<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2005PTA.1100961101.case.xml"><NO.CASE>C-443/03</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62003C0443</NO.CELEX><NO.SEQ>0002.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>9614</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>9636</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>23</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE C. STIX-HACKL — PROCESSO C-443/03</LEFT><RIGHT>LEFFLER</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões da advogada-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Christine Stix-Hackl</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20050628">28 de Junho de 2005</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Introdução</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Neste primeiro processo relativo à interpretação do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 do Conselho<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento de <DATE ISO="20000529">29 de Maio de 2000</DATE>, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="160" DATE.PUB="2000" PAGE.FIRST="37">JO L 160, p. 37</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>regulamento<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se, no essencial, sobre as consequências jurídicas do regime linguístico estabelecido neste regulamento, em especial, na hipótese de o destinatário do acto a citar ou a notificar exercer, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento, o seu direito de recusar a recepção do acto a citar ou a notificar por falta de tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido. Deve observar-se, a título preliminar, que se trata de um processo de reenvio prejudicial relativo a um acto do título IV do Tratado CE — e, deste modo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 68.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE e do artigo 234.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Para simplificar e acelerar a transmissão e a citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por exemplo, o sexto considerando do regulamento: <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>A eficácia e a celeridade dos processos judiciais no domínio civil implica que a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais seja efectuada directamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados-Membros<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> e o oitavo considerando: <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou a notificação dos actos limita-se a situações excepcionais.<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/></P></NOTE>, o regulamento introduziu, em especial, um procedimento directo entre as chamadas entidades de origem e as entidades requeridas e criou, deste modo, um regime linguístico destinado a tomar em consideração os diferentes interesses do demandante e do demandado. Nos termos deste regime, uma citação ou notificação deve ser possível — precisamente para simplificar e acelerar o procedimento — também sem tradução do acto a citar ou a notificar; em contrapartida, reconhece-se ao destinatário, em determinados casos<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Por exemplo, se o acto não estiver redigido na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda. Este regime linguístico não oferece ao destinatário uma protecção ampla nesta matéria, na medida em que não se baseia no seu eventual desconhecimento de qualquer destas duas línguas, como a Comissão correctamente assinala, destacando que a protecção do destinatário a nível linguístico, pretendida pelo regulamento, assenta numa solução geral, com a consequência de que são concebíveis casos em que o destinatário tem o direito de recusar a recepção, embora compreenda o conteúdo do acto a citar ou a notificar e outros em que, ao invés, este direito não lhe é reconhecido, embora não compreenda o conteúdo. V., designadamente, os exemplos referidos por Vanheukelen, <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Le règlement n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 — Analyse et évaluation par un praticien du droit<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>, in Le droit processuel et judiciaire européen — Het Europees gerechtelijk recht en procesrecht, 2003, p. 208 e a nota 56 nesta página.</P></NOTE>, o direito de recusar a recepção por falta de tradução. Este é o objecto do regime linguístico em causa, estabelecido no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento, deixando o texto<?PAGE NO="I-9615"?> desta disposição em aberto a questão de saber quais são as consequências jurídicas do exercício — legítimo — do direito de recusar a recepção. As questões colocadas pelo Hoge Raad der Nederlanden dizem respeito a estas consequências jurídicas.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Em especial, coloca-se a questão de saberse a primeira transmissão e citação ou notificação pode produzir efeitos jurídicos apesar do exercício do direito de recusar a recepção e, em caso de resposta afirmativa, quais as regras aplicáveis ao posterior envio da tradução em falta. Nesta matéria, existe manifestamente uma lacuna no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>É pacífico que a questão das consequências jurídicas da recusa legítima de recepção foi intencionalmente deixada em aberto. V., por exemplo, o relatório explicativo sobre a convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="261" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="26">JO 1997, C 261, pp. 26</REF.DOC.OJ> e segs.): <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>A convenção não inclui qualquer disposição relativa às consequências jurídicas que poderão decorrer da recusa de recepção de um acto em virtude da língua utilizada: cabe aos órgãos jurisdicionais competentes decidir desta questão.<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/></P></NOTE>. Estas questões que, além disso, estão relacionadas com o problema mais geral da sanação de irregularidades de citações ou notificações transfronteiriças, parecem revestir considerável importância prática<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A doutrina fala, por vezes, do <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>incómodo problema da sanação de irregularidades da citação ou da notificação transfronteiriças<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>, v., por exemplo, Stadler, <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>Förmlichkeit vor prozessualer Billigkeit bei Mängeln der internationaler Zustellung?<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>, Anmerkung zu OLG Jena, <DATE ISO="20010502">2 de Maio de 2001</DATE> — 6 W 184/01, IPRax 2002, p. 282. V. também Mignolet, <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Le contenu des règles de procédure issues des règlements communautaires et leur sanction<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>, in Le droit processuel et judiciaire européen — Het Europees gerechtelijk recht en procesrecht, 2003, p. 329, com outras referências.</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Quadro jurídico</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>O artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT></TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>O requerente suporta o pagamento de despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do acto, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal, ou da autoridade competente, em matéria de imputação dessas despesas.<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Por seu turno, o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000, que tem a epígrafe <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>Recusa de recepção do acto<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>, prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas<?PAGE NO="I-9616"?> oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação;</TXT><P>ou</P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, comunicará o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão prevista no artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT>, e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>No respeitante à data de citação ou de notificação, o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 tem o seguinte teor:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Sem prejuízo do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, a data de citação ou notificação de um acto efectuada nos termos do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Todavia, quando um acto tiver de ser citado ou notificado no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-Membro de origem, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros ficam autorizados a derrogar o disposto nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2 por um período transitório de cinco anos, por motivos que o justifiquem.</TXT><P>Os Estados-Membros podem renovar este período transitório de cinco em cinco anos por razões ligadas aos seus sistemas jurídicos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do teor da referida derrogação e das circunstâncias do caso.<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/></P></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>O artigo 19.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 refere-se à não comparência do demandado e estabelece:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para outro Estado-Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento, enquanto não for determinado:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma preserita<?PAGE NO="I-9617"?> pela legislação do Estado-Membro requerido para citação ou para notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu territorio;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residencia, segundo um outro processo previsto pelo presente regulamento,</TXT></NP></ITEM></LIST></P><P>e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/></P></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Matéria de facto e tramitação processual</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>O presente processo tem origem num litígio pendente nos tribunais neerlandeses entre o demandante Götz Leffler (a seguir <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>G. Leffler<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>), cidadão alemão que reside nos Países Baixos, e a sociedade de direito alemão Berlin Chemie AG (a seguir <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>Berlin Chemie<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>), com sede na Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20010621">21 de Junho de 2001</DATE>, no àmbito de um processo no Rechtbank Arnhem, G. Leffler solicitou a adopção de uma medida provisória de levantamento de várias penhoras contra si decretadas.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Este pedido foi julgado improcedente em <DATE ISO="20010713">13 de Julho de 2001</DATE>. G. Leffler interpôs recurso desta decisão para o Gerechtshof Arnhem. A Berlin Chemie foi notificada para comparecer na audiencia do Gerechtshof de <DATE ISO="20010807">7 de Agosto de 2001</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Devido a uma irregularidade processual, foi necessário notificar de novo a Berlin Chemie em <DATE ISO="20010809">9 de Agosto de 2001</DATE>. A Berlin Chemie não compareceu na data marcada, <DATE ISO="20010823">23 de Agosto de 2001</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>A decisão do pedido de julgamento à revelia apresentado por G. Leffler foi adiada, dado que a notificação não preenchia os requisitos estabelecidos no Wetboek von burgerlijke Rechtsvordering (código de processo civil neerlandês) e no regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Mediante nova notificação, de <DATE ISO="20010907">7 de Setembro de 2001</DATE>, a Berlin Chemie foi convocada para comparecer no Gerechtshof em <DATE ISO="20011009">9 de Outubro de 2001</DATE>. A Berlin Chemie também não compareceu nesta data.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9618"?><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>A decisão do pedido de julgamento à revelia foi de novo adiada até serem apresentados documentos comprovativos de que estavam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 19.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento relativamente à notificação. Estes documentos foram apresentados na audiência do Gerechtshof de <DATE ISO="20011204">4 de Dezembro de 2001</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Por acórdão de <DATE ISO="20011218">18 de Dezembro de 2001</DATE>, o pedido de julgamento à revelia da Berlin Chemie foi indeferido, com o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos enunciados no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>G. Leffler interpôs recurso de revista deste acórdão para o Hoge Raad. Neste recurso, alegou que o Gerechtshof devia julgar à revelia ou, subsidiariamente, fixar nova data para a audiência e ordenar a convocação da Berlin Chemie para a mesma, uma vez sanadas as irregularidades da notificação anterior.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Segundo o Hoge Raad, não decorre do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> nem de qualquer outra disposição do regulamento quais são as consequências jurídicas associadas à recusa de recepção do acto pelo seu destinatário, referida no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1. O órgão jurisdicional de reenvio conclui daqui que são essencialmente possíveis duas interpretações, uma que permite a sanação da citação ou notificação irregular e outra que considera que esta citação ou notificação não foi efectuada.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Por conseguinte, por decisão de <DATE ISO="20031017">17 de Outubro de 2003</DATE>, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20031020">20 de Outubro de 2003</DATE>, o Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE, que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Deve o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento ser interpretado no sentido de que, em caso de recusa do destinatário em receber o acto por não ter sido cumprido o requisito de língua dessa disposição, o remetente tem a possibilidade de sanar o vício?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Em caso de resposta negativa à primeira questão, a recusa de recepção do acto tem necessariamente como consequência jurídica a absoluta ineficácia da notificação?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Em que prazo e de que modo deve a tradução ser levada ao conhecimento do destinatário? Está o envio da tradução sujeito aos mesmos requisitos que os previstos no regulamento para a citação e notificação dos actos ou pode escolher-se livremente o modo de envio?</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="I-9619"?><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>O direito processual nacional é aplicável quanto à possibilidade de sanar o vício?</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Apreciação jurídica</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Considerações gerais sobre o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Quanto à finalidade do regulamento</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>O regulamento visa sobretudo tornar melhor e mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação noutro Estado-Membro<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., em especial, o segundo considerando do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 (já referido na noia 2).</P></NOTE>. Esta transmissão melhor e mais rápida destes actos destina-se a garantir, indirectamente, o <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>bom funcionamento do mercado interno<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Segundo considerando do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Note-se que a transmissão e a citação ou notificação de actos se encontra numa área de colisão entre a tutela judicial<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Também e precisamente no sentido do direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei, em conformidade com o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>CEDH<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>).</P></NOTE>, a protecção do demandado<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>No sentido da salvaguarda dos direitos de defesa. Não ć por acaso que o artigo 6<HT TYPE="SUP">o</HT> n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea a), da CEDH estabelece que <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>(o) acusado tem, como mínimo [o direito de] [...] (s)er informado no mais curto prazo, em língua que entenda e dc forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/> (o sublinhado é meu).</P></NOTE> e a economia processual<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Como refere Heß na sua introdução a <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>Die Zustellung von Schriftslücken im europäischen Justizraum<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>, NJW 2001, p. 15.</P></NOTE>. Por conseguinte, a realização dos objectivos acima referidos parece ser problemática, na medida em que uma transmissão mais rápida dos actos pode enfraquecer a protecção do demandado, por exemplo, quando deixa de ser garantido que o demandado possa preparar efectivamente a sua defesa — por razões linguísticas, de tempo ou de outra natureza. Por outro lado, a protecção do demandado não pode implicar que o demandante seja privado do seu direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei — por exemplo, porque o demandado tem a possibilidade de impedir a citação ou notificação.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>São também relevantes questões de soberania que tornam necessária uma decisão, designadamente, sobre em que medida um Estado está disposto a renunciar a procedimentos <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>formais<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> de citação ou notificação — designadamente a favor de procedimentos modernos de citação ou notificação como, por exemplo, a citação ou notificação por via postal<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Como é evidente, a afirmação da soberania estadual — por exemplo, no âmbito de uma transmissão através das autoridades — pode suprir outros aspectos: uma citação ou notificação por via postal no tráfego jurídico internacional traduz-sc não só numa renúncia aos procedimentos oficiais de transmissão e citação ou notificação, mas também numa menor protecção do demandado, quando não se garanta que a eficácia da citação ou notificação pressupõe, a nível linguístico, a possibilidade de conhecer efectivamente o conteúdo do acto a citar ou a notificar.</P></NOTE> — ou sobre<?PAGE NO="I-9620"?> em que medida um Estado está disposto a actuar como <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>auxiliar<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> de outro Estado no âmbito da citação ou notificação de actos.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Por conseguinte, um regime eficaz de citação ou notificação no tráfego jurídico interestatal exige uma ponderação destes interesses antagónicos.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>Esta ponderação parece ser tanto mais necessária quanto afecta bens jurídicos protegidos por princípios gerais do direito comunitário. A este propósito, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, a interpretação de um texto de direito comunitário derivado e, assim, dos seus objectivos, deve ser feita, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e os princípios gerais de direito comunitário<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por todos, acórdãos de <DATE ISO="19861125">25 de Novembro de 1986</DATE>, Klensch e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="CST" NO.CASE="201/85+202/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="3477">201/85 e 202/85, Colect, p. 3477, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21</REF.DOC.ECR>), de <DATE ISO="19910321">21 de Março de 1991</DATE>, Rauh (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="314/89" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-1647">C-314/89, Colect, p. I-1647, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 17</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19990128">28 de Janeiro de 1999</DATE>, Wilkens (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-181/96" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-399">C-181/96, Colect., p. I--399, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>De acordo com jurisprudência constante, os direitos fundamentais, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, são parte integrante dos princípios gerais do direito<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por todos, acórdão de <DATE ISO="20000328">28 de Março de 2000</DATE>, Krombach (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-7/98" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-1935">C-7/98, Colect, p. I-1935, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Para este efeito, são consideradas as tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros bem como as indicações fornecidas pelos tratados internacionais para a protecção dos direitos do Homem em cuja conclusão os Estados-Membros participaram ou aos que aderiram. Entre estes, conta-se, designadamente, a CEDH<NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19860515">15 de Maio de 1986</DATE>, Johnston (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="222/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="1651">222/84, Colect, p. 1651, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18</REF.DOC.ECR>). V., também, acórdão de <DATE ISO="19751028">28 de Outubro de 1975</DATE>, Rutili (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="36/75" YEAR="1975" PAGE.ECR="1219">36/75, Colect, p. 415, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, como também resulta do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, UE.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>A partir deste âmbito de protecção, cujo respeito assegura, o Tribunal de Justiça desenvolveu o princípio do processo equitativo<NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Krombach (já referido na nota 14, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 26).</P></NOTE>, que, embora também tenha como corolário um processo célere, confere especial atenção à igualdade de armas das partes no processo. Esse âmbito de protecção abrange também a protecção conferida pela CEDH e, portanto, os princípios gerais de direito, o direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei (artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1) e o direito a ser ouvido (artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3). As disposições do regulamento devem ser interpretadas à luz destes princípios, tanto mais que se trata de um regulamento em matéria de direito processual, que visa precisamente assegurar o equilíbrio entre os interesses das partes. Por conseguinte, o regulamento deve ser contemplado prioritariamente sob o ponto de vista deste equilíbrio de interesses, o que é também confirmado pela sua génese.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Quanto à génese do regulamento</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>A protecção do demandante nacional em relação a uma citação ou notificação complicada no estrangeiro — em especial, através da figura da citação ou notificação presumida<?PAGE NO="I-9621"?> — estava em primeiro plano no direito processual internacional<NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., a este respeito, a análise de direito comparado de Heß, ibidem, pp. 16 e segs.</P></NOTE>. Dada a grande importancia reconhecida à soberania estadual pelo direito internacional público, antes de terem sido elaborados instrumentos especiais, a citação ou notificação no tráfego jurídico internacional só era possível — quando era — por via diplomática.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Este sistema foi complementado por convenções internacionais, o que não surpreende, dada a proximidade desta temática em relação à soberania estadual. Através destes acordos foram criados procedimentos para a transmissão e citação ou notificação internacional de actos, embora tenha sido prestada escassa atenção ao aspecto da eficiência — designadamente, devido à necessidade de respeitar a soberania estadual.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>A Convenção relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (a seguir <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>Convenção de Haia<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>), de 1965, serviu de modelo — também e precisamente no âmbito da europeização do direito aplicável à citação e à notificação. Por um lado, esta Convenção melhorou o sistema tradicional de citação ou notificação por via diplomática ao criar a possibilidade de efectuar a citação ou notificação através de autoridades centrais; por outro, a Convenção de Haia tem por objectivo proteger o demandado e estabelece, em particular nos seus artigos 15.<HT TYPE="SUP">o</HT> e seguintes, que só pode haver julgamento à revelia quando esteja assegurado que o acto a citar ou a notificar foi efectivamente recebido pelo demandado e que lhe foi concedido um prazo suficientemente longo para preparar a sua defesa.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>É certo que, no espaço judicial europeu, cabia à Convenção de Bruxelas de 1968<NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Convenção de <DATE ISO="19680927">27 de Setembro de 1968</DATE>, relativa a competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (versão consolidada em <REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="027" DATE.PUB="1998" PAGE.FIRST="1">JO 1998, C 27, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>Convenção de Bruxelas<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>),</P></NOTE> coordenar a concorrência das competências processuais entre os Estados-Membros e garantir a livre circulação das decisões judiciais. Mas, quanto à transmissão de actos processuais, a Convenção de Bruxelas remete apenas, no artigo IV do seu protocolo adicional, para a Convenção de Haia, celebrada pouco tempo antes.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Foi necessário concluir que a livre circulação das decisões judiciais no mercado interno era frustrada pela citação ou notificação<NOTE NOTE.ID="E0100" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. Heß, ibidem, pp. 17 e segs., e as referências aí citadas.</P></NOTE> para poder lançar uma nova iniciativa política. Neste contexto, deve ter-se em conta que a citação ou notificação de um acto no tráfego jurídico intracomunitário também está sujeita a um duplo controlo judicial: em primeiro lugar, no processo de declaração, relativamente à possibilidade de julgar à revelia quando, por exemplo, um demandado (estrangeiro) não comparece na data marcada, mas também posteriormente no processo de reconhecimento — na<?PAGE NO="I-9622"?> medida em que seja necessário reconhecer a decisão proferida à revelia noutro Estado<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 27.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Convenção de Bruxelas.</P></NOTE>. Em ambos os processos pode ser necessário analisar eventuais irregularidades da citação ou notificação — com os correspondentes atrasos e as consequentes incertezas ou contradições.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Por Acto de <DATE ISO="19970526">26 de Maio de 1997</DATE><NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="261" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="1">JO 1997, C 261, p. 1</REF.DOC.OJ> (a seguir <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>Convenção de 1997<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>). No dia da sua conclusão, o Conselho tomou conhecimento do relatório explicativo sobre a Convenção (já referido na nota 5). Este relatório explicativo figura na p. 26 do referido Jornal Oficial.</P></NOTE>, o Conselho estabeleceu a Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia e recomendou a sua adopção pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas regras constitucionais.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>O regulamento baseia-se essencialmente nesta Convenção, que não chegou a entrar em vigor porque o Tratado de Amesterdão, ao comunitarizar as partes do chamado terceiro pilar relativas à cooperação judiciária em matéria civil, criou novas normas de competência nos artigos 61.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE e 65.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE. Deste modo, esta Convenção tornou-se obsoleta. Não obstante, as suas disposições foram incluídas quase sem alterações no regulamento<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por exemplo, o quinto considerando do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000: <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>Há que assegurar a continuidade dos resultados das negociações subjacentes à celebração da Convenção. O conteúdo do presente regulamento é amplamente retomado da Convenção.<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/></P></NOTE>, pelo que este deve ser interpretado tendo devidamente em conta a Convenção de 1997 e o seu relatório explicativo<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Em geral, a doutrina acolheu a Convenção — e, por conseguinte, o regulamento — de modo crítico, em especial porque esta se atém ao modelo da assistência judiciária entre os Estados — isto é, à via formal de citação ou notificação estabelecida na Convenção de Haia — e coloca assim em primeiro plano esta via formal de citação ou notificação prevista nos artigos 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 11.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento. V., por exemplo, Heß (já referido na nota 11), p. 15 (pp. 21 e segs.); Gsell, <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>Direkte Postzustellung an Adressaten im EU-Ausland nach neuem Zustellungsrecht<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/>, EWS 2002, p. 115 (p. 116); Cordopatri, <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>Note sul regolamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/>, in Giurisprudenza di merito, vol. XXXVI (2004), 10, p. 2141 (p. 2153); Frigo, <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>La disciplina comunitaria della notificazione degli atti in materia civile e commerciale: il regolamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/>, Diritto processuale civile e commerciale comunitario, 2004, p. 117 (p. 157).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>O regime linguístico estabelecido no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Convenção de 1997 corresponde ao regime linguístico estabelecido no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento. Com vista a acelerar a transmissão dos actos permite — também para economizar nas despesas de tradução<NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Meyer, <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>Europäisches Übereinkommen über die Zustellung<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/>, IPRax 1997, p. 401 (p. 403).</P></NOTE> — uma citação ou notificação numa língua distinta da língua oficial do Estado requerido, a saber, na língua do Estado de origem, na medida em que o destinatário da citação ou notificação a compreenda. O alcance deste regime linguístico foi manifestamente discutido nas negociações: certos Estados, entre os quais a França, argumentaram a favor de uma harmonização o mais ampla possível das normas de citação ou notificação, ao passo<?PAGE NO="I-9623"?> que outros Estados, como a República Federal da Alemanha, preferiam uma solução a nível nacional. Finalmente, foi fixada uma solução de compromisso<NOTE NOTE.ID="E0024" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. ponto 2 do relatório explicativo sobre a Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia (já referido na nota 5).</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Quanto às questões prejudiciais</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Observações preliminares quanto ao método de análise</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>A transmissão de actos judiciais entre os Estados-Membros implica, na maior parte dos casos, problemas linguísticos. Uma defesa efectiva — e assim, a salvaguarda dos direitos de defesa e do direito a ser ouvido — pressupõe a possibilidade de tomar conhecimento do acto em causa, o que, por seu turno, pode exigir uma tradução.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>A transmissão e a citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais no tráfego jurídico intracomunitário, nos termos do procedimento previsto nos artigos 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> e seguintes do regulamento, suscita dúvidas de ordem prática não apenas devido à necessária cooperação das autoridades dos vários Estados-Membros mas também relativamente às barreiras linguísticas a ultrapassar. Além disso, há que ter em conta questões jurídicas que podem surgir, designadamente, por falta de harmonização do direito processual.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000, cuja interpretação é solicitada ao Tribunal de Justiça, estabelece um regime linguístico que constitui uma simplificação, na medida em que não exige a tradução sistemática dos actos a transmitir. Esta vantagem para o remetente é compensada, no sentido de restabelecer a igualdade de armas, através do direito do destinatário recusar a recepção. Todavia, nos casos em que este direito de recusar a recepção é legitimamente exercido<NOTE NOTE.ID="E0025" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Não é necessário examinar aqui se o exercício legitimo do direito de recusar a recepção, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, só abrange os casos cm o acto a citar ou a notificar não está traduzido numa das línguas previstas nesta disposição ou se pressupõe também que o juiz nacional competente aprecie se o direito é exercido de forma abusiva. O pedido de decisão prejudicial não contém qualquer referência a este respeito. Também não se refere ao critério com base no qual elevem ser apreciados os conhecimentos linguisticos quando — como no processo principal — o demandado é uma pessoa colectiva. V., a proposito desta e de outras questões, Malan, <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>La langue de la signification des actes judiciaires ou les Incertitudes du règlement sur la signification et la notification des actes judiciaires et extrajudiciaires<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/>, Petites affiches du <DATE ISO="20030417">17 avril 2003</DATE>, p. 6.</P></NOTE>, é pacífico que o regulamento não refere quais são as consequências jurídicas do exercício deste direito<NOTE NOTE.ID="E0026" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., supra, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Na medida em que, na primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se é possível uma sanação — claramente entendida como a entrega <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> da tradução inicialmente omitida do acto a citar ou a notificar — coloca-se, antes de mais, a questão de saber se essa possibilidade de sanação deve ser regida pelo direito comunitário ou pelo direito nacional.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9624"?><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Se for decisivo o direito nacional e se este opuser a uma sanação, será também necessário examinar se a autonomia processual de cada Estado-Membro não deverá ser limitada neste aspecto pelo princípio comunitário da efectividade.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Se, pelo contrário, existir uma possibilidade de sanação no sentido acima descrito — nos termos do direito nacional ou do direito comunitário — é necessário esclarecer a seguir qual é a modalidade de sanação aplicável à citação ou notificação não consumada. Em especial, coloca-se a questão de saber quais são as consequências dessa sanação para os prazos processuais que devam eventualmente ser respeitados.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Quanto à questão de saber quais são as consequências jurídicas da recusa legítima de recepção</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Argumentos das partes</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>G. Leffler entende que, em especial, a Convenção de Haia<NOTE NOTE.ID="E0027" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referida no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28.</P></NOTE> não pode ser utilizada para interpretar o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento. Pelo contrário, deve recorrer-se à Convenção de 1997<NOTE NOTE.ID="E0028" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referida na nota 21.</P></NOTE> e ao relatório explicativo. G. Leffler lembra que o destinatário da citação ou notificação também tem o direito de recusar a recepção nos termos da Convenção de 1997. Porém, a redacção da Convenção de 1997 não permite inferir quais são as consequências jurídicas do exercício deste direito. Resulta do relatório explicativo sobre a Convenção de 1997 que estas consequências jurídicas devem ser determinadas nos termos do direito nacional. Assim, na medida em que o direito nacional preveja a possibilidade de sanação, o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento não se opõe a essa possibilidade — desde que sejam respeitados os eventuais limites temporais decorrentes do artigo 19.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Para o caso de o Tribunal de Justiça optar por uma interpretação autónoma do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, G. Leffler alega que o regulamento pretende apenas proteger o destinatário em relação à citação ou notificação de um documento que não compreenda e que produza efeitos jurídicos que lhe sejam desfavoráveis. Não se deve, pelo contrário, permitir que o processo seja totalmente paralisado. Afirma que a ineficácia total da primeira citação ou notificação não consumada por razões linguísticas vai para além da protecção necessária do demandado.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Afirma que erros não imputáveis ao demandante, mas, por exemplo, aos tradutores ou ao tribunal, não podem fazer precludir o direito do demandante. A ineficácia implicaria, em especial, o incumprimento de prazos pelo remetente, o que é injustificável, sobretudo quando o erro não é da sua responsabilidade. Indica que, nesta matéria, é suficiente a protecção conferida ao demandado pelo artigo 19.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9625"?><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Em contrapartida, a Berlin Chemie argumenta que a ineficácia da citação ou notificação não consumada por motivos linguísticos decorre dos artigos 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento. As expressões <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>todas as diligências necessárias à citação ou notificação<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>recusa de recepção do acto<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/>, aí utilizadas, podem ser invocadas a favor da ineficácia dessa citação ou notificação.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>A Berlin Chemie invoca também o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da CEDH, segundo o qual os actos que o demandado não compreenda não podem produzir quaisquer efeitos jurídicos. Um acto que não produz quaisquer efeitos jurídicos não é <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>sanável<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/>, mas sim ineficaz, pelo que só uma nova citação ou notificação pode produzir efeitos jurídicos. Subsidiariamente, a Berlin Chemie defende que o demandante não deve, em qualquer caso, ter a possibilidade de corrigir eventuais omissões mais de uma vez, em especial quando actuou sem assistência jurídica.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>A Comissão sustenta que o regulamento deve ser interpretado à luz da Convenção de 1997<NOTE NOTE.ID="E0029" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referida na nota 21.</P></NOTE>, uma vez que as ideias basilares desta última foram acolhidas no regulamento. Devem igualmente ser tomadas em conta as alterações institucionais ocorridas após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Segundo a Comissão, resulta dos considerandos do regulamento que é necessário tomar em consideração os interesses legítimos de todas as partes e, simultaneamente, procurar garantir a tramitação regular do processo judicial. O regulamento dá especial importância à eficácia e à celeridade dos processos judiciais.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Quanto ao regime linguístico estabelecido no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, a Comissão nota que este se baseia numa solução geral<NOTE NOTE.ID="E0030" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., supra, nota 4.</P></NOTE>, pelo que nem sempre é possível justificar uma recusa de recepção por razões imperativas de protecção do demandado.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>A Comissão frisa também que, em caso de desrespeito do regime linguístico, não existe o dever de recusar a recepção. Não decorre do texto do regulamento — em especial do seu artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1,<NOTE NOTE.ID="E0031" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A Comissão sublinha expressamente que o décimo considerando, nos termos do qual <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>(a) fim de defender os interesses do destinatário, a citação ou a notificação deverá ser realizada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deve ser cumprida ou em uma outra língua do Eslado-Membro de origem que o destinatário compreenda<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/>, contradiz, nesta medida, a redacção clara do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento.</P></NOTE> — que a eficácia de uma citação ou notificação dependa do respeito do regime linguístico.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9626"?><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Assim, a mera existência do direito de recusar a recepção nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento não permite extrair quaisquer conclusões relativamente à eficácia da citação ou notificação. A Comissão entende que a falta de regulamentação sobre as consequências da recusa de recepção não implica necessariamente que seja aplicável o direito nacional, embora se deva reconhecer que é possível encontrar indicações neste sentido nos trabalhos preparatórios do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>A Comissão considera que a aplicação de disposições nacionais nesta matéria geraria consequências jurídicas diferentes nos vários Estados-Membros e, deste modo, insegurança jurídica.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>Por conseguinte, a Comissão propõe uma determinação autónoma das consequências jurídicas da recusa de recepção, atendendo ao alcance limitado das orientações constantes do próprio texto do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, a Comissão analisa a possibilidade de negar quaisquer efeitos jurídicos à primeira citação ou notificação não consumada, entendendo que privilegiaria desproporcionadamente o demandado — contrariando o equilíbrio visado pelo próprio regulamento. Contra essa ineficácia é igualmente possível invocar a falta de uma base jurídica inequívoca para a mesma. Por último, observa que esta solução poderia privar o demandante do seu direito fundamental a um órgão jurisdicional estabelecido por lei.</TXT></NP><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>Por conseguinte, a Comissão entende que, visando o regulamento garantir a tramitação regular do processo judicial, deve ser reconhecida ao demandante a possibilidade de <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>sanar<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/> a primeira citação ou notificação não consumada através do envio <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> da tradução em falta. Esta conclusão também é corroborada pela letra e pelo efeito útil do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, nos termos do qual <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>[serão devolvidos] o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>A posição do Governo alemão assenta na teoria de que, no respeitante ao regime linguístico do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, a não indicação das consequências jurídicas no regulamento foi deliberada. Isto decorre dos trabalhos preparatórios do regime anterior, constante da Convenção de 1997. Por conseguinte, e atendendo também ao acórdão Lancray<NOTE NOTE.ID="E0032" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19900703">3 de Julho de 1990</DATE>, Lancray (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-305/88" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-2725">C-305/88, Colect, p. I-2725, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 29 e segs.</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, as consequências jurídicas e, deste modo, também a possibilidade de sanação devem ser apreciadas à luz do direito nacional.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9627"?><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>O Governo finlandês concorda, no essencial, com os argumentos da República Federal da Alemanha. Em sua opinião, resulta sobretudo dos considerandos da Convenção de 1997 que, em princípio, as consequências jurídicas devem ser procuradas no direito dos Estados-Membros.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>O Governo neerlandês invoca o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento, o qual prevê que apenas os actos a traduzir devem ser devolvidos, e conclui deste artigo que é admissível a sanação da parte restante, que não é devolvida, se a transmissão tiver sido conforme ao regulamento. A possibilidade de sanação decorre também dos trabalhos preparatórios do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, dado que resulta do relatório explicativo na parte referente ao artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Convenção de 1997, análogo ao do regulamento, que a primeira citação ou notificação não consumada por razões linguísticas pode ser sanada dentro de um prazo razoável.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>O Governo português defende uma interpretação semelhante do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento e sublinha ainda que eventuais dificuldades relacionadas com a transmissão de actos devem ser resolvidas num espírito de cooperação leal entre as partes.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>O ponto de partida das observações do Governo francês é, pelo contrário, que a protecção do destinatário da citação ou notificação ocupa um lugar central no regulamento — como resulta, em especial, do seu décimo considerando<NOTE NOTE.ID="E0033" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., supra, nota 32.</P></NOTE>. Porém, atendendo aos objectivos do regulamento, o Governo francês chega à conclusão de que o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento impõe, para assegurar um equilíbrio adequado dos interesses em presença, que seja prevista no direito nacional uma possibilidade de sanação da primeira citação ou notificação não consumada por razões linguísticas.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Apreciação jurídica</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Como já foi indicado<NOTE NOTE.ID="E0034" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., supra, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37.</P></NOTE>, importa, antes de mais, analisar se o facto de as consequências jurídicas não serem reguladas no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento exige ou permite o recurso às disposições jurídicas nacionais. A seguir, há que examinar as eventuais regras comunitárias relativas às consequências jurídicas em causa.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>Quanto à ordem jurídica relevante</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>Parece ser necessário discutir, sob vários pontos de vista, se as consequências jurídicas do exercício legítimo do direito de recusar a recepção, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, devem ser determinadas exclusivamente nos termos do direito nacional apenas porque não estão previstas de modo expresso no regulamento.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9628"?><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>A genese do regulamento mostra, precisamente, que as ordens jurídicas nacionais não conseguiram muitas vezes resolver os problemas suscitados pela citação ou notificação internacional, nem no sentido de garantir uma tramitação eficaz do processo nem de proteger de modo adequado os interesses legítimos do demandante e do demandado. Os instrumentos de direito internacional público também se revelaram insuficientes, tendo-se tornado necessária uma iniciativa a nível comunitário. Neste contexto, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 coloca à disposição um instrumento específico sob a forma de um procedimento descentralizado, previsto nos seus artigos <HT TYPE="ITALIC">2.<HT TYPE="SUP">o</HT></HT> e seguintes, que só cabe aplicar de modo autônomo — mesmo e precisamente atendendo a eventuais lacunas. Em nossa opinião, existe uma evidente conexão normativa entre o reconhecimento de um direito — no presente caso, o direito de recusar a recepção — e as consequências jurídicas do exercício desse direito.</TXT></NP><NP><NO.P>62.</NO.P><TXT>Esta necessidade de interpretação autónoma de instrumentos específicos do direito comunitário também pode ser justificada com base nos objectivos do regime em questão<NOTE NOTE.ID="E0035" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>0 Tribunal de Justiça faz o mesmo noutras áreas do direito comunitário: basta recordar, por exemplo, que o conceito jurídico de <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>consentimento<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/> — que é próprio precisamente do direito civil dos Estados-Membros — constante do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Directiva 89/104/CEE foi objecto de uma interpretação autónoma, em função dos objectivos desta directiva, pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de <DATE ISO="20011120">20 de Novembro de 2001</DATE>, Davidoff e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-414/99—416/99" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-8691">C-414/99 a C-416/99, Colect., p. I-8691</REF.DOC.ECR>). V. também — a propósito do regulamento — Mignolet (já referido na nota 6, p. 352): <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>[...] l'objectif poursuivi par un instrument communautaire est déterminant lorsqu'il s agit de sanctionner une règle de procédure qu'il établit<QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>. O regulamento tem por objectivo desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas<NOTE NOTE.ID="E0036" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o primeiro considerando do regulamento.</P></NOTE>. Por si só, este objectivo exige a mais ampla aproximação possível das consequências jurídicas dos direitos resultantes deste regulamento, pois uma interpretação divergente das consequências jurídicas conduziria a uma insegurança jurídica e a uma atomização inaceitáveis, especialmente no domínio do processo civil, que é um domínio sensível relativamente aos direitos fundamentais.</TXT></NP><NP><NO.P>63.</NO.P><TXT>Neste contexto, cabe ainda notar que, no quarto considerando do regulamento, a necessidade deste diploma é justificada pelo facto de os seus objectivos não poderem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. Nestas condições, parece ser pouco consequente integrar eventuais lacunas através de uma <QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>fuga<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/> para o direito nacional.</TXT></NP><NP><NO.P>64.</NO.P><TXT>Neste contexto, também deve ser considerado que o direito dos Estados-Membros poderia opor-se a uma sanação ou configurar as suas modalidades de forma diferente. Ora, se uma ordem jurídica nacional se pudesse opor a uma sanação, colocar-se-ia a nível comunitário a questão de saber quais são os limites da autonomia processual de cada Estado-Membro — por exemplo, relativamente ao princípio da efectividade. Este <QUOT.START ID="QS0040" REF.END="QE0040" CODE="00AB"/>desvio<QUOT.END ID="QE0040" REF.START="QS0040" CODE="00BB"/> através do direito nacional pode ser evitado se for efectuada uma interpretação autónoma do regulamento — tendo devidamente em conta o seu objecto limitado — relativamente às consequências jurídicas do exercício legítimo do direito de recusar a recepção nos termos do seu artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9629"?><NP><NO.P>65.</NO.P><TXT>Há, portanto, que concluir que o objecto do regulamento não só abrange os pressupostos da recusa de recepção pelo destinatário do acto a citar ou a notificar como também deve abranger as consequências jurídicas que daqui resultam.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>ii)</NO.P><TXT>Quanto aos eventuais efeitos de uma citação ou notificação não consumada por ter sido legitimamente exercido o direito de recusar a recepção</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>66.</NO.P><TXT>Coloca-se a questão de saber se uma citação ou notificação que não pôde ser consumada por ter sido legitimamente exercido o direito de recusar a recepção, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, deve ser considerada totalmente ineficaz ou se, pelo contrário, pode produzir certos efeitos jurídicos.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>A tradução do acto a citar ou a notificar constitui um requisito de eficácia da citação ou notificação?</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>67.</NO.P><TXT>Sublinhe-se, antes de mais, que nem a redacção, nem a economia, nem a finalidade do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 exigem a tradução do acto a citar ou a notificar. Mas se essa tradução não é manifestamente concebida como um requisito de eficácia da citação ou notificação, não há motivo para considerar que a sua falta constitui uma causa de ineficácia da citação ou notificação<NOTE NOTE.ID="E0037" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Nesta perspectiva, a falta de tradução do acto a citar ou a notificar não constitui um vício do respectivo procedimento de transmissão e citação ou notificação.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>68.</NO.P><TXT>Não decorre do regulamento que o requerente, ou seja, a pessoa em cujo interesse é efectuada a citação ou notificação, tenha a obrigação de mandar traduzir o acto a citar ou a notificar para a língua do Estado <QUOT.START ID="QS0041" REF.END="QE0041" CODE="00AB"/>requerido<QUOT.END ID="QE0041" REF.START="QS0041" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0038" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., neste sentido, embora remetendo para a Convenção de 1997, Burgstaller, <QUOT.START ID="QS0042" REF.END="QE0042" CODE="00AB"/>Kapitel 81: Europäische Zustcllungsve-rordnung<QUOT.END ID="QE0042" REF.START="QS0042" CODE="00BB"/>, in Internationales Zivilverfahrensrecht, artigo 5<HT TYPE="SUP">o</HT> n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1. V., cm especial, o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do relatório explicativo sobre a Convenção de 1997 (já referido na nota 21): <QUOT.START ID="QS0043" REF.END="QE0043" CODE="00AB"/>No entanto, a Convenção não obriga o requerente a transmitir o acto redigido ou traduzido numa das línguas acima referidas: antes permite ao destinatário recusar a recepção do acto por não observância das regras previstas<QUOT.END ID="QE0043" REF.START="QS0043" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>69.</NO.P><TXT>Do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento resulta apenas que a falta de tradução do acto a citar ou a notificar gera o direito do destinatário recusar a recepção. Assim, só após este direito ter sido ou não exercido é possível determinar se foi possível efectuar a citação ou notificação desse acto.</TXT></NP><NP><NO.P>70.</NO.P><TXT>A referência do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento a <QUOT.START ID="QS0044" REF.END="QE0044" CODE="00AB"/>todas as diligências necessárias à citação ou notificação<QUOT.END ID="QE0044" REF.START="QS0044" CODE="00BB"/> não permite considerar que a falta de tradução numa das línguas previstas no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, conduz à ineficácia total dessa citação ou notificação. Essa disposição indica apenas que a forma da<?PAGE NO="I-9630"?> citação ou notificação é regida, em princípio, pela lei do Estado-Membro requerido, sem pôr em causa a inexistência de uma obrigação de tradução, que decorre do próprio regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>71.</NO.P><TXT>Também o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento se opõe ao entendimento de que a falta de tradução numa das línguas previstas no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, implica a ineficácia total da citação ou notificação. Uma vez que, nos termos desta disposição, devem ser devolvidos os actos cuja tradução é solicitada, deve concluir-se que a primeira citação ou notificação — mesmo que não respeite o regime linguístico estabelecido no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento — produz efeitos: caso contrário, seria inútil devolver ao requerente os actos a traduzir — mas não os restantes — pois este seria obrigado, de qualquer modo, a transmitir os actos traduzidos para que se produzissem efeitos jurídicos. Em qualquer caso, a possibilidade de separar as consequências jurídicas no sentido de que apenas a parte não devolvida produz efeitos jurídicos, ao passo que os actos devolvidos para tradução não produzem qualquer efeito, parece ser dificilmente compatível com os objectivos de eficácia prosseguidos pelo regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>72.</NO.P><TXT>Também o chamado processo de aperfeiçoamento, previsto no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento<NOTE NOTE.ID="E0039" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Nos termos desta disposição, <QUOT.START ID="QS0045" REF.END="QE0045" CODE="00AB"/>a entidade requerida entrará em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, a fim de obter as informações ou os documentos em falta<QUOT.END ID="QE0045" REF.START="QS0045" CODE="00BB"/>, se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos documentos transmitidos.</P></NOTE>, torna patente que a ineficácia total da primeira citação ou notificação enviada — sem tradução — é dificilmente compatível com os objectivos de eficácia do regulamento. É possível inferir desta disposição que a impossibilidade de satisfazer um pedido de citação ou de notificação — situação comparável ao caso em que a falta de tradução dá origem ao direito de recusar a recepção — não implica, enquanto tal, que o pedido de citação ou de notificação deva ser tratado como se — no sentido de uma ineficácia — nunca tivesse sido apresentado. Pelo contrário, deve tentar-se primeiro o seu aperfeiçoamento. A devolução, pela entidade requerida, dos documentos cuja tradução é solicitada, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento, enquadra-se neste entendimento.</TXT></NP><NP><NO.P>73.</NO.P><TXT>Contra a ineficácia total da primeira citação ou notificação, como consequência do exercício legítimo do direito de recusar a recepção, é também invocável a falta de uma base jurídica clara, como foi correctamente sublinhado pela Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>74.</NO.P><TXT>Acresce que a opinião contrária faria depender a ineficácia total da primeira citação ou notificação do eventual exercício pelo destinatário do direito de recusar a recepção — e não do cumprimento objectivo dos requisitos linguísticos —, o que favoreceria<?PAGE NO="I-9631"?> exclusivamente o destinatário da citação ou notificação<NOTE NOTE.ID="E0040" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Depreende-se igualmente do regime do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento, relativo à data da citação ou notificação, que quer o requerente quer o destinatário da citação ou notificação são dignos de protecção. A este respeito, v. De Levai e Lebois, <QUOT.START ID="QS0046" REF.END="QE0046" CODE="00AB"/>Betekenen in Europese Unie op grond van de Verordening 1348/2000 van <DATE ISO="20000529">29 mei 2000</DATE><QUOT.END ID="QE0046" REF.START="QS0046" CODE="00BB"/>, in tiet nieuwe Emoliese IPR: van verdrag naar verordening, 2001, p. 169 (p. 185), n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 6-38.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>75.</NO.P><TXT>Ora, é de notar neste contexto que, embora o direito de recusar a recepção se destine a proteger o destinatário da citação ou notificação, tal não significa que este possa ou deva poder paralisar o processo judicial através da recusa de recepção.</TXT></NP><NP><NO.P>76.</NO.P><TXT>Quer a solução geral adoptada no regime estabelecido no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento relativamente aos conhecimentos linguísticos do destinatário da citação ou notificação quer o facto de os artigos 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> e seguintes do regulamento reconhecerem, a par da via formal, outras vias — equiparáveis<NOTE NOTE.ID="E0041" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>É discutível se são equiparáveis. Uma corrente de opinião defende que as vias subsidiárias de citação ou notificação não se situam num plano inferior. V., por exemplo, Gsell (já referido na nota 23), p. 115 (p. 117); Mignolet (já referido na nota 6, p. 349); De Levai e Lebois, <QUOT.START ID="QS0047" REF.END="QE0047" CODE="00AB"/>Signifier en Europe sur la base du règlement n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000: bilan après un an et demi d'application<QUOT.END ID="QE0047" REF.START="QS0047" CODE="00BB"/>, in Liber ainikortun Pierre Marciini, p. 261, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6; Frigo (já referido na nota 23, pp. 138 e segs.); outra opinião é, porem, defendida por Heß (Já referido na nota 11, pp. 15 a 20); Ekelmans, Journal des tribunaux No. 6014 (2001), p. 481.</P></NOTE> — de citação ou notificação como, em especial, a citação ou notificação por via postal, muito disseminada na prática<NOTE NOTE.ID="E0042" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Nos termos do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, cada Estado-Membro tern a faculdade de <QUOT.START ID="QS0048" REF.END="QE0048" CODE="00AB"/>proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro<QUOT.END ID="QE0048" REF.START="QS0048" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>, mostram que a protecção do destinatário a nível linguístico não deve ser entendida em termos absolutos. Contudo, nos termos do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento, cabe a cada Estado-Membro precisar sob que condições <QUOT.START ID="QS0049" REF.END="QE0049" CODE="00AB"/>aceitará as citações e notificações por via postal<QUOT.END ID="QE0049" REF.START="QS0049" CODE="00BB"/>. Dado que só poucos Estados-Membros<NOTE NOTE.ID="E0043" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o quadro geral elaborado por Malan (já referido na nota</P></NOTE> precisaram condições linguísticas, a terceira actualização das comunicações dos Estados-Membros efectuadas nos termos do artigo 23.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento<NOTE NOTE.ID="E0044" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Terceira actualização das comunicações dos Estados-Membros efectuadas nos termos do artigo 23.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 do Conselho, de <DATE ISO="20000529">29 de Maio de 2000</DATE>, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="013" DATE.PUB="2002" PAGE.FIRST="2">JO 2002, C 13, p. 2</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> veio esclarecer que, <QUOT.START ID="QS0050" REF.END="QE0050" CODE="00AB"/>[n]o que diz respeito ao artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, o facto de um Estado-Membro não ter comunicado quaisquer disposições linguísticas específicas significa implicitamente que são aplicáveis as disposições linguísticas do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END ID="QE0050" REF.START="QS0050" CODE="00BB"/>. Contudo, não parece ser claro qual é o valor a atribuir a esta declaração<NOTE NOTE.ID="E0045" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Dúvidas semelhantes também são formuladas por Boularbah, <QUOT.START ID="QS0051" REF.END="QE0051" CODE="00AB"/>Le cadre général des règles communautaires en matière de procédure civile: coopération judiciaire, droit judiciaire européen et droit processuel commun<QUOT.END ID="QE0051" REF.START="QS0051" CODE="00BB"/>, In Le droit processuel et judiciaire européen — Het Europees gerechtelijk recht en procesrecht, 2003, p. 167 (p. 180); ultrapassado neste aspecto, Mignolet (já referido na nota 6, p. 351).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>77.</NO.P><TXT>Não obstante, para garantir um equilíbrio adequado entre os interesses em presença, a recusa de recepção não deve privar o requerente do seu direito fundamental a um órgão jurisdicional estabelecido por lei, o que sucederia se, após uma recusa de recepção, já não tivesse qualquer possibilidade de cumprir eventuais prazos de recurso.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9632"?><NP><NO.P>78.</NO.P><TXT>Como se infere do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), conjugado com o artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento, este diploma visa também proteger o requerente em relação a despesas desnecessárias — entre as quais se destacam as despesas de tradução. Ora, se, temendo que uma eventual recusa de recepção possa ter consequências negativas a nível do cumprimento de prazos, o requerente manda efectuar uma tradução numa das línguas previstas no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, ficaria excluída toda a simplificação — também no sentido da poupança de despesas — decorrente do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>79.</NO.P><TXT>De tudo isto deve concluir-se que nem a redacção, nem a génese, nem a economia, nem a finalidade do regulamento sugerem que o exercício do direito de recusar a recepção, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, pode conduzir à ineficácia total da citação ou notificação em questão. Portanto, um acto que não pôde ser citado ou notificado devido ao exercício legítimo do direito de recusar a recepção, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, não deve ser tratado como se a sua citação ou notificação nunca tivesse sido tentada.</TXT></NP><NP><NO.P>80.</NO.P><TXT>Resta ainda perguntar quais são os efeitos jurídicos que a primeira citação ou notificação pode produzir apesar do exercício legítimo do direito de recusar a recepção.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Os efeitos da primeira citação ou notificação após o exercício do direito de recusar a recepção</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>81.</NO.P><TXT>Os interesses antagónicos, por um lado, do requerente e, por outro, do destinatário da citação ou notificação podem ser respeitados se o exercício do direito de recusar a recepção conduzir à suspensão da instância<NOTE NOTE.ID="E0046" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Neste sentido pronunciam-se também De Leval e Lebois (já referidos na nota 41, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 6-38).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>82.</NO.P><TXT>Por um lado, este efeito suspensivo evita que a recusa de recepção do destinatário da citação ou notificação, enquanto declaração de vontade unilateral, prive a primeira citação ou notificação de toda a eficácia jurídica e que, deste modo, seja negada ao requerente a protecção jurídica necessária. Em particular, não continuam a correr eventuais prazos processuais imperativos até ser judicialmente determinado se a recusa de recepção era legítima.</TXT></NP><NP><NO.P>83.</NO.P><TXT>Por outro lado, o direito a ser ouvido do destinatário da citação ou notificação é garantido através da recusa de recepção e da sua comunicação imediata, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento<NOTE NOTE.ID="E0047" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>No acórdão Lancray (já referido na nota 33), o Tribunal de Justiça, remetendo para o acórdão de <DATE ISO="19850611">11 de Junho de 1985</DATE>, Debaecker (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="49/84" YEAR="1985" PAGE.ECR="1779">49/84, Recueil, p. 1779</REF.DOC.ECR>), declarou, designadamente, que, mesmo que o objectivo da Convenção de Bruxelas seja, como resulta do seu preâmbulo, garantir a simplificação das formalidades a que estão sujeitos o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais, tal objectivo não pode, todavia, ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que ele assuma, dos direitos da defesa.</P></NOTE>. O efeito<?PAGE NO="I-9633"?> suspensivo da recusa de recepção destina-se a proteger o destinatário da citação ou notificação, na medida em que a primeira citação ou notificação não pode produzir todos os seus efeitos jurídicos relativamente a ele.</TXT></NP><NP><NO.P>84.</NO.P><TXT>O efeito suspensivo não afecta a competência do tribunal onde corre o processo no âmbito do qual o acto foi transmitido para apreciar se a recepção foi legitimamente recusada<NOTE NOTE.ID="E0048" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., a este respeito, o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do relatório explicativo sobre a Convenção de 1997 (já referido na nota 21): <QUOT.START ID="QS0052" REF.END="QE0052" CODE="00AB"/>Em caso de litigio quanto à compreensão de uma língua pelo destinatário do acto, o mesmo será dirimido de acordo com as regras aplicáveis, suscitando, por exemplo, a questão da regularidade da citação ou notificação perante o tribunal onde corre o processo no âmbito do qual o acto foi transmitido.<QUOT.END ID="QE0052" REF.START="QS0052" CODE="00BB"/></P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>85.</NO.P><TXT>O efeito suspensivo é ainda sustentado pelo artigo 19.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, o qual prevê, para o caso de não comparência do demandado, que o juiz sobrestará no julgamento, ou seja, a suspensão da instância. O mesmo deve ser válido, por maioria de razão, se o demandado recusar a recepção do acto invocando o regime linguístico do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>86.</NO.P><TXT>Em consequência, importa concluir que o efeito suspensivo produzido pela recusa de recepção e que favorece o destinatário da citação ou notificação só cessa quando for efectuada uma citação ou notificação completa, ao passo que o efeito suspensivo favorável à parte requerente cessa logo que seja constatado pelo órgão jurisdicional que a recusa era legítima.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Quanto à terceira questão prejudicial relativa às modalidades da transmissão a posteriori da tradução do acto a citar ou a notificar</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>87.</NO.P><TXT>Resta responder à terceira questão prejudicial, relativa às modalidades da transmissão <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> da tradução do acto a citar ou a notificar.</TXT></NP><NP><NO.P>88.</NO.P><TXT>A este respeito, importa esclarecer, em especial, quais os efeitos jurídicos produzidos pelo acto em questão — e, sobretudo, em que momento — se a recepção do acto foi inicialmente recusada de forma legítima e é necessário repetir — juntando uma tradução — o procedimento de transmissão e citação ou notificação.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Argumentos das partes</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>89.</NO.P><TXT>Os intervenientes na fase escrita também defendem pontos de vista diferentes relativamente às modalidades de uma eventual sanação.</TXT></NP><NP><NO.P>90.</NO.P><TXT>Não existindo uma harmonização do direito processual, quase todos os intervenientes defendem que, em geral, as modalidades de uma eventual sanação devem ser reguladas pelo direito nacional, em especial<?PAGE NO="I-9634"?> pelo direito do Estado-Membro de origem. Só o Governo português propõe que as modalidades de transmissão <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> da tradução também sejam exclusivamente determinadas nos termos do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000.</TXT></NP><NP><NO.P>91.</NO.P><TXT>G. Leffler propõe que se determine o prazo para a <QUOT.START ID="QS0053" REF.END="QE0053" CODE="00AB"/>correcção<QUOT.END ID="QE0053" REF.START="QS0053" CODE="00BB"/> do pedido de citação ou de notificação nos termos do direito nacional, mas que a forma da citação ou notificação seja determinada de acordo com o regulamento e as normas nacionais de transposição <HT TYPE="ITALIC">(sic).</HT></TXT></NP><NP><NO.P>92.</NO.P><TXT>O Governo alemão observa que — de harmonia com o entendimento jurídico que defendeu relativamente à primeira questão prejudicial — incumbe ao órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem apreciar a legitimidade da recusa de recepção. Afirma que os efeitos jurídicos daí resultantes devem igualmente ser regulados pela <HT TYPE="ITALIC">lex fori,</HT> incluindo as modalidades de uma transmissão <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> da tradução, eventualmente admitida por este direito.</TXT></NP><NP><NO.P>93.</NO.P><TXT>O Governo francês propõe uma resposta diferenciada à terceira questão prejudicial, defendendo que a transmissão <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> da tradução deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no regulamento, mas que o órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem deve aplicar o direito processual nacional quanto ao restante.</TXT></NP><NP><NO.P>94.</NO.P><TXT>A Comissão alega que as consequências jurídicas do exercício do direito de recusar a recepção, nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento, não podem ser determinadas de modo completamente autónomo, na medida em que, por um lado, o órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem é competente para se pronunciar sobre a legitimidade do exercício desse direito e que, por outro, as modalidades de uma eventual sanação têm de ser as estipuladas pelo Estado-Membro de origem, embora devam ser aplicadas por analogia determinadas disposições do regulamento — por exemplo, o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento relativamente à contagem dos prazos.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Apreciação jurídica</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>A aplicabilidade do direito nacional</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>95.</NO.P><TXT>Parece não suscitar dúvidas que, através do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000, o legislador comunitário não pretendeu efectuar uma harmonização total do direito processual dos Estados-Membros. Nestas condições, é compatível com o espírito do regulamento entender que o órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem deverá decidir, em princípio, de acordo com o seu próprio direito processual <HT TYPE="ITALIC">{lex fori).</HT></TXT></NP><NP><NO.P>96.</NO.P><TXT>Neste sentido, invoque-se, em especial, o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento, que, relativamente à data de citação ou notificação, remete em parte para a lei do Estado-Membro requerido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1), mas em parte também para a lei do Estado-Membro de origem (artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, que se refere ao cumprimento dos prazos processuais pelo requerente), bem como o artigo 19.<HT TYPE="SUP">o</HT>, relativo à não comparência do demandado. Neste caso, o artigo 19.<HT TYPE="SUP">o</HT> estabeleče<?PAGE NO="I-9635"?> que o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro requerido deve determinar, em especial, se a citação ou notificação foi ou não efectuada de acordo com as exigências do Estado-Membro requerido. Também deve ser referido o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, o qual remete expressamente para a lei dos Estados-Membros.</TXT></NP><NP><NO.P>97.</NO.P><TXT>Porém, na medida em que uma questão jurídica relativa à transmissão <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> da tradução do acto a citar ou a notificar seja abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, não vemos qualquer razão para não aplicar este diploma. A opinião do Governo francês, segundo a qual esta transmissão deve ser efectuada de harmonia com o regulamento, parece, portanto, ser convincente.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><NP><NO.P>ii)</NO.P><TXT>Modalidades do segundo procedimento de transmissão e citação ou notificação</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>98.</NO.P><TXT>Este subponto resulta da terceira questão prejudicial, através da qual se pretende saber, essencialmente, quais são as modalidades — do ponto de vista temporal e prático — de transmissão <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> do acto a citar ou a notificar juntamente com a sua tradução numa das línguas previstas no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>99.</NO.P><TXT>Quanto a este aspecto, o regulamento não contém quaisquer disposições directamente aplicáveis. Independentemente da forma sob a qual o acto deve ser citado ou notificado, não existe uma regulamentação expressa nem sobre as condições em que pode haver nova citação ou notificação nem sobre eventuais prazos dentro dos quais a nova citação ou notificação deve ser efectuada.</TXT></NP><NP><NO.P>100.</NO.P><TXT>Na medida em que, com base numa interpretação autónoma do regulamento, seja reconhecido efeito suspensivo à recusa de recepção pelo destinatário da citação ou notificação, o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> pode ser aplicado por analogia à contagem dos prazos, embora esta disposição constitua apenas uma norma de conflitos que, nestes termos, remete para o direito nacional.</TXT></NP><NP><NO.P>101.</NO.P><TXT>Na medida em que o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, remete para a lei dos Estados-Membros — em primeira linha para a lei do Estado-Membro requerido — relativamente à forma da citação ou notificação, o mesmo deve ser aplicável à nova transmissão e citação ou notificação de um acto com a respectiva tradução, dado que resulta claramente dessa disposição que a forma de citação ou notificação não é abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento. Esta solução também é imposta pela protecção do destinatário da citação ou notificação, pretendida pelo regulamento, e por considerações de segurança jurídica: é certo que não se pode excluir que o destinatário da citação ou notificação — independentemente do direito de recusar a recepção que lhe assiste e do seu eventual exercício — esteja em condições de preparar efectivamente a sua defesa quando é realizada a primeira tentativa de citação ou notificação<NOTE NOTE.ID="E0049" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Por exemplo, quando, devido a circunstâncias especiais do caso concreto, está em condições de compreender o conteúdo do acto a citar ou a notificar.</P></NOTE> mas isto não justifica que se<?PAGE NO="I-9636"?> suprima o mecanismo de protecção do destinatário previsto no regulamento — que se baseia numa solução geral.</TXT></NP><NP><NO.P>102.</NO.P><TXT>É também necessário que, caso a nova citação ou notificação seja irregular, o destinatário se possa dirigir às instituições previstas no procedimento. Esta protecção jurídica poderia ser posta em causa, por exemplo, se a citação ou notificação fosse efectuada de uma forma diferente, que não implique o dever de informação sobre as possíveis vias de recurso em caso de recusa. O objectivo é uniformizar a protecção jurídica, o que só pode ser assegurado se a citação ou notificação for efectuada de forma uniforme.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>V —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>103.</NO.P><TXT>Com base nas considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0054" REF.END="QE0054" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que a recusa do destinatário em receber um acto por não ter sido respeitado o regime linguístico desta disposição não implica a ineficácia total da citação ou notificação. Pelo contrário, essa recusa tem efeito suspensivo que, em relação ao requerente, se produz até ser determinado se a recusa é legítima e, em relação ao destinatário, até ser efectuada uma citação ou notificação regular.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A repetição do procedimento de citação ou notificação, após terem sido elaboradas as traduções eventualmente necessárias, é regida pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000, na mesma medida que a primeira citação ou notificação não consumada devido à recusa de recepção.<QUOT.END ID="QE0054" REF.START="QS0054" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>