Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Primeira parte : Os princípios - Artigo 6
Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0034 - 0035
Artigo 6.o 1. Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.o ou 38.o do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados-Membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto. 2. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções. A adesão dos novos Estados-Membros aos acordos e convenções referidos no n.o 6 infra, bem como aos acordos com a Bielorrússia, a China, o Chile, o Mercosul e a Suíça, celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e os seus Estados-Membros, deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. Este procedimento não prejudica as competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração. 3. Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.o 2, os novos Estados-Membros passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os actuais Estados-Membros. 4. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto, ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros [1] assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000. 5. Os novos Estados-Membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [2], nos termos do artigo 128.o do referido Acordo. 6. A partir da data da adesão e enquanto se aguarda a celebração dos necessários protocolos referidos no n.o 2, os novos Estados-Membros devem aplicar as disposições dos Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bulgária, a Croácia, o Egipto, a ARJM, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Líbano, o México, a Moldávia, Marrocos, a Roménia, a Federação da Rússia, São Marinho, a África do Sul, a Coreia do Sul, a Síria, a Tunísia, a Turquia, o Turquemenistão, a Ucrânia e o Usbequistão, bem como as disposições de outros Acordos celebrados conjuntamente pelos actuais Estados-Membros e pela Comunidade antes da adesão. Quaisquer adaptações desses Acordos devem ser objecto de Protocolos celebrados com os países co-contratantes nos termos do segundo parágrafo do n.o 2. Se os protocolos não tiverem sido celebrados até à data da adesão, a Comunidade e os Estados-Membros tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para resolver a situação à data da adesão. 7. A partir da data da adesão, os novos Estados-Membros devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros. As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos. Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. 8. As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pelos novos Estados-Membros, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa. Para esse efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros. Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo. 9. A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos novos Estados-Membros com países terceiros deve ser efectuada pela Comunidade. Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas. Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano. 10. Com efeitos a contar da data da adesão, os novos Estados-Membros devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre. Na medida em que os acordos entre um ou mais novos Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, o novo Estado-Membro deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se a adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros suscitar dificuldades a um novo Estado-Membro, este retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas. 11. Os novos Estados-Membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2 e 4 a 6. 12. Os novos Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente parte a Comunidade ou outros Estados-Membros. Em especial, os novos Estados-Membros devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca. [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3. --------------------------------------------------