente tendo em vista a sua trajetória de adesão à UE. Neste contexto, as autoridades ucranianas adotaram o Plano para a Ucrânia, a agenda global de reformas para o período 2024-2027. O financiamento ao abrigo do Mecanismo ajudará a Ucrânia a manter a sua administração em funcionamento, a prestar serviços públicos básicos e a apoiar a recuperação e a reconstrução. O Plano para a Ucrânia inclui reformas e investimentos fundamentais que podem impulsionar o crescimento económico sustentável e atrair investimentos, a fim de ampliar o potencial de crescimento do país a médio e longo prazo. Só em 2024, o Mecanismo deverá desembolsar 16 mil milhões de EUR ao abrigo do seu Pilar I, principalmente sob reserva da execução atempada e bem-sucedida das medidas do Plano para a Ucrânia, tornando-o não só uma importante fonte de financiamento, mas também o quadro fundamental subjacente aos esforços de reforma da Ucrânia.

A presente proposta prevê AMF excecional para fazer face às necessidades crescentes. Essa assistência será prestada de forma previsível, contínua, ordenada e atempada para financiar necessidades imediatas, reabilitar infraestruturas críticas e prestar apoio inicial a uma reconstrução sustentável no pós-guerra, apoiando a Ucrânia na via da integração europeia. O desembolso estará ligado a condições prévias e políticas a estabelecer num memorando de entendimento entre a Comissão e a Ucrânia. Essas condições devem ser coerentes com as etapas qualitativas e quantitativas constantes do Plano para a Ucrânia.

A contribuição da UE através da AMF excecional proporcionará à Ucrânia margem de manobra orçamental para fazer as suas escolhas de despesas de acordo com as suas necessidades mais urgentes, incluindo a sua recuperação e reconstrução, bem como a sua legítima defesa contra a guerra de agressão da Rússia. Neste contexto, é adequado que a Ucrânia assuma o compromisso de promover a cooperação com a União em matéria de recuperação, reconstrução e modernização da indústria de defesa ucraniana, em consonância com os objetivos do Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR) e de outros instrumentos pertinentes da União.

A fim de assegurar uma sólida base financeira, o empréstimo AMF à Ucrânia deve (à semelhança do instrumento AMF+ e da parte de empréstimo do Mecanismo para a Ucrânia que tem prestado apoio financeiro à Ucrânia desde 2023) ser apoiado por uma garantia da margem de manobra do orçamento da UE, ou seja, a margem de manobra orçamental acima do limite máximo dos pagamentos do quadro financeiro plurianual (QFP) até ao limite máximo dos recursos próprios. Tal proporcionará um elevado grau de proteção e segurança aos investidores e evitará a necessidade de provisionamento de empréstimos ou de prestação de garantias nacionais, sem que sejam precisas alterações da dimensão ou dos limites máximos do QFP 8 . Por conseguinte, a decisão sobre a disponibilização do novo empréstimo AMF deve ser tomada antes do final deste ano.

•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

O apoio no quadro da operação de AMF será coerente e complementar das atividades financiadas no âmbito do Regulamento (UE) 2024/792 9 , do Regulamento (UE) 2021/947 10 e do Regulamento (CE) n.º 1257/96 11 , em consonância com os respetivos objetivos, lógica de intervenção e regras desses instrumentos.

Em especial, o empréstimo AMF vem juntar-se e complementar o apoio prestado pela UE ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia. É prestada especial atenção à coerência e ao reforço mútuo da operação de AMF e à execução do Mecanismo. Mais concretamente, a disponibilização do empréstimo AMF dependerá do cumprimento satisfatório das condições políticas a estabelecer num memorando de entendimento, que será coerente com as etapas qualitativas e quantitativas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia 12 , bem como de quaisquer alterações do mesmo até à entrada em vigor do memorando de entendimento. Além disso, o mecanismo de boa gestão e controlo financeiro criado ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, bem como os direitos, responsabilidades e obrigações previstos no Acordo‑Quadro ao abrigo do Mecanismo, que deverão assegurar os interesses financeiros da União, deverão ser aplicados para efeitos do empréstimo AMF.

•Coerência com outras políticas da União

O apoio ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia será coerente com a aplicação de medidas restritivas (sanções) contra a Rússia. Será igualmente coerente com as conclusões do Conselho Europeu de 27 de junho de 2024, que convidam a Comissão, o alto representante e o Conselho a prosseguirem os trabalhos sobre a concessão de financiamento adicional à Ucrânia até ao final do ano, sob a forma de empréstimos cujo serviço e reembolso sejam assegurados através de fluxos futuros de receitas extraordinárias, juntamente com os parceiros do G7, a fim de apoiar as necessidades militares, orçamentais e de reconstrução atuais e futuras da Ucrânia.

Além disso, o estatuto de país candidato concedido pelo Conselho Europeu em 23 de junho de 2022 e a decisão do Conselho Europeu de 14-15 de dezembro de 2023 de encetar negociações de adesão com a Ucrânia ancoram firmemente a Ucrânia na sua trajetória europeia. É por esta razão que toda a resposta da UE em apoio da resiliência e da recuperação da Ucrânia – nomeadamente através do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e da operação de AMF, que, por sua vez, será coerente com o Mecanismo para a Ucrânia e apoiará a sua execução – contribuirá igualmente para a fase inicial do processo de pré-adesão da Ucrânia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

O artigo 212.º do TFUE constitui a base jurídica adequada para os programas de assistência financeira concedido pela União a favor de países terceiros que não sejam países em desenvolvimento e foi a base jurídica utilizada para anteriores empréstimos AMF.

•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que a necessidade de uma resposta comum na prestação de apoio à Ucrânia a uma escala adequada não pode ser suficientemente satisfeita pelos Estados-Membros isoladamente e, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, pode ser mais bem alcançada a nível da UE. As principais razões são a capacidade orçamental e as restrições orçamentais enfrentadas a nível nacional e a necessidade de uma forte coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a escala e a eficácia do apoio, limitando ao mesmo tempo os encargos que possam recair sobre a capacidade administrativa das autoridades ucranianas, que nas circunstâncias atuais se encontram sob forte pressão. A UE está numa posição única para prestar assistência externa à Ucrânia destinada a cobrir necessidades de financiamento urgentes, nomeadamente através da prestação de ajuda em condições preferenciais a curto e a longo prazo sob a forma de empréstimos e de apoio financeiro não reembolsável de forma previsível, contínua, ordenada e atempada.

•Proporcionalidade

O Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e a operação de AMF são propostos como uma resposta concreta às circunstâncias específicas da Ucrânia devido à guerra de agressão da Rússia.

A continuação da agressão militar não provocada e injustificada por parte da Rússia exige a concessão de assistência financeira adicional à Ucrânia, em conformidade com os objetivos e as modalidades descritos na presente proposta.

O apoio financeiro proposto à Ucrânia é considerado adequado em termos de dimensão, com base nas elevadas necessidades de financiamento, tendo simultaneamente em conta a elevada incerteza das circunstâncias causadas pela guerra.

O montante global do financiamento disponibilizado à Ucrânia através da operação de AMF excecional e dos empréstimos bilaterais elegíveis, cujo serviço e reembolso será assegurado pelos futuros fluxos de receitas extraordinárias através do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, está em conformidade com a iniciativa do G7 que assegura uma ampla partilha internacional de encargos com os parceiros e não excede o necessário para o objetivo pretendido de apoiar as necessidades orçamentais previstas da Ucrânia.

•Escolha do instrumento

Um regulamento é o instrumento adequado, uma vez que prevê regras diretamente aplicáveis à execução do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e da assistência macrofinanceira.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta surge na sequência de uma série de operações de assistência macrofinanceira à Ucrânia desde 2015. As avaliações ex post realizadas no passado de operações anteriores de AMF à Ucrânia demonstraram, de um modo geral, a sua elevada relevância em termos de objetivos, dotação financeira e condições políticas. Em especial, as operações de AMF foram cruciais para ajudar a Ucrânia a resolver os seus problemas de balança de pagamentos e a executar reformas estruturais fundamentais para estabilizar a economia e reforçar a sustentabilidade da sua posição externa. Permitiram poupanças orçamentais e benefícios financeiros e funcionaram como um catalisador de apoio financeiro adicional e da confiança dos investidores. A condicionalidade associada às operações de AMF foi considerada complementar dos programas conexos do FMI. Criou um efeito de reforço político que contribuiu para a mobilização das autoridades ucranianas em torno de reformas essenciais, especialmente em domínios estruturais menos abrangidos por outros programas internacionais de doadores.

Em 2023, o instrumento AMF+ elevou o apoio financeiro total para o nível máximo de 18 mil milhões de EUR, o que ajudou a Ucrânia a cobrir as suas necessidades de financiamento imediatas em 2023 através de um instrumento de apoio financeiro estável, previsível e significativo. Este financiamento foi fundamental para manter a estabilidade macroeconómica e a condicionalidade subjacente às reformas permitiu melhorias abrangentes no tecido económico estrutural do país. Tal incluiu, nomeadamente, o reforço da independência da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção, o reforço do funcionamento das instituições judiciais, nomeadamente através da nomeação de um chefe da autoridade anticorrupção e da melhoria do processo de seleção de juízes. Além disso, a Ucrânia reforçou o enquadramento em vigor em matéria de falência e insolvência e realizou progressos significativos no sentido de um sistema energético mais eficiente e da promoção de um melhor clima empresarial.

•Consultas das partes interessadas

A proposta dá resposta aos apelos da comunidade internacional no sentido de se manter fortemente empenhada em ajudar a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades urgentes de financiamento a curto prazo, bem como em apoiar as suas prioridades a longo prazo em matéria de recuperação e reconstrução. Dá seguimento ao compromisso assumido na Cimeira do G7, realizada na Apúlia, em 14 de junho de 2024, de lançar «empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia» de modo a disponibilizar cerca de 50 mil milhões de USD de financiamento adicional à Ucrânia até ao final de 2024. Na elaboração da presente proposta, os serviços da Comissão consultaram as instituições financeiras internacionais e outros doadores bilaterais (incluindo os Estados-Membros e os membros do G7) e multilaterais com experiência considerável na matéria, nomeadamente no que respeita à economia ucraniana. A Comissão tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades ucranianas.

Devido à urgência em elaborar a proposta para poder ser adotada em tempo útil pelos colegisladores e tornar-se operacional até ao final de 2024, não foi possível procedera a uma consulta formal das partes interessadas. Tal permitirá tirar partido das oportunidades de financiamento que expirarão no final de 2024, bem como responder às necessidades económicas e financeiras novas e crescentes causadas pela guerra de agressão da Rússia, que terão de ser satisfeitas, bem como às necessidades de recuperação e reconstrução. A UE assegurará uma comunicação adequada e a visibilidade dos objetivos e das ações realizadas no âmbito do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e da operação de AMF na Ucrânia, na União e fora dela.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta baseia-se na experiência adquirida ao longo de trinta anos com a assistência macrofinanceira, bem como na experiência adquirida com o apoio da União no âmbito da ação externa.

A Comissão baseou esta proposta numa análise cuidadosa, apoiando-se também nos contributos das instituições financeiras internacionais e de outras instituições internacionais competentes, nas necessidades financeiras e na situação macrofinanceira mais ampla da Ucrânia. Tal inclui debates periódicos sobre as últimas projeções das necessidades de financiamento da Ucrânia realizados no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente o G7 e a Plataforma de Doadores para a Ucrânia, bem como contactos diretos contínuos com as autoridades ucranianas.

•Avaliação de impacto

Devido à natureza urgente da proposta, que se destina a prestar assistência urgente até ao final do ano a um país em guerra, não foi possível efetuar uma avaliação de impacto. A avaliação ex ante das necessidades propostas para serem cobertas pelos empréstimos apoiados ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia (incluindo a própria operação de AMF) baseia-se, nomeadamente, em dados recentes do Fundo Monetário Internacional. O apoio ao abrigo da operação de AMF deverá basear-se nos ensinamentos retirados e nos resultados das operações de AMF com a Ucrânia desde 2015, incluindo as operações de AMF de emergência e de caráter excecional em 2022 e o instrumento AMF+ em 2023, nas circunstâncias específicas da guerra em curso. Além disso, a condicionalidade política do empréstimo AMF deve ser coerente com as etapas do Plano para a Ucrânia e reforçar ainda mais os incentivos à sua execução.

•Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta não está relacionada com a adequação da regulamentação e a simplificação.

•Direitos fundamentais

Uma condição prévia para a concessão de apoio ao abrigo do empréstimo AMF é que a Ucrânia continue a respeitar os mecanismos democráticos efetivos e as suas instituições, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

O compromisso em matéria de reformas e a forte vontade política das autoridades ucranianas constituem um sinal positivo, tal como demonstrado, em especial, pelo Conselho Europeu, que concedeu o estatuto de país candidato à Ucrânia em junho de 2022, bem como pela decisão do Conselho Europeu de dezembro de 2023 de encetar negociações de adesão com a Ucrânia, pela renovação da conclusão bem-sucedida das condições políticas estruturais associadas às recentes operações de AMF a favor da Ucrânia e o início da execução do Plano para a Ucrânia. Desde o início da agressão russa, as autoridades ucranianas demonstraram um impressionante grau de resiliência e mantiveram-se empenhadas em prosseguir estas reformas de forma transparente e em se aproximarem das normas da UE, em coerência com a trajetória do país rumo à integração na UE.

Para o efeito, considera-se que, atualmente, se encontra reunida a condição prévia para uma operação de AMF. Ao mesmo tempo, a adesão contínua a esta condição prévia será ainda assegurado por condições específicas no futuro acordo de empréstimo para a operação de AMF. A mesma condição prévia para o apoio é aplicável à execução do Plano para a Ucrânia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta é plenamente compatível com os limites máximos do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

O financiamento do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia exige um ajustamento das regras para a atribuição da contribuição financeira das centrais de valores mobiliários estabelecidas ao abrigo de medidas restritivas da União. Os montantes transferidos para o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia constituirão receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro. Além disso, o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia pode ser financiado por montantes recebidos sob a forma de contribuições financeiras adicionais dos Estados‑Membros, de países terceiros ou de outras fontes. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), respetivamente, do Regulamento Financeiro.

O empréstimo excecional AMF disponibilizará apoio até 35 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos numa única parcela, que poderá ser disponibilizada até 31 de dezembro de 2024. Tal exige que as condicionalidades pertinentes sejam cumpridas pela Ucrânia em 2024.

Os fundos podem ser pagos em uma ou mais tranches. O desembolso de todas as tranches deve ter lugar até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar.

A ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta contém informações mais pormenorizadas sobre a incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Para efeitos da aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, a Comissão celebrará um acordo com a Ucrânia estabelecendo as condições e as obrigações de receber e utilizar o apoio financeiro não reembolsável.

Além disso, a União Europeia deve disponibilizar o empréstimo excecional AMF à Ucrânia, contribuindo assim para os esforços dos parceiros internacionais da Ucrânia, expressos nomeadamente pelos dirigentes do G7 em junho de 2024 na Apúlia, a fim de cobrir as suas necessidades orçamentais. O apoio contribuirá para assegurar a cobertura do défice residual de financiamento externo da Ucrânia em 2024-2025, devendo ser disponibilizado numa única parcela que pode ser desembolsada em várias tranches. A disponibilização dessa parcela dependerá do cumprimento satisfatório das condições políticas acordadas no memorando de entendimento e referidas na presente proposta. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com as autoridades nacionais para acompanhar a evolução relevante e a aplicação das obrigações e condições políticas acordadas no memorando de entendimento. O apoio será gerido pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas em matéria de prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro e em conformidade com o Acordo-Quadro celebrado ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia. Além disso, os sistemas de gestão e controlo propostos no âmbito do Plano para a Ucrânia estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia, serão aplicados ao empréstimo AMF.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do apoio da União à Ucrânia no quadro do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e da operação de AMF, incluindo uma avaliação. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência do apoio da UE no âmbito da operação de AMF, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I do regulamento diz respeito às disposições gerais.

O artigo 1.º estabelece o objeto do regulamento, que consiste na criação do Mecanismo de Cooperação para empréstimos à Ucrânia e na prestação de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia.

O artigo 2.º contempla as definições aplicáveis ao abrigo do regulamento.

O capítulo II do regulamento diz respeito ao Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.

O artigo 3.º define o objetivo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.

O artigo 4.º descreve o financiamento do apoio ao abrigo do Mecanismo, incluindo a forma como os Estados-Membros e os países terceiros interessados e as partes interessadas podem contribuir para o mesmo.

O artigo 5.º descreve o apoio disponível ao abrigo do Mecanismo.

O artigo 6.º estabelece os critérios de elegibilidade com base nos quais a Comissão avaliará se um empréstimo bilateral é elegível ao abrigo do Mecanismo e prevê que a Comissão aprove a elegibilidade dos empréstimos bilaterais para o Mecanismo.

O artigo 7.º estipula que a Comissão celebrará com a Ucrânia um acordo para a aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e fornece informações sobre o seu teor e eventual alteração.

O artigo 8.º estabelece a forma de disponibilizar o apoio no quadro do Mecanismo.

O capítulo III do regulamento diz respeito à assistência macrofinanceira excecional.

O artigo 9.º descreve o apoio disponível ao abrigo da assistência macrofinanceira da União, incluindo a sua forma, execução e disponibilidade.

O artigo 10.º fixa o montante da assistência macrofinanceira da União.

O artigo 11.º prevê o cumprimento das condições prévias necessárias para o desembolso da assistência macrofinanceira.

O artigo 12.º estipula que a Comissão celebrará com a Ucrânia um memorando de entendimento e fornecerá informações sobre o seu conteúdo, calendário e revisão.

O artigo 13.º estabelece as condições e o processo de disponibilização do empréstimo AMF.

O artigo 14.º habilita a Comissão, em nome da União, a contrair os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

O artigo 15.º regula o acordo de empréstimo AMF e o seu conteúdo.

O artigo 16.º regula a governação através de procedimentos de comitologia.

O capítulo IV do regulamento diz respeito às disposições finais.

O artigo 17.º regula a comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O artigo 18.º regulamenta a entrada em vigor do regulamento.

2024/0234 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Desde o início da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, a União, os Estados-Membros e as instituições financeiras europeias mobilizaram um apoio sem precedentes à resiliência económica, social e financeira da Ucrânia. Esse apoio combina apoio do orçamento da União, incluindo assistência macrofinanceira excecional, e apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), total ou parcialmente garantido pelo orçamento da União, bem como apoio financeiro adicional dos Estados-Membros.

(2)A concessão de assistência macrofinanceira por parte da União no montante máximo de 18 mil milhões de EUR ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 13 do Parlamento Europeu e do Conselho foi considerada uma resposta adequada às necessidades de financiamento da Ucrânia em 2023, tendo ajudado a mobilizar financiamentos significativos de outros doadores e instituições financeiras internacionais. Esta situação constituiu um fator determinante para garantir a resiliência macroeconómica e financeira da Ucrânia num momento crítico.

(3)Em 29 de fevereiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 criou o Mecanismo para a Ucrânia, um instrumento excecional de médio prazo que reúne o apoio bilateral prestado pela União à Ucrânia, assegurando a sua coordenação e eficiência. Durante o período 2024-2027, o Mecanismo para a Ucrânia ajudará a satisfazer as necessidades financeiras do país e contribuirá para a sua recuperação, reconstrução e modernização enquanto, simultaneamente, prestará apoio aos esforços de reforma da Ucrânia no quadro da sua trajetória de adesão à União. O Mecanismo para a Ucrânia materializou o compromisso inabalável da União em continuar a apoiar financeiramente a Ucrânia e o povo ucraniano.

(4)A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia tem causado enormes danos a este país. Em 31 de dezembro de 2023, os custos de recuperação e reconstrução da Ucrânia foram estimados em 486 mil milhões de USD 15 . Além disso, a Ucrânia deixou de ter acesso aos mercados financeiros internacionais, tendo suportado uma queda significativa das receitas públicas enquanto a despesa pública sofria um forte aumento. Neste contexto, podem ser antecipadas necessidades consideráveis de financiamento nos próximos anos.

(5)Em 30 de março de 2023, o Fundo Monetário Internacional (FMI) acordou com a Ucrânia um programa quadrienal no valor de 15,6 mil milhões de USD ao abrigo do Mecanismo Alargado de Financiamento destinado a assegurar a estabilidade económica e financeira do país num momento de extrema incerteza, a restabelecer a sustentabilidade da dívida e a promover reformas que apoiem a reconstrução do país no pós-guerra. O referido programa, juntamente com as garantias de financiamento prestadas pelos dirigentes do G7, da União e de outros doadores, visa dar resposta às necessidades de financiamento da balança de pagamentos da Ucrânia e restabelecer o equilíbrio financeiro externo do país a médio prazo. Até à data, a Ucrânia concluiu com êxito quatro revisões do programa no quadro do Mecanismo Alargado de Financiamento, o que demonstra o forte empenho das autoridades nacionais em realizar reformas e adotar políticas prudentes. O FMI estimou as necessidades de financiamento globais durante o período de programação em 121,9 mil milhões de USD.

(6)Dada a incerteza excecionalmente elevada em torno das perspetivas, o FMI apresentou igualmente um cenário mais pessimista, atualizado por ocasião da quarta revisão do programa, que tem em conta o choque económico eventualmente resultante de uma intensificação da guerra que se prolongue por 2025. Em resultado do impacto negativo no sentimento económico, na migração, no aumento da pressão sobre o aprovisionamento energético, na diminuição das capacidades de exportação e, nomeadamente, nas despesas com a defesa, as necessidades de financiamento totais nesse cenário mais pessimista correriam o risco de aumentar para 140,7 mil milhões de USD durante o período de programação do FMI. Dada a persistência de uma guerra intensa e os danos causados às infraestruturas civis críticas ucranianas pela intensificação dos ataques russos em grande escala, a Ucrânia terá de mobilizar recursos adicionais significativos para as suas prioridades orçamentais e de recuperação/reconstrução a longo prazo. Atendendo a estes factos e dado que subsiste um défice de financiamento residual para além dos recursos já disponibilizados pela União e os outros doadores e instituições, incluindo o FMI, a União deverá continuar a dar uma resposta adequada.

(7)No seu comunicado de 14 de junho de 2024, os líderes do G7 reafirmaram o seu apoio inabalável à Ucrânia e o seu forte empenho em ajudar a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades urgentes de financiamento a curto prazo, apoiando as suas prioridades a longo prazo em matéria de recuperação e reconstrução. Para o efeito, os líderes do G7 anunciaram o lançamento de uma iniciativa intitulada «empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia», tendo em vista disponibilizar até ao final de 2024 cerca de 50 mil milhões de USD de financiamento adicional para apoiar as necessidades da Ucrânia nos domínios militar, orçamental e da reconstrução. Os líderes do G7 anunciaram a intenção de conceder financiamento cujo serviço e reembolso sejam assegurados pelos fluxos futuros das receitas extraordinárias provenientes da imobilização de ativos soberanos russos na União Europeia e noutras jurisdições.

(8)Nas suas conclusões de 27 de junho de 2024, o Conselho Europeu convidou a Comissão, o alto representante e o Conselho a prosseguirem os trabalhos, abordando todos os aspetos jurídicos e financeiros pertinentes, com vista a proporcionar financiamento adicional à Ucrânia até ao final do ano sob a forma de empréstimos cujo serviço e reembolso sejam assegurados pelos fluxos futuros de receitas extraordinárias, juntamente com os parceiros do G7, tal como debatido pelos líderes do G7, para apoiar as necessidades atuais e futuras da Ucrânia nos domínios militar, orçamental e da reconstrução. O Conselho Europeu declarou igualmente que, por força do direito da União, os ativos da Rússia deverão permanecer imobilizados até que a Rússia cesse a guerra de agressão contra a Ucrânia e indemnize o país pelos danos causados pela guerra.

(9)No contexto da agressão continuada da Rússia contra a Ucrânia, importa assegurar que a Ucrânia recebe apoio financeiro suficiente e contínuo. Para o efeito, deve ser criado um Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia para prestar apoio financeiro não reembolsável ao país de modo a ajudá-lo a reembolsar os empréstimos concedidos para o apoiar. O Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia deve receber recursos, nomeadamente de fluxos futuros das receitas extraordinárias provenientes da imobilização dos ativos da Rússia, e desembolsar periodicamente à Ucrânia esses recursos para cobrir o capital, os juros e quaisquer outros custos conexos dos empréstimos. Além disso, para que a própria União possa ajudar diretamente a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades de financiamento, a União deve prestar-lhe assistência macrofinanceira excecional (AMF), devendo esta ser apoiada pelo Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.

(10)Na Decisão (PESC) 2024/1470 do Conselho 16 , que altera a Decisão (PESC) 2014/512 do Conselho, declara-se que: «As medidas restritivas decorrentes da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia deverão permanecer em vigor até que a Rússia ponha termo à guerra de agressão contra a Ucrânia e indemnize o país pelos danos causados por essa guerra.»

(11)Em 21 de maio de 2024, o Conselho alterou o Regulamento (UE) n.º 833/2014 17 do Conselho que dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/2024/PESC do Conselho. Essas medidas incluem as regras sobre a forma como os lucros líquidos gerados pelas receitas inesperadas e extraordinárias das centrais de valores mobiliários, resultantes da proibição imposta pelo artigo 1.º-A, n.º 4, da Decisão 2014/512/PESC 18 do Conselho e pelo artigo 5.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014, devem ser afetados ao apoio à Ucrânia, nomeadamente através de programas da União financiados pelo orçamento da União, em consonância com as obrigações contratuais em vigor e com o direito da União e o direito internacional, e em coordenação com os parceiros. Mais concretamente, as centrais de valores mobiliários que detenham ativos e reservas do Banco Central da Rússia cujo valor global supere 1 milhão de EUR devem fazer uma contribuição financeira para a União equivalente a 99,7 % dos lucros líquidos extraordinários resultantes da imobilização dos ativos russos acumulados desde 15 de fevereiro de 2024.

(12)Essa contribuição é devida enquanto as medidas restritivas decorrentes da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia permanecerem em vigor e, por conseguinte, até que a Rússia ponha termo à guerra de agressão contra a Ucrânia e indemnize este país pelos danos causados pela guerra.

(13)Em [...], a percentagem dos montantes da contribuição financeira devida pelas centrais de valores mobiliários a utilizar para apoiar a Ucrânia através dos programas da União estabelecidos na Decisão 2014/512/PESC foi ajustada para [...]%. Na mesma data, a afetação dos montantes da contribuição financeira paga para o orçamento da União a título de receitas afetadas externas, estabelecida no anexo XLI do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, foi ajustada de modo a afetar [...]% dessa contribuição ao Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia. A União tomou, por conseguinte, as medidas necessárias para assegurar a continuidade da utilização da contribuição financeira para o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.

(14)Poderão ser disponibilizadas receitas extraordinárias provenientes da imobilização de ativos soberanos russos detidos noutras jurisdições pertinentes que não a União Europeia, a fim de apoiar o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia. Para o efeito, os países terceiros ou as outras fontes deverão poder contribuir para o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia. Além disso, os Estados-Membros podem contribuir, a título voluntário, para o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, nomeadamente através de receitas que revertem para o Estado resultantes da imobilização de ativos soberanos russos. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 («Regulamento Financeiro»). Além disso, os países terceiros podem utilizar diretamente receitas extraordinárias provenientes da imobilização de ativos soberanos russos no âmbito da sua jurisdição para reduzir as necessidades de reembolso de qualquer empréstimo bilateral concedido à Ucrânia, apoiando assim o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia ao reduzir o nível global de apoio necessário ao empréstimo em causa.

(15)O apoio a conceder ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia deverá estar disponível para cobrir o montante global do capital, juros e outros custos conexos do empréstimo contraído pela Ucrânia mediante a assinatura do acordo de empréstimo AMF e de acordos de empréstimo bilateral com mutuantes que intervenham no quadro da iniciativa do G7 «empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia», tal como ficou consagrado no comunicado emitido pelo G7 em 14 de junho de 2024, na Apúlia.

(16)O apoio ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia ficará disponível e será concedido assegurando a igualdade de acesso tanto para os mutuantes bilaterais como para o empréstimo AMF excecional da União. A concessão de empréstimos bilaterais através de um intermediário não impede a sua elegibilidade para efeitos do presente regulamento. O apoio financeiro não reembolsável é atribuído à Ucrânia para reembolsar o empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis proporcionalmente ao capital do empréstimo correspondente em relação à soma do capital do empréstimo AMF e de todos os empréstimos bilaterais elegíveis. A dotação deve ser ajustada logo que os respetivos empréstimos, incluindo os juros e outros custos conexos, tenham sido integralmente reembolsados pela Ucrânia de tal forma que eventuais recursos futuros possam ser afetados aos empréstimos remanescentes proporcionalmente ao capital do empréstimo AMF ou empréstimo bilateral elegível em relação à soma do capital de todos os empréstimos remanescentes. O capital de cada empréstimo deve ser considerado como o capital inicial autorizado na respetiva documentação do empréstimo, não podendo ser tidos em conta outros fatores, nomeadamente reembolsos, financiamento adicional ou quaisquer montantes capitalizados.

(17)A fim de assegurar que os empréstimos bilaterais concedidos por mutuantes bilaterais podem ser rápida e eficientemente apoiados pelo Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, a Comissão deverá avaliar e eventualmente aprovar para apoio, os empréstimos bilaterais a conceder pelos mutuantes que intervenham no quadro da iniciativa do G7 «empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia». Se esses acordos de empréstimo bilateral se encontrarem em projeto ou ainda não tiverem entrado em vigor, a Comissão deverá verificar a entrada em vigor dos mesmos. A fim de assegurar o desembolso atempado dos empréstimos bilaterais à Ucrânia, os acordos de empréstimo bilateral deverão ser apresentados à Comissão até 1 de junho de 2025 e entrar em vigor até 30 de junho de 2025.

(18)A disponibilização de apoio ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia ficará dependente da celebração de um acordo entre a Comissão e a Ucrânia sobre as modalidades pormenorizadas da execução do Mecanismo, assim como da avaliação positiva pela Comissão do pedido de apoio financeiro não reembolsável apresentado pela Ucrânia. A Ucrânia deverá fornecer à Comissão as informações necessárias para assegurar que o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia apoia empréstimos bilaterais até ao montante global devido ao mutuante bilateral em causa. A título excecional, por razões devidamente justificadas, a Comissão poderá avaliar igualmente os pedidos de pagamento apresentados por mutuantes bilaterais.

(19)Para além do apoio disponibilizado ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, deve ser concedido um empréstimo AMF excecional a fim de apoiar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia e atenuar as dificuldades de financiamento externo do país, nomeadamente tendo em vista a satisfação das suas necessidades de financiamento. Dado o caráter urgente dessas necessidades de financiamento, o empréstimo AMF deverá ficar disponível ainda em 2024.

(20)A assistência macrofinanceira deverá disponibilizar apoio sob a forma de um empréstimo até ao montante de 35 mil milhões de EUR. A fim de poder satisfazer eventuais pedidos de apoio a empréstimos bilaterais ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para os Empréstimos para a Ucrânia, assegurando simultaneamente a boa gestão financeira do apoio disponibilizado pela União ao abrigo do presente regulamento, o montante do empréstimo AMF deve ser ajustado tendo em conta os empréstimos bilaterais à Ucrânia aprovados como sendo elegíveis ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, juntamente com o montante do capital indicado nas intenções declaradas de países terceiros e comunicadas à Comissão no âmbito da iniciativa do G7 «empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia». Este ajustamento deverá ter lugar quando o montante global de todos os empréstimos para os quais foi solicitado apoio ao abrigo do presente regulamento supere 45 mil milhões de EUR.

(21)O apoio a conceder à Ucrânia ao abrigo do empréstimo AMF deverá ser adicional e complementar ao apoio prestado pela União ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/792. A Comissão procurará, sempre que possível, minimizar as obrigações administrativas e de comunicação de informações que recaem sobre a Ucrânia.

(22)O apoio concedido à Ucrânia ao abrigo do empréstimo AMF será disponibilizado sob condição prévia de a Ucrânia continuar a respeitar mecanismos democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, assim como a garantir o respeito dos direitos humanos, incluindo os das pessoas pertencentes a minorias. Essa condição prévia será igualmente aplicada aos pedidos de desembolso do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia quando digam respeito ao empréstimo AMF. A mesma condição prévia aplicar-se á ao apoio prestado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/792, devendo a Comissão efetuar uma avaliação conjunta dos dois instrumentos.

(23)A Comissão deve ter devidamente em conta a Decisão 2010/427/UE 20 do Conselho e o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa, se for o caso.

(24)O empréstimo AMF previsto no presente Regulamento ficará subordinado às condições políticas enunciadas num memorando de entendimento a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia. Essas condições devem ser coerentes com as etapas qualitativas e quantitativas previstas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 21 do Conselho e com as eventuais alterações nele introduzidas até à data em que o memorando de entendimento for adotado. Além disso, o memorando de entendimento deve consagrar o compromisso da Ucrânia de promover a cooperação com a União em matéria de recuperação, reconstrução e modernização da indústria de defesa ucraniana, em consonância com os objetivos do Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR) e de outros programas pertinentes da União. Deverão ainda ser tomadas as medidas necessárias para assegurar, junto dos outros doadores, a coordenação e a complementaridade dos empréstimos bilaterais, incluindo o empréstimo AMF excecional. Para tal, deve ser feito uso da Plataforma Multiagências de Coordenação de Doadores para a Ucrânia, visto que se trata de um fórum criado para assegurar esse tipo de intercâmbio.

(25)Para assegurar condições uniformes de aplicação e por motivos de eficiência, deverão ser atribuídas competências à Comissão para negociar essas condições com as autoridades ucranianas, sob supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 . Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência num valor superior a 90 milhões de EUR, importa recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira concedida pela União à Ucrânia, deverá ser aplicado o procedimento de exame à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução ou cancelamento da assistência.

(26)A disponibilização da parcela única ao abrigo do empréstimo AMF dependerá da avaliação positiva pela Comissão do pedido de fundos apresentado pela Ucrânia. A avaliação das condições políticas enunciadas no memorando de entendimento não prejudica a avaliação do cumprimento de condições análogas impostas por outros programas e instrumentos da União.

(27)Tendo em conta os princípios da boa gestão financeira e da prudência, e a fim de facilitar a gestão da liquidez pelas autoridades ucranianas e assegurar a previsibilidade, a Comissão assegurará que as tranches são desembolsadas ao longo de 2024 e 2025, evitando, na medida do possível, desvios significativos dos montantes desembolsados em cada trimestre. O desembolso das tranches pode, sempre que adequado, ser alinhado com o calendário dos desembolsos dos empréstimos ou do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/792. Além disso, convém prever a possibilidade de reavaliar as necessidades de financiamento da Ucrânia e de reduzir ou cancelar o apoio sob a forma de empréstimo caso essas necessidades diminuam substancialmente durante o período de disponibilidade do apoio da AMF, em relação às projeções iniciais.

(28)O acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades ucranianas deve prever disposições compatíveis com os direitos, as responsabilidades e as obrigações previstos no Acordo-Quadro a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/792, assinado entre a UE e a Ucrânia e que entrou em vigor em 20 de junho de 2024. Isto permitirá garantir a devida proteção dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira excecional, proporcionando as medidas adequadas em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. Permitirá ainda, em conformidade com o Regulamento Financeiro, conceder à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, se for o caso, à Procuradoria Europeia, os direitos e o acesso necessários, incluindo os de terceiros envolvidos na execução dos fundos da União, durante e após o período de disponibilidade da assistência macrofinanceira excecional. A Ucrânia deverá igualmente comunicar à Comissão eventuais irregularidades relacionadas com a utilização dos fundos, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo‑Quadro.

(29)No contexto das necessidades de financiamento da Ucrânia, é conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.º-A do Regulamento Financeiro e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá melhorar a liquidez das obrigações da União e a atratividade e a relação custo-eficácia das emissões da União.

(30)Em derrogação do artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , os passivos financeiros decorrentes de empréstimos ao abrigo do presente regulamento não serão apoiados pela Garantia para a Ação Externa criada por esse regulamento. O apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do presente regulamento consiste em assistência financeira na aceção do artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Uma vez que a assistência financeira do empréstimo AMF está disponível em 2024 e é autorizada nos termos do artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, é conveniente que a garantia para a assistência financeira à Ucrânia seja mobilizada para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual e até aos limites máximos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 24 do Conselho, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 25 do Conselho. Na avaliação dos riscos financeiros e da cobertura orçamental, não deverá ser constituído qualquer provisionamento para o apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do presente regulamento, a garantir para lá dos limites máximos do quadro financeiro plurianual e, em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, não deverá ser fixada qualquer taxa de provisionamento.

(31)Dada a difícil situação na Ucrânia causada pela guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar a sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente que a União conceda à Ucrânia um empréstimo em condições altamente favoráveis e com uma duração suficientemente longa que permita mobilizar a garantia para além dos limites máximos.

(32)O apoio a conceder pela União à Ucrânia ao abrigo do presente regulamento será gerido pela Comissão.

(33)A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho podem acompanhar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve informá-los periodicamente sobre a evolução da situação no que se refere ao apoio, facultando-lhes os documentos pertinentes.

(34)A fim de assegurar a continuidade da eficácia das disposições estabelecidas pelo presente regulamento, a Comissão deverá rever periodicamente a sua adequação e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, garantindo assim a transparência e a responsabilização.

(35)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(36)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, designadamente ajudar a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades de financiamento prestando-lhe ajuda financeira de curto e de longo prazo em condições favoráveis, sob a forma de um empréstimo e de apoio financeiro não reembolsável, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(37)Atenta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, é oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(38)Dada a situação atual na Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia («Mecanismo») e disponibiliza a este país assistência macrofinanceira (AMF) excecional para ajudar a satisfazer as suas necessidades de financiamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Apoio da União», o empréstimo AMF e o apoio financeiro não reembolsável disponibilizado ao abrigo do presente regulamento;

2)«Empréstimo bilateral», um empréstimo concedido direta ou indiretamente por um país terceiro enquanto mutuante (também «mutuante bilateral») em benefício da Ucrânia;

3)«Empréstimo bilateral elegível», um empréstimo bilateral aprovado pela Comissão como sendo elegível ao abrigo do Mecanismo;

4)«Empréstimo AMF», o apoio financeiro excecional disponibilizado pela União à Ucrânia sob a forma de um empréstimo ao abrigo do capítulo III;

5)«Acordo de empréstimo AMF», um acordo de empréstimo assinado pela Comissão, em nome da União, e pela Ucrânia, ao abrigo do capítulo III;

6)«Custos conexos», quaisquer custos ou comissões devidos a título do empréstimo AMF e do respetivo empréstimo bilateral.

Capítulo II

Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia

Artigo 3.º

Finalidade

O Mecanismo tem por objetivo conceder à Ucrânia apoio financeiro não reembolsável com vista a ajudar o país a reembolsar o empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis. Para o efeito, o Mecanismo recebe recursos e desembolsa-os periodicamente à Ucrânia a fim de cobrir o capital, os juros e outros custos associados ao empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais elegíveis. Nas suas operações, o Mecanismo assegura a igualdade de acesso tanto para os mutuantes bilaterais como para a União.

Artigo 4.º

Financiamento

(1)O Mecanismo é dotado de recursos constituídos por:

(a)Montantes transferidos em conformidade com o anexo XLI do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, que constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro; e

(b)Montantes recebidos a título de contribuições financeiras dos Estados‑Membros, de países terceiros ou de outras fontes. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), alínea d) e alínea e), respetivamente, do Regulamento Financeiro.

(2)Para todas as contribuições referidas no n.º 1, alínea b), deve ser celebrado um acordo de contribuição entre a Comissão, em nome da União, e o contribuinte. O referido acordo de contribuição deve contemplar, nomeadamente, disposições que regulem as condições de pagamento. A Comissão informa, simultaneamente e sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho dos acordos de contribuição celebrados.

Artigo 5.º

Apoio disponível

(1)O apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo está disponível nas condições estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º a fim de ajudar a Ucrânia a reembolsar o capital, os juros e outros custos conexos:

(a)Do empréstimo AMF; e

(b)Dos empréstimos bilaterais elegíveis.

(2)O apoio financeiro não reembolsável é atribuído para ajudar a Ucrânia a reembolsar os empréstimos a que se refere o n.º 1 proporcionalmente ao capital de cada empréstimo expresso em euros em relação à soma do capital do empréstimo AMF e de todos os empréstimos bilaterais elegíveis expressos em euros. Logo que o empréstimo AMF ou um empréstimo bilateral elegível tenha sido integralmente reembolsado pela Ucrânia, incluindo os juros e outros custos conexos, essa afetação deve ser ajustada de modo a que eventuais recursos futuros possam ser afetados aos empréstimos remanescentes de forma proporcional ao capital de cada empréstimo expresso em euros em relação à soma do capital de todos os empréstimos remanescentes expresso em euros.

(3)A Comissão adota uma decisão estabelecendo a repartição prevista no n.º 2 entre o empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis. A Comissão calcula o capital de cada empréstimo bilateral elegível expresso em euros em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 5, alínea b). A Comissão altera a presente decisão de modo a incluir, sem demora, cada empréstimo bilateral após o mesmo entrar em vigor. A Comissão pode alterar essa decisão reduzindo proporcionalmente a dotação de um empréstimo bilateral, caso este não seja integralmente desembolsado no prazo fixado no artigo 6.º, n.º 2, alínea c).

(4)O montante global do capital dos empréstimos a que se refere o n.º 1 não pode superar 45 mil milhões de EUR.

(5)O apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo é efetuado em euros.

(6)Todos os pagamentos estão sujeitos à disponibilidade de recursos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1.

(7)A União não assume qualquer responsabilidade pelo reembolso dos empréstimos bilaterais elegíveis.

Artigo 6.º

Decisão de execução da Comissão relativa à elegibilidade dos empréstimos bilaterais

(1)Caso a Ucrânia decida solicitar apoio ao abrigo do Mecanismo para a ajudar a reembolsar um empréstimo bilateral deve apresentar à Comissão o texto do acordo de empréstimo bilateral correspondente até 1 de junho de 2025.

(2)A Comissão avalia sem demora a elegibilidade do empréstimo bilateral ao abrigo do Mecanismo em função do preenchimento dos seguintes critérios:

(a)O acordo de empréstimo bilateral não ter sido assinado antes de [data de adoção da proposta];

(b)A contraparte no empréstimo bilateral agir sob os auspícios da iniciativa do G7 intitulada «empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia»; e

(c)O empréstimo bilateral dever ser integralmente desembolsado em benefício da Ucrânia até 31 de dezembro de 2027. Os desembolsos em causa podem ficar dependentes do cumprimento de condições políticas.

Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar informações suplementares à Ucrânia.

(3)A imposição de uma condição suspensiva num acordo de empréstimo bilateral que preveja que o mesmo não possa entrar em vigor antes da aprovação pela Comissão da elegibilidade do empréstimo bilateral ou da entrada em vigor do acordo a que se refere o artigo 7.º não impede a avaliação positiva desse empréstimo bilateral.

(4)A Comissão aprova a elegibilidade do empréstimo bilateral por meio de uma decisão de execução.

(5)A decisão de execução da Comissão adotada nos termos do n.º 4 estabelece:

(a)O mutuante bilateral;

(b)O capital do empréstimo bilateral expresso em euros; Na medida do necessário, o capital do empréstimo bilateral será igualmente expresso na moeda do respetivo empréstimo bilateral, sendo a taxa de conversão em euros a taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia em [data de adoção da proposta]; e

(c)A justificação da avaliação positiva do empréstimo bilateral.

(6)A soma dos capitais de todos os empréstimos bilaterais aprovados pela Comissão nos termos do presente artigo e do capital do empréstimo AMF não pode exceder em situação alguma o montante referido no artigo 5.º, n.º 4.

(7)A Comissão pode revogar a decisão de execução a que se refere o n.º 4 caso o acordo de empréstimo bilateral não entre em vigor até 30 de junho de 2025.

(8)Se essa avaliação for negativa, a Comissão comunica à Ucrânia uma avaliação devidamente justificada.

Artigo 7.º

Acordo para a aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia

(1)O apoio financeiro não reembolsável a que se refere o artigo 5.º só pode ser concedido à Ucrânia após a Comissão ter celebrado um acordo com o país.

(2)O referido acordo deve contemplar, nomeadamente, os seguintes elementos:

(a)A obrigação de a Ucrânia utilizar o apoio financeiro não reembolsável para reembolsar o capital, os juros e outros custos associados ao empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais;

(b)As contas bancárias de todos os mutuantes bilaterais às quais a Comissão deve efetuar os pagamentos do apoio financeiro não reembolsável associado aos respetivos empréstimos bilaterais;

(c)No que se refere aos pagamentos do apoio financeiro não reembolsável relacionado com o empréstimo AMF, disposições que garantam que a União utiliza os montantes em causa para reembolsar diretamente o empréstimo AMF;

(d)Disposições específicas que reflitam o disposto no artigo 5.º, n.º 7, e garantam que a União não pode ser responsabilizada por quaisquer danos causados pela Ucrânia ou por terceiros na execução dos empréstimos bilaterais elegíveis, nomeadamente em consequência da aplicação do Mecanismo, e, mais concretamente, na eventualidade de os montantes referidos no artigo 4.º, n.º 1, variarem ao longo do tempo ou cessarem;

(e)A obrigação imposta à Ucrânia de obter dos mutuantes bilaterais e transmitir sem demora à Comissão elementos de prova:

(a)da entrada em vigor de cada acordo de empréstimo bilateral, e

(b)do cumprimento de cada obrigação de reembolso, incluindo, na medida do necessário, a taxa de conversão utilizada.

(f)A obrigação de a Ucrânia acordar com cada mutuante bilateral que os eventuais montantes por ela disponibilizados para reembolsar um empréstimo que não cumpram imediatamente as obrigações de reembolso permanecem disponíveis até ao vencimento das obrigações de reembolso, ficando os eventuais juros vencidos sobre esse montante igualmente disponíveis para ser utilizados para cumprir obrigações decorrentes do acordo de empréstimo bilateral;

(g)A obrigação de a Ucrânia fazer acompanhar cada pedido de pagamento de:

(a)pormenores dos montantes remanescentes devidos por força de cada acordo de empréstimo bilateral, e

(b)pormenores dos montantes a que se refere a alínea f).

(h)A autorização expressa de os mutuantes bilaterais apresentarem, a título excecional, pedidos de pagamento nos termos do artigo 8.º, n.º 6, desde que os mesmos transmitam as informações previstas na alínea g); e

(i)Outros requisitos necessários à aplicação do Mecanismo.

(3)O acordo para a aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia pode ser alterado, na medida do necessário, na sequência da entrada em vigor de qualquer decisão adotada pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.º 4.

Artigo 8.º

Desembolso do apoio financeiro não reembolsável

(1)A Ucrânia pode apresentar à Comissão, duas vezes por ano, um pedido de apoio financeiro não reembolsável relativo ao empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais elegíveis.

(2)A Comissão avalia os pedidos apresentados pela Ucrânia em função dos seguintes critérios:

(a)Cumprimento da condição prévia enunciada no artigo 11.º, unicamente aplicável no que respeita ao empréstimo AMF;

(b)Confirmação de que o valor total dos desembolsos relativos ao empréstimo AMF ou a cada empréstimo bilateral elegível, juntamente com os juros eventualmente vencidos sobre os mesmos, não supera o montante global devido a esse mutuante; e

(c)Cumprimento das obrigações impostas no acordo para a aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.

(3)Sob reserva da disponibilidade de recursos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, se a Comissão efetuar uma avaliação positiva, adota, sem demora injustificada, uma decisão em que autoriza o desembolso do apoio financeiro não reembolsável, incluindo o montante desembolsado para apoiar o reembolso de cada empréstimo bilateral elegível e o montante disponibilizado para apoiar o reembolso do empréstimo AMF. O montante desembolsado é igual ao montante dos recursos disponíveis em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. O montante desembolsado é afetado em conformidade com a decisão da Comissão a que se refere o artigo 5.º, n.º 3.

(4)Caso o montante disponibilizado à Ucrânia para apoiar o reembolso do empréstimo AMF seja superior ao montante a reembolsar, o montante em excesso pode ser utilizado para reembolsar antecipadamente o empréstimo nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea e), ou ser retido pela União exclusivamente para apoio ao reembolso do empréstimo AMF no futuro. Os juros vencidos sobre esse excedente ficam igualmente disponíveis para apoiar esse objetivo.

(5)Se a Comissão avaliar negativamente o pedido, informa sem demora a Ucrânia, fundamentando a sua avaliação.

(6)Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a Comissão pode, por razões devidamente justificadas, apreciar, a título excecional, os pedidos de pagamento apresentados pelos mutuantes bilaterais, nomeadamente se tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 4, ou se a Ucrânia não cumprir uma das obrigações impostas pelo acordo para a aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.

Capítulo III

Assistência Macrofinanceira

Artigo 9.º

Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União

(1)A União disponibiliza à Ucrânia assistência macrofinanceira (AMF) excecional, a fim de a ajudar a satisfazer as suas necessidades de financiamento. Essa assistência é concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos. A assistência deve contribuir para satisfazer as necessidades de financiamento da Ucrânia, tal como identificadas em conjunto com as instituições financeiras internacionais.

(2)A disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União é gerida pela Comissão com base na sua avaliação do cumprimento da condição prévia a que se refere o artigo 11.º e dos progressos realizados na aplicação das condições políticas previstas no memorando de entendimento referido no artigo 12.º, n.º 1.

(3)O empréstimo AMF a conceder à Ucrânia está disponível até 31 de dezembro de 2024. É disponibilizado pela Comissão numa parcela, que pode ser desembolsada em uma ou mais tranches. O desembolso de todas as tranches deve ter lugar, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 10.º

Montante

(1)O empréstimo AMF a conceder à Ucrânia tem o montante máximo de 35 mil milhões de EUR. No entanto, se, aquando da adoção da decisão da Comissão relativa à disponibilização da parcela a que se refere o artigo 13.º, a soma desse montante máximo e do montante de capital dos empréstimos bilaterais elegíveis já aprovados pela Comissão nos termos do artigo 6.º e do montante de capital indicado nas intenções declaradas de países terceiros comunicadas à Comissão no âmbito da iniciativa do G7 intitulada «empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia» superar 45 mil milhões de EUR, o montante máximo do empréstimo AMF é reduzido no valor do excedente.

(2)Caso, durante o período de disponibilidade da assistência macrofinanceira excecional da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuam significativamente, nomeadamente na sequência de uma eventual indemnização pela Rússia dos danos causados pela guerra contra o país, a Comissão poderá reduzir o montante da assistência ou cancelá-la, através do procedimento de exame previsto no artigo 16.º.

(3)O empréstimo AMF tem uma duração máxima de 45 anos.

Artigo 11.º

Condição prévia para a concessão de apoio

(1)Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira excecional, a Ucrânia deve continuar a defender e a respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(2)Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa acompanham o cumprimento da condição prévia enunciada no n.º 1, nomeadamente antes de ser autorizada a disponibilização da parcela e o desembolso das tranches, tendo devidamente em conta o relatório periódico da Comissão sobre o alargamento. Neste processo, a Comissão tem em conta as recomendações pertinentes de organismos internacionais, como o Conselho da Europa e a sua Comissão de Veneza. A Comissão informa o Conselho do cumprimento da condição prévia estabelecida no n.º 1 antes de disponibilizar a parcela e de desembolsar qualquer tranche à Ucrânia.

(3)Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se em conformidade com a Decisão 2010/427/UE 26 do Conselho.

(4)A avaliação a que se refere o n.º 2 é efetuada conjuntamente com a avaliação prevista no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/792 27 .

(5)Se a Comissão constatar que a condição prévia não está ou deixou de estar preenchida, suspende o desembolso da assistência macrofinanceira excecional e a disponibilização do apoio não reembolsável a que se refere o artigo 8.º no que respeita ao empréstimo AMF.

Artigo 12.º

Memorando de entendimento

(1)A Comissão acorda com a Ucrânia as condições políticas a que fica subordinada a assistência macrofinanceira excecional da União. As referidas condições políticas são estabelecidas num memorando de entendimento.

(2)As condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento devem ser coerentes com as etapas qualitativas e quantitativas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia e de eventuais alterações do mesmo. As referidas condições políticas devem consagrar, além disso, o compromisso de promover a cooperação com a União em matéria de recuperação, reconstrução e modernização da indústria de defesa ucraniana, em consonância com os objetivos do Programa da Indústria (PIDEUR) e de outros programas pertinentes da União.

(3)A Comissão aprova a assinatura do memorando de entendimento e das respetivas alterações por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 13.º

Decisão quanto à disponibilização do apoio

(1)A Ucrânia apresenta um pedido de fundos antes de ser disponibilizada a parcela, juntamente com um relatório conforme com o memorando de entendimento.

(2)A Comissão decide da disponibilização da parcela, sob reserva da sua avaliação do cumprimento das seguintes obrigações:

(a)Cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 11.º; e

(b)Cumprimento satisfatório das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.

(3)O desembolso das tranches pode ser alinhado com o calendário dos desembolsos de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/792.

Artigo 14.º

Operações de contração e de concessão de empréstimos

(1)Com vista a financiar a assistência macrofinanceira excecional, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 220.º‑A do Regulamento Financeiro.

(2)Em derrogação do disposto no artigo 31.º, n.º 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947, a assistência financeira prestada à Ucrânia sob a forma de empréstimos não é apoiada pela Garantia para a Ação Externa. Não será constituído provisionamento para os empréstimos AMF e, em derrogação do disposto no artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, não será fixada uma taxa de provisionamento em percentagem do montante a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento.

(3)Os montantes suspensos nos termos do artigo 11.º, n.º 4, ficam disponíveis, na medida do necessário, para apoiar o reembolso das operações de contração de empréstimos da União. A utilização desses recursos para esse fim não exime a Ucrânia da responsabilidade de reembolsar o empréstimo em conformidade com as condições estipuladas no acordo de empréstimo AMF.

Artigo 15.º

Acordo de empréstimo AMF

(1)As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas no Acordo de empréstimo AMF.

(2)Para além dos elementos previstos no artigo 220.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, o acordo de empréstimo AMF deve estipular o seguinte:

(a)Os direitos, responsabilidades e obrigações previstos no acordo-quadro a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/792 são aplicáveis ao acordo de empréstimo AMF e aos respetivos fundos;

(b)A Ucrânia utiliza os mesmos sistemas de gestão e de controlo que os propostos no Plano para a Ucrânia estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/792;

(c)A União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira excecional da União, a Ucrânia participou em atos de fraude ou corrupção, ou em outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União;

(d)A Ucrânia continua a preencher as condições previstas no artigo 11.º, n.º 1.

(e)O montante em excesso a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, pode ser total ou parcialmente utilizado para reembolsar antecipadamente o empréstimo AMF, por iniciativa da Comissão ou, sob reserva da aprovação desta, a pedido da Ucrânia; e

(f)As modalidades de reembolso são definidas com base numa estrutura em cascata; em primeiro lugar, o apoio não reembolsável disponibilizado para o empréstimo AMF do Mecanismo autorizado nos termos do artigo 8.º é utilizado para reembolsar diretamente o empréstimo AMF; em segundo lugar, quando não seja concedido apoio não reembolsável ou só o seja parcialmente, em virtude da insuficiência dos montantes, os montantes retidos pela União em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, são utilizados para reembolsar diretamente o empréstimo AMF; em terceiro lugar, se os montantes acima referidos forem insuficientes e no caso de se alcançar um acordo para pagar à Ucrânia reparações da guerra ou qualquer compensação financeira equivalente pelos danos causados pela guerra, a Ucrânia utiliza esses recursos para cobrir os encargos com o serviço do empréstimo AMF; por último, se os montantes acima referidos forem insuficientes, a Ucrânia continuará a ser responsável por qualquer montante remanescente devido.

(3)O incumprimento dos termos do acordo de empréstimo AMF constitui motivo para a Comissão suspender ou cancelar a disponibilização da parcela ou das tranches ou, quando se justifique, exigir o reembolso antecipado do empréstimo AMF.

(4)Mediante pedido, o acordo de empréstimo AMF é disponibilizado simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 16.º

Procedimento de comité

(1)A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(2)Quando seja efetuada remissão para o presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho

(1)A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução da situação quanto à aplicação do presente regulamento, incluindo os desembolsos efetuados ao abrigo do Mecanismo e do empréstimo AMF, transmitindo-lhes atempadamente os documentos pertinentes. Estas informações são prestadas em conformidade com os mecanismos interinstitucionais acordados no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, nomeadamente o Diálogo sobre o Mecanismo para a Ucrânia.

(2)Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no ano anterior, que inclua uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório: a) Analisa os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira excecional da União; e b) Avalia a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 12.º, n.º 1. Se for caso disso, nomeadamente após o termo do empréstimo AMF e de todos os acordos de empréstimo bilateral elegíveis, a Comissão inclui no relatório uma análise da adequação dos mecanismos previstos no presente regulamento.

(3)Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência do apoio da UE da assistência macrofinanceira excecional já concedida pela União no quadro do presente regulamento bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1 Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira a esse país

1.2 Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade: Assuntos económicos e financeiros 1.3 A proposta/iniciativa refere-se:

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 28  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.4 Objetivo(s)

1.4.1 Objetivo(s) geral(is)

Criar o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e conceder assistência macrofinanceira à Ucrânia com vista a ajudar o país a satisfazer as suas necessidades de financiamento.

1.4.2 Objetivo(s) específico(s)

Prestar à Ucrânia apoio financeiro não reembolsável com vista a ajudar o país a reembolsar o empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais concedidos para o apoiar, contribuindo assim para a estabilidade macrofinanceira e para reduzir as restrições de financiamento externo e interno da Ucrânia.

1.4.3 Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

•    Apoiar a resiliência económica e a estabilidade da Ucrânia nas presentes circunstâncias de guerra.

•    Contribuir para satisfazer as necessidades de financiamento externo da Ucrânia, no contexto de uma deterioração significativa das suas contas externas decorrente da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia.

•    Atenuar as necessidades de financiamento orçamental da Ucrânia, como continuação da assistência de emergência já prestada.

•    Contribuir, através do Mecanismo de Cooperação de Empréstimos à Ucrânia, para o reembolso do empréstimo AMF concedido à Ucrânia ao abrigo do presente regulamento e dos empréstimos bilaterais.

1.4.4 Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

As autoridades ucranianas terão de apresentar um relatório sobre o cumprimento das condições políticas acordadas antes do desembolso da parcela do empréstimo AMF. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com a Plataforma de Doadores para a Ucrânia, a fim de beneficiarem das informações sobre as atividades em curso dos respetivos doadores.

Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos da Ucrânia, apresentada em junho de 2020.

A delegação da UE também prestará regularmente informações sobre aspetos profícuos para o acompanhamento da assistência. Está prevista a apresentação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo os desembolsos do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e do empréstimo AMF. A Comissão realizará uma avaliação ex post da assistência macrofinanceira completa da União.

1.5 Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1 Condição(ões) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Para a execução do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, a Comissão celebrará um acordo com a Ucrânia estabelecendo as condições e as obrigações a fim de receber e utilizar o apoio financeiro não reembolsável. O apoio destinado a ajudar a Ucrânia a reembolsar os empréstimos concedidos por países terceiros ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia dependerá da avaliação positiva da Comissão quanto à elegibilidade dos empréstimos bilaterais apresentados pela Ucrânia. A disponibilização do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia dependerá da aprovação pela Comissão dos pedidos de apoio financeiro não reembolsável apresentados pela Ucrânia ou, excecionalmente, por mutuantes bilaterais.

O empréstimo AMF dependerá do cumprimento da condição prévia e das condições políticas enumeradas num memorando de entendimento a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Ucrânia. A assistência consistirá numa única parcela, que pode ser desembolsada em várias tranches.

A assistência macrofinanceira será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas em matéria de prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro, incluindo as disposições pertinentes relativas à garantia dos interesses financeiros da União, tal como estabelecidas no Acordo-Quadro ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/792. A Comissão e as autoridades ucranianas subscreverão um memorando de entendimento que definirá as obrigações de prestação de informações. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com as instituições financeiras internacionais e as autoridades nacionais, bem como com os países terceiros que participam na Plataforma de Coordenação Multidoadores para a Ucrânia, a fim de coordenar as prioridades e a condicionalidade do respetivo apoio e acompanhar a evolução pertinente e a aplicação dos requisitos e condições acordados no memorando de entendimento.

1.5.2 Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A presente proposta satisfaz a necessidade de se dar uma resposta comum na prestação de apoio à Ucrânia a uma escala adequada, que não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros isoladamente e pode ser mais bem alcançada a nível da UE. As principais razões são a capacidade orçamental e as restrições orçamentais enfrentadas a nível nacional e a necessidade de uma forte coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a escala e a eficácia do apoio, limitando ao mesmo tempo os encargos que possam recair sobre a capacidade administrativa das autoridades ucranianas, que nas circunstâncias atuais se encontram sob grande pressão.

A iniciativa faz parte do objetivo da UE de prestar à Ucrânia apoio de curto prazo à liquidez. Reforça também as ações da União de apoio direto nos planos humanitário, económico e da defesa, bem como as iniciativas da União de coordenação das ações multilaterais.

O principal valor acrescentado do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, em comparação com outros instrumentos da União, consiste em ajudar a Ucrânia a reembolsar o empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis concedidos para a apoiar. Ao fazê-lo, responde ao apelo formulado pelo Conselho Europeu nas conclusões de 27 de junho de 2024 no sentido de prosseguir os trabalhos, abordando simultaneamente todos os aspetos jurídicos e financeiros pertinentes, com vista a proporcionar financiamento adicional à Ucrânia até ao final do ano sob a forma de empréstimos cujo serviço e reembolso sejam assegurados através de fluxos futuros das receitas extraordinárias.

O principal valor acrescentado dos empréstimos AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução rápida dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para garantir um quadro macrofinanceiro estável sustentado, promovendo nomeadamente uma situação sustentável e sustentada a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as obrigações de prestação de informações.

1.5.3 Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

As operações de assistência macrofinanceira em parceria são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações ex post das anteriores operações de AMF à Ucrânia demonstraram, de um modo geral, a sua elevada pertinência em termos de objetivos, orçamento e objetivos estratégicos. Revelaram-se cruciais para ajudar a Ucrânia a resolver os seus problemas de balança de pagamentos e a executar reformas estruturais fundamentais para estabilizar a economia e reforçar a sustentabilidade da sua posição externa. Permitiram poupanças orçamentais e benefícios financeiros e funcionaram como um catalisador de apoio financeiro adicional e da confiança dos investidores.

Dada a natureza inovadora do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, não foi possível identificar ensinamentos retirados. 1.5.4 Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta é compatível com os limites máximos do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

O Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia será financiado por receitas afetadas externas.

O apoio AMF sob a forma de empréstimos estará disponível até 31 de dezembro de 2024, devendo o desembolso das tranches ser efetuado até 31 de dezembro de 2025. Os recursos para o empréstimo AMF serão financiados através da contração de empréstimos.

Na avaliação dos riscos financeiros e da cobertura orçamental, não deverá ser constituído qualquer provisionamento para o apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo deste Regulamento, a garantir para lá dos limites máximos, e, em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, não deverá ser fixada qualquer taxa de provisionamento.

1.5.5 Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

Ao recorrer a empréstimos, a presente operação de assistência macrofinanceira reforça a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos. A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado às melhores taxas disponíveis, em virtude da notação de risco mais favorável.

Deve ser evitada uma maior pressão sobre um orçamento da UE sujeito a tensões devido a requisitos de provisionamento e a mecanismos complexos, envolvendo uma multiplicidade de garantias nacionais pontuais. Por conseguinte, o empréstimo AMF será garantido para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual. Um sistema unificado e eficiente para assegurar as melhores condições de contração de empréstimos e alargar o acesso ao mercado para o apoio sob a forma de empréstimos tem grandes vantagens no atual contexto do mercado.

1.6 Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre AAAA e AAAA;

 impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a decorrer entre 1.10.2024 e 30.06.2025,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

29 1.7 Modalidade(s) de gestão planeada(s) 

 Gestão direta pela Comissão

 nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

 em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

 em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

 no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

 nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

 em organismos de direito público;

 em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

 em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

 em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

Não aplicável

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1 Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

São aplicáveis as obrigações em matéria de acompanhamento e prestação de informações previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá nas medidas específicas a acordar com as autoridades ucranianas no quadro de um memorando de entendimento.

O memorando de entendimento contemplará condições políticas que devem ser coerentes com as etapas qualitativas e quantitativas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia, bem como quaisquer alterações do mesmo.

A Comissão verificará o preenchimento das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa verificação.

Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no ano transato, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório irá: a) analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União; b) avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento. Se for caso disso, em especial após o termo do empréstimo AMF e de todos os acordos bilaterais de empréstimo, a Comissão incluirá nesse relatório uma análise da adequação dos mecanismos previstos no presente regulamento.

Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência do apoio da UE no âmbito da operação de AMF, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

2.2 Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1 Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

As ações a financiar no âmbito da presente proposta serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta, dado dizerem respeito a apoio financeiro prestado diretamente ao Estado.

O apoio não reembolsável ao abrigo do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia será disponibilizado pela Comissão, sob reserva da disponibilidade de montantes no âmbito do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.

A disponibilização das tranches pode ser organizada de forma flexível e rápida no decurso de 2024 e 2025. A fim de facilitar a gestão da liquidez pelas autoridades ucranianas e assegurar a previsibilidade, a Comissão tenciona assegurar que as diferentes tranches sejam disponibilizadas ao longo de 2024 e 2025, evitando, na medida do possível, desvios significativos de montantes em cada trimestre. O desembolso das tranches pode ser alinhado com o calendário dos desembolsos de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/792. 

O empréstimo AMF deve ser disponibilizado sob reserva do respeito de condições prévias, de uma execução satisfatória e da realização de progressos na satisfação das condições políticas.

2.2.2 Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A operação proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos. Um risco fundamental para a operação decorre da continuação da guerra causada pela invasão injustificada e não provocada da Ucrânia pela Rússia, que poderá ter um impacto negativo adicional na estabilidade macroeconómica e na capacidade administrativa da Ucrânia.

Em segundo lugar, os futuros fluxos de receitas extraordinárias decorrentes da imobilização dos ativos soberanos russos detidos na União Europeia estão sujeitos a uma série de pressupostos. Caso esses pressupostos não se concretizem, o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia pode não alcançar todo o seu potencial.

Em terceiro lugar, existe o risco de os empréstimos poderem ser utilizados de forma fraudulenta. Uma vez que a proposta não foi concebida para financiar despesas específicas (contrariamente ao financiamento de projetos, por exemplo), este risco diz respeito a fatores como a qualidade geral dos sistemas de gestão do Banco Nacional da Ucrânia e do Ministério das Finanças, dos procedimentos administrativos, das funções de controlo e supervisão, da segurança dos sistemas informáticos e da adequação das capacidades em termos de auditoria interna e externa.

Em quarto lugar, no caso de o apoio não reembolsável do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia ser insuficiente para reembolsar o empréstimo AMF e de não serem encontradas outras fontes de reembolso, o risco decorre da possibilidade de a Ucrânia não pagar o empréstimo AMF, o que pode ser motivado, por exemplo, por uma deterioração adicional significativa da balança de pagamentos e da situação orçamental do parceiro.

Sistemas de controlo interno

As operações estarão sujeitas a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro. O pagamento está sujeito ao controlo pelos agentes da Comissão. O desembolso relacionado com as operações pode ser sujeito a verificações ex post independentes adicionais (documentais e/ou no local) por parte de funcionários da equipa de controlo ex post do serviço competente da Comissão. Essas verificações podem igualmente ser iniciadas a pedido do gestor orçamental delegado competente. As interrupções e suspensões de pagamentos, as correções financeiras (executadas pela Comissão) e as recuperações podem ser efetuadas sempre que necessário (não sucedeu até à data) e devem ser expressamente previstas nos acordos de empréstimo e financiamento com a Ucrânia. 

2.2.3 Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Os sistemas de controlo em vigor asseguraram, até à data, uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de assistência macrofinanceira de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.

2.3 Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

Já foram e continuarão a ser tomadas medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos. As condições pormenorizadas do apoio não reembolsável no âmbito do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia devem ser especificadas num acordo jurídico entre a Comissão e a Ucrânia. O acordo jurídico estabelecerá a obrigação de a Ucrânia utilizar o apoio financeiro não reembolsável para reembolsar o capital, os juros e outros custos associados ao empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais, bem como a obrigação de obter dos mutuantes bilaterais e transmitir sem demora à Comissão elementos que comprovem o cumprimento de cada obrigação de pagamento.

Além disso, deve ser celebrado um acordo de empréstimo entre a Comissão e a Ucrânia nos termos do artigo 220.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O acordo de empréstimo estabelecerá um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Mais concretamente, o acordo de empréstimo contemplará disposições relativas à realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das respetivas atribuições nos termos dos artigos 129.º e 220.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

A operação de AMF estará sujeita às disposições específicas para a proteção dos interesses financeiros da União, tal como estabelecido no Acordo-Quadro no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1 Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação



DD / DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

6

Rubrica orçamental das despesas operacionais: 14 11 01 – Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia

Dif.

SIM

SIM

SIM

SIM

3.2 Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1 Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

O objetivo do mecanismo é prestar à Ucrânia apoio financeiro não reembolsável com vista a ajudá-la a reembolsar o empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais concedidos para a apoiar.

O Mecanismo recebe recursos e desembolsa-os periodicamente à Ucrânia a fim de cobrir o capital, os juros e outros custos associados ao empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais.

Os montantes transferidos para o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia por uma eventual alteração do anexo XLI do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, bem como os montantes provenientes de contribuições voluntárias específicas dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras fontes, serão utilizados para prestar apoio não reembolsável à Ucrânia, com vista a ajudar este país a reembolsar o empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais concedidos para o apoiar.

Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia

(pressuposto: as dotações de autorização são iguais às dotações de pagamento)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

·Dotações operacionais (das quais)

14 11 01 – Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia

pm

pm

pm

pm



Rubrica do quadro 
financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no  anexo da ficha financeira legislativa  (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

□ Recursos humanos

□ Outras despesas de natureza administrativa 

TOTAL da DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

3.2.2 Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 30  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2024

2025

2026

2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

□ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações da União)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

□ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 31

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz  32

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais:

TOTAL

□ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  33

Outra rubrica orçamental: Receitas afetadas

Financiado por receitas afetadas - na sede

Financiado por receitas afetadas - nas Delegações

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.3 Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

Os empréstimos serão financiados por empréstimos contraídos pela UE nos mercados financeiros.

 podem ser integralmente financiados por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

   requerem o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

 requerem uma revisão do QFP.

3.2.4 Participação de terceiros no financiamento

A proposta / iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros 34

 prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 35

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3.3 Impacto estimado nas receitas

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta / iniciativa 36

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Número 6642 Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Ver a secção 3.2.1 supra.

(1)    Conclusões do Conselho Europeu, 27 de junho de 2024; doc. EUCO 15/24.
(2)    Comunicado dos líderes do G7 reunidos na Apúlia, 14 de junho de 2024.
(3)    Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 4).
(4)    As centrais de valores imobiliários são definidas no Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(5)    Em especial, a proibição estabelecida no artigo 1.º-A, n.º 4, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e no artigo 5.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(6)    Decisão (PESC) 2024/577 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, (JO L, 2024/577, 14.2.2024).
(7)    Decisão (PESC) 2024/1470 do Conselho, de 21 de maio de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/1470, 22.5.2024).
(8)    Tal é possível graças à alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11). Tal permitiu que os passivos contingentes decorrentes da assistência financeira à Ucrânia disponível em 2023 e 2024 sejam tratados da mesma forma que a assistência financeira aos Estados-Membros.
(9)    Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia.
(10)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(11)    Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
(12)    Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia, JO L, 2024/1447, 24.5.2024.
(13)    Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2463/oj ).
(14)    Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj ).
(15)     Ucrânia - Terceira avaliação rápida de danos e necessidades (Ukraine Third Rapid Damage and Needs Assessment - RDNA3); fevereiro de 2022 – dezembro de 2023.
(16)    Decisão (PESC) 2024/1470 do Conselho, de 21 de maio de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/1470 de 22.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1470/oj ).
(17)    Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj ).
(18)    Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj ).
(19)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj ).
(20)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/427/oj ).
(21)    Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia (JO L, 2024/1447, 24.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1447/oj ). 
(22)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).
(23)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj .
(24)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj ).
(25)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj ).
(26)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(27)    Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024).
(28)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(29)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(30)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(31)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(32)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(33)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(34)    As contribuições de terceiros assumirão a forma de receitas afetadas apresentadas na secção infra.
(35)    O ano N é o ano do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(36)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.