2004/38/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5018]
Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2004 p. 0017 - 0021
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Egipto [notificada com o número C(2003) 5018] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/38/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, no Egipto, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. (2) Os requisitos da legislação do Egipto em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE. (3) Em particular, a "General Organisation of Veterinary Services (GOVS)" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor. (4) A GOVS deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva. (5) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados do Egipto para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE. (6) É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação da GOVS à Comissão. (7) Uma vez que as importações de produtos da pesca do Egipto são autorizadas pela primeira vez pela presente decisão, não há necessidade de estabelecer um período transitório, sendo suficiente um período de três dias para assegurar a publicidade da autorização. Assim, as importações deste país podem ser permitidas três dias após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A "General Organisation of Veterinary Services (GOVS)" é a autoridade competente no Egipto para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca importados do Egipto para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o Artigo 3.o 1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada. 2. O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 3. Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da GOVS, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado. Artigo 4.o Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II. Artigo 5.o Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra "EGIPTO" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 6.o A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Janeiro de 2004. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO I >PIC FILE= "L_2004008PT.001902.TIF"> >PIC FILE= "L_2004008PT.002001.TIF"> ANEXO II LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Legenda da categoria: PP: Estabelecimento (Processing plant).