Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia SEC(2010)706 /* COM/2010/0302 final - COD 2010/0162 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 9.6.2010 COM(2010)302 final 2010/0162 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia SEC(2010)706 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A Comissão propõe que seja concedida uma assistência macrofinanceira (AMF) à República da Moldávia sob a forma de uma subvenção cujo valor pode ir até 90 milhões de euros. Pretende-se que a assistência proposta contribua para cobrir as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades de financiamento externo do orçamento de Estado da Moldávia, identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). A assistência em questão irá apoiar o programa de estabilização das autoridades, tendo em vista garantir a sustentabilidade da situação orçamental e das contas externas, permitindo assim ao país fazer face às consequências da crise financeira mundial. A assistência macrofinanceira da União Europeia proposta completa o apoio do FMI previsto ao abrigo do acordo de financiamento, aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Janeiro de 2010. Pretende-se que a AMF da UE contribua para cobrir as necessidades de financiamento externo do país em 2010 e 2011. Durante estes dois anos, as necessidades financeiras identificadas na República da Moldávia vão atingir um ponto máximo. Se em 2012 ainda existir um défice de financiamento substancial, pode ser ponderada a continuação da assistência da UE no âmbito de uma nova iniciativa. A assistência proposta irá também reforçar a dinâmica de reformas na República da Moldávia apoiando o programa económico do Governo e os seus esforços para a integração na UE. Contribuirá igualmente para aplicar a estratégia de cooperação da União Europeia com a República da Moldávia e, mais em geral, com os países da Parceria Oriental. A AMF da UE será de carácter excepcional e limitada no tempo, estando sujeita, nomeadamente, aos progressos alcançados na execução do actual programa do FMI e ao cumprimento das condições de política económica a ela associadas. | Contexto geral A República da Moldávia é um dos países das regiões vizinhas orientais mais gravemente afectados pela crise global. Apesar das elevadas taxas médias de crescimento económico nos anos que antecederam a crise, o nível de rendimento per capita continua a ser, de longe, o mais baixo da região. A resposta política à crise económica foi adiada, primeiro pela preparação das eleições parlamentares na Primavera de 2009 e, mais tarde, por tensões políticas internas a propósito dos resultados das eleições. A repetição das eleições, que foi necessário organizar no Outono de 2009, levaram ao poder um Governo de coligação com uma agenda de reformas que procura uma maior aproximação à UE e pretende reformular o anterior modelo de crescimento, que assenta em grande medida nos fluxos de transferências de fundos. Esta evolução política criou uma nova dinâmica no reforço das relações bilaterais com a UE, que culminou na abertura de negociações formais sobre um novo Acordo de Associação em 12 Janeiro de 2010. Imediatamente após a tomada de posse do novo Governo liderado pelo Primeiro-Ministro Filat, em 25 de Novembro de 2009, as autoridades da República da Moldávia abordaram doadores internacionais, solicitando-lhes a cobertura das necessidades de financiamento do país. Em 29 de Setembro, durante a visita do novo Primeiro-Ministro a Bruxelas, o novo Governo confirmou à UE a solicitação de apoio financeiro apresentada no início do ano pela administração anterior. Em 29 de Janeiro de 2010, o Conselho de Administração do FMI aprovou um programa de assistência que abrange o período 2010-2012, através da conjugação do Mecanismo de Crédito Prolongado e do Fundo de Crédito Prolongado. O programa foi concebido de forma a ser complementado por outros doadores internacionais, em particular o Banco Mundial (BM) e a UE, bem como por outros doadores, multilaterais e bilaterais. Na reunião do Grupo Consultivo em Bruxelas, no dia 24 de Março de 2010, foram, de facto, confirmadas contribuições de doadores bilaterais. A AMF proposta faz parte do financiamento concedido no contexto da execução do programa. | Disposições em vigor no domínio da proposta Nenhuma. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia O programa de assistência macrofinanceira completa outros modos de financiamento da UE, designadamente o apoio orçamental a médio prazo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito da estratégia por país para a cooperação da UE com a da República da Moldávia. É assim possível reforçar a influência da UE na elaboração das políticas e ajudar o país a sair da crise económica profunda em que se encontra. O programa de assistência macrofinanceira completa também o financiamento externo proveniente do FMI, do Banco Mundial e de doadores bilaterais. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Durante a elaboração da presente proposta, os serviços da Comissão estiveram em contacto com as autoridades da República da Moldávia, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial, o BERD e potenciais doadores bilaterais e credores, a fim de discutir as necessidades de assistência. Após a adopção da decisão do Parlamento e do Conselho, os serviços da Comissão negociarão um Memorando de Entendimento e uma Convenção de Subvenção com as autoridades da República da Moldávia, a fim de definir em pormenor as modalidades de concessão da assistência. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Os serviços da Comissão, com o apoio de consultores externos, realizarão uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da República da Moldávia. | Avaliação de impacto A assistência macrofinanceira terá uma incidência imediata na balança de pagamentos da República da Moldávia, contribuindo assim para atenuar as dificuldades financeiras que afectam a execução do programa económico do governo. A assistência macrofinanceira continuará a apoiar os objectivos gerais do programa de estabilização acordado com o FMI. O financiamento de projectos e/ou a assistência técnica não seriam a fórmula adequada para alcançar estes objectivos do programa de estabilização macroeconómico. Os montantes a disponibilizar contribuirão para fortalecer as reservas no Banco Nacional; o montante de assistência equivalente na moeda nacional, se for dirigido para o orçamento do Estado, contribuirá para financiar a redução do défice orçamental. A assistência da União Europeia apoiará também os esforços das autoridades para aplicar políticas de curto e médio prazo identificadas no Plano de Acção UE-República da Moldávia acordado no contexto da Política Europeia de Vizinhança. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta A União Europeia deverá colocar à disposição da República da Moldávia uma assistência macrofinanceira cujo montante poderá ascender a 90 milhões de EUR. Face ao profundo impacto da crise na economia e na elegibilidade do país para financiamento em condições preferenciais, a assistência da União Europeia será concedida sob a forma de uma subvenção. A assistência será desembolsada em três parcelas: em princípio, duas parcelas em 2010 e uma ou duas parcelas em 2011. A assistência será gerida pela Comissão. A Comissão determinará com as autoridades as condições económicas e financeiras específicas associadas ao pagamento de cada uma das parcelas da subvenção. Medidas destinadas especificamente a prevenir a fraude e outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento Financeiro, serão incluídas consoante as necessidades. A assistência é totalmente compatível com os objectivos macroeconómicos já fixados nos programas económicos da República da Moldávia que foram acordados com o FMI. É igualmente compatível com os objectivos políticos a mais longo prazo, previstos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-República da Moldávia e, mais recentemente, no Plano de Acção UE-República da Moldávia adoptado em 2005 no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. No que respeita às condições de política económica específicas a que o desembolso da assistência deverá obedecer, a Comissão pretende centrar as atenções num número limitado de áreas que incluirão a gestão das finanças públicas e a estabilidade financeira. Além disso, a Comissão pode decidir contemplar determinadas políticas de especial importância, como as prioridades identificadas no relatório de implementação da Política Europeia de Vizinhança (relatório intercalar PEV), adoptado em Abril de 2010, ou ainda medidas consideradas adequadas na sequência da avaliação operacional. | Base jurídica Artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). | Princípio da subsidiariedade A proposta é de competência partilhada da União Europeia, no domínio da cooperação económica e financeira, com países terceiros. | Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos. | A nova assistência proposta, no valor máximo de 90 milhões de euros, corresponde a um pouco mais de 27% das necessidades residuais de financiamento externo da República da Moldávia para 2010 e 2011, para além do apoio macroeconómico do FMI e do Banco Mundial. Esta substancial contribuição financeira da União Europeia tem em conta o carácter excepcional da actual situação, atendendo aos graves efeitos da presente crise mundial na economia da República da Moldávia. | Escolha dos instrumentos | Instrumento proposto: outros. | Na ausência de um regulamento-quadro relativo ao instrumento de assistência macrofinanceira, a base jurídica desta assistência é agora constituída por decisões ad hoc do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptadas ao abrigo do artigo 212.° do TFUE. | Implicações orçamentais | A assistência será financiada através de dotações de pagamento em 2010 e 2011 no âmbito da rubrica orçamental 01 03 02 (Assistência macroeconómica); os pagamentos também serão efectuados em 2010 e 2011. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | Cláusula de reexame/revisão/caducidade | A proposta fixa um período de disponibilidade limitado. | 1. 2010/0162 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 212.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1]. Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,[2] Considerando o seguinte: 2. As relações entre a República da Moldávia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2005, a União Europeia e a República da Moldávia acordaram um Plano de Acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que estabelece as prioridades de médio prazo nas relações bilaterais. O quadro das relações UE-República da Moldávia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental. Em Janeiro de 2010, a União Europeia e a República da Moldávia começaram a negociar um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação. 3. A economia da República da Moldávia foi fortemente afectada pela crise financeira internacional, registando um dramático declínio da sua produção industrial, uma deterioração da situação orçamental e um aumento das necessidades de financiamento externo. 4. A estabilização e a recuperação económicas da República da Moldávia são apoiadas pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). O acordo com o FMI para um financiamento destinado à República da Moldávia foi aprovado em 29 de Janeiro de 2010. 5. Perante o agravamento da situação e das perspectivas económicas, a República da Moldávia solicitou a assistência macrofinanceira da Comunidade. 6. Uma vez que subsistem necessidades de financiamento em 2010-2011 na balança de pagamentos, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido das autoridades da República da Moldávia de apoio à estabilização económica, em conjugação com o actual programa do FMI. A assistência macrofinanceira também deverá contribuir para conter as necessidades de financiamento externo do orçamento de Estado. 7. A assistência macrofinanceira da União Europeia não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da UE. 8. A Comissão deverá garantir que a assistência macrofinanceira da UE é legal e substancialmente conforme com as medidas adoptadas nos diferentes domínios de acção externa e as demais políticas pertinentes da UE. 9. Os objectivos específicos da assistência devem reforçar a eficiência, a transparência e o controlo da assistência. Os progressos alcançados na realização destes objectivos deverão ser avaliados regularmente pela Comissão. 10. As condições associadas à atribuição de assistência macrofinanceira devem reflectir os princípios e objectivos essenciais da política da União Europeia relativamente à República da Moldávia. 11. A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da União Europeia no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a República da Moldávia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas. 12. A assistência macrofinanceira da União Europeia será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental. 13. Esta assistência deverá ser implementada pela Comissão. As medidas necessárias para a execução da presente decisão devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[3]. ADOPTAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A Comunidade coloca à disposição da República da Moldávia uma assistência macrofinanceira sob a forma de uma subvenção, num montante máximo de 90 milhões de EUR, destinada a apoiar o processo de estabilização económica da República da Moldávia e a reduzir as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades orçamentais, identificadas no actual programa do FMI. 2. A disponibilização da assistência financeira da União Europeia é gerida pela Comissão em conformidade com os acordos ou memorandos de entendimento estabelecidos entre o FMI e a República da Moldávia e com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica previstos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-República da Moldávia e no Plano de Acção. 3. A assistência financeira da União Europeia é disponibilizada por dois anos e meio, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1. Artigo 2.º 1. A Comissão, actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.º da presente decisão, está habilitada a acordar com as autoridades da República da Moldávia as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da União Europeia, a estabelecer num Memorando de Entendimento. Estas condições deverão estar em conformidade com os acordos ou memorandos de entendimento estabelecidos entre o FMI e a República da Moldávia e com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica previstos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-República da Moldávia e no Plano de Acção. Estes princípios e objectivos visam reforçar a eficiência, a transparência e o controlo da assistência, incluindo, em particular, os sistemas de gestão das finanças públicas na República da Moldávia. Os progressos no sentido do cumprimento destes objectivos deverão ser objecto de avaliação regular pela Comissão. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas numa Convenção de Subvenção a acordar entre a Comissão e as autoridades da República da Moldávia. 2. Durante a execução da assistência macrofinanceira da União Europeia, a Comissão deve monitorizar a fiabilidade dos acordos financeiros da República da Moldávia, bem como dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo da República da Moldávia com relevância para efeitos da assistência. 3. A Comissão deve verificar regularmente se as políticas económicas da República da Moldávia estão em conformidade com os objectivos da assistência macrofinanceira da União Europeia e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para este efeito, os serviços da Comissão manter-se-ão em contacto estreito com o FMI e com o Banco Mundial. Artigo 3.º 1. A Comissão disponibiliza a assistência financeira concedida pela União Europeia à República da Moldávia em, pelo menos, duas parcelas, conforme previsto no n.º 2. O montante dessas parcelas será estabelecido no Memorando de Entendimento. 2. A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento. O desembolso da segunda parcela e das parcelas subsequentes não se efectuará antes de passados três meses do desembolso de cada parcela. 3. Os fundos da União são pagos ao Banco Nacional da Moldávia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos podem ser transferidos para o tesouro público da República da Moldávia, enquanto beneficiário final. Artigo 4.º A assistência macrofinanceira da União Europeia é executada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4] e com as respectivas normas de execução[5]. Em especial, o Memorando de Entendimento e a Convenção de Subvenção a celebrar com as autoridades da República da Moldávia devem prever a adopção de medidas específicas a aplicar pela República da Moldávia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e outras irregularidades que afectem a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos da União, devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso. Artigo 5.º 1. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório contendo a avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório deve indicar a relação entre as condições políticas, conforme definidas num memorando de entendimento nos termos do artigo 2.º, n.º 1, os resultados económicos e orçamentais correntes da República da Moldávia e o pagamento das parcelas da assistência a conceder. 2. A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex-post , o mais tardar até dois anos após o final do período de disponibilidade referido no artigo 1.º, n.º 3. Artigo 6.º 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE e tendo em conta o disposto no artigo 8.º da mesma. Artigo 7.º A presente decisão entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Título 01 – Assuntos económicos e financeiros, 03 – Assuntos económicos e financeiros internacionais 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Artigo 01 03 02 — Assistência macroeconómica 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Os pagamentos serão feitos ao longo de 2010 e 2011, no mínimo em três parcelas. Contudo, não é de excluir o prolongamento da operação devido a atrasos. 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 01. 03. 02 | Não obrigatórias | Dif | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 4 | 4. SÍNTESE DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | 2010 | 2011 (Pedido) | Total | Despesas operacionais[6] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 98,985 | 114,868[7] | Dotações de pagamento (DP) | b | 90,000 | 103,500[8] | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[9] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 0 | 0 | Dotações de pagamento | b+c | 0 | 0 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[10] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0 | 0 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0 | 0 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 98,985 | 114,868[11] | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 90,000 | 103,500[12] | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[13] (isto é, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | 2010 | 2011 | Recursos humanos – número total de efectivos | 1/3 | 1/3 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo A economia da República da Moldávia foi gravemente afectada pela crise económica e financeira mundial. O crescimento económico começou a desacelerar no segundo semestre de 2008 e a produção diminuiu 6,5% em 2009. Embora o défice da balança de transacções correntes esteja a diminuir, as necessidades globais de financiamento externo continuam elevadas, devido à quebra dos fluxos de capital (principalmente das remessas dos emigrantes de que a economia moldava muito depende) e às obrigações de reembolso da dívida a curto prazo. Para 2010 e 2011, o Fundo Monetário Internacional identificou um défice residual de financiamento externo de 460 milhões de euros. A União Europeia deveria cobrir uma parte destas necessidades residuais de financiamento externo. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação da União Europeia, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias O apoio financeiro da UE reflecte a importância das relações com a República da Moldávia na Política Europeia de Vizinhança. A assistência macrofinanceira é um instrumento apropriado para completar a assistência da UE existente, ao mesmo tempo que contribui para o financiamento total do programa de estabilização económica apoiado pelo FMI. Apoiará também o reforço da integração económica e política com a UE que está em curso, de que é exemplo o início das negociações sobre um Acordo de Associação em Janeiro de 2010. Desta forma, podem ser criadas importantes sinergias dado o seu impacto na reforma e estabilização económicas. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA No quadro da actividade «assuntos económicos e financeiros internacionais» da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, o objectivo «de prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamento e restaurem a sustentabilidade da dívida externa» está relacionado com o objectivo geral de «promover a prosperidade para além das fronteiras da UE». Indicadores relevantes: «balança das operações correntes em percentagem do PIB» (resultado previsto: melhoria), «dívida externa em percentagem do PIB» (resultado previsto: decréscimo) e «reservas oficiais em meses de importações de bens e serviços» (resultado previsto: estabilização ou aumento). 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X Directamente pela Comissão ( Indirectamente por delegação a: ( Agências de execução ( Organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pela UE ( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( Com Estados-Membros ( Com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os serviços da Comissão acompanharão a acção com medidas macroeconómicas e estruturais a definir com as autoridades da República da Moldávia num Memorando de Entendimento. As autoridades bielorrussas serão convidadas a apresentar aos serviços da Comissão relatórios periódicos sobre essas medidas. A delegação da Comissão Europeia em Chisinau também transmitirá regularmente informações sobre aspectos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em contacto estreito com o FMI e com o Banco Mundial. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante Os serviços da Comissão (Unidade D.3. da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) procederam a uma avaliação ex-ante . 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Efectuou-se uma avaliação ex-post das anteriores operações realizadas em 2007 e 2008 a favor da República da Moldávia que foi concluída em Fevereiro de 2010. A avaliação conclui que «a AMF teve um papel positivo mas reduzido na alteração das perspectivas de sustentabilidade externa a médio e longo prazo. Esses efeitos decorrem sobretudo do impacto positivo no crescimento económico durante 2006-2008 que, consequentemente, influenciaram o valor da dívida em relação ao PIB». No que toca ao impacto da AMF sobre as reformas estruturais, a avaliação conclui que a «AFM teve um efeito de reforço político em todos os domínios» (de condicionalidade seleccionada). Desde 2004, foram realizadas onze avaliações ex-post a operações de assistência macrofinanceira, das quais quatro nos novos Estados independentes da ex-União Soviética. Todas as avaliações realizadas concluíram que as operações de assistência macrofinanceira contribuem efectivamente, ainda que modesta e indirectamente, para a melhoria da sustentabilidade externa, a estabilidade macroeconómica e a realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maior parte dos casos, a assistência macrofinanceira teve um efeito positivo na balança de pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Ao abrigo do programa de avaliação plurianual da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, está prevista uma avaliação ex-post independente da assistência à República da Moldávia no prazo de dois anos a contar da data do termo da assistência financeira. 7. Medidas antifraude A proposta de base jurídica para uma assistência macrofinanceira à República da Moldávia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Tais medidas serão estabelecidas em pormenor no Memorando de Entendimento e no Acordo de Subvenção. A assistência deverá ser subordinada ao cumprimento de um conjunto de regras políticas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a sua eficácia, transparência e controlo. A assistência macrofinanceira será objecto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e Tribunal de Contas Europeu. Os serviços da Comissão estabeleceram um programa permanente de avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos em todos os países terceiros que beneficiam de uma assistência macrofinanceira da UE, a fim de satisfazer os requisitos do Regulamento Financeiro aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Na República da Moldávia, foi feita, no início de 2007, uma primeira avaliação operacional na República da Moldávia e, em Abril de 2006, foi publicado um estudo do Banco Mundial sobre a gestão das finanças públicas, actualizado posteriormente em Junho de 2008. Uma actualização da avaliação operacional existente será, em breve, encomendada pela Comissão Europeia. Os seus resultados serão utilizados para orientar a definições de medidas políticas específicas no domínio da gestão das finanças públicas. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano de 2010 | Ano de 2011 | Ano de 2013 | TOTAL | Ano de 2010 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários[14] (XX 01 01) | A*/AD | 1/3 | 1/3 | B*, C*/AST | Pessoal financiado[15] pelo art. XX 01 02 | Outro pessoal[16] financiado pelo art. XX 01 04/05 | TOTAL | 1/3 | 1/3 | 8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção Por exemplo, estabelecer e negociar memorandos de entendimento e acordos de subvenção, em cooperação com as autoridades e instituições financeiras internacionais, acompanhar as políticas económicas e estruturais do país beneficiário, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e preparar os procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica Orçamental 01 03 02 Assistência macroeconómica | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | - intra muros | - extra muros 1) Avaliação operacional 2) Avaliação ex-post | 0,050 | 0,150 | 0,050 0,150 | Total da assistência técnica e administrativa | 0,050 | 0,150 | 0,200 | 8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,030 | 0,030 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, pessoal contratado, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,030 | 0,030 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) | Ano de 2010 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,020 | 0,010 | 0,030 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités[18] | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,020 | 0,010 | 0,030 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Três deslocações em serviço para uma/duas pessoas | [1] JO C […], […], p. […]. [2] JO L [3] JO L 184, 17.7.1999, p.23 [4] JO L 248, 16.9.2002 p. 1. [5] Regulamento da Comissão (CE, EURATOM) N.º 2342/2002, JO L 357, 31.12.2002, p. 1. [6] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título 01 em questão. [7] Anteprojecto de orçamento para 2011. [8] Anteprojecto de orçamento para 2011. [9] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [10] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [11] Anteprojecto de orçamento para 2011. [12] Anteprojecto de orçamento para 2011. [13] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência [15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência [16] Cujo custo está incluído no montante de referência [17] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [18] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.