16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/16


DECISÃO (UE) 2020/1493 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração dos anexos I e II do Acordo e à adoção de normas técnicas de ligação

(Texto com relevância para o EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/219 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(2)

Nos termos do Acordo, o Comité Misto criado pelo Acordo («Comité Misto») pode adotar uma decisão sobre as normas técnicas de ligação (NTL) elaboradas pelo administrador do Registo Suíço e pelo administrador central da União que tenham por base os princípios enunciados no anexo II do Acordo e que descrevam pormenorizadamente os requisitos relativos ao estabelecimento de uma conexão sólida e segura entre o Diário de Operações Complementares da Suíça (DOCS) e o Diário de Operações da União Europeia (DOUE). As NTL produzem efeitos logo que adotadas por decisão do Comité Misto.

(3)

O anexo I do Acordo deverá ser alterado nos termos do Acordo a fim de assegurar uma transição harmoniosa na gestão dos operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do Acordo, tendo em conta os progressos realizados na criação da ligação entre registos.

(4)

O anexo II deverá ser alterado de modo a prever um conjunto de tecnologias mais alargado, mas equivalente, que permita estabelecer a ligação entre registos prevista no Acordo.

(5)

Na sua terceira reunião, a realizar em 2020, o Comité Misto deverá adotar as normas técnicas de ligação elaboradas.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto, uma vez que as NTL serão vinculativas.

(7)

A adoção das NTL é um aspeto importante da aplicação do Acordo, permitindo estabelecer as bases técnicas da ligação e definir a linha de base das especificações técnicas em termos de requisitos de arquitetura, serviço e segurança.

(8)

É conveniente que o Comité Misto crie um grupo de trabalho nos termos do Acordo para prestar assistência ao Comité Misto no exercício da sua competência, nos termos do Acordo, no que respeita à elaboração de orientações técnicas para assegurar a correta aplicação do Acordo, incluindo no que se refere ao estabelecimento de uma conexão sólida e segura entre o DOCS e o DOUE. O grupo de trabalho incluirá, pelo menos, o administrador do Registo Suíço e o administrador central da União.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na terceira reunião do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração dos anexos I e II do Acordo, à adoção de normas técnicas de ligação e à criação de um grupo de trabalho nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 43 de 16.2.2018, p. 1).

(3)  Ver documento ST 10836/20 em http://register.consilium.europa.eu