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15.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
relativa a determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, a aplicar em caso de surto desta doença na Suíça e que revoga a Decisão 2009/494/CE
[notificada com o número C(2013) 7505]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/657/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.os 1 e 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2006/265/CE da Comissão (3) e a Decisão 2006/533/CE da Comissão (4) foram adotadas na sequência de resultados positivos à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Croácia e na Suíça. As referidas decisões determinavam que os Estados-Membros deviam suspender as importações originárias de determinadas partes da Croácia e da Suíça de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e algumas outras aves vivas, incluindo aves de companhia e ovos para incubação provenientes dessas espécies, bem como determinados produtos à base de aves. |
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(2) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão (5) estabelece determinadas medidas de restrição e de biossegurança, a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B após suspeita ou confirmação de um surto da doença em aves de capoeira. |
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(3) |
A Decisão 2006/563/CE da Comissão (6) estabelece certas medidas de proteção para impedir a propagação dessa doença das aves selvagens para as aves de capoeira, incluindo o estabelecimento de zonas de controlo e monitorização, com base numa avaliação dos riscos, tendo em conta os fatores epidemiológicos, geográficos e ecológicos no seguimento da suspeita ou da confirmação de um resultado positivo dessa doença em aves selvagens. |
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(4) |
As medidas de proteção previstas nas Decisões 2006/265/CE e 2006/533/CE caducaram em 30 de junho de 2007. No entanto, à luz da situação epidemiológica da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na União e em países terceiros, as medidas de proteção previstas nas referidas decisões foram incluídas na Decisão 2008/555/CE da Comissão (7). A Decisão 2008/555/CE foi substituída pela Decisão 2009/494/CE da Comissão (8), que é aplicável até 31 de dezembro de 2013. |
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(5) |
Atendendo à adesão da Croácia à União em 1 de julho de 2013, as medidas previstas na Decisão 2009/494/CE deixaram de ser aplicáveis a esse Estado-Membro. No entanto, tendo em conta a situação epidemiológica, no que se refere aos riscos colocados pelo vírus da gripe aviária altamente patogénica do subtipo H5N1, é adequado manter as medidas de proteção no que diz respeito à Suíça, até 31 de dezembro de 2015. |
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(6) |
A Suíça notificou a Comissão de que as autoridades competentes desse país estão a aplicar medidas de proteção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE, quando se suspeite ou confirme a presença de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira ou aves selvagens e que comunicará imediatamente à Comissão quaisquer futuras mudanças no seu estatuto zoossanitário, incluindo especificamente quaisquer surtos ou resultados positivos dessa doença em aves de capoeira ou aves selvagens. Deve ser também tido em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (9). |
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(7) |
A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros e enviar-lhes-á qualquer informação recebida da autoridade competente suíça. |
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(8) |
Em virtude das garantias recebidas da Suíça, é adequado que, no caso de se constatar um caso positivo de gripe aviária do subtipo H5N1 numa ave selvagem ou um surto dessa doença em aves de capoeira no território da Suíça, sejam aplicadas medidas de proteção referentes a esse país apenas nas partes da Suíça em que a autoridade competente desse país aplique medidas de proteção equivalentes, em conformidade com as Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE. |
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(9) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (10) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes para inativar os agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual os produtos são obtidos. É, por conseguinte, adequado que seja concedida uma derrogação da disposição que suspende as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Suíça, desde que os produtos tenham sido tratados com determinados tratamentos indicados na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (11) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira e de determinados produtos à base de aves de capoeira. Por uma questão de clareza e simplificação da legislação da União, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, as definições de aves de capoeira e de ovos para incubação estabelecidas naquele regulamento. |
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(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (12) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a União a partir de países terceiros, e suas partes. Por uma questão de clareza e coerência das regras da União, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, a definição de aves estabelecida nesse regulamento. |
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(12) |
Por razões de clareza e coerência da legislação da União, é conveniente revogar a Decisão 2009/494/CE, substituindo-a pela presente decisão. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem suspender as importações para a União dos seguintes produtos provenientes de todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades competentes daquele país aplicam formalmente medidas de proteção equivalentes às definidas nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE:
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a) |
Aves de capoeira, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008; |
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b) |
Ovos para incubação, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008; |
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c) |
Aves, na aceção do artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 e respetivos ovos para incubação; |
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d) |
Carne, carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente proveniente de caça selvagem de penas; |
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e) |
Produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas; |
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f) |
Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas; |
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g) |
Troféus de caça não tratados de quaisquer aves. |
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea e), os Estados-Membros devem autorizar as importações para a União de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, na condição de que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem, imediatamente após a receção de informações da Comissão sobre a alteração do estatuto zoossanitário no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente decisão e publicar essas medidas.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2009/494/CE.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(3) Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de março de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (JO L 95 de 4.4.2006, p. 9).
(4) Decisão 2006/533/CE da Comissão, de 28 de julho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia (JO L 212 de 2.8.2006, p. 19).
(5) Decisão de Execução 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (JO L 164 de 16.6.2006, p. 51).
(6) Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade (JO L 222 de 15.8.2006, p. 11).
(7) Decisão 2008/555/CE da Comissão, de 26 de junho de 2008, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (JO L 179 de 8.7.2008, p. 14).
(8) Decisão 2009/494/CE da Comissão, de 25 de junho de 2009, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (JO L 166 de 27.6.2009, p. 74).
(9) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(10) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(11) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).