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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6201 |
15.10.2024 |
Aviso à atenção das pessoas e das entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2024/2695 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
(C/2024/6201)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e às entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2024/2695 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho (3) que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 e no Regulamento (UE) 2018/1542 continuassem a aplicar-se a essas pessoas e a essas entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e das entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1542, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas e as entidades em causa podem apresentar ao Conselho, antes de 2 de maio de 2025 , um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544 e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1542.
Chama-se ainda a atenção das pessoas e das entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.
(2) JO L, 2024/2695, 11.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2695/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6201/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)