Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comissão, do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão /* COM/2009/0251 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.5.2009 COM(2009) 251 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comissão, do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Assunto: Conclusão, pela Comissão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 101.º do Tratado que institui a CEEA, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão. Em 22 de Julho de 2008, o Conselho aprovou as directrizes para a condução de negociações pela Comissão sobre um acordo (o “Acordo”) de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República da Índia no domínio da investigação e desenvolvimento da energia de fusão. As directrizes basearam-se num projecto de acordo, que foi debatido e aprovado a nível do Grupo de Trabalho Conjunto “Investigação e Questões Atómicas” antes da aprovação pelo Conselho das directrizes como decisão no âmbito do ponto A. Durante as negociações, não foram introduzidas alterações substanciais a este projecto de Acordo. O Comité Consultivo do Programa Específico Euratom sobre investigação no domínio da energia nuclear (Fusão) (CCE-FU) apoiou a intenção de concluir esse Acordo. No que diz respeito à CEEA, as formas de cooperação que o novo acordo permitiria são: tecnicamente compatíveis com os objectivos científicos e tecnológicos da investigação no domínio da energia de fusão estabelecidos na Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)[1], financeiramente compatíveis com o montante financeiro de referência para a energia de fusão estabelecido na referida Decisão de 18 de Dezembro de 2006, consistentes com os objectivos científicos e tecnológicos da área temática relativa à investigação sobre energia de fusão, estabelecidos na Decisão do Conselho, de 19 Dezembro 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)[2] . O Acordo proposto não terá repercussões financeiras no orçamento comunitário dado que todas as actividades de cooperação ao abrigo do Acordo serão desenvolvidas em domínios abrangidos pelos programas da UE e, nessa qualidade, serão financiadas pelos regimes de financiamento aplicáveis (como os contratos de associação entre a Comissão e Estados-Membros, o acordo sobre a mobilidade do pessoal e outros regimes de financiamento previstos para a realização da investigação no domínio da energia de fusão na UE). O Acordo deverá ser concluído pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do artigo 101.º do Tratado que institui a CEEA. Face ao exposto, a Comissão propõe que o Conselho adopte, nos termos do segundo parágrafo do artigo 101.° do Tratado que institui a CEEA, o projecto de proposta em anexo referente à Decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comissão, de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comissão, do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do seu artigo 101.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com as directrizes do Conselho de 22 de Julho de 2008, a Comissão conduziu as negociações relativas a um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão. (2) Deve ser aprovada a conclusão do Acordo pela Comissão. DECIDE: Artigo único É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão. O texto do acordo consta do anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO DA ENERGIA DA FUSÃO A Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República da Índia (a seguir designados colectivamente «as Partes»); Considerando que, no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, celebrado em 20 de Dezembro de 1993, as Partes se comprometeram a promover a cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente; Desejando continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável para o ambiente, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo I Objectivo O objectivo do presente Acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica subjacentes a um sistema baseado na energia de fusão. Artigo II Áreas de cooperação As áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo poderão incluir: a. tokamaks, incluindo os grandes projectos da presente geração e actividades ligadas aos projectos da próxima geração; b. alternativas aos tokamaks; c. tecnologia da energia de fusão magnética; d. teoria dos plasmas e física aplicada aos plasmas; e. políticas e planos de programas e f. outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas. Artigo III Formas de cooperação 1. A cooperação ao abrigo do presente Acordo pode incluir as seguintes formas, sem contudo lhes ficar limitada: a. intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre as actividades científicas e técnicas, os desenvolvimentos, práticas e resultados e sobre as políticas e planos em matéria de programas, incluindo o intercâmbio de informações reservadas de acordo com as disposições e condições previstas nos artigos VI e VII; b. intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, durante períodos a estabelecer, para participação em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento em conformidade com o artigo VIII; c. organização de seminários e outras reuniões para debate e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no artigo II e para a identificação de acções de cooperação que possam ser realizadas utilmente em conformidade com o artigo V; d. intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, ensaios e avaliações em conformidade com os artigos IX e X; e. execução de estudos, projectos ou experiências comuns, incluindo a sua concepção, construção e realização conjuntas; f. estabelecimento de ligações de dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise de dados à distância e g. outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito entre as Partes. 2. As Partes coordenarão, da forma que considerem adequada, as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo com outras actividades internacionais de investigação e desenvolvimento da fusão, de modo a reduzir ao mínimo a duplicação de esforços. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada em termos que possam prejudicar actuais ou futuros acordos de cooperação entre as Partes. Artigo IV Comité coordenador e secretários executivos 1. As Partes instituirão um comité coordenador encarregado de coordenar e fiscalizar a realização das actividades no âmbito do presente Acordo. Cada Parte designará um número igual de membros para o comité coordenador e nomeará um dos seus membros designados como chefe de delegação. O comité coordenador reunirá anualmente, alternadamente na República da Índia e na União Europeia, ou com outra frequência ou noutros locais a estabelecer. O chefe de delegação da Parte visitada presidirá à reunião. 2. O comité coordenador elaborará o plano das actividades de cooperação e aprovará e analisará os progressos das actividades de cooperação em curso no âmbito do presente Acordo. Além disso, coordenará, proporá e aprovará as futuras actividades de cooperação a realizar ao abrigo do presente Acordo, tendo em conta o seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar o respeito do princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral inerente ao Acordo. 3. Todas as decisões do comité coordenador serão adoptadas por consenso. 4. Cada Parte nomeará um secretário executivo encarregado de tratar em seu nome, durante os períodos entre as reuniões do comité coordenador, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente Acordo. Os secretários executivos serão responsáveis pela gestão corrente da cooperação. Artigo V Execução 1. Cada Parte designará entidades adequadas para a execução das actividades ao abrigo do presente Acordo. 2. Quando o comité coordenador aprovar uma actividade de cooperação, aprovará, se necessário, um plano de projecto no âmbito do presente Acordo e sujeito às suas condições. 3. Cada plano de projecto indicará a lista das entidades designadas para executar o projecto e incluirá disposições pormenorizadas para a execução da actividade de cooperação, incluindo, entre outras, o respectivo âmbito técnico e gestão, a responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, o intercâmbio de informações reservadas, o intercâmbio de equipamento, o regime de propriedade intelectual, os custos totais, a partilha de custos e o calendário, conforme adequado. Artigo VI Acesso às informações e sua divulgação 1. Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares e do disposto no presente Acordo, cada Parte e os seus representantes comprometem-se a colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução das actividades de colaboração no âmbito do presente Acordo. 2. As Partes apoiarão a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar e que sejam desenvolvidas conjuntamente ou destinadas a ser fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente Acordo. 3. As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente Acordo devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção da Parte que as fornece, mas esta não garante a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte que as recebe ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garante a exactidão das informações desenvolvidas conjuntamente nem a sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros. Artigo VII Propriedade intelectual A protecção e concessão de direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos no decurso de actividades de colaboração no âmbito do presente Acordo serão regidas pelo disposto no anexo A, que faz parte integrante do presente Acordo e se aplica a todas as actividades realizadas no âmbito do mesmo. Artigo VIII Intercâmbio de pessoal Aplicam-se as seguintes disposições ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou os seus representantes no âmbito do presente Acordo: a. Cada Parte assegurará a selecção de pessoal qualificado, com a preparação e competência necessárias à execução das actividades planeadas no âmbito do presente Acordo. Todo o intercâmbio de pessoal será previamente objecto de acordo mútuo sob a forma de troca de cartas entre as Partes, fazendo referência ao presente Acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à actividade de cooperação em causa; b. Cada Parte será responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal durante o intercâmbio; c. A Parte de origem pagará as despesas de viagem e estadia do seu pessoal enquanto este estiver destacado no estabelecimento de acolhimento, salvo acordo em contrário; d. A Parte anfitriã providenciará alojamento adequado para o pessoal destacado (e os membros do seu agregado familiar) da outra Parte numa base recíproca, acordada mutuamente; e. A Parte anfitriã prestará toda a assistência necessária no âmbito das suas disposições legislativas e regulamentares ao pessoal destacado da outra Parte no que respeita às formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos); f. Cada Parte assegurará que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento de acolhimento; g. Cada Parte pode, a expensas suas, observar actividades específicas de ensaio e trabalhos de análise da outra Parte nas áreas de cooperação definidas no artigo II. Essa observação pode assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas caso a caso ao acordo prévio da Parte anfitriã. Artigo IX Intercâmbio de equipamento, amostras, etc. Em caso de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais e peças sobressalentes necessárias (a seguir denominados “o equipamento, etc.”) por uma Parte ou pelos seus representantes à outra Parte ou aos seus representantes, serão aplicadas as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento, etc.: a. A Parte expedidora fornecerá, logo que possível, uma lista pormenorizada do equipamento, etc. a enviar, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa; b. O equipamento, etc. fornecido pela Parte expedidora continuará a ser propriedade sua e ser-lhe-á devolvido em data a estabelecer pelo comité coordenador, salvo acordo em contrário no plano de projecto referido no artigo V; c. O equipamento, etc. só entrará em funcionamento no estabelecimento de acolhimento após acordo mútuo entre as Partes e d. A Parte receptora providenciará as instalações necessárias ao equipamento, etc. e fornecerá energia eléctrica, água, gás, etc., de acordo com requisitos técnicos a acordar mutuamente entre as Partes. Artigo X Disposições gerais 1. Cada Parte realizará as actividades previstas no presente Acordo no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares em vigor e facultará recursos em função das dotações adequadas disponíveis. 2. Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente Acordo serão assumidos pela Parte que neles incorre. 3. Todas as questões relativas à interpretação ou execução do presente Acordo surgidas durante o seu período de vigência serão resolvidas de comum acordo entre as Partes. 4. O presente Acordo aplica-se, no que respeita à Euratom, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e aos territórios dos países participantes no programa de fusão da Euratom na qualidade de países terceiros plenamente associados. Artigo XI Período de vigência, alteração e termo 1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente e por escrito do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor e mantém-se em vigor durante cinco (5) anos. É automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco (5) anos a não ser que, pelo menos seis meses antes do seu termo, uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. 2. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. 3. Todos os esforços e experiências comuns não completados na data de denúncia ou termo do presente Acordo podem ser prosseguidos até estarem concluídos nos termos do presente Acordo. 4. Qualquer das Partes pode pôr termo a todo o momento ao presente Acordo e a qualquer plano de projecto dele decorrente mediante pré-aviso de seis (6) meses notificado por escrito pela Parte que deseja pôr termo ao Acordo ou ao plano de projecto. Tal termo não prejudicará os direitos que, ao abrigo do presente Acordo, qualquer das Partes possa ter adquirido até à data do referido termo. 5. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em ……………………….. a ….. de …………………… de XXXX, PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA: | PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA: | ANEXO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Os direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos nos termos do presente Acordo serão atribuídos em conformidade com as seguintes disposições: I. Aplicação Salvo acordo específico em contrário, o presente anexo aplica-se a todas as actividades de cooperação efectuadas ao abrigo do presente Acordo. II. Propriedade, concessão e exercício de direitos A. Para efeitos do presente Acordo, “propriedade intelectual” terá o sentido dado no artigo 2.º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967. B. O presente anexo trata da concessão de direitos, interesses e “royalties” entre as Partes. Cada Parte deve assegurar que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual a ela atribuídos em conformidade com o presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de tais direitos, interesses e “royalties” entre uma Parte e os seus nacionais, que será determinada pela legislação e pelas práticas dessa Parte. C. A denúncia ou termo do presente Acordo não afectará os direitos ou obrigações decorrentes do presente anexo. D. (1) No caso de actividades de cooperação entre as Partes, a propriedade intelectual resultante de investigação conjunta, isto é, investigação financiada por ambas as Partes, será tratada num Plano de Gestão Tecnológica (PGT) em conformidade com os seguintes princípios: 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente num prazo razoável de todos os direitos de propriedade intelectual surgidos no âmbito do presente Acordo (ou das correspondentes disposições de execução); 2. Salvo acordo em contrário, os direitos e interesses de propriedade intelectual criados durante a investigação conjunta podem ser explorados por qualquer das Partes sem limitação territorial; 3. Cada Parte deve requerer em tempo oportuno a protecção da propriedade intelectual em relação à qual obteve direitos e interesses no âmbito do PGT; 4. Cada Parte disporá de uma licença não exclusiva, irrevogável e gratuita de exploração da propriedade intelectual surgida no âmbito do Acordo para fins exclusivos de investigação; 5. Os investigadores visitantes que tenham participado na criação de propriedade intelectual receberão direitos de propriedade intelectual e parte das “royalties” recebidas pelas instituições de acolhimento sobre as licenças concedidas para utilização dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as políticas praticadas nessas instituições. Cada Parte concederá aos investigadores visitantes um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios cidadãos no que respeita à concessão dos referidos direitos de propriedade intelectual e “royalties”. Além disso, cada investigador visitante designado inventor terá direito ao mesmo tratamento que um nacional do país de acolhimento no que respeita a prémios, bonificações, benefícios ou quaisquer outras regalias, de acordo com as políticas da instituição de acolhimento e com a respectiva legislação aplicável das Partes. (2) No caso de actividades de cooperação que não constituam investigação conjunta nos termos do disposto no ponto II.D.(1), e na medida em que o exijam as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte exigirá que todos os seus participantes celebrem acordos específicos relativos à execução das actividades de investigação conjunta e aos direitos e obrigações específicos dos participantes. No que respeita à propriedade intelectual, os acordos abrangerão, em princípio, entre outras questões, a propriedade, a protecção, os direitos de utilização para fins de investigação, a exploração e a divulgação, incluindo os acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores visitantes e os procedimentos de resolução de litígios. Poderão também abranger outras questões como os conhecimentos pré-existentes e novos conhecimentos, a concessão de licenças e as prestações concretas. E. Cada Parte, mantendo as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, desenvolverá esforços para que os direitos adquiridos ao abrigo do presente Acordo e das disposições adoptadas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente, i) a utilização das informações criadas, ou tornadas disponíveis de outro modo, ao abrigo do presente Acordo e a sua divulgação na medida em que tal seja conforme com as condições estabelecidas no presente Acordo, o disposto na secção IV do presente anexo e toda a regulamentação que possa estar em vigor ao abrigo da legislação aplicável das Partes que rege o tratamento de informações sensíveis ou confidenciais no domínio nuclear, e ii) a adopção e aplicação de normas internacionais. III. Obras protegidas por direitos de autor Nos termos do presente Acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes serão alvo de um tratamento coerente com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual, gerido pela Organização Mundial do Comércio. IV. Obras literárias de carácter científico Sem prejuízo do tratamento previsto na secção V para as informações reservadas, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: A. Cada Parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de “royalties” em todos os países, para a tradução, reprodução e distribuição ao público de informações contidas em revistas científicas e técnicas, artigos, relatórios, livros ou outros meios de comunicação, directamente resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente Acordo pelas Partes ou em seu nome. B. Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado. Devem também conter uma menção claramente visível do apoio em cooperação das Partes. V. Informações reservadas A. Informações reservadas documentais 6. Cada Parte identificará o mais cedo possível as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios: 7. o carácter secreto das informações no sentido de não serem, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais; 8. o valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude do seu carácter secreto e 9. o facto de as informações terem sido objecto de medidas consideradas correctas, dadas as circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável pelo controlo, para manter o seu carácter secreto. Em certos casos, as Partes poderão acordar que, salvo disposição em contrário, as informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de acções de investigação conjunta realizadas nos termos do presente Acordo podem não ser divulgadas na totalidade ou em parte. 10. Cada Parte assegurará que as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo e o respectivo carácter privilegiado sejam facilmente identificáveis como tais pela outra Parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. A Parte ou participante que recebe informações reservadas ao abrigo do presente Acordo respeitará o seu carácter privilegiado. Todas estas limitações cessarão automaticamente quando as informações forem divulgadas sem restrições pelo respectivo proprietário. 11. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas pela Parte receptora às pessoas por ela empregadas, incluindo os seus contratantes e outros departamentos interessados da Parte, autorizados para os fins específicos da investigação conjunta em curso, com base no princípio da “necessidade de saber” e desde que as informações reservadas assim divulgadas estejam protegidas em conformidade com o presente anexo e na medida do previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, e sejam facilmente identificáveis como tais, nos termos acima definidos. B. Informações reservadas não documentais As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas Partes ou pelos seus representantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no presente Acordo, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado por escrito do carácter confidencial das informações comunicadas, o mais tardar, até ao momento em que a comunicação é feita. C. Controlo Cada Parte desenvolverá esforços para assegurar que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente Acordo sejam controladas tal como nele se estabelece. Se uma das Partes tiver conhecimento de que não será ou poderá não ser capaz de observar o disposto nos pontos A e B no que respeita à não divulgação, deverá informar imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultar-se-ão depois para definir uma conduta adequada. VI. Resolução de litígios, novos tipos de propriedade intelectual e propriedade intelectual imprevista A. Todos os litígios entre as Partes em matéria de propriedade intelectual serão resolvidos nos termos do n.º 3 do artigo X. Contudo, por acordo mútuo entre as Partes, tais litígios podem ser remetidos para um tribunal arbitral internacional para a arbitragem vinculativa em conformidade com as regras aplicáveis de direito internacional. Salvo acordo em contrário, aplicam-se as regras de arbitragem da UNCITRAL. B. Caso uma das Partes considere que de uma actividade de cooperação efectuada ao abrigo do presente Acordo pode resultar um novo tipo de propriedade intelectual não abrangido por um plano de gestão tecnológica ou por um acordo entre as entidades designadas, ou caso surjam outros problemas imprevistos, as Partes deverão discutir imediatamente a questão, por forma a assegurar a protecção, exploração e divulgação adequadas de tal propriedade intelectual nos respectivos territórios. [1] JO L 400 de 30.12.2006, p..60. [2] JO L 400 de 30.12.2006, p..404.