12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/982 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Novus Europe N.A./S.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies aviárias menores de engorda e para postura. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies aviárias menores de engorda e para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 2 de dezembro de 2014 (2) e de 28 de setembro de 2017 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que esta preparação apresenta potencial para melhorar o rendimento em frangos de engorda e que esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura. No entanto, uma vez que não é possível retirar quaisquer conclusões sobre a margem de segurança do aditivo em espécies-alvo principais, as conclusões em matéria de segurança não podem ser extrapoladas às espécies aviárias menores de engorda nem às espécies aviárias menores para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2015;13(5):3794.

(3)   EFSA Journal 2017;15(10):5025.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do desempenho zootécnico)

4d14

Novus Europe N.A./S.V.

Preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico

Composição do aditivo

Preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico com um teor mínimo de:

 

Ácido benzoico: 42,5 %-50 %

 

Formiato de cálcio: 2,5 %-3,5 %

 

Ácido fumárico: 0,8 %-1,2 %

Forma granulada

Caracterização da substância ativa

Ácido benzoico: número CAS: 65-85-0 (≥ 99,0 % de pureza); C7H6O2

Formiato de cálcio: número CAS: 544-17-2; C2H2O4Ca;

Ácido fumárico (≥ 99,5 % de pureza): número CAS: 110-17-8; C4H4O4.

Método analítico  (1)

Para a determinação do ácido benzoico, do formiato de cálcio e do ácido fumárico no aditivo para a alimentação animal:

—

cromatografia líquida de alta resolução com deteção UV (HPLC-UV)

Para a determinação do cálcio total no aditivo para a alimentação animal:

—

espetrometria de absorção atómica (AAS) – EN ISO 6869 ou

—

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) – EN 15510

Para a determinação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

—

cromatografia líquida de alta resolução com deteção UV (HPLC-UV)

Para a determinação do formiato de cálcio e do ácido fumárico em pré-misturas:

—

cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica com deteção UV ou de índice de refração (HPLC-UV/RI)

Frangos de engorda

Frangas para postura

—

500

1 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos, formiato de cálcio ou formiato e ácido fumárico.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos relativos à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

1 de agosto de 2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.