32004D0096

2004/96/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que autoriza os Estados-Membros a prever temporariamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça [notificada com o número C(2004) 122]

Jornal Oficial nº L 028 de 31/01/2004 p. 0026 - 0029


Decisão da Comissão

de 28 de Janeiro de 2004

que autoriza os Estados-Membros a prever temporariamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça

[notificada com o número C(2004) 122]

(2004/96/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/116/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido da França,

Considerando o seguinte:

(1) Ao abrigo da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros não podem em princípio ser introduzidos na Comunidade.

(2) Mediante as Decisões 97/159/CE(3), 1999/166/CE(4), 2000/189/CE(5), 2001/5/CE(6), 2001/836/CE(7) e 2003/69/CE(8) da Comissão, foram autorizadas derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça, por períodos limitados e sujeitas a condições específicas.

(3) As circunstâncias que justificam as derrogações supracitadas mantêm-se válidas e não existem novas informações que motivem uma revisão das condições específicas.

(4) Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever derrogações, por um período limitado e sujeitas a condições específicas, e sem prejuízo da Directiva 68/193/CEE do Conselho(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), bem como a adoptar as respectivas medidas de aplicação.

(5) Esta autorização para prever derrogações deverá cessar quando se estabeleça que as condições específicas estipuladas na presente decisão não são suficientes para prevenir a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou que não foram respeitadas.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prever derrogações ao n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que se refere às proibições previstas no ponto 15 da parte A do anexo III dessa directiva para os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça (a seguir designados por "vegetais").

A autorização para prever derrogações, como estipulado no n.o 1 (a seguir designada por "autorização"), está sujeita, além das obrigações estabelecidas nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo e aplicar-se-á unicamente aos vegetais introduzidos na Comunidade entre 1 de Fevereiro e 30 de Março de 2004.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros fornecerão à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de Novembro do ano de importação, os seguintes elementos:

a) Identificação das quantidades de vegetais importados nos termos da presente decisão; e

b) Um relatório técnico pormenorizado sobre as inspecções oficiais referidas no ponto 6 do anexo.

Qualquer Estado-Membro onde sejam enxertados gomos de vegetais em porta-enxertos e onde os vegetais enxertados sejam cultivados após a importação deverá fornecer igualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de Novembro do ano de importação, um relatório técnico pormenorizado sobre as inspecções oficiais referidas no segundo travessão do ponto 9 do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros acerca de todas as remessas introduzidas no seu território de acordo com a presente decisão e relativamente às quais se tenha posteriormente constatado uma situação de não conformidade.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 321 de 6.12.2003, p. 36.

(3) JO L 62 de 4.3.1997, p. 36.

(4) JO L 55 de 3.3.1999, p. 16.

(5) JO L 59 de 4.3.2000, p. 18.

(6) JO L 2 de 5.1.2001, p. 22.

(7) JO L 312 de 29.11.2001, p. 27.

(8) JO L 26 de 31.1.2003, p. 72.

(9) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.

(10) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

ANEXO

Condições específicas aplicáveis aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, que sejam originários da Suíça e que beneficiem da derrogação prevista no artigo 1.o da presente decisão

1. Os vegetais serão material de propagação sob a forma de gomo dormente e:

a) Corresponderão a uma das seguintes variedades:

- Amigne,

- Carminoir,

- Chasselas blanc,

- Cornalin,

- Diolinoir,

- Gamaret,

- Garanoir,

- Humagne blanc,

- Humagne rouge,

- Paien jaune,

- Petite Arvine,

- Pinot noir Valais,

- Sylvaner;

b) Serão cultivados em viveiros, registados oficialmente. As listas dos viveiros registados será disponibilizada aos Estados-Membros que apliquem a derrogação e à Comissão, o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2004. Estas listas incluirão a designação das variedades, o número de linhas cultivadas com estas variedades, o número de plantas por linha para cada um dos viveiros, na medida em que sejam consideradas adequadas para expedição para a Comunidade em 2004, nas condições estabelecidas na presente decisão;

c) Serão correctamente embalados, apresentando uma marca distintiva na embalagem que permita a identificação do viveiro registado e da variedade;

d) Serão destinados a enxerto na Comunidade, nas instalações referidas no ponto 7, em porta-enxertos produzidos na Comunidade.

2. Serão acompanhados de um certificado fitossanitário emitido na Suíça de acordo com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame referido na directiva, em particular, no que se refere à não contaminação pelos seguintes organismos prejudiciais:

- Daktulosphaira vitifoliae (Fitch),

- Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.,

- Grapevine Flavescence dorée MLO.

Do certificado deve constar, sob "Declaração suplementar", a menção: "A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2004/96/CE da Comissão".

3. A organização fitossanitária oficial da Suíça assegurará a identificação dos gomos a partir do momento da colheita como referido na alínea b) do ponto 1, até ao carregamento para exportação para a Comunidade.

4. Os vegetais serão introduzidos através de pontos de entrada situados no território de um Estado-Membro e designados para efeitos da presente derrogação por esse Estado-Membro; esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto serão notificados com antecedência suficiente pelos Estados-Membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente derrogação, os organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-Membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

5. Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser oficialmente informado das condições estabelecidas nos pontos 1 a 10; esse importador deve, com antecedência suficiente, notificar das especificações de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, que deve transmitir sem demora o teor da notificação à Comissão, indicando:

a) O tipo de material,

b) A variedade e a quantidade,

c) A data de entrada declarada e a confirmação do ponto de entrada,

d) O nome, o endereço e a localização das instalações referidas no ponto 7 onde os gomos serão enxertados e/ou onde os vegetais enxertados serão de seguida cultivados.

O importador informará os organismos oficiais competentes sobre quaisquer alterações aos detalhes supracitados, logo que delas tenha conhecimento.

O Estado-Membro em causa informará de imediato a Comissão sobre esses detalhes e as eventuais alterações aos mesmos.

6. As inspecções, e se for caso disso os testes, exigidas em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão devem ser efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis, referidos nessa directiva; os controlos fitossanitários no âmbito dessas inspecções serão efectuados pelo Estado-Membro que recorre à presente derrogação, se for caso disso em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os gomos serão enxertados. Além disso, durante os controlos fitossanitários referidos, os Estados-Membros investigarão a eventual presença de outros organismos prejudiciais. Serão conservadas subamostras para exames posteriores pelos outros Estados-Membros.

Sem prejuízo do controlo referido no terceiro travessão do n.o 3 do artigo 21.o, primeira possibilidade da referida directiva, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no terceiro travessão do n.o 3 do artigo 21.o, segunda possibilidade, da referida directiva, serão integradas no programa de inspecção de acordo com o terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o dessa directiva.

7. Os gomos serão enxertados em porta-enxertos e os vegetais enxertados serão subsequentemente plantados apenas em instalações:

a) Cujo nome, endereço e localização tenham sido notificados, pela pessoa que tem a intenção de usar os gomos importados nos termos da presente decisão, aos organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-Membro em que as instalações se situam; e

b) Oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente derrogação.

Nos casos em que o local de enxertia ou plantação se situe num Estado-Membro que não o que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que a ela recorre informarão, no momento da recepção da notificação antecipada supracitada do importador, os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os gomos serão enxertados ou plantados, indicando o nome, o endereço e a localização das instalações onde os vegetais serão enxertados ou plantados.

8. Os organismos oficiais responsáveis referidos assegurarão que qualquer gomo que não seja utilizado em conformidade com o ponto 7 seja destruído sob o controlo dos organismos oficiais responsáveis referidos. Serão mantidos à disposição da Comissão registos dos números de vegetais destruídos.

9. Nas instalações referidas no ponto 7:

a) Os gomos considerados isentos dos organismos prejudiciais referidos no ponto 6 podem então ser utilizados para enxertia e os vegetais enxertados serão plantados e cultivados nos terrenos pertencentes às instalações referidas no ponto 7, onde deverão permanecer até serem transportados para um destino exterior à Comunidade, como indicado no ponto 10;

b) No período de cultivo seguinte à importação, os vegetais enxertados serão inspeccionados visualmente pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais enxertados são plantados, em alturas adequadas, com vista à detecção de qualquer organismo prejudicial ou de sinais ou sintomas causados por organismos prejudiciais, incluindo os causados por Daktulosphaira vitifoliae (Fitch); na sequência dessa inspecção visual, proceder-se-á, por meio de testes adequados, à identificação dos organismos prejudiciais causadores dos sinais ou sintomas referidos;

c) Todas os vegetais enxertados que, durante as inspecções ou testes, referidos nos travessões anteriores, não tiverem sido considerados isentos dos organismos prejudiciais enumerados no ponto 2, ou que devam ser submetidos a quarentena, serão imediatamente destruídos sob o controlo dos organismos responsáveis referidos.

10. Os vegetais enxertados resultantes de um enxerto bem sucedido com os gomos referidos na alínea a) do ponto 1 só serão encaminhadas em 2004 ou 2005 como vegetais enxertados para um destino exterior à Comunidade. Os organismos oficiais responsáveis referidos garantirão a destruição oficial de todos os vegetais que não tenham sido encaminhados dessa forma. Devem ser conservados, à disposição da Comissão, registos relativos às quantidades de vegetais enxertados com sucesso, de vegetais destruídos sob controlo oficial e de vegetais vendidos, bem como dos países de destino dos mesmos.