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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3232

23.12.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3232 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2024

que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2918 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina na Bulgária

[notificada com o número C(2024) 9300]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de varíola ovina e caprina em ovinos e caprinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de ovinos e caprinos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Ademais, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2024/2778 da Comissão (4) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabeleceu determinadas medidas de emergência provisórias contra a infeção pelo vírus da varíola ovina e caprina na Bulgária.

(5)

Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2024/2778, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de um foco adicional de varíola ovina e caprina num estabelecimento onde eram mantidos ovinos e caprinos. Consequentemente, a Decisão de Execução (UE) 2024/2918 da Comissão (5) revogou e substituiu a Decisão de Execução (UE) 2024/2778. Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2024/2918 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Bulgária, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(6)

Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2024/2918, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de novos focos de infeção pelo vírus da varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos. A Decisão de Execução (UE) 2024/2918 foi, por conseguinte, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2024/3111 da Comissão (6).

(7)

Posteriormente, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de dois focos adicionais de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e caprinos, localizados nas regiões de Sliven e Háskovo. Um dos focos está localizado fora das zonas submetidas a restrições já estabelecidas em resultado de focos anteriores.

(8)

Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2918 como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Bulgária devem ser ajustadas, do ponto de vista espacial e temporal, a fim de impedir a propagação dessa doença na Bulgária e no resto da União, devendo a duração das medidas a aplicar nessas zonas também ser ajustada. Além disso, é necessário estabelecer zonas adicionais de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições e estabelecer a duração das medidas a aplicar nessas zonas em relação ao foco confirmado na região de Sliven. A lista de zonas submetidas a restrições, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, constantes do anexo dessa decisão de execução devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

A dimensão das zonas e a duração das medidas a aplicar nas zonas de proteção, nas zonas de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à varíola ovina e caprina nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da varíola ovina e caprina na Bulgária, bem como o nível de risco de propagação da doença. A duração das medidas também tem em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA (7)). Na atual situação epidemiológica, existe um elevado risco de propagação da doença devido ao facto de ter ocorrido um novo foco de varíola ovina e caprina, tendo o primeiro foco sido confirmado na região de Sliven, o que indica que a doença continua a persistir e a propagar-se a longas distâncias, apesar das medidas já em vigor.

(10)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2918 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que diz respeito à varíola ovina e caprina, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2024/2918 deve ser prorrogado até 1 de março de 2025.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão de Execução (UE) 2024/2918

A Decisão de Execução (UE) 2024/2918 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, a data de «28 de fevereiro de 2025» é substituída pela data de «1 de março de 2025».

2.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/2778 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a varíola ovina e caprina na Bulgária (JO L, 2024/2778, 29.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2778/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2024/2918 da Comissão, de 19 de novembro de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina na Bulgária e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/2778 (JO L, 2024/2918, 22.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2918/oj).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2024/3111 da Comissão, de 6 de dezembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2918 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina na Bulgária (JO L, 2024/3111, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3111/oj).

(7)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, Terrestrial Code Online Access - WOAH - World Organisation for Animal Health.


ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados

Região e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte das zonas submetidas a restrições na Bulgária, referidas no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Háskovo

BG-CAPRIPOX-2024-00003

BG-CAPRIPOX-2024-00004

BG-CAPRIPOX-2024-00006

BG-CAPRIPOX-2024-00007

BG-CAPRIPOX-2024-00009

Zona de proteção:

Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.9698, Long. 25.6564 (2024/3), Lat. 41.96, Long. 25.65 (2024/4), Lat. 41.96618 Long. 25.66267 (2024/6), Lat 1.91051, Long. 25.54653(2024/7), Lat 41.92, Long. 25.53 (2024/9)

27.12.2024

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.9698, Long. 25.6564 (2024/3), Lat. 41.96, Long. 25.65 (2024/4), Lat. 41.96618 Long. 25.66267 (2024/6), Lat 41.91051, Long. 25.54653(2024/7), Lat 41.92, Long. 25.53 (2024/9) excluding the areas contained in the protection zone

5.1.2025

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.9698, Long. 25.6564 (2024/3), Lat. 41.96, Long. 25.65 (2024/4), Lat. 41.96618, Long. 25.66267 (2024/6), Lat 1.91051, Long. 25.54653(2024/7), Lat 41.92, Long. 25.53 (2024/9)

28.12.2024 – 5.1.2025

Região de Sliven

BG-CAPRIPOX-2024-00008

Zona de proteção:

Those parts of the region of Sliven, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.587, Long. 26.4778 (2024/8)

22.12.2024

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Sliven, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.587, Long. 26.4778 (2024/8) excluding the areas contained in the protection zone

31.12.2024

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Sliven, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.587, Long. 26.4778 (2024/8).

23.12.2024 – 30.1.2025

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Unidade regional

Áreas incluídas nas outras zonas submetidas a restrições na Bulgária, referidas no artigo 2.o

Data de fim de aplicação

Região de Stara Zagora

Municipalities Radnevo, Stara Zagora

16.11.2024 – 20.12.2024

Municipalities Galabovo and Opan

4.2.2025

Região de Háskovo

Entire territory of the region of Haskovo, excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

4.2.2025

Entire territory of the region of Haskovo

6.1.2025 – 4.2.2025

Região de Sliven

Entire territory of the region of Sliven excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

30.1.2025

Entire territory of the region of Sliven

1.1.2025 – 30.1.2025

Região de Iambol

Municipalities of Straldzha, Yambol and Tundzha

30.1.2025


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3232/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)