1.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 99/88


P9_TA(2021)0338

Impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e outros sistemas de energias renováveis

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis (2019/2158(INI))

(2022/C 99/10)

O Parlamento Europeu,

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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

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Tendo em conta a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, definida na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

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Tendo em conta as recomendações da Comissão, de maio de 2020, sobre interações positivas entre os parques eólicos marítimos e as pescas,

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Tendo em conta o relatório sobre a economia azul de 2020 da Comissão, de 11 de junho de 2020,

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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (COM(2020)0562),

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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energias de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro» (COM(2020)0741),

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Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (1),

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Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (2) (Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo),

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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (3),

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Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) realizada em Paris a 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»),

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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 (4),

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Tendo em conta o mapa da densidade de navios «EMODnet Human Activities Vessels Density Mapping — 2019» e o mapa da evolução da energia renovável marítima «Offshore Renewable Energy Developments — 2018», produzidos pelos serviços de cartografia do sistema de gestão de dados e informações da OSPAR,

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Tendo em conta o parecer do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, de 28 de dezembro de 2020, sobre o desenvolvimento de parques eólicos marítimos e interações com as pescas,

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Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 24 de junho de 2021, tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (5),

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Tendo em conta o estudo solicitado pela Comissão das Pescas (PECH), de 12 de novembro de 2020, sobre o impacto da utilização de energia eólica marítima e de outras energias renováveis marítimas nas pescas europeias,

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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

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Tendo em conta o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0184/2021),

A.

Considerando que a UE tem por objetivo alcançar um impacto neutro no clima até 2050, o mais tardar, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico; considerando que a Comissão propôs um objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de pelo menos 55 % até 2030, enquanto o Parlamento solicitou um objetivo de redução das emissões de GEE de 60 % até 2030; considerando que a energia renovável marítima representa uma das opções que os Estados-Membros podem escolher para alcançar essa meta; considerando que esta deve desempenhar um papel fundamental na consecução destes objetivos, através de uma abordagem integrada que tenha em conta os três pilares da sustentabilidade;

B.

Considerando que, ao abrigo dos Tratados, a UE tem a responsabilidade de garantir a segurança do aprovisionamento, e que os Estados-Membros são responsáveis por determinar a estrutura do seu aprovisionamento energético, bem como a sua escolha de fontes de energia, respeitando simultaneamente as metas da UE em matéria de neutralidade climática até 2050;

C.

Considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, 30 % da procura de eletricidade da UE em 2050 será suprida por energia eólica marítima, o que corresponde a um aumento da atual capacidade de 12 GW de energia eólica marítima na UE-27 para um objetivo de 300 GW em 2050; considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, a procura atingirá 40 GW de capacidade de energia oceânica até 2050;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política energética da União tem de assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do aprovisionamento energético, promover a eficiência energética e economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias renováveis, e promover a interconexão das redes de energia; considerando que a definição do cabaz energético dos Estados-Membros continua a ser da competência nacional, pelo que os cabazes energéticos continuam a ser altamente diversificados;

E.

Considerando que os mares do Norte (mar do Norte, mar Báltico e Atlântico Nordeste) representam mais de 85 % de toda a capacidade de produção de energia eólica marítima nas águas da UE-27;

F.

Considerando que as características geográficas dos Estados-Membros e das bacias marítimas europeias são muito diferentes no território da União; considerando que, atualmente, o desenvolvimento de parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis se concentra no mar do Norte e no mar Báltico, onde as condições são mais favoráveis; considerando que, no futuro, a possibilidade ou conveniência de criar instalações de energia renovável marítima, ou de aumentar a sua dimensão ou capacidade, será também muito diferente em cada bacia e Estado-Membro;

G.

Considerando que ficou estabelecido no Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido que os navios de pesca da UE continuariam a ter acesso recíproco às águas do Reino Unido e, por conseguinte, continuariam a partilhar o espaço marítimo europeu, que contém atualmente 110 parques eólicos marítimos com mais de 5 000 turbinas eólicas;

H.

Considerando que o aprovisionamento de energia eólica pode ser irregular e instável, devido a alterações meteorológicas;

I.

Considerando que as possibilidades de armazenamento de energia eólica são ainda muito limitadas;

J.

Considerando que outras fontes de energia renováveis marítimas, como as tecnologias de conversão da energia das ondas, das marés e térmica, as instalações flutuantes de energia fotovoltaica e a utilização de algas para a produção de biocombustíveis desempenham um papel importante na estratégia da Comissão para a energia renovável marítima, embora não existam atualmente instalações comerciais em operação que utilizem essas tecnologias em grande escala; considerando que estas fontes podem contribuir para alcançar a neutralidade climática e uma liderança europeia reforçada, e criar novos postos de trabalho; considerando que é necessário prosseguir a investigação e a inovação, uma vez que outras fontes de energia renovável marítima podem ser promissoras e mais apropriadas em determinadas zonas e ter menos impacto nas atividades de pesca, nas unidades populacionais de peixes e no ambiente marinho;

K.

Considerando que as turbinas eólicas marítimas têm um ciclo de vida médio de 25 a 30 anos; considerando que muito poucas turbinas foram desativadas até à data e que a sua reciclagem continua a ser altamente complexa, reciclando-se 85 a 90 % de uma turbina eólica desmantelada; considerando que é necessária uma visão a longo prazo, assente numa abordagem da economia circular e do ciclo de vida, para avaliar, no fim de um projeto, os impactos sobre as outras atividades, como a pesca, e sobre as comunidades locais e os ecossistemas; considerando que a conceção ecológica, por meio de materiais e conceções das infraestruturas específicos, pode fomentar o desenvolvimento da biodiversidade local; considerando que se deve avaliar, numa fase inicial da conceção de um projeto, os métodos de reciclagem ou a manutenção das infraestruturas enquanto recifes artificiais;

L.

Considerando que a forma mais eficiente em termos de custos e de espaço para atingir o objetivo de capacidade de produção energética marítima para 2050 seria através da utilização múltipla do mesmo espaço marítimo por diferentes setores, tendo em conta uma abordagem de benefícios conexos, segundo a qual as atividades se beneficiam mutuamente, dado que a coexistência de atividades pode ser positiva em termos de benefícios ambientais e socioeconómicos;

M.

Considerando que existe uma crescente competição entre usos distintos do espaço marítimo que tende, com frequência, a negligenciar usos históricos, de evidente relevância histórica, cultural, social e económica, como a pesca;

N.

Considerando que a Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo estabelece que os Estados-Membros devem ter em conta as interações de atividades e utilizações como a aquicultura, a pesca e as instalações e infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como cabos submarinos, promover a coexistência das atividades pertinentes e aplicar uma abordagem baseada no ecossistema;

O.

Considerando que, através dos seus planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros devem procurar contribuir para o desenvolvimento sustentável dos setores da energia no meio marinho, do transporte marítimo e do setor das pescas e da aquicultura, e para a preservação, proteção e melhoria do ambiente, incluindo a resistência ao impacto das alterações climáticas; considerando que, a este respeito, os interesses dos setores das pescas e da aquicultura devem merecer especial atenção e não devem ser marginalizados, uma vez que os Estados-Membros prosseguem o seu trabalho nos planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo e subsequentes revisões;

P.

Considerando que a proposta de Estratégia de Biodiversidade da UE apresentada pela Comissão afirma que «[a] UE dará prioridade a soluções como a energia oceânica, a energia eólica marítima, que também favorece a regeneração de unidades populacionais de peixes…», ao passo que um estudo recente da Direção-Geral das Políticas Internas (6) revela que «ainda não há um entendimento adequado, nem dados empíricos, no que se refere aos possíveis benefícios para as pescas decorrentes das instalações de energia renovável marítima»;

Q.

Considerando que a Comissão, na sua Comunicação intitulada «Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro», exortou as autoridades públicas a planear a implantação das energias renováveis marítimas a longo prazo e desde uma fase inicial, avaliando a sua sustentabilidade ambiental, social e económica, garantindo a coexistência com outras atividades, como as pescas e a aquicultura, e a aceitação das implantações planeadas por parte do público;

R.

Considerando que as pescas têm um impacto relativamente reduzido no PIB; considerando que assumem uma importância primordial para as comunidades piscatórias de muitos Estados-Membros;

S.

Considerando que cerca de 80 % de todos os navios de pesca na UE são navios de pequenas dimensões, pertencendo a maioria a empresas familiares que existem há gerações e operam principalmente em águas costeiras;

T.

Considerando que a acumulação dos atuais e futuros desenvolvimentos no domínio das energias renováveis marítimas tem o maior impacto nas operações de pesca dedicadas às espécies demersais e aos crustáceos;

U.

Considerando que o aproveitamento da energia do mar, garantindo simultaneamente a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável da pesca e de outras atividades económicas, requer um planeamento conjunto e uma avaliação rigorosa dos impactos cumulativos, incluindo os efeitos socioeconómicos;

V.

Considerando que é necessária mais investigação sobre os efeitos que os parques eólicos marítimos e outros sistemas de energias renováveis marítimas têm sobre o meio marinho e os recursos haliêuticos;

W.

Considerando que o Parlamento insiste em que a meta climática da União para 2030 consista numa redução em 60 % das emissões de GEE em toda a economia e em comparação com os níveis de 1990;

X.

Considerando que é necessário explorar os recursos eólicos marítimos da UE e promover projetos de energias renováveis marítimas de forma compatível com as restantes utilizações do espaço marítimo, principalmente a pesca, visando sinergias e protegendo a biodiversidade;

Y.

Considerando que o controlo e a análise empírica das práticas de pesca antes, durante e após a construção de parques eólicos marítimos são importantes para proporcionar um melhor entendimento no que se refere à coexistência;

Z.

Considerando que as fundações dos dispositivos de energia renovável marítima podem atrair vida marinha e surtir um efeito de recife artificial;

AA.

Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional (OHI) recomenda que, para minimizar os riscos, se evitem atividades de pesca a uma distância mínima de 0,25 milhas náuticas (463 metros) de qualquer um dos lados de um cabo submarino;

1.

Realça a necessidade de evitar o potencial impacto negativo a longo prazo causado pelas turbinas eólicas marítimas em determinados ecossistemas, nas unidades populacionais de peixes e na biodiversidade e, consequentemente, nas pescas no seu conjunto; salienta a necessidade de uma abordagem ao seu desenvolvimento baseada no ciclo de vida, desde a construção até à exploração e desmantelamento, sendo importante realizar estudos rigorosos e pormenorizados para avaliar os impactos das turbinas eólicas marítimas existentes;

2.

Frisa que as energias renováveis marítimas devem ser implantadas de forma a criar oportunidades para outras atividades, através de uma abordagem baseada nos benefícios ambientais, sociais e económicos conexos, garantindo vantagens para os pescadores e as comunidades locais;

3.

Alerta para o facto de as energias renováveis marítimas apenas serem sustentáveis se não tiverem um impacto negativo no ambiente ou na coesão económica, social e territorial, especialmente nas regiões dependentes das pescas;

4.

Manifesta-se preocupado com a falta de investigação sobre o desmantelamento das turbinas eólicas marítimas, bem como sobre os efeitos do mesmo para o ambiente;

5.

Reafirma que a tomada de decisões sobre o cabaz e as tecnologias energéticas nacionais continua a ser da competência dos Estados-Membros;

6.

Realça que as energias renováveis e a eficiência energética se encontram entre os principais motores de uma economia com emissões líquidas nulas; destaca que, a fim de atingir a meta em matéria de energias renováveis para 2030, a produção e a capacidade das infraestruturas de eletricidade renovável marítima têm de ser aumentadas em conformidade;

7.

Salienta o importante potencial do hidrogénio renovável, nomeadamente o obtido a partir de energia eólica e solar, no que toca à consecução do objetivo de neutralidade climática da União;

8.

Frisa que os parques eólicos flutuantes são passíveis de ser desenvolvidos em zonas de águas profundas, o que alarga a área em que é viável o desenvolvimento da energia eólica, sendo que em tais zonas os parques são também menos visíveis a partir da costa; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a expansão e comercialização de tecnologias sustentáveis de energia eólica marítima flutuante que reduzam ainda mais os impactos nas pescas;

9.

Salienta a necessidade de minimizar o risco de uma implantação em grande escala de parques eólicos marítimos que afete o funcionamento físico da bacia marítima, em particular das correntes marítimas e aéreas, o que pode contribuir para a mistura da coluna de água estratificada e, consequentemente, influenciar o ciclo de nutrientes, a geração de ondas, as amplitudes das marés e o transporte de sedimentos do leito, cujos efeitos devem ser acompanhados de perto, ao passo que o ruído infrassonoro proveniente das pás em rotação pode afugentar o peixe e espécies de mamíferos marinhos para longe dos parques e os campos eletromagnéticos dos cabos subaquáticos, bem como o ruído subaquático resultante da cravação de estacas, podem ter impactos negativos na vida marinha; salienta, neste contexto, a necessidade de mais avanços e de investigação sobre a forma de evitar e atenuar estes efeitos negativos;

10.

Observa a importância de aplicar as melhores práticas em matéria de minimização das perturbações e atenuação dos danos causados aos ecossistemas, no âmbito das fases de planeamento, operacional e de desmantelamento das atividades marítimas;

11.

Entende que a implementação de unidades de produção de energia marítima renovável deve integrar-se e dar resposta às estratégias de desenvolvimento e soberania energética de cada Estado, mantendo, simultaneamente, a coerência com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

12.

Destaca a importância de ter em conta as características morfológicas e geográficas das zonas nas quais serão instalados parques eólicos marítimos;

13.

Considera que a decisão da implantação de infraestruturas de produção de energia renovável marítima deve ser acompanhada do melhor conhecimento científico sobre os impactos associados e deve contar com o envolvimento de todas as partes interessadas na exploração das áreas a ocupar, em particular as comunidades piscatórias associadas e as suas organizações;

14.

Salienta a necessidade de investigar os potenciais efeitos dos sistemas de energias renováveis marítimas na vida marinha e nas pescas, tais como os efeitos de recife artificial, que podem ser limitados à fase operacional, e de examinar de que modo o desmantelamento pode ser efetuado para que os seus benefícios não sejam temporários; realça que após o desmantelamento dos parques eólicos marítimos, os locais devem ser deixados num estado que possibilite a realização de atividades de pesca, caso fossem permitidas antes da construção e durante a fase operacional, e que proteja e respeite o ambiente;

15.

Assinala a necessidade de ter em conta as características do fundo marinho ao implantar parques eólicos marítimos, de modo a não construir infraestruturas em locais nos quais estas possam alterar o habitat e os ecossistemas locais;

16.

Propõe que se avalie a combinação e a integração dos parques eólicos marítimos nas zonas marinhas protegidas em função de objetivos claramente definidos de conservação dos habitats e da biodiversidade, designadamente os relativos aos recursos haliêuticos; sublinha que devem ser criados comités de gestão nestas zonas marinhas protegidas, a fim de lograr uma melhor coexistência de atividades, e que tem de ser obtida a aprovação da autoridade competente responsável por essas zonas;

17.

Salienta que, quando possível, os parques eólicos marítimos devem ser implantados em zonas nas quais não seja permitida a pesca, a fim de minimizar os impactos negativos para o setor das pescas;

18.

Afirma que os parques eólicos marítimos podem ter um impacto nas pescas, quer através da alteração da distribuição espacial e da abundância de espécies marinhas capturadas para fins comerciais, quer através do encerramento por razões de segurança ou da imposição de uma mudança na atividade ou nos métodos de pesca, por exemplo, de ativos para passivos;

19.

Insiste em que se estabeleça, numa fase precoce do processo, um diálogo e uma relação de cooperação com os pescadores; salienta a necessidade de ter em conta os ecossistemas locais e as especificidades da comunidade local; realça a necessidade de indemnizar devidamente os pescadores caso a implantação de parques eólicos afete as suas atividades;

20.

Constata que a comunicação da Comissão sobre a Estratégia de Biodiversidade para 2030 refere que «[a] UE dará prioridade a soluções como a energia oceânica, a energia eólica marítima, que também favorece a regeneração de unidades populacionais de peixes…», e que é também contemplada a possibilidade de combinar parques eólicos marítimos e áreas protegidas;

21.

Salienta que os impactos ambientais, sociais e económicos dos parques eólicos marítimos dependem das condições específicas do local, dos ecossistemas e das atividades humanas, sendo que a colaboração das partes interessadas na conceção, implementação e gestão desses parques é fundamental para solucionar problemas de interesse comum;

22.

Constata que o segmento da pesca de pequena escala, costeira e artesanal, pode ser o mais afetado com instalação destas unidades de produção de energia renovável marítima, dada a relativa proximidade a que se encontram da costa;

23.

Sublinha que os pequenos pescadores e os pescadores costeiros serão particularmente afetados pela ocorrência de deslocações, uma vez que podem não ter capacidade para se deslocar para outras zonas de pesca, nem para mudar de método de pesca, sobretudo se os parques eólicos marítimos estiverem localizados em águas territoriais (a 12 milhas náuticas da costa); solicita uma indemnização adequada, como último recurso;

24.

Destaca a necessidade de facilitar o acesso a seguros para os navios de pesca que operam em parques eólicos ou que navegam nas respetivas águas, visto que atualmente tais seguros são muito problemáticos devido aos níveis insuficientes de indemnização proporcionados pelas apólices de seguro dos navios de pesca;

25.

Assinala que qualquer restrição no acesso às zonas de pesca tradicionais afeta diretamente os meios de subsistência dos pescadores dos diversos Estados-Membros costeiros da UE e os empregos dependentes em terra; frisa, por conseguinte, que, sempre que necessário, deve ser concedida uma indemnização adequada, como último recurso; faz notar, além disso, que as restrições ao acesso podem comprometer a garantia responsável e sustentável da segurança alimentar;

26.

Insta os Estados-Membros a, em consonância com as disposições em matéria de ordenamento do espaço marítimo, designarem as zonas de pesca históricas e tradicionais enquanto zonas nas quais não devem ser realizadas atividades relacionadas com energias renováveis marítimas;

27.

Salienta que a análise da sobreposição entre as energias renováveis marítimas e as pescas sugere um aumento acentuado do potencial de conflito espacial em certas bacias marinhas europeias nos próximos anos; realça, a este respeito, a necessidade de assegurar um ordenamento precoce do espaço que inclua todos os intervenientes pertinentes, tanto no que se refere à localização como à disposição dos parques eólicos marítimos; apela à criação, numa fase precoce, de uma participação efetiva, de diálogos e de redes, a fim de reduzir e evitar conflitos;

28.

Sublinha que, atualmente, existem alguns exemplos de cooperação em atividades de pesca (ativa ou passiva) em áreas com parques eólicos marítimos; salienta que as abordagens cooperativas de conceção conjunta à implantação dos parques eólicos marítimos, por forma a combiná-los com outros fins, podem reduzir o impacto potencial nas pescas, reforçar a relação entre os vários setores envolvidos e permitir uma cooperação benéfica entre eles;

29.

Reconhece o potencial da aquicultura e da algacultura, bem como da pesca passiva, em áreas com parques eólicos marítimos; destaca, no entanto, que é necessária mais investigação para avaliar o seu impacto ecológico e potencial económico;

30.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, independentemente de quaisquer proibições ou restrições às atividades de pesca, os pescadores tenderem a evitar a pesca em parques eólicos marítimos, mesmo que o acesso seja autorizado, devido ao risco de danos acidentais, destruição e perda de artes de pesca, e que, por conseguinte, o receio de uma potencial exposição a responsabilidade civil seja um motivo de preocupação que obsta à coexistência;

31.

Salienta que os cabazes energéticos das regiões ultraperiféricas e insulares dependem fortemente de importações de combustíveis fósseis, apesar de tais regiões apresentarem características locais propícias ao desenvolvimento de energias renováveis; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção e a consagrarem financiamento específico ao desenvolvimento das energias renováveis marítimas nesses territórios, a fim de minimizar a sua dependência de combustíveis fósseis;

32.

Reconhece o potencial dos dispositivos eólicos marítimos flutuantes, que criam oportunidades em termos de instalações em zonas com águas de profundidade e que implicam uma maior distância da costa, para além de comportarem um impacto visual mais reduzido e um menor potencial de sobreposição espacial com zonas de pesca;

33.

Sublinha que o desmantelamento de turbinas eólicas marítimas não deve gerar impactos ambientais duradouros nem representar riscos para a segurança dos navios de pesca, devido a quaisquer infraestruturas que permaneçam no fundo do mar; assinala, além disso, que os métodos de reciclagem devem continuar a ser desenvolvidos, a fim de reduzir os impactos no ambiente; considera essencial garantir que os parques eólicos marítimos apenas sejam construídos se for adotada uma abordagem integrada dos processos do ciclo de vida das turbinas eólicas marítimas, o que implica que seja claro desde o início como estas podem ser concebidas, construídas, utilizadas, desmanteladas e recicladas de forma sustentável; destaca ainda que as estratégias de desmantelamento que preveem uma utilização ou eliminação alternativa futura das construções devem ser integradas em planos de conceção e instalação desde o início e que deve ser tido em conta o impacto sustentável a longo prazo, de modo a respeitar os princípios da economia circular;

34.

Exorta à elaboração de uma norma internacional que defina o processo de desmantelamento das turbinas e que inclua uma panorâmica abrangente das regras e dos regulamentos em matéria de desmantelamento, respeitando simultaneamente os princípios da economia circular;

35.

Realça que devem ser previstas disposições financeiras para cobrir os riscos a longo prazo decorrentes de infraestruturas marítimas abandonadas, podendo estas últimas ser removidas, para permitir a retoma segura das pescas;

36.

Salienta que deve ser assegurado um acompanhamento apropriado de todas as infraestruturas deixadas no fundo do mar;

37.

Destaca que as avaliações dos efeitos económicos, socioeconómicos e socioculturais das energias renováveis marítimas nas pescas não foram objeto de estudos empíricos recentes; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar mais investigação, que vá além dos impactos ambientais, a fim de avaliar os possíveis impactos económicos e sociais, para o setor das pescas, dos investimentos em energias marítimas renováveis, bem como para identificar formas adequadas de superar tais impactos;

38.

Sublinha que são necessários programas de controlo normalizados e uma harmonização dos dados relativos ao esforço de pesca, para que seja possível avaliar o impacto ecológico, socioeconómico e ambiental da expansão da energia renovável marítima e que é necessário melhorar a compatibilidade e a comparabilidade dos dados;

39.

Propõe que os Estados-Membros reforcem a coordenação no domínio da investigação no âmbito dos parques eólicos marítimos, a fim de facilitar a recolha e o intercâmbio de dados e das conclusões da investigação, bem como o intercâmbio de boas práticas; recorda que a energia eólica marítima constitui uma das tecnologias mais avançadas, mas que existem outras tecnologias promissoras e, por vezes, mais adequadas a determinadas zonas nas quais são desenvolvidas atividades de pesca e que, como tal, têm um impacto menos negativo a nível económico, social e ambiental; realça a importância de impulsionar os investimentos em investigação e desenvolvimento a este respeito;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a cooperação transfronteiriça em matéria de ordenamento do espaço marítimo — incluindo com o Reino Unido, que é o maior produtor de energia eólica marítima a nível europeu –, a fim de encontrar soluções para problemas comuns, integrar as ligações elétricas e aprender com base nas boas práticas;

41.

Afirma que o ordenamento do espaço marítimo deve desempenhar um papel fundamental, fazendo a distinção entre cada área marítima segundo as suas características próprias, e deve dar maior ênfase à avaliação das opções de partilha dos locais e de utilização múltipla de parques eólicos marítimos, o que é da maior importância para alcançar uma situação mutuamente vantajosa para os setores da pesca sustentável e da aquacultura e para o setor da energia marítima, devendo também assegurar a participação efetiva do setor das pescas no processo de tomada de decisão, em contraste com as noções demasiado vagas de «consulta» e «observadores», o cumprimento dos compromissos assumidos e a resolução prévia de situações de conflitos de utilização;

42.

Insta os Estados-Membros, enquanto autoridade competente em matéria de ordenamento do espaço marítimo e no contexto do seu trabalho nos planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo e subsequentes revisões, a terem em conta a necessidade de assegurar que sejam evitados efeitos negativos para as pescas decorrentes de parques eólicos marítimos e que tais parques sejam, por conseguinte, construídos longe das zonas de pesca;

43.

Encoraja a aplicação, no âmbito do ordenamento do espaço marítimo, de uma abordagem baseada no ecossistema, no intuito de proporcionar um quadro baseado em sistemas para a compreensão e a gestão dos ecossistemas marinhos e da sua interação com as atividades socioeconómicas;

44.

Destaca a importância dos regimes de produção comunitária de energia, que permitem que as comunidades costeiras e as cooperativas, incluindo os pescadores, produzam a sua própria eletricidade e reinvistam os lucros na comunidade;

45.

Frisa que só devem ser construídos parques eólicos marítimos se for garantida a inexistência de qualquer impacto ambiental e ecológico negativo, bem como de qualquer impacto económico, socioeconómico e sociocultural para os pescadores e aquicultores, em consonância com os objetivos da economia azul e do Pacto Ecológico Europeu;

46.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem o seu cabaz energético tendo em consideração o impacto das energias renováveis marítimas nos ecossistemas marinhos e nas pescas;

47.

Exorta os Estados-Membros a prosseguirem também os seus esforços no que se refere ao desenvolvimento e à utilização de outras formas de energias renováveis;

48.

Exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto para examinar as repercussões económicas, sociais e ambientais esperadas da construção de parques eólicos marítimos em zonas onde possam entrar em conflito com o setor das pescas e com a sustentabilidade da vida marinha;

49.

Salienta que a cooperação entre os setores ativos no ambiente e na economia marítima será também um propulsor para uma transição justa; insta a Comissão a avaliar as iniciativas que ativem as economias locais e as atividades económicas marítimas e a encontrar sinergias intersetoriais que possam constituir a base para uma recuperação económica preparada para o futuro;

50.

Destaca que já existem exemplos de coexistência entre o setor das pescas e o setor da energia eólica marítima e que esta experiência deve ser utilizada para encontrar e partilhar as melhores práticas disponíveis durante todo o ciclo de vida das infraestruturas marinhas;

51.

Frisa que as partes interessadas devem ter o direito de participar e influir no ordenamento do espaço marítimo;

52.

Salienta que a participação e a consulta das partes interessadas numa fase precoce e de forma equitativa, eficaz e contínua, sobretudo dos pescadores e aquicultores, a criação de orientações transparentes e o pagamento de indemnizações podem atenuar o potencial de conflito e criar condições de concorrência equitativas entre as pescas e as energias renováveis marítimas;

53.

Insta a UE a, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico, promover e apoiar os parques eólicos marítimos no âmbito da sua ação externa, principalmente junto de países terceiros nos quais o acesso à energia continue a ser desigual e limitado;

54.

Realça que deve ser aplicado o princípio da precaução, em conformidade com o artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, caso as decisões tenham de ser tomadas antes de as informações ou os conhecimentos necessários estarem disponíveis;

55.

Observa que poderão ser necessárias medidas adicionais ao nível da UE, designadamente legislação, uma vez que existem dados que sugerem que o ordenamento do espaço marítimo dos Estados-Membros não garante a inclusão equitativa dos pescadores e de outras partes interessadas, nem, se for caso disso, o pagamento de indemnizações ao setor das pescas;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os planos de ordenamento do espaço marítimo garantam a inclusão equitativa das pescas, a continuação sustentável das suas atividades e reflitam de forma justa os legítimos interesses dos pescadores, dos mariscadores e dos aquicultores;

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(2)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 135.

(3)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(4)  JO C 458 de 19.12.2018, p. 9.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0309.

(6)  Estudo «Impacto da utilização de energia eólica marítima e de outras energias renováveis marítimas nas pescas europeias», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 12 de novembro de 2020.