Bruxelas, 19.5.2021

COM(2021) 246 final

2021/0126(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O acordo de parceria no domínio da pesca (APP) entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia foi assinado em 4 de junho de 2007 e entrou em vigor em 11 de junho de 2007, por um período de seis anos. O acordo, tacitamente renovável, está ainda em vigor. Em 24 de julho de 2013, entrou em vigor um anterior protocolo de aplicação do APP por um período de três anos, que expirou em 23 de julho de 2016.

Com base nas diretrizes de negociação pertinentes 1 , a Comissão negociou com o Governo da República Gabonesa (a seguir designado por «Gabão») com vista à celebração, em nome da União Europeia, de um novo protocolo de aplicação do APP (2021-2026). Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram o protocolo, em 10 de fevereiro de 2021. O novo protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, fixada no seu artigo 24.º, a saber, a data de assinatura pelas partes.

A proposta visa a obtenção de autorização para a assinatura do protocolo de aplicação.

•Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial

O principal objetivo é que o novo protocolo constitua um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, com vista a prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa.

O objetivo do protocolo é proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca do Gabão, no respeito dos melhores pareceres científicos e das resoluções e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e respeitando os limites do excedente disponível. A posição da Comissão baseou-se, em parte, nos resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2013-2016) e numa avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos. Pretende-se igualmente redinamizar a cooperação entre a União Europeia e a República Gabonesa, a fim de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca do Gabão e no oceano Atlântico, no interesse de ambas as partes. Esta cooperação contribuirá ainda para promover condições de trabalho dignas no setor das pescas.

O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

-    27 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida,

-    6 atuneiros com canas,

-    navios de apoio, em conformidade com as resoluções pertinentes da ICCAT e nos limites estabelecidos pela legislação gabonesa,

-    4 arrastões, no âmbito de uma possível pesca de crustáceos de profundidade, sob reserva de autorização com base nos resultados das campanhas exploratórias.

•Coerência com as outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo de aplicação do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com o Gabão inscreve-se no quadro da ação externa da União para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo artigo 43.º, n.º 2, estabelece a política comum das pescas e cujo artigo 218.º, n.º 5, diz respeito à assinatura de acordos entre a União e países terceiros e à possibilidade da sua aplicação provisória.

Por força do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, o Conselho adota uma decisão que autoriza a assinatura do acordo. Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão assegura a representação externa da União, exceto nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum. Por conseguinte, os funcionários designados pela Comissão têm competência exclusiva para assinar um acordo entre a União e um país terceiro.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

•Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios da União em águas de países terceiros, fixado no artigo 31.º do regulamento relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

A Comissão realizou, em 2015, uma avaliação ex post do protocolo 2013-2016 ao APP com o Gabão, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo.

A avaliação concluiu que o setor da pesca da União está fortemente interessado em exercer atividades de pesca no Gabão e que a renovação do protocolo é do interesse de ambas as partes e contribuiria para o reforço da monitorização, controlo e vigilância e para o melhoramento da governação da pesca na região.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial aprofundada com um interveniente importante na governação dos oceanos ao nível sub‑regional, atenta a extensão da zona de pesca sob a sua jurisdição. O reforço da relação com o Gabão ajudará também a construir alianças no âmbito da ICCAT. Além disso, para a frota da União, significa a reinstauração do acesso a uma zona de pesca importante para a aplicação de estratégias de exploração no âmbito de um quadro jurídico internacional plurianual. Acresce que, dada a sua localização no centro de uma zona de forte exploração, Libreville é um potencial porto de desembarque, contribuindo para a relevância do novo protocolo previsto, tanto para o setor da pesca da União como para o país parceiro. Para as autoridades gabonesas, o objetivo consiste em manter relações com a União com vista a reforçar a governação dos oceanos, receber um apoio setorial específico que preveja oportunidades de financiamento plurianuais e iniciar, mediante a atividade dos navios, a industrialização do setor da transformação, a fim de diversificar a sua economia.

•Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil do Gabão. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do regulamento relativo à política comum das pescas.

•Avaliação de impacto

Não aplicável.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

Prevê-se que o acordo negociado contenha uma cláusula relativa às consequências das violações dos elementos essenciais do artigo 9.º do Acordo de Cotonu, em matéria dos direitos humanos, ou do artigo correspondente no acordo que lhe sucederá.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual da UE ascende a 2 600 000 EUR e tem por base:

a) Um montante anual para o acesso aos recursos haliêuticos na zona de pesca do Gabão, no valor de 1 600 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 32 000 toneladas por ano para espécies altamente migradoras;

b) Um montante para o apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas do Gabão, no valor de 1 000 000 EUR por ano. Este apoio coaduna-se com os objetivos do plano estratégico de pescas do Gabão.

Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano 2 .

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As modalidades de acompanhamento constam do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e do seu protocolo de aplicação.

2021/0126 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia 3 (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 450/2007 do Conselho 4 , entrou em vigor em 11 de junho de 2007. O seu protocolo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo, caducou em 23 de julho de 2016.

(2)Em 22 de outubro de 2015, o Conselho autorizou 5 a Comissão a encetar negociações com a República Gabonesa com vista à celebração de um novo protocolo (a seguir designado por «protocolo»). Essas negociações foram concluídas com êxito e o protocolo de aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «protocolo») foi rubricado em 10 de fevereiro de 2021.

(3)O acordo de parceria e o protocolo têm por objetivo permitir que a União e a República Gabonesa colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca do Gabão e no oceano Atlântico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(4)Por conseguinte, o protocolo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)Estas medidas deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca do Gabão e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades.

(6)O protocolo deve, por conseguinte, ser aplicado a título provisório a partir da sua assinatura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Protocolo de Aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «protocolo») é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à pessoa indicada pela Comissão plenos poderes para assinar o referido protocolo, sob reserva da celebração deste.

Artigo 3.º

O protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 24.º, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 6

08 – Agricultura e Política Marítima

08 05 – Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)

08 05 01 – Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

☑ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória 7

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma prorrogação de uma ação existente

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem os objetivos gerais de acesso dos navios de pesca da União Europeia às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União.

Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos que se inscrevem noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos de Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração de países parceiros na economia global, contribuição para o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, bem como uma melhor governação das pescarias nos planos político e financeiro].

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com as outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

08 05 01 – Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.4.3.Resultado(s) e impacto(s) esperado(s)

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A celebração do protocolo de aplicação permite prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e o Gabão. A celebração do protocolo criará possibilidades de pesca para os navios da União na zona de pesca do Gabão.

O acordo e o protocolo contribuirão igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente o plano global das pescas e o controlo e a luta contra a pesca ilegal, bem como o apoio ao setor da pesca artesanal.

Por último, o acordo e o protocolo contribuirão para a exploração sustentável pelo Gabão dos recursos marinhos e para a economia da pesca gabonesa, promovendo o crescimento e condições de trabalho dignas, associadas a atividades económicas relacionadas com a pesca.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (percentagem anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Dados das capturas (recolha e análise) e valor comercial do acordo.

Contribuição para o emprego e para a aplicação de condições de trabalho dignas nas pescas, bem como para a criação de valor acrescentado na União e para a estabilização do mercado da União (conjuntamente com outros APPS).

Contribuição para a melhoria da investigação, do acompanhamento e do controlo das atividades de pesca pelo país parceiro, e para o desenvolvimento do seu setor da pesca, nomeadamente da pesca artesanal.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Pretende-se que o novo protocolo de aplicação se aplique, a título provisório, a partir da data da assinatura, a fim de reduzir o período em que as operações de pesca não são possíveis.

O novo protocolo enquadrará as atividades de pesca da frota da União na zona de pesca do Gabão e permitirá que os armadores dos navios da União solicitem autorizações para pescar nessa zona. Ademais, o novo protocolo reforçará a cooperação entre a União e o Gabão na promoção do desenvolvimento de uma política das pescas sustentável em todas as suas dimensões. Prevê, nomeadamente, a monitorização dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial disponível ao abrigo do protocolo ajudará o Gabão a aplicar a sua estratégia nacional de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN, promovendo simultaneamente condições de trabalho dignas no quadro das atividades de pesca.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A não celebração de um novo protocolo pela União impedirá as atividades de pesca dos navios da União, uma vez que o atual acordo contém uma cláusula que exclui as atividades de pesca não enquadradas por um protocolo. Por conseguinte, para a frota de longa distância da União, o valor acrescentado é evidente. O protocolo constitui igualmente um quadro para uma cooperação reforçada entre a União e o Gabão.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A análise das capturas históricas na zona de pesca do Gabão e das avaliações e pareceres científicos disponíveis conduziram as partes a fixar a tonelagem de referência para os tunídeos e espécies afins em 32 000 toneladas por ano, com possibilidades de pesca para 27 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida, 6 atuneiros com canas e 4 arrastões que pescam crustáceos de profundidade, que só seriam autorizados em função dos resultados de campanhas exploratórias e do excedente identificado para as unidades populacionais de camarões e de caranguejos de profundidade. O apoio setorial é importante para ter em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e de exploração dos recursos naturais.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Os fundos concedidos a título de compensação financeira para o acesso assegurado pelo APPS constituem receitas fungíveis do orçamento nacional do Gabão. Todavia, os fundos dedicados ao apoio setorial são afetados (geralmente mediante inscrição na lei anual de finanças) ao ministério responsável pelas pescas, o que constitui uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas executados ao nível nacional no setor da pesca.

1.6.Duração e impacto financeiro

☑ Proposta/iniciativa de duração limitada

–☑    Proposta/iniciativa em vigor a partir da sua data de assinatura em 2021 e por um período de 5 anos, até 2026.

–☑    Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2026

◻ Proposta/iniciativa de duração limitada

–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 8

☑ Gestão direta pela Comissão

–☑ pelos seus serviços, inclusivamente pelo seu pessoal nas delegações da União;

–◻     por agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

–◻ a organismos a que se referem os artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

–◻ a organismos de direito público;

–◻ a organismos de direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a organismos de direito privado de um Estado-Membro responsáveis pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC, por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas competente para a região do golfo da Guiné, situada em Rabat, Marrocos, e em coordenação com os serviços competentes da Comissão) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas, bem como à satisfação das condições do apoio setorial.

Além disso, o APPS prevê a realização de pelo menos uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e o Gabão avaliarão a aplicação do acordo e do protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Os riscos identificados são a subutilização das possibilidades de pesca pelos armadores da União e a subutilização ou atrasos na utilização dos fundos destinados ao financiamento da política setorial das pescas do Gabão. Está previsto um diálogo constante sobre a programação e a aplicação da política setorial estabelecida pelo acordo e pelo protocolo. A análise conjunta dos resultados a que se refere o artigo 15.º do protocolo é um dos meios de controlo. Além disso, o acordo e o protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em determinadas circunstâncias.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os pagamentos da contrapartida ligada ao acesso e da contrapartida ligada ao apoio setorial são dissociados.

Os pagamentos relativos ao acesso são efetuados anualmente, na data de aniversário do protocolo, exceto no primeiro ano, em que o pagamento tem lugar nos 60 dias seguintes à data de início da aplicação provisória. O acesso dos navios é controlado através da emissão das autorizações de pesca.

O apoio será pago pela primeira vez no prazo de três meses após o início da aplicação provisória, sob reserva de acordo quanto a um programa anual e plurianual de aplicação; para os anos seguintes, será condicionado aos resultados obtidos. Os resultados alcançados e a taxa de execução serão monitorizados de acordo com as orientações sobre a aplicação do apoio setorial à política das pescas do Gabão, a acordar pelas partes, com base em relatórios ou provas documentais apresentadas pelo país parceiro e nas avaliações e verificações efetuadas pelo conselheiro para as pescas.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Os pagamentos dos custos de acesso dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) são objeto de controlos destinados a garantir a sua conformidade com as disposições dos acordos internacionais. Os controlos relativos ao apoio setorial têm por fim vigiar a aplicação deste apoio. O acompanhamento é efetuado pelo pessoal da Comissão nas delegações da UE e nas reuniões da comissão mista. Para avaliar os progressos é utilizada uma matriz de programação plurianual. Se esses progressos forem insuficientes, o pagamento da fração seguinte é suspenso ou, eventualmente, reduzido. O custo global dos controlos relativamente ao conjunto dos APPS está estimado em cerca de 1,8 % (das contribuições de 2018). Os procedimentos de controlo dos APPS resultam, em grande parte, de requisitos regulamentares incontornáveis. Se não forem detetadas insuficiências suscetíveis de se repercutirem significativamente na legalidade e regularidade das operações financeiras, considera-se que os controlos são eficientes. A taxa média de erro está estimada em 0,0 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com o Gabão, a fim de aperfeiçoar a gestão do acordo e do protocolo e reforçar a contribuição da União para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Em particular, devem ser identificadas de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. O artigo 3.º, n.º 7, do protocolo estabelece que a contrapartida financeira para o acesso e a destinada ao desenvolvimento do setor devem ser depositadas numa conta do Tesouro Público.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das dotações

Participação

Número

[…][Designação………………………………………]

DD/DND( 9 )

dos países EFTA 10

dos países candidatos 11

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

8.5.2001

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União Europeia em águas de países terceiros (APS)

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das dotações

Participação

Número

[…][Designação………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número 2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG MARE

Ano 2021 12

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

TOTAL

•Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 08.05.01

Autorizações

(1)

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Pagamentos

(2)

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações para a DG MARE

Autorizações

=1+1a +3

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Pagamentos

=2+2a

+3

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13



•TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Pagamentos

(5)

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Pagamentos

=5+ 6

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:



•TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Pagamentos

(5)

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4

do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Pagamentos

=5+ 6

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13





Rubrica do quadro financeiro plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

•Recursos humanos

•Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações

no âmbito da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano 2021 14

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

Pagamentos

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

–◻    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–☑    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

⇩

Ano 2021

Ano 2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 15

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 16 ...

- Acesso da frota

1,6

1,6

1,6

1,6

1,6

1,6

8

- Apoio setorial

1

1

1

1

1

1

5

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

2,6

2,6

2,6

2,6

2,6

13

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

–☑    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano N 17

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 18 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.    

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

–☑    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

–◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

•Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 19

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa 20

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

–☑    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

–◻    A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Utilização da rubrica de reserva (capítulo 40)

–◻    A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

–☑    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

–☑    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

–◻    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

–◻    nos recursos próprios

–◻    nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 21

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

(1)    Adotadas pela 3418.a reunião do Conselho «Agricultura e Pescas» em 22 de outubro de 2015.
(2)    Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental, ponto 20 (JO L 433I de 22.12.2020)
(3)    Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 3).
(4)    Regulamento (CE) n.º 450/2007 do Conselho, de 16 de abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 1).
(5)    Diretrizes de negociação adotadas na 3418. a reunião do Conselho «Agricultura e Pescas» em 22 de outubro de 2015.
(6)    ABM: Activity-Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(7)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(8)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(9)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(10)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(11)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(12)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(15)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(16)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(17)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(18)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(19)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(20)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(21)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.