13.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/26


REGULAMENTO (CE) N.o 647/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 da Comissão (2), e (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (3), estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e incluem uma lista das substâncias activas abrangidas nessa fase.

(2)

Tornou-se evidente que algumas das substâncias activas incluídas na lista constante do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 nunca estiveram no mercado enquanto produtos fitofarmacêuticos na acepção da Directiva 91/414/CEE e, consequentemente, não deveriam ter sido incluídas nessa lista. Essas substâncias devem ser removidas da referida lista.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2229/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 9.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).

(2)   JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)   JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias activas:

a)

Entradas no grupo 1 da parte A:

—

Aminoácidos/Ácido L-glutâmico

—

Aminoácidos/L-triptofano

—

Resinas

—

Metabissulfito de sódio

—

Glúten de trigo

—

Maltodextrina

b)

Entradas no grupo 2.2 da parte A:

—

Extracto cítrico [Comunicado como bactericida]

—

Extracto de maravilha

—

Extracto de Mimosa tenuiflora

—

Óleos vegetais/Óleo de botões de groselheira preta [Comunicado como repulsivo]

—

Óleos vegetais/Óleo de eucalipto

—

Óleos vegetais/Óleo de manjerona [Comunicado como repulsivo]

—

Óleos vegetais/Óleo de tomilho [Comunicado como repulsivo]

c)

Entrada no grupo 6.1 da parte A:

—

Acetato de polivinilo

d)

Entradas no grupo 6.2 da parte A:

—

Bituminossulfonato de amónio.

2.

Na parte B, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias activas:

—

(Z,E)-3,7,11-trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol (Farnesol)

—

1,7-Dioxaespiro-5,5-undecano

—

3,7-Dimetil-2,6-octadien-1-ol (Geraniol)

—

3,7,11-Trimetil-1,6,10-dodecatrien-3-ol (Nerolidol)

—

(E)-2-Metil-6-metileno-3,7-octadien-2-ol (isomircenol)

—

2,4-Decadienoato de etilo.

3.

Na parte F, é suprimida a entrada referente à seguinte substância activa:

—

Laurilsulfato de sódio.

4.

Na parte G, é suprimida a entrada referente à seguinte substância activa:

—

Di-1-p-menteno.