DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Abril de 1992 que autoriza a prorrogação expressa ou tácita de certos acordos comerciais celebrados pelos Estados-membros com países terceiros (92/239/CEE) -
Jornal Oficial nº L 122 de 07/05/1992 p. 0039 - 0042
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Abril de 1992 que autoriza a prorrogação expressa ou tácita de certos acordos comerciais celebrados pelos Estados-membros com países terceiros (92/239/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a Decisão 69/494/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1969, respeitante à uniformização progressiva dos acordos relativos às relações comerciais dos Estados-membros com países terceiros e à negociação dos acordos comunitários (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em relação aos acordos e protocolos enumerados no anexo, a prorrogação expressa ou tácita para além do período de transição foi autorizada em último lugar pela Decisão 91/181/CEE (2); Considerando que os Estados-membros interessados solicitaram autorização para prorrogarem esses acordos a fim de evitar a descontinuidade das suas relações comerciais convencionais com os países terceiros em causa; Considerando, no entanto, que a maior parte dos domínios cobertos por estes acordos nacionais são já objecto de acordos comunitários; que, nestas condições, se trata de autorizar a manutenção dos acordos nacionais unicamente nos domínios não abrangidos por acordos comunitários; que, para além disso, esta autorização não pode prejudicar a obrigação dos Estados-membros de evitarem e, se for caso disso, eliminarem todas as incompatibilidades existentes entre esses acordos e as disposições de direito comunitário; Considerando, por outro lado, que as disposições dos acordos a prorrogar expressa ou tacitamente não devem constituir, durante o período considerado, um entrave à realização da política comercial comum; Considerando que os Estados-membros interessados declararam não ser a prorrogação expressa ou tácita destes acordos de natureza a impedir a abertura de negociações comunitárias com os países terceiros em causa, nem a transferência dos aspectos comerciais destes acordos para acordos comunitários, nem ainda de natureza a entravar, durante o período considerado, a adopção das medidas necessárias à conclusão da uniformização dos regimes de importação dos Estados-membros; Considerando que, na sequência das consultas previstas no artigo 2o da Decisão 69/494/CEE, se verificou, confirmando as declarações já referidas dos Estados-membros interessados, que as disposições dos acordos a prorrogar expressa ou tacitamente não constituem, durante o período considerado, um entrave à realização da política comercial comum; Considerando que, nestas condições, estes acordos podem ser objecto de uma prorrogação expressa ou tácita por um período limitado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os acordos comerciais e protocolos celebrados pelos Estados-membros com países terceiros e enumerados no anexo podem, até à data indicada em frente de cada um deles, ser prorrogados expressa ou tacitamente, em domínios não abrangidos por acordos entre a Comunidade e os países terceiros em causa, desde que as respectivas disposições não sejam contrárias às políticas comuns existentes. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no L 326 de 29. 12. 1969, p. 39. (2) JO no L 90 de 11. 4. 1991, p. 34. PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO Estado miembro País tercero Naturaleza y fecha del Acuerdo Prorrogado o tácitamente reconducido hasta el Medlemsstat Tredjeland Aftalens art og datering Udloeb efter forlaengelse eller stiltiende viderefoerelse Mitgliedstaat Drittland Art und Datum des Abkommens Ablauf nach Verlaengerung oder stillschweigender Verlaengerung Kratos melos Triti chora Fysi kai imerominia tis symfonias Imerominia lixeos katopin tis parata- seos i tis siopiris ananeoseos Member State Third country Type and date of Agreement Prolonged or tacitly renewed until État membre Pays tiers Nature et date de l'accord Échéance après prorogation ou tacite reconduction Stato membro Paese terzo Natura e data dell'accordo Scadenza dopo la proroga o il tacito rinnovo Lid-Staat Derde land Aard en datum van het akkoord Vervaldatum na al dan niet stilzwijgende verlenging Estado-membro País terceiro Natureza e data do acordo Prorrogado ou tacitamente renovado até (1) (2) (3) (4) BENELUX Honduras Handelsakkoord/ Accord commercial 30. 1. 1959 27. 5. 1993 Joegoslavië/ Yougoslavie Handelsakkoord/ Accord commercial 18. 6. 1958 30. 6. 1993 Marokko/ Maroc Handelsakkoord/ Accord commercial 5. 8. 1958 30. 6. 1993 DANMARK Indonesien Handelsaftale 9. 9. 1952 30. 6. 1993 Madagaskar Handelsaftale 10. 12. 1965 25. 6. 1993 Marokko Handelsaftale 26. 7. 1961 30. 6. 1993 Senegal Handelsaftale 11. 4. 1962 10. 7. 1993 Tunesien Handelsaftale 8. 6. 1960 31. 5. 1993 DEUTSCHLAND Afghanistan Handelsabkommen 31. 1. 1958 31. 5. 1993 Jugoslawien Handelsabkommen 11. 6. 1952 30. 6. 1993 Protokoll 16. 7. 1964 Philippinen Handelsabkommen 28. 2. 1964 12. 8. 1993 Tuerkei Abkommen ueber Warenverkehr 16. 2. 1952 30. 6. 1993 ELLADA Iran Emporiki symfonia 3. 2. 1976 3. 2. 1993 Tynisia Emporiki symfonia 2. 3. 1960 2. 3. 1993 Iordania Emporiki symfonia 27. 2. 1977 27. 2. 1993 Syria Emporiki symfonia 27. 5. 1969 27. 5. 1993 Malta Emporiki symfonia 14. 4. 1976 14. 4. 1993 ESPAÑA Angola Acuerdo de cooperación y comercial 18. 3. 1983 18. 3. 1993 Egipto Acuerdo comercial 19. 5. 1976 18. 5. 1993 República Dominicana Convenio de cooperación económica 2. 6. 1973 1. 6. 1993 Siria Convenio de cooperación económica 26. 9. 1952 8. 4. 1993 FRANCE RAE (république arabe d'Égypte) Accord commercial 10. 7. 1964 10. 7. 1993 ITALIA Colombia Modus vivendi 19. 6. 1952 19. 6. 1993 Somalia Accordo commerciale e di cooperazione economica e tecnica 1. 7. 1960 30. 6. 1993 PORTUGAL Paquistão Acordo comercial 6. 7. 1981 6. 7. 1993