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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2944

2.12.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2944 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2024

relativa às normas harmonizadas para os aparelhos a gás elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/224 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os aparelhos e equipamentos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos nesse regulamento.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2023)4789 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a revisão das normas harmonizadas existentes elaboradas no âmbito do mandato de normalização M/BC/CEN/06-89, de 29 de abril de 1990, a fim de garantir que estas continuam a refletir o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2016/426.

(3)

Com base no pedido incluído na Decisão de Execução C(2023)4789, o CEN reviu as seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2024/224 da Comissão (4): EN 30-1-1:2021, EN 30-1-2:2023, EN 88-1:2022, EN 203-1:2021, EN 203-2-1:2021, EN 203-2-2:2021, EN 203-2-4:2021, EN 257:2022, EN 549:2019+A1:2023, EN 751-3:2022, EN 1106:2022, EN 1854:2022, EN 15502-1:2021, EN 15502-2-1:2022 e EN 16898:2022. Consequentemente, o CEN adotou, respetivamente, as seguintes normas harmonizadas revistas: EN 30-1-1:2021+A1:2023, EN 30-1-2:2023+A1:2024, EN 88-1:2022+A1:2023, EN 203-1:2021+A1:2023, EN 203-2-1:2021+A1:2023, EN 203-2-2:2021+A1:2023, EN 203-2-4:2021+A1:2023, EN 257:2022+A1:2023, EN 549:2019+A2:2024, EN 751-3:2022+A1:2023, EN 1106:2022+A1:2023, EN 1854:2022+A1:2023, EN 15502-1:2021+A1:2023, EN 15502-2-1:2022+A1:2023 e EN 16898:2022+A1:2023.

(4)

Em conjunto com o CEN, a Comissão avaliou se as normas harmonizadas revistas pelo CEN estão em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2023) 4789.

(5)

A referência da norma harmonizada EN 30-1-1:2021 relativa à segurança geral dos aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2024/224 com restrições. A norma harmonizada EN 30-1-1:2021+A1:2023 não aborda essas restrições.

(6)

Com exceção da norma EN 30-1-1:2021+A1:2023, as normas harmonizadas revistas pelo CEN com base no pedido formulado na Decisão de Execução C(2023)4789 satisfazem os requisitos que visam abranger e que constam do anexo I do Regulamento (UE) 2016/426. Por conseguinte, é conveniente publicar a referência dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma harmonizada EN 30-1-1:2021+A1:2023 satisfaz os requisitos que visa abranger e que constam do anexo I do Regulamento (UE) 2016/426, com exceção dos requisitos estabelecidos nos pontos 3.2.4 e 3.4.4 do anexo I do Regulamento (UE) 2016/426. Por conseguinte, é conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(8)

Por uma questão de clareza, racionalidade e simplificação, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/426 e que cumprem os requisitos que visam abranger. As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/426 estão atualmente publicadas na Decisão de Execução (UE) 2024/224. Por conseguinte, é necessário substituir a Decisão de Execução (UE) 2024/224 por uma nova decisão.

(9)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos e aparelhos a gás elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/426 e constantes do anexo da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2024/224 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/426/oj).

(3)  Decisão de Execução C(2023)4789 da Comissão, de 20 de julho de 2023, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos aparelhos a gás, em apoio do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/224 da Comissão, de 10 de janeiro de 2024, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos a gás elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/224, 12.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/224/oj).


ANEXO

N.o

Referência da norma

1.

EN 30-1-1:2021+A1:2023

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança. Generalidades

Restrições:

a)

A norma EN 30-1-1:2021+A1:2023 não cumpre o requisito essencial estabelecido no anexo I, ponto 3.2.4, do Regulamento (UE) 2016/426;

b)

A norma EN 30-1-1:2021+A1:2023 cumpre o requisito essencial estabelecido no anexo I, ponto 3.4.4, do Regulamento (UE) 2016/426 no que diz respeito ao monóxido de carbono, mas não cumpre o mesmo requisito no que respeita à concentração de outras substâncias nocivas suscetíveis de constituir um perigo para a saúde.

2.

EN 30-1-2:2023+A1:2024

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno de convecção forçada

3.

EN 88-1:2022+A1:2023

Dispositivos de controlo e segurança para queimadores a gás e aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Reguladores de pressão para pressões a montante inferiores ou iguais a 50 kPa

4.

EN 203-1:2021+A1:2023

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos gerais de segurança

5.

EN 203-2-1:2021+A1:2023

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e queimadores «wok»

6.

EN 203-2-2:2021+A1:2023

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos

7.

EN 203-2-4:2021+A1:2023

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras

8.

EN 257:2022+A1:2023

Termóstatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

9.

EN 549:2019+A2:2024

Materiais à base de borracha para vedantes e diafragmas destinados aos aparelhos a gás e equipamentos para gás

10.

EN 751-3:2022+A1:2023

Produtos de estanquidade para ligações metálicas roscadas em contacto com gases das 1.a, 2.a e 3.a famílias e água quente — Parte 3: Fitas de PTFE não sinterizada e fios de PTFE

11.

EN 1106:2022+A1:2023

Torneiras de comando manual para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

12.

EN 1854:2022+A1:2023

Dispositivos de segurança e controlo para queimadores e aparelhos que queimam combustíveis gasosos e/ou líquidos — Dispositivos de deteção de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás

13.

EN 15502-1:2021+A1:2023

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos gerais e ensaios

14.

EN 15502-2-1:2022+A1:2023

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Norma específica para os aparelhos do tipo C e aparelhos dos tipos B2, B3 e B5 com caudal térmico nominal inferior ou igual a 1 000 kW

15.

EN 16898:2022+A1:2023

Dispositivos de controlo e segurança para queimadores a gás e aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Filtros de gás com pressões máximas de serviço inferior ou igual a 600 kPa


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2944/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)