|
28.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 383/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Julho de 2006
relativa ao auxílio estatal que a Itália prevê conceder a favor dos estaleiros navais Cantieri Navali Termoli S.p.A [N.° C 48/2004 (ex N 595/2003)]
[notificada com o número C(2006) 2972]
(Apenas faz fé em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/948/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (1) (a seguir designado «Regulamento relativo à construção naval»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (2) e tendo em conta essas mesmas observações,
Considerando o seguinte:
PROCEDIMENTO
|
(1) |
Por carta de 22.12.2003, registada no mesmo dia, as autoridades italianas notificaram à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (1), o pedido de concessão de uma prorrogação do prazo de três anos estabelecido para a entrega de uma embarcação, denominada C.180, que beneficia de auxílios ao funcionamento. A embarcação está a ser construída nos Cantieri Navali Termoli S.p.A. (a seguir o «estaleiro»). |
|
(2) |
Por carta de 30.12.2004, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente à medida em causa. |
|
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente às medidas em questão. |
|
(4) |
Por cartas de 28 de Janeiro de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Junho de 2005, 6 de Julho de 2005, registadas respectivamente em 2 de Fevereiro de 2005, 6 de Abril de 2005, 6 de Junho de 2005 e 7 de Julho de 2005, a Itália solicitou a prorrogação do prazo para a apresentação das observações relativas à decisão da Comissão de dar início ao procedimento, a que a Comissão respondeu por cartas de, respectivamente, 4 de Fevereiro de 2005, 8 de Abril de 2005, 29 de Junho de 2005 e 17 de Julho de 2005. |
|
(5) |
A Itália apresentou observações por carta de 26 de Julho de 2005, registada em 29 de Julho de 2005. A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 6 de Janeiro de 2006, a que as autoridades italianas responderam por cartas de 23 de Janeiro de 2006 e de 2 de Fevereiro de 2006 em que se solicitava que o prazo para a resposta fosse prorrogado. Por cartas de 27 de Janeiro de 2006 e de 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão concedeu a prorrogação desse prazo. Por carta de 6 de Março de 2006, registada no mesmo dia, as autoridades italianas transmitiram os complementos de informação solicitados, completados por carta de 6 de Abril de 2006. |
|
(6) |
A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas. |
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
|
(7) |
A Itália solicitou à Comissão a concessão de uma prorrogação do prazo de entrega de 31 de Dezembro de 2003, previsto no Regulamento relativo à construção naval, ao qual está subordinado o benefício de auxílios ao funcionamento concedidos a contratos relativos a embarcações. O pedido de prorrogação foi apresentado em relação a uma embarcação denominada C.180, construída nos Cantieri Navali Termoli S.p.A. situados na Região de Molise. Inicialmente, a prorrogação foi solicitada até 31.10.2004 (10 meses). |
|
(8) |
No início, o contrato de construção, assinado em 30 de Dezembro de 2000, previa o prazo de entrega para 30.6.2003. A embarcação tinha sido encomendada pelo armador italiano Marnavi S.p.A. para o transporte de produtos químicos e petrolíferos. Em relação ao referido contrato, foi prometido ao armador um auxílio ao funcionamento de 9 %, no valor de 3,9 milhões de euros para tal embarcação, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento relativo à construção naval. |
|
(9) |
Todavia, segundo as autoridades italianas, o processo de construção durou mais tempo do que previsto, devido a um conjunto de circunstâncias, nomeadamente: o impacto dos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, a consequente necessidade de adequar a embarcação às novas exigências técnico-comerciais e duas catástrofes naturais — um terramoto e inundações. Por conseguinte, os estaleiros viram-se forçados a solicitar uma prorrogação do prazo de entrega do navio C.180, de dez meses após o dia 31 de Dezembro de 2003, prazo fixado pelo Regulamento relativo à construção naval. |
|
(10) |
Na notificação, as autoridades italianas fazem referência à decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002, mediante a qual foi autorizada um prorrogação idêntica do prazo de entrega para além de 31 de Dezembro de 2003, para navios de cruzeiro em construção no estaleiro Meyer Werft, em Papenburg, na Alemanha (a seguir designado «decisão Meyer Werft»). As autoridades italianas salientaram especificamente numerosas analogias fundamentais entre os dois casos, sob os seguintes aspectos: (i) a razão invocada para a prorrogação (isto é, os efeitos do atentado terrorista de 11 de Setembro de 2001), (ii) o mercado interessado (ou o transporte marítimo de petróleo e produtos químicos) e (iii) as relações comerciais consolidadas existentes entre o estaleiro e o armador (3). Em síntese, as autoridades italianas afirmam que a decisão Meyer Werft constitui um claro precedente para a autorização a título excepcional no caso em apreço. As autoridades italianas recordam que, em 13 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou outra decisão que autoriza a prorrogação da data de entrega de um navio de cruzeiro em construção no estaleiro Kvaerner Masa, na Finlândia (a seguir «decisão Kvaerner Masa»), por razões análogas. |
|
(11) |
Para fundamentar o seu pedido, as autoridades italianas invocam circunstâncias segundo elas excepcionais, imprevisíveis e externas aos estaleiros, que provocaram perturbações inesperadas, substanciais e justificáveis que afectaram o programa de trabalho do estaleiro. Mais precisamente, esses atrasos devem-se aos seguintes factores (ver quadro sinóptico n.o 1 apresentado mais adiante):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO
|
(12) |
Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão duvidava que as razões invocadas para justificar o atraso no caso estivessem em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento relativo à construção naval e, portanto, que a medida em causa fosse compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado CE. |
OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS
|
(13) |
Para responder às dúvidas da Comissão na decisão de dar início ao procedimento, as autoridades italianas forneceram novos dados e esclarecimentos no sentido de confirmar a sua tese sobre a elegibilidade das razões para a prorrogação do prazo de entrega e sobre a compatibilidade das medidas em questão.
|
|
(14) |
As autoridades italianas concluem que os motivos invocados para justificar atrasos no caso em apreço satisfazem o disposto n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento relativo à construção naval e que a prorrogação de 10 meses do prazo de três anos para a entrega a contar da data de adopção da decisão definitiva da Comissão é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado CE. |
APRECIAÇÃO
|
(15) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a distorção das trocas comerciais subsiste se a empresa beneficiária desenvolver uma actividade económica que inclua trocas comerciais entre Estados-Membros. |
|
(16) |
O n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado estabelece que podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum as outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. A Comissão salienta que foi com esta base jurídica que, em 29 de Junho de 1998 o Conselho adoptou o Regulamento relativo à construção naval. Embora a validade do regulamento tenha terminado em 31 de Dezembro de 2003, as suas disposições são ainda aplicáveis no âmbito da apreciação dos pedidos de prorrogação do prazo de entrega, visto que o auxílio se baseia no próprio regulamento e que o Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (14) não contém indicações a este respeito. |
|
(17) |
A Comissão observa que a questão da prorrogação do período máximo para a entrega é determinante que o contrato possa beneficiar dos auxílios ao funcionamento, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento relativo à construção naval. O auxílio ao funcionamento em causa consiste no financiamento, através de fundos públicos, de uma parte dos custos que o estaleiro deve em princípio suportar para construir uma embarcação. Acresce ainda que a construção naval é uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio em questão é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
|
(18) |
Recorda-se que, com base no Regulamento relativo à construção naval, se entende por «construção naval» a construção de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar. O navio construído pelos Cantieri Navali Termoli — ou o navio petroquímico — é uma embarcação autopropulsionada de alto mar para assegurar os serviços marítimos especializados, ou seja, ao transporte de produtos químicos e petrolíferos, e portanto está sujeito ao disposto na alínea a) do artigo 1.o do referido regulamento. |
|
(19) |
O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento relativo à construção naval prevê, até 31 de Dezembro de 2000, um contributo máximo de 9 % a título de auxílio ao funcionamento associado a um contrato. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento, o limite máximo do auxílio aplicável a um contrato será o que estiver em vigor na data de assinatura do contrato final. Contudo, esta regra não será aplicável relativamente a qualquer navio entregue mais de três anos após a data de assinatura do contrato final. Neste caso, o limite máximo aplicável é o que estava em vigor três anos antes da data de entrega do navio. Por conseguinte, o prazo para a entrega de uma embarcação que ainda podia beneficiar dos auxílios ao funcionamento era, em princípio, 31 de Dezembro de 2003. |
|
(20) |
O auxílio previsto a favor da embarcação em apreço seria concedido com base no artigo 3.o da Lei n.o 88 de 16.3.2001, autorizado pela Comissão, sob a referência de Auxílio Estatal N 502/00. O montante concedido seria de cerca de 3,9 milhões de euros para o navio C.180, ou seja, um montante não superiora 9 % do valor do respectivo contrato. |
|
(21)(22) |
O disposto no n.o 2, segundo parágrafo, terceira frase, do artigo 3.o do Regulamento relativo à construção naval estabelece: estabelece: «A Comissão pode, todavia, conceder uma prorrogação do prazo de entrega de três anos quando tal for considerado justificado pela complexidade técnica do projecto de construção naval em questão ou por atrasos resultantes de perturbações inesperadas, substanciais e justificadas que afectem o programa de trabalho devido a circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e externas à empresa.» A Comissão salienta que o pedido de prorrogação se fundamenta na impossibilidade dos Cantieri Navali Termoli concluir a embarcação referida devido a atrasos imprevistos e externos à empresa.O Regulamento relativo à construção naval exige que a prorrogação do prazo de entrega seja fundamentado em circunstâncias (a) excepcionais, (b) imprevisíveis e (c) externas à empresa. Além disso, devem ser demonstradas (d) a correlação causal entre tais acontecimentos e as perturbações inesperadas na origem do atraso bem como (e) a duração de tais perturbações e a sua (f) natureza séria e justificável. Nos pontos que se seguem é apresentada a apreciação dos argumentos das autoridades italianas.
|
|
(23) |
Com base nestas considerações, a Comissão considera que as circunstâncias excepcionais acima descritas não tiveram um impacto sobre o programa de trabalho específico relativo à embarcação em questão que justificasse o pedido de prorrogação de 10 meses do prazo de entrega. Por conseguinte, os motivos expostos nos pontos (i), (ii) e (iii) não podem ser aceites. |
|
(24) |
Considerando que não foram fornecidos quaisquer elementos substanciais comprovativos, a prorrogação não pode ser autorizada com base nos motivos apresentados.
|
CONCLUSÕES
|
(25) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a medida em exame constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. As informações transmitidas pelas autoridades italianas, incluindo durante a investigação formal, confirmaram as dúvidas da Comissão segundo as quais as causas dos atrasos invocadas no caso em apreço não satisfaziam o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase, do artigo 3.o do Regulamento relativo à construção naval e que, portanto, a medida em exame não era compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado. Tendo em conta estas conclusões, a Comissão |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O prazo de entrega de três anos, previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, não pode ser prorrogado para o navio C.180 (ex C.173) construído pelos Cantieri Navali Termoli S.p.A.
Por conseguinte, o auxílio ao funcionamento associado ao contrato relativo ao referido navio não pode ser concedido.
Artigo 2.o
A Itália comunica à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 3.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.
(2) JO C 42 de 18.2.2005, p. 15.
(3) Entre 2000 e 2004 as encomendas da Marnavi representaram cerca de 43 % do volume de negócios dos Cantieri Navali Termoli; no período anterior de 1995-1999 a respectiva parte do volume de negócios era quase igual a zero.
(4) O estaleiro é uma empresa pequena que tem 51 trabalhadores.
(5) As autoridades italianas especificam que a referência da Comissão ao relatório Clarkson a que se refere a nota 11 da decisão de dar início ao procedimento não é exacta porque refere o mês de Novembro de 2003 em vez do mês de Outubro de 2003.
(6) Clarkson «Shipping Review & Outlook» do Outono de 2003, p. 7 a 44 e p. 127; Clarkson «Review of Tanker/Chemical/Small LPG Markets and Newbuilding Investment over 2001 and onwards», Outubro de 2003, p. 17 a 20.
(7) As embarcações em questão são o C.173 e o C.180 a seguir examinados.
(8) Modificações relativas em especial às dimensões e ao número de tanques, comprimento e largura da embarcação.
(9) As autoridades italianas declaram que essas modificações diziam respeito tanto ao navio C.173 inicial como ao navio C.180 (ex C.173) e foram acordadas entre o armador e o estaleiro antes da suspensão do contrato em 2001 na sequência da carta da Novamar, de Fevereiro de 2001, que comunicava que as duas embarcações podiam ser sujeitas a modificações. As referidas autoridades declaram, além disso, que os trabalhos no navio C.180 modificado (ex C.173) já estavam em curso antes da formalização da adenda ao contrato, em Dezembro de 2003.
(10) Segundo a interpretação dada pelas autoridades italianas às decisões da Comissão n.o 691/2003 de 9.7.2003 e n.o 727/1993 de 21.12.1993, o tipo de embarcação e as modificações em questão justificariam a derrogação por «complexidade técnica» aceite pela Comissão.
(11) Decisão da Comissão C(2004)3344 final, de 8 de Setembro de 2004 relativa ao auxílio estatal N 147/2004.
(12) Trata-se dos subsistemas da embarcação, dos serviços de carpintaria e equipamento da embarcação, do fornecimento de lâminas de aço inoxidável, do fornecimento e montagem das instalações eléctricas, bem como dos serviços de consultoria para a transformação do navio C.173 (cuja denominação passaria a ser C.180) a fim de aumentar a sua capacidade e potência.
(13) Após a resolução desses contratos, o estaleiro foi obrigado a invocar a cláusula de «força maior» junto do armador, forçando-o a decidir abandonar a construção de uma das duas embarcações encomendadas ao estaleiro.
(14) JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.
(15) Cf. Processo N 99/02 (JO C 262 de 29.10.2002), Estaleiro Odense — Prorrogação do prazo de três anos para a entrega de duas embarcações (Dinamarca).
(16) «Review of Tanker/Chemical/Small LPG Markets & Newbuilding Investment over 2001 and onwards», Clarkson Research, Novembro de 2003, p. 19 a 20.