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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1015 |
27.3.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1015 DO CONSELHO
de 26 de março de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2024/257 que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho (1) fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC), os limites de esforço de pesca e as medidas que estão associadas no plano funcional a esses TAC e limites de esforço fixados pelo Regulamento (UE) 2024/257 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2024/257 estabeleceu um TAC para as raias (Rajiformes) nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). Estabeleceu igualmente uma condição especial no âmbito desse TAC, que permite que sejam efetuadas capturas de raia-zimbreira (Raja microocellata) na divisão CIEM 7e (Canal da Mancha Ocidental) pela União e pelo Reino Unido em 2024, a fim de possibilitar a realização de uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. A fim de proporcionar segurança jurídica e permitir a realização de programas de monitorização da pesca sentinela, é conveniente, a título dessa condição especial, atribuir quantidades aos Estados-Membros para as raias nas águas da União e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e a chave de repartição. |
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(3) |
No quadro de consultas bilaterais sobre a fixação de possibilidades de pesca para unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido estabeleceram, pela primeira vez, TAC para 2024: i) o solhão (Glyptocephalus cynoglossus) nas águas da UE da divisão CIEM 3a; ii) a solha-limão (Microstomus kitt) nessa zona; e iii) o rodovalho (Scophthalmus rhombus) nessa zona. Na pendência de um acordo entre os Estados-Membros sobre o modo como devem ser atribuídas essas possibilidades de pesca, os TAC para essas unidades populacionais foram assinalados no Regulamento (UE) 2024/257 com a menção «a fixar». Os TAC e as quotas da União para essas unidades populacionais deverão ser fixados ao nível acordado com o Reino Unido e essas quotas da União deverão ser atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com o acordo sobre as chaves de repartição para essas unidades populacionais alcançado entre os Estados-Membros em causa em 18 de março de 2024. |
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(4) |
Em 7 e 8 de março de 2024, realizaram-se, nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6 do Acordo de Comércio e Cooperação, consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido sobre o nível do TAC para a galeota (Ammodytes spp.) e as capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão 3a. O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 12 de março de 2024. O TAC pertinente deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido. |
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(5) |
Na sua décima segunda reunião anual, realizada em 2024, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve ou alterou medidas associadas no plano funcional. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União. |
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(6) |
Na sua reunião anual de 2023, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter os limites do esforço de pesca com redes de cerco com retenida e o número máximo dos navios em causa que pescam atum tropical. Foram alteradas as medidas relacionadas com a gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) na pesca de atum tropical, em especial as relativas ao período de defeso para os DCP. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União. |
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(7) |
Os limites do esforço de pesca para os navios de pesca da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura das explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho, estabelecidos em conformidade com os artigos 11.o, 13.o e 15.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2053. Esses planos são depois compilados pela Comissão e constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da União, que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como exigido pelo artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. Em conformidade com as regras da ICCAT revistas na sua reunião anual de 2023, as explorações inativas de atum-rabilho e as capacidades agrícolas conexas não foram, pela primeira vez, incluídas nesse plano anual da União para 2024. O plano anual da União para 2024 foi aprovado pela CICTA em 6 de março de 2024. Os limites do esforço de pesca da União e a capacidade quantitativa máxima de cultura da União para 2024 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade com esse plano anual. |
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(8) |
As quotas da União para as unidades populacionais da área da Convenção CICTA para 2024 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2023, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, transitar de 2022 para 2024 uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca. Por conseguinte, e a fim de permitir, antes do início das campanhas de pesca das unidades populacionais em causa, a utilização dessas quantidades transitadas: i) as quotas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), de atum-voador do Sul (ALB/AS05N), de atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), deverão ser alteradas de modo a refletir esses ajustamentos à quota da União; e ii) as quotas dos Estados-Membros por força dessas quotas da União deverão ser alteradas em conformidade, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. |
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(9) |
Na sua décima quarta reunião, que se desenrolou em Samarcanda, no Usbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, a Conferência das Partes (COP) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem acrescentou o tubarão-toiro (Carcharias taurus) às espécies protegidas listadas nos apêndices I e II da referida convenção. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE, proibindo: i) os navios de pesca da União em todas as águas, e ii) os navios de pesca de países terceiros nas águas da União de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar essa espécie. Todavia, o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) já estabeleceu, no seu artigo 98.o, n.o 2, essa proibição no que se refere ao tubarão-toiro no Mediterrâneo. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre o mesmo assunto, no Mediterrâneo, essa proibição deverá, por conseguinte, ser estabelecida apenas para os navios de pesca da União em todas as águas que não o Mediterrâneo e para os navios de países terceiros nas águas da União. |
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(10) |
Tanto o artigo 41.o, n.o 3, como o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2024/257 dizem respeito ao mesmo número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em partes da zona da Convenção WCPFC. Importa, pois, suprimir o artigo 41.o, n.o 3, por razões de clareza jurídica. |
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(11) |
É conveniente retificar o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2024/257, relativo à entrada em vigor e aplicação, no que respeita às medidas relativas à enguia-europeia (Anguilla anguilla) nas águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9, e nas águas salobras da União adjacentes. |
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(12) |
Nos quadros de TAC dos anexos do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos alguns erros. Tais erros dizem respeito: i) aos TAC, às quotas da União e dos Estados-Membros, ii) ao tipo de TAC (isto é, «analítico» ou «de precaução»), iii) a aplicação da flexibilidade anual às quotas dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (5), iv) às descrições das zonas e v) aos códigos de comunicação. Nesses anexos, é também necessário clarificar certas disposições: i) nos quadros dos TAC para a raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 8 e 9, respetivamente, e ii) nos quadros dos TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico. |
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(13) |
O Regulamento (UE) 2024/257 deverá, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
As possibilidades de pesca previstas no Regulamento (UE) 2024/257 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas às possibilidades de pesca se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas. |
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(15) |
É conveniente que as disposições do presente regulamento relativas ao tubarão-toiro se apliquem a partir de 1 de abril de 2024, ou seja: i) após a décima quarta reunião da COP na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, que se desenrolou de 12 a 17 de fevereiro de 2024, e ii) antes da entrada em vigor, em 17 de maio de 2024, da alteração dos apêndices I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem. |
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(16) |
Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2024/257
O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 20.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
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2) |
No artigo 41.o, é suprimido o n.o 3; |
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3) |
O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 42.o Gestão da pesca com DCP 1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida, aos navios auxiliares e a quaisquer outros navios que operem em apoio de cercadores com rede de cerco com retenida, colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00h00 de 1 de julho de 2024 às 24h00 de 15 de agosto de 2024. 2. Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC entre 20° N e 20° S durante mais um mês: das 00h00 de 1 de abril de 2024 às 24h00 de 30 de abril de 2024, ou das 00h00 de 1 de maio de 2024 às 24h00 de 31 de maio de 2024, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2024 às 24h00 de 30 de novembro de 2024, ou das 00h00 de 1 de dezembro de 2024 às 24h00 de 31 de dezembro de 2024. 3. Os Estados-Membros em causa determinam conjuntamente qual dos períodos de defeso referidos no n.o 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros comunicam conjuntamente à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2024, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC do período de defeso selecionado conjuntamente pelos Estados-Membros em causa. 4. Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.» |
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4) |
No artigo 55.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
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5) |
No artigo 59.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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6) |
No artigo 59.o, são inseridas as seguintes alíneas:
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7) |
Os anexos I A, I G, I H, VI, IX e XI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
D. CLARINVAL
(1) Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).
(2) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(3) Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (JO L, 2023/2124, 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
ANEXO
Os anexos I A, I G, I H, VI, IX e XI do Regulamento (UE) 2024/257 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I A, parte B, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas: Zona: águas da União das zonas de gestão da galeota
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2) |
No anexo I A, parte B, o quadro 29 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo I A, parte B, o quadro 60 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No anexo I A, parte B, o quadro 61 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No anexo I A, parte B, o quadro 68 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No anexo I A, parte B, o quadro 73 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No anexo I A, parte B, o quadro 78 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No anexo I A, parte B, o quadro 79 passa a ter a seguinte redação:
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9) |
No anexo I A, parte B, o quadro 93 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
No anexo I A, parte B, o quadro 94 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
No anexo I A, parte B, o quadro 98 passa a ter a seguinte redação:
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12) |
No anexo I A, parte B, quadro 101, nota de rodapé, os quadros passam a ter a seguinte redação:
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13) |
No anexo I A, parte B, o quadro 103 passa a ter a seguinte redação:
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14) |
No anexo I A, parte B, quadro 106, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:
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15) |
No anexo I A, parte B, o quadro 111 passa a ter a seguinte redação:
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16) |
No anexo I D, os quadros 7, 8, 11, 14, 15 e 16 passam a ter a seguinte redação:
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17) |
No anexo I D, quadro 12, as notas de rodapé 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
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18) |
O anexo I F passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I F ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO
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19) |
O anexo I G passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I G Zona da Convenção WCPFC
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20) |
O anexo I H passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I H Zona da Convenção SPRFMO
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21) |
No anexo VI, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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22) |
No anexo VI, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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23) |
No anexo VI, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
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24) |
O anexo IX passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IX Zona da Convenção WCPFC 1. Número máximo de navios de pesca da União que utilizam palangres autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
2 Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas situadas entre 20° N e 20° S da zona da Convenção WCPFC
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25) |
No anexo XI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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(1) Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(2) Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.
(3) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.
(4) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(5) Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.
(6) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corrico).»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1015/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)