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25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/47 |
DECISÃO 2009/293/PESC DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2009
relativa à Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de Junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1816 (2008) que insta todos os Estados a cooperarem na determinação da jurisdição e na investigação e perseguição judicial de pessoas responsáveis por actos de pirataria e assalto à mão armada na costa da Somália. Essas disposições foram reafirmadas pela Resolução 1846 (2008) do CSNU, aprovada em 2 de Dezembro de 2008. |
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(2) |
Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação «Atalanta»). |
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(3) |
A Acção Comum 2008/851/PESC prevê que as pessoas que cometam ou sejam suspeitas de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais da Somália, detidas com vista à instauração de processo judicial, bem como os bens que tenham servido para executar esses actos, possam ser transferidos para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercer a sua jurisdição sobre as pessoas ou os bens supramencionados, desde que as condições dessa transferência tenham sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante. |
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(4) |
Nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral/Alto Representante (SG/AR), negociou uma Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR. |
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(5) |
A Troca de Cartas deverá ser aprovada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
O texto da Troca de Cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a carta relevante a fim de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. LANGER
TRADUÇÃO
Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades da transferência da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR
A. Carta da União Europeia
Nairobi, 6 de Março de 2009, 10.15 a.m.
Excelentíssimo Senhor:
Em referência à minha carta de 14 de Novembro de 2008 e à carta de V. Exa. de 5 de Dezembro de 2008, tenho a honra de confirmar a intenção da União Europeia de proceder a uma Troca de Cartas com o Governo do Quénia tendo em vista definir as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
A presente Troca de Cartas enquadra-se no âmbito da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (operação «Atalanta»).
Além disso, a presente Troca de Cartas não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de acordos internacionais e de outros instrumentos que instituam tribunais internacionais, e da legislação nacional aplicável, e é concluída no pleno respeito dos seguintes instrumentos:
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das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e das resoluções que lhes sucederem, |
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da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o, |
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do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966 e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. |
Nessa conformidade, tenho a honra de propor, nos termos do Anexo à presente carta, as disposições que definem as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar, em nome do Governo do Quénia, a sua aceitação dessas disposições.
O presente instrumento será aplicado, a título provisório, a partir da data de assinatura e entrará em vigor quando cada uma das Partes tiver completado os respectivos procedimentos internos. O presente instrumento continuará a produzir efeitos durante o período de seis meses posterior à notificação por escrito das Partes aos outros signatários da sua decisão de fazer cessar a vigência do instrumento. O presente instrumento pode ser alterado mediante acordo mútuo entre os signatários. A cessação da vigência do presente instrumento não afectará quaisquer benefícios ou obrigações decorrentes da sua aplicação anteriores à cessação da sua vigência, incluindo os benefícios para quaisquer pessoas transferidas que estejam detidas no Quénia ou sejam objecto de processo judicial por parte do Quénia.
Após o termo da Operação, tal como definida no anexo da presente carta, todos os benefícios da EUNAVFOR, ao abrigo do presente instrumento, tal como definidos nesse anexo, podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE. A pessoa ou a entidade designada pode ser, nomeadamente, um agente diplomático ou consular desse Estado acreditado no Quénia. Após o termo da Operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente instrumento serão efectuadas ao Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração,
Pela União Europeia
ANEXO
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, DA FORÇA NAVAL LIDERADA PELA UE PARA A REPÚBLICA DO QUÉNIA, DE PESSOAS SUSPEITAS DE ACTOS DE PIRATARIA E DE BENS APREENDIDOS
1. Definições
Para efeitos da presente Troca de Cartas, entende-se por:
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a) |
«Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)», o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a Operação da UE «Atalanta» e os respectivos navios, aeronaves e bens; |
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b) |
«Operação», a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, e/ou pelas acções comuns que lhe sucederem; |
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c) |
«Comandante da Operação da UE», o Comandante da Operação; |
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d) |
«Comandante da Força da UE», o Comandante da UE na zona de operações tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE; |
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e) |
«Contingentes nacionais», as unidades e os navios pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação; |
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f) |
«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR; |
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g) |
«Pirataria», pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS; |
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h) |
«Pessoa transferida», qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada, transferida pela EUNAVFOR para o Quénia ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
2. Princípios gerais
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a) |
O Quénia aceitará, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentará essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e de processo judicial. |
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b) |
Quando actuar ao abrigo da presente Troca de Cartas, a EUNAVFOR só transferirá pessoas ou bens para as autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
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c) |
Os Signatários confirmam que tratarão as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito do direito a um julgamento equitativo. |
3. Tratamento, processo judicial e julgamento das pessoas transferidas
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a) |
Qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não será sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, beneficiará de alojamento e alimentação adequados, terá acesso a tratamento médico e poderá cumprir os seus deveres religiosos. |
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b) |
Qualquer pessoa transferida será no mais breve prazo possível presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decidirá sem demora da licitude da sua detenção e ordenará a sua libertação se a detenção não for lícita. |
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c) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada. |
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d) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo. |
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e) |
Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal será presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. |
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f) |
Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida terá direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:
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g) |
Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito do Quénia. |
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h) |
O Quénia não transferirá para outro Estado qualquer pessoa transferida para efeitos de investigação e de processo penal sem o consentimento prévio, por escrito, da EUNAVFOR. |
4. Pena de morte
Nenhuma pessoa transferida será passível de pena de morte. O Quénia tomará medidas, de acordo com as leis aplicáveis, para assegurar que qualquer condenação à pena de morte seja comutada em pena de prisão.
5. Registos e notificações
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a) |
Qualquer transferência será objecto de um documento adequado assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
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b) |
A EUNAVFOR fornecerá ao Quénia registos de detenção relativos a qualquer pessoa transferida. Esses registos deverão incluir, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para as autoridades quenianas, o motivo da detenção, a hora e o local onde teve início a detenção, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção. |
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c) |
O Quénia será responsável pela manutenção de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a manutenção de registos de quaisquer bens apreendidos, das condições físicas da pessoa, da localização dos locais de detenção, de quaisquer acusações contra a pessoa e de quaisquer decisões significativas tomadas durante a instauração do processo e o julgamento. |
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d) |
Esses registos serão facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido escrito dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Quénia. |
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e) |
Além disso, o Quénia notificará a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo da presente Troca de Cartas, de qualquer degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR terão acesso a quaisquer pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas enquanto essas pessoas estiverem detidas e terão a possibilidade de as interrogar. |
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f) |
As agências humanitárias nacionais e internacionais serão autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
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g) |
A fim de assegurar que a EUNAVFOR possa prestar assistência ao Quénia, em tempo útil, no que se refere à citação de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de provas pertinentes, o Quénia notificará a EUNAVFOR da sua intenção de dar início ao julgamento no âmbito do processo instruído contra uma pessoa transferida e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas. |
6. Assistência da EUNAVFOR
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a) |
No âmbito dos seus meios e capacidades, a EUNAVFOR prestará assistência ao Quénia tendo em vista a investigação e a instauração de processos penais contra pessoas transferidas. |
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b) |
Em especial, a EUNAVFOR deverá:
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7. Relação com outros direitos das pessoas transferidas
Nenhuma disposição da presente Troca de Cartas se destina a derrogar, ou pode ser interpretada como constituindo uma derrogação a quaisquer direitos que uma pessoa transferida possa ter ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.
8. Ligação e litígios
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a) |
Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Quénia e da UE. |
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b) |
Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Quénia e da UE. |
9. Disposições de execução
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a) |
Para efeitos de aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de disposições de execução a aprovar entre as autoridades quenianas, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro. |
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b) |
As disposições de execução podem abranger, nomeadamente:
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B. Carta da República do Quénia
Nairobi, 6 de Março de 2009, 10.15 a.m.
Excelentíssimo Senhor
Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência de 6 de Março 2009 do seu Anexo, relativa às condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR, com o seguinte teor:
«Em referência à minha carta de 14 de Novembro de 2008 e à carta de V. Exa. de 5 de Dezembro de 2008, tenho a honra de confirmar a intenção da União Europeia de proceder a uma Troca de Cartas com o Governo do Quénia tendo em vista definir as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
A presente Troca de Cartas enquadra-se no âmbito da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (operação “Atalanta”).
Além disso, a presente Troca de Cartas não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de acordos internacionais e de outros instrumentos que instituam tribunais internacionais, e da legislação nacional aplicável, e é concluída no pleno respeito dos seguintes instrumentos:
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— |
das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e das resoluções que lhes sucederem, |
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— |
da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o, |
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do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966 e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. |
Nessa conformidade, tenho a honra de propor, nos termos do Anexo à presente carta, as disposições que definem as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar, em nome do Governo do Quénia, a sua aceitação dessas disposições.
O presente instrumento será aplicado, a título provisório, a partir da data de assinatura e entrará em vigor quando cada uma das Partes tiver completado os respectivos procedimentos internos. O presente instrumento continuará a produzir efeitos durante o período de seis meses posterior à notificação por escrito das Partes aos outros signatários da sua decisão de fazer cessar a vigência do instrumento. O presente instrumento pode ser alterado mediante acordo mútuo entre os signatários. A cessação da vigência do presente instrumento não afectará quaisquer benefícios ou obrigações decorrentes da sua aplicação anteriores à cessação da sua vigência, incluindo os benefícios para quaisquer pessoas transferidas que estejam detidas no Quénia ou sejam objecto de processo judicial por parte do Quénia.
Após o termo da Operação, tal como definida no anexo da presente carta, todos os benefícios da EUNAVFOR, ao abrigo do presente instrumento, tal como definidos nesse anexo, podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE. A pessoa ou a entidade designada pode ser, nomeadamente, um agente diplomático ou consular desse Estado acreditado no Quénia. Após o termo da Operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente instrumento serão efectuadas ao Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE.
ANEXO
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, DA FORÇA NAVAL LIDERADA PELA UE PARA A REPÚBLICA DO QUÉNIA, DE PESSOAS SUSPEITAS DE ACTOS DE PIRATARIA E DE BENS APREENDIDOS
1. Definições
Para efeitos da presente Troca de Cartas, entende-se por:
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a) |
“Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)”, o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a Operação da UE “Atalanta” e os respectivos navios, aeronaves e bens; |
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b) |
“Operação”, a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, e/ou pelas acções comuns que lhe sucederem; |
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c) |
“Comandante da Operação da UE”, o Comandante da Operação; |
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d) |
“Comandante da Força da UE”, o Comandante da UE na zona de operações tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE; |
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e) |
“Contingentes nacionais”, as unidades e os navios pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação; |
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f) |
“Estado de origem”, Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR; |
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g) |
“Pirataria”, pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS; |
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h) |
“Pessoa transferida”, qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada, transferida pela EUNAVFOR para o Quénia ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
2. Princípios gerais
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a) |
O Quénia aceitará, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentará essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e de processo judicial. |
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b) |
Quando actuar ao abrigo da presente Troca de Cartas, a EUNAVFOR só transferirá pessoas ou bens para as autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
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c) |
Os Signatários confirmam que tratarão as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito do direito a um julgamento equitativo. |
3. Tratamento, processo judicial e julgamento das pessoas transferidas
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a) |
Qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não será sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, beneficiará de alojamento e alimentação adequados, terá acesso a tratamento médico e poderá cumprir os seus deveres religiosos. |
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b) |
Qualquer pessoa transferida será no mais breve prazo possível presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decidirá sem demora da licitude da sua detenção e ordenará a sua libertação se a detenção não for lícita. |
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c) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada. |
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d) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo. |
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e) |
Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal será presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. |
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f) |
Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida terá direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:
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g) |
Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito do Quénia. |
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h) |
O Quénia não transferirá para outro Estado qualquer pessoa transferida para efeitos de investigação e de processo penal sem o consentimento prévio, por escrito, da EUNAVFOR. |
4. Pena de morte
Nenhuma pessoa transferida será passível de pena de morte. O Quénia tomará medidas, de acordo com as leis aplicáveis, para assegurar que qualquer condenação à pena de morte seja comutada em pena de prisão.
5. Registos e notificações
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a) |
Qualquer transferência será objecto de um documento adequado assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
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b) |
A EUNAVFOR fornecerá ao Quénia registos de detenção relativos a qualquer pessoa transferida. Esses registos deverão incluir, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para as autoridades quenianas, o motivo da detenção, a hora e o local onde teve início a detenção, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção. |
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c) |
O Quénia será responsável pela manutenção de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a manutenção de registos de quaisquer bens apreendidos, das condições físicas da pessoa, da localização dos locais de detenção, de quaisquer acusações contra a pessoa e de quaisquer decisões significativas tomadas durante a instauração do processo e o julgamento. |
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d) |
Esses registos serão facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido escrito dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Quénia. |
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e) |
Além disso, o Quénia notificará a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo da presente Troca de Cartas, de qualquer degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR terão acesso a quaisquer pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas enquanto essas pessoas estiverem detidas e terão a possibilidade de as interrogar. |
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f) |
As agências humanitárias nacionais e internacionais serão autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
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g) |
A fim de assegurar que a EUNAVFOR possa prestar assistência ao Quénia, em tempo útil, no que se refere à citação de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de provas pertinentes, o Quénia notificará a EUNAVFOR da sua intenção de dar início ao julgamento no âmbito do processo instruído contra uma pessoa transferida e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas. |
6. Assistência da EUNAVFOR
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a) |
No âmbito dos seus meios e capacidades, a EUNAVFOR prestará assistência ao Quénia tendo em vista a investigação e a instauração de processos penais contra pessoas transferidas. |
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b) |
Em especial, a EUNAVFOR deverá:
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7. Relação com outros direitos das pessoas transferidas
Nenhuma disposição da presente Troca de Cartas se destina a derrogar, ou pode ser interpretada como constituindo uma derrogação a quaisquer direitos que uma pessoa transferida possa ter ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.
8. Ligação e litígios
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a) |
Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Quénia e da UE. |
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b) |
Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Quénia e da UE. |
9. Disposições de execução
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a) |
Para efeitos de aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de disposições de execução a aprovar entre as autoridades quenianas, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro. |
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b) |
As disposições de execução podem abranger, nomeadamente:
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Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República do Quénia que o conteúdo da carta de Vossa Excelência e do respectivo anexo são aceitáveis para o Governo da República do Quénia. Tal como consta da referida carta, o presente instrumento entrará em vigor a título provisório a partir da data da assinatura da presente carta e entrará em vigor quando cada Parte signatária tiver concluído os procedimentos internos necessários para o efeito.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Quénia