02018R1806 — PT — 30.12.2025 — 009.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2018/1806 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(codificação)

(JO L 303 de 28.11.2018, p. 39)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/592 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 10 de abril de 2019

  L 103I

1

12.4.2019

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/222 DA COMISSÃO  de 1 de dezembro de 2022

  L 32

1

3.2.2023

►M3

REGULAMENTO (UE) 2023/850 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 19 de abril de 2023

  L 110

1

25.4.2023

 M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2059 DA COMISSÃO  de 31 de maio de 2024

  L 2059

1

2.8.2024

►M5

REGULAMENTO (UE) 2024/2495 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 18 de setembro de 2024

  L 2495

1

23.9.2024

►M6

REGULAMENTO (UE) 2025/11 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2024

  L 11

1

14.1.2025

►M7

REGULAMENTO (UE) 2025/2441 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 26 de novembro de 2025

  L 2441

1

10.12.2025




▼B

REGULAMENTO (UE) 2018/1806 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(codificação)



Artigo 1.o

O presente regulamento designa os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou estão isentos dessa obrigação, com base numa avaliação caso a caso de vários critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Artigo 3.o

1.  
Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo I devem ser detentores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros.
2.  
Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados do Conselho da Europa, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.  
Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1, para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.
2.  

Além disso, as seguintes pessoas estão isentas da obrigação de visto:

a) 

Os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo I do presente regulamento que sejam titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006, caso os titulares dessa autorização exerçam o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço;

b) 

Os estudantes nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo I do presente regulamento que sejam residentes num Estado-Membro que aplique a Decisão 94/795/JAI do Conselho ( 2 ), quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento em causa;

c) 

Os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não tenham a nacionalidade de nenhum país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Os nacionais de novos países terceiros, que anteriormente faziam parte dos países terceiros constantes das listas dos anexos I e II, estão sujeitos aos artigos 3.o e 4.o, respetivamente, até que o Conselho tome uma decisão em contrário, segundo o procedimento previsto na disposição pertinente do TFUE.

Artigo 6.o

1.  

Os Estados-Membros podem prever exceções à obrigação de visto prevista no artigo 3.o, ou à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.o, no que diz respeito:

a) 

Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais;

b) 

Aos membros da tripulação civil de aviões e navios no exercício das suas funções;

c) 

Aos membros da tripulação civil de navios, no caso de licença para ir a terra, se forem titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções n.o 108, de 13 de maio de 1958, ou n.o 185, de 19 de junho de 2003, da Organização Internacional do Trabalho, ou com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional, de 9 de abril de 1965;

d) 

À tripulação e aos membros das missões de emergência ou de salvamento, em caso de desastre ou acidente;

e) 

À tripulação civil de navios que naveguem em águas interiores internacionais;

f) 

Aos titulares de documentos de viagem emitidos por organizações intergovernamentais internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-Membro, ou por outras entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, aos funcionários dessas organizações ou entidades.

2.  

Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto prevista no artigo 3.o:

a) 

Os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e que residam num país terceiro que conste da lista do anexo II, na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

b) 

Os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros constantes do anexo II;

c) 

Os membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e que sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, de 19 de junho de 1951;

▼M1

d) 

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados do Conselho da Europa, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país, que residam na Irlanda e que sejam titulares de um documento de viagem emitido pela Irlanda reconhecido pelo Estado-Membro em questão.

▼B

3.  
Um Estado-Membro pode prever exceções à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.o em relação às pessoas que exercem uma atividade remunerada durante a sua permanência.

Artigo 7.o

Caso um país terceiro constante da lista do anexo II aplique uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de pelo menos um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

No prazo de 30 dias a contar da aplicação da obrigação de visto pelo país terceiro, o Estado-Membro em questão notifica por escrito o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Essa notificação:

i) 

especifica a data de aplicação da obrigação de visto e os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão,

ii) 

inclui uma explicação pormenorizada das medidas preliminares adotadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto relativamente ao país terceiro em causa, bem como todas as informações pertinentes.

As informações relativas a essa notificação são publicadas sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, e incluem informações sobre a data de aplicação da obrigação de visto e sobre os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo da presente alínea, a notificação não é feita, ou é retirada, e as informações não são publicadas;

b) 

Imediatamente após a data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e em consulta com o Estado-Membro em questão, a Comissão efetua diligências junto das autoridades do país terceiro em causa, em especial nos domínios político, económico e comercial, a fim de reinstaurar ou de introduzir a isenção de visto, e informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dessas diligências;

c) 

Se, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e apesar de todas as diligências efetuadas nos termos da alínea b), o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão pode solicitar à Comissão que suspenda a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais desse país terceiro. Caso um Estado-Membro apresente um tal pedido, deve dar conhecimento do facto ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

d) 

Quando a Comissão se propuser efetuar novas diligências nos termos das alíneas e), f) ou h), deve ter em conta os resultados das medidas tomadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto com o país terceiro em causa, as diligências efetuadas nos termos da alínea b) e as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa;

e) 

Se o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e, subsequentemente, com intervalos não superiores a seis meses, dentro de um período total que não pode exceder a data em que o ato delegado referido na alínea f) entrar em vigor ou contra ele forem formuladas objeções:

i) 

adota, a pedido do Estado-Membro em questão ou por sua própria iniciativa, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período máximo de seis meses, a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros. Quando adotar atos de execução subsequentes, a Comissão pode prorrogar o período dessa suspensão por novos períodos máximos de seis meses, e pode modificar as categorias de nacionais do país terceiro em causa para as quais a isenção da obrigação de visto é suspensa.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o, durante os períodos de suspensão, todas as categorias de nacionais do país terceiro a que se refere o ato de execução ficam sujeitas à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, ou

ii) 

apresenta ao comité referido no artigo 11.o, n.o 1, um relatório em que avalia a situação e apresenta os motivos por que decidiu não suspender a isenção da obrigação de visto, e dá conhecimento do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Esse relatório deve ter em conta todos os fatores pertinentes, tais como os referidos na alínea d). O Parlamento Europeu e o Conselho podem efetuar um debate político com base nesse relatório;

f) 

Se, no prazo de 24 meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão adota, nos termos do artigo 10.o, um ato delegado que suspende temporariamente a isenção da obrigação de visto por um período de 12 meses aos nacionais desse país terceiro. Esse ato delegado fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros, e altera o anexo II em conformidade. Essa alteração é feita inserindo junto do nome do país terceiro em causa uma nota de rodapé que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e especifica o período dessa suspensão.

A partir da data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa produzir efeitos, ou da data em que tenha sido formulada uma objeção ao ato delegado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 7, os atos de execução adotados ao abrigo da alínea e) do presente artigo relativamente a esse país terceiro caducam. Se a Comissão tiver apresentado uma proposta legislativa, tal como referido na alínea h), o período de suspensão da isenção da obrigação de visto a que se refere o primeiro parágrafo da presente alínea é prorrogado por seis meses. A nota de rodapé a que se refere o mesmo parágrafo é alterada em conformidade.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

g) 

As notificações subsequentes feitas por outros Estados-Membros nos termos da alínea a), referentes ao mesmo país terceiro, durante o período de aplicação das medidas tomadas ao abrigo das alíneas e) ou f) relativamente a esse país terceiro, são incorporadas nos procedimentos em curso, sem prorrogação dos prazos ou períodos previstos nessas alíneas;

h) 

Se, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato delegado referido na alínea f), o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro do anexo II para o anexo I;

i) 

Os procedimentos referidos nas alíneas e), f) e h) não afetam o direito que assiste à Comissão de apresentar em qualquer momento uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do anexo II para o anexo I;

j) 

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão notifica imediatamente desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A notificação é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os atos de execução ou os atos delegados adotados nos termos das alíneas e) ou f) relativamente ao país terceiro em causa caducam sete dias após a publicação referida no primeiro parágrafo da presente alínea. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto para os nacionais de dois ou mais Estados-Membros, os atos de execução ou os atos delegados relativos a esse país terceiro caducam sete dias após a publicação da notificação relativa ao último Estado-Membro cujos nacionais foram sujeitos à obrigação de visto por aquele país terceiro. A nota de rodapé referida na alínea f), primeiro parágrafo, é suprimida após a caducidade do ato delegado em questão. A informação sobre essa caducidade é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto sem que o Estado-Membro em questão a notifique nos termos do primeiro parágrafo da presente alínea, a Comissão procede sem demora, por sua própria iniciativa, à publicação referida nesse parágrafo, sendo aplicável o segundo parágrafo da presente alínea.

▼M7

Artigo 8.o

1.  
Em derrogação do artigo 4.o, a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II pode ser suspensa temporariamente, com base em dados pertinentes e objetivos, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos nos artigos 8.o-A a 8.o-F (o «mecanismo de suspensão»).

O mecanismo de suspensão pode ser acionado por uma notificação de um Estado-Membro à Comissão, nos termos do artigo 8.o-B, ou com base na própria análise da Comissão, nos termos do artigo 8.o-C.

2.  
Caso tenha sido celebrado um acordo sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração entre a União e um país terceiro constante da lista do anexo II, os artigos 8.o-A, 8.o-E e 8.o-F do presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das disposições pertinentes relativas aos motivos de suspensão e aos procedimentos estabelecidos nesse acordo.

▼M7

Artigo 8.o-A

1.  

O mecanismo de suspensão pode ser acionado com base em qualquer um dos seguintes motivos:

a) 

Um aumento substancial do número de nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II a quem foi recusada a entrada no território de um Estado-Membro ou que se encontram no território de um Estado-Membro sem a tal terem direito;

b) 

Um aumento substancial do número de pedidos de asilo de nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II relativamente ao qual a taxa de reconhecimento é baixa;

c) 

Uma diminuição da cooperação em matéria de readmissão com um país terceiro constante da lista do anexo II, ou outros casos de não cooperação em matéria de readmissão;

d) 

Um risco significativo ou uma ameaça iminente para a ordem pública ou segurança interna dos Estados-Membros relacionado com um país terceiro constante da lista do anexo II, em particular se for decorrente de qualquer uma das seguintes situações:

i) 

um aumento substancial das infrações penais graves, relacionadas com os nacionais desse país terceiro, fundamentado por informações e dados objetivos, concretos e pertinentes apresentados pelas autoridades competentes,

ii) 

ameaças híbridas,

iii) 

falhas sistémicas na legislação ou procedimentos de segurança dos documentos;

e) 

A aplicação, por um país terceiro constante da lista do anexo II, de um regime de concessão de cidadania a investidores, através do qual a cidadania é concedida a uma pessoa, em troca de pagamentos ou investimentos predeterminados, sem que essa pessoa tenha uma verdadeira ligação a esse país terceiro;

f) 

O não alinhamento da política de vistos de um país terceiro constante da lista do anexo II com a política de vistos da União que, em especial devido à proximidade geográfica desse país terceiro com a União, possa conduzir a um aumento substancial do número de nacionais de outros países terceiros que entram de forma irregular no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado pelo território desse país terceiro;

g) 

Relativamente aos países terceiros que constem da lista do anexo II em resultado da conclusão com êxito de um diálogo sobre a liberalização de vistos com a União, o incumprimento, por esse país terceiro, dos requisitos específicos, que têm por base o artigo 1.o, que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão aos seus nacionais de uma isenção da obrigação de visto;

h) 

A deterioração das relações externas da União com um país terceiro constante da lista do anexo II devido a:

i) 

violações graves, por parte desse país terceiro, dos princípios constantes da Carta das Nações Unidas,

ii) 

violações graves, por parte desse país terceiro, das liberdades fundamentais ou das obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário,

iii) 

violações graves, por parte desse país terceiro, do direito internacional e das normas jurídicas internacionais,

iv) 

incumprimento, por parte desse país terceiro, de decisões dos tribunais internacionais,

v) 

atos hostis, por parte desse país terceiro, contra a União ou os Estados-Membros com o intuito de desestabilizar ou prejudicar a sociedade ou instituições que sejam fulcrais para a ordem pública e a segurança interna da União ou dos Estados-Membros;

i) 

Qualquer outro motivo de suspensão estabelecido num acordo sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração celebrado entre a União e um país terceiro constante da lista do anexo II, limitado ao âmbito de aplicação do acordo em causa.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alíneas a) e b), e alínea d), subalínea i), e do n.o 4 do presente artigo, entende-se por «aumento substancial» um aumento que exceda um limiar de 30 %, a menos que a Comissão conclua, com base no seu exame nos termos do artigo 8.o-B, n.o 5, ou na sua análise referida no artigo 8.o-C, n.o 2, que é aplicável um limiar diferente no caso concreto. A Comissão justifica devidamente essa conclusão.

Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia a forma de execução do limiar estabelecido no primeiro parágrafo e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve centrar-se, em especial, na questão da relevância do limiar para efeitos do mecanismo de suspensão.

3.  
Para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, entende-se por «taxa de reconhecimento baixa» uma taxa de reconhecimento de pedidos de asilo inferior a 20 %, a menos que a Comissão conclua, com base no seu exame nos termos do artigo 8.o-B, n.o 5, ou na sua análise a que se refere o artigo 8.o-C, n.o 2, que é aplicável uma taxa de reconhecimento diferente no caso concreto. A Comissão justifica devidamente essa conclusão.
4.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «diminuição da cooperação em matéria de readmissão com um país terceiro constante do anexo II» um aumento substancial, fundamentado por dados adequados, da taxa de recusa dos pedidos de readmissão apresentados por um Estado-Membro a esse país terceiro relativamente aos seus próprios nacionais ou, nos casos em que um acordo de readmissão celebrado entre a União ou esse Estado-Membro e o referido país terceiro assim o preveja, relativamente aos nacionais de países terceiros que tenham transitado por esse país terceiro.
5.  

Para efeitos do n.o 1, alínea c), podem ser considerados como outros casos de não cooperação em matéria de readmissão:

a) 

A recusa ou o não tratamento em tempo útil dos pedidos de readmissão, incluindo a não contribuição para a identificação dos nacionais de países terceiros relativamente aos quais um Estado-Membro apresentou pedidos de readmissão ou a criação persistente de entraves de ordem prática à execução dos regressos;

b) 

A não emissão em tempo útil de documentos de viagem para efeitos de regresso de nacionais de países terceiros dentro dos prazos estabelecidos no acordo de readmissão com um país terceiro constante da lista do anexo II ou a recusa em aceitar documentos de viagem europeus emitidos após o termo dos prazos estabelecidos nesse acordo de readmissão;

c) 

A denúncia ou a suspensão de um acordo de readmissão celebrado entre a União e um país terceiro constante da lista do anexo II.

Artigo 8.o-B

1.  
Um Estado-Membro pode notificar a Comissão caso se veja confrontado, durante um período entre dois e 12 meses, em comparação com o mesmo período do ano anterior ou com os últimos dois meses anteriores à data de aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II, com uma ou mais circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), e alínea d), subalínea i), em relação a esse Estado-Membro.
2.  
Os Estados-Membros podem notificar a Comissão da existência de uma ou mais circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alínea d), subalíneas ii) e iii), e alíneas e), f) e i).
3.  
As notificações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os motivos em que se baseiam. Se aplicável, essas notificações devem incluir dados e estatísticas pertinentes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares tomadas pelo Estado-Membro em causa para corrigir as circunstâncias que deram origem à notificação. Na sua notificação, o Estado-Membro pode especificar as categorias de nacionais do país terceiro em causa que devem ser abrangidas por um ato de execução adotado nos termos do artigo 8.o-E, n.o 1, fundamentando pormenorizadamente a sua posição.
4.  
A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer notificação recebida nos termos dos n.os 1 ou 2.
5.  

A Comissão examina sem demora as notificações efetuadas nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, tendo em conta:

a) 

A existência de uma das circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f) ou i);

b) 

O número de Estados-Membros afetados por qualquer uma dessas circunstâncias;

c) 

O impacto global dessas circunstâncias na situação migratória na União, tal como resulta dos dados apresentados pelos Estados-Membros ou ao dispor da Comissão;

d) 

Os relatórios elaborados pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), pela Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), ou por qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União ou organização internacional pertinente, se as circunstâncias do caso concreto o exigirem;

e) 

As informações que o Estado-Membro tenha disponibilizado na sua notificação relativamente a possíveis medidas nos termos do artigo 8.o-E, n.o 1;

f) 

A questão geral da ordem pública e da segurança interna, em consulta com o Estado-Membro em causa.

6.  
No âmbito do seu exame nos termos do n.o 5, a Comissão avalia a necessidade, a proporcionalidade e as consequências de uma suspensão da isenção da obrigação de visto.
7.  
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do seu exame nos termos do n.o 5.

Artigo 8.o-C

1.  
A Comissão monitoriza regularmente se ocorrem as circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1.

Em especial, a Comissão monitoriza igualmente se os países terceiros que constam da lista do anexo II em resultado da conclusão com êxito de um diálogo sobre a liberalização de vistos com a União continuam a cumprir os requisitos específicos, que têm por base o artigo 1.o, que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão aos seus nacionais da isenção da obrigação de visto.

2.  
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho se, após ter analisado os dados, relatórios e estatísticas pertinentes, designadamente dados, relatórios e estatísticas de qualquer instituição, órgão ou organismo pertinente da União, dispuser de informações concretas e fiáveis sobre a existência de qualquer uma das circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1. Seguidamente, a Comissão toma as medidas necessárias nos termos dos artigos 8.o-E e 8.o-F.

Artigo 8.o-D

1.  
A Comissão informa o Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a monitorização efetuada nos termos do artigo 8.o-C, n.o 1, em relação aos países terceiros que constem da lista do anexo II em resultado da conclusão com êxito do diálogo sobre a liberalização de vistos com a União. Essa comunicação de informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do ato jurídico que isenta os nacionais do país terceiro em causa da obrigação de visto. Após esse período, a Comissão informa o Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a monitorização sempre que considere necessário, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho. Essas informações comunicadas devem centrar-se nos países terceiros que a Comissão considere, com base em informações concretas e fiáveis, como tendo deixado de cumprir determinados requisitos específicos, que têm por base o artigo 1.o, que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão, aos seus nacionais, da isenção da obrigação de visto.
2.  
Para além das obrigações de comunicação de informações previstas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa igualmente o Parlamento Europeu e o Conselho, sempre que o considere necessário, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, sobre a monitorização efetuada nos termos do artigo 8.o-C, n.o 1 em relação a outros países terceiros constantes da lista do anexo II.

Artigo 8.o-E

1.  

A Comissão adota um ato de execução que suspende por um período de 12 meses a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro caso:

a) 

Tenha decidido, com base no exame realizado nos termos do artigo 8.o-B, n.o 5, ou na análise a que se refere o artigo 8.o-C, n.o 2, que essa ação é necessária; ou

b) 

Uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão da existência das circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f) ou i).

2.  

Ao tomar a decisão a que se refere a alínea a) do n.o 1, a Comissão:

a) 

Trabalha em estreita cooperação com o país terceiro em causa para encontrar soluções alternativas de longo prazo relativamente à circunstância ou circunstâncias pertinentes que constituem motivos de suspensão previstas no artigo 8.o-A, n.o 1;

b) 

Tem em conta o contexto político, as questões económicas em causa e as consequências de uma suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas globais da União e dos Estados-Membros com o país terceiro em causa; e

c) 

Tem em conta as consequências de uma suspensão da isenção da obrigação de visto para a sociedade civil do país terceiro em causa, em particular nos casos em que a situação dos direitos humanos nesse país terceiro se tiver deteriorado.

3.  
A suspensão prevista num ato de execução adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo é aplicável a determinadas categorias de nacionais do país terceiro em causa, por referência aos tipos de documentos de viagem pertinentes e, se adequado, a critérios adicionais. Ao decidir a que categorias a suspensão é aplicável, a Comissão deve, com base nas informações disponíveis, incluir categorias que sejam suficientemente abrangentes para contribuir de modo eficaz para corrigir as circunstâncias que conduziram à suspensão, respeitando em simultâneo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, em consonância com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os atos de execução adotados nos termos do n.o 1 do presente artigo fixam a data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos.
4.  

A Comissão apresenta o projeto de atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo ao comité referido no artigo 11.o, n.o 1:

a) 

No prazo de um mês a contar da:

i) 

receção da notificação feita por um Estado-Membro nos termos do artigo 8.o-B, n.o 1,

ii) 

comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho da sua análise referida no artigo 8.o-C, n.o 2, ou da

iii) 

receção da notificação feita por uma maioria simples dos Estados-Membros de que se verificam as circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f) ou i);

b) 

No prazo de dois meses a contar da receção da notificação feita por um Estado-Membro nos termos do artigo 8.o-B, n.o 2.

Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

5.  
Em derrogação dos n.os 1 a 4 do presente artigo, do artigo 8.o-B e do artigo 8.o-C, n.o 2, em casos em que a urgência da questão o justifique, a Comissão, sempre que disponha de informações concretas e fiáveis sobre a existência de qualquer uma das circunstâncias que constituem motivos de suspensão previstos no artigo 8.o-A, n.o 1, e decida que é necessária uma ação rápida, adota um ato de execução que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para todas ou para determinadas categorias de nacionais do país terceiro em causa por um período de 12 meses. Esses atos de execução fixam a data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. O presidente do comité previsto no artigo 11.o, n.o 1, analisa a conveniência de reduzir o prazo para a convocação de uma reunião do comité a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e de recorrer ao procedimento escrito a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, desse regulamento.

6.  
Sem prejuízo do artigo 6.o, durante o período de suspensão, as categorias de nacionais do país terceiro abrangidas por um ato de execução adotado nos termos dos n.os 1 ou 5 do presente artigo ficam sujeitas à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros.
7.  
Caso a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos dos n.os 1 ou 5 do presente artigo pelo motivo de suspensão previsto no artigo 8.o-A, n.o 1, alínea g), no que diz respeito ao incumprimento de requisitos específicos em matéria de relações externas ou de direitos fundamentais, ou pelo motivo previsto no artigo 8.o-A, n.o 1, alínea h), suspendendo temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro que sejam titulares de passaportes diplomáticos, passaportes de serviço/oficiais ou passaportes especiais, os Estados-Membros não podem prever novas exceções à obrigação de visto nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a). Os Estados-Membros que tenham acordos bilaterais com o país terceiro em causa tomam as medidas necessárias para não aplicar as exceções adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a).
8.  
Sem prejuízo do n.o 7 do presente artigo, um Estado-Membro que, nos termos do artigo 6.o, tome medidas que prevejam novas exceções à obrigação de visto para uma categoria de nacionais do país terceiro abrangida por um ato de execução adotado nos termos dos n.os 1 ou 5 do presente artigo, comunica essas medidas em conformidade com o artigo 12.o.
9.  
Durante o período de suspensão, a Comissão estabelece um diálogo reforçado com o país terceiro em causa tendo em vista corrigir as circunstâncias em causa. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos e os resultados do diálogo e sobre a eficácia da suspensão.
10.  
Se as circunstâncias que conduziram à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto forem corrigidas antes do fim do período de aplicação do ato de execução adotado nos termos dos n.os 1 ou 5 do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução para levantar a suspensão temporária pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 8.o-F

1.  
Se as circunstâncias que constituem motivos de suspensão relevantes nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, persistirem em relação a um país terceiro cujos nacionais estejam abrangidos por um ato de execução adotado nos termos do artigo 8.o-E, n.os 1 ou 5, a Comissão adota, o mais tardar dois meses antes do termo do período de suspensão de 12 meses previsto no ato de execução, um ato delegado nos termos do artigo 10.o a fim de alterar o anexo II para suspender temporariamente a aplicação desse anexo por um período de 24 meses relativamente a todos os nacionais desse país terceiro.
2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, caso o ato de execução a que se refere o artigo 8.o-E, n.os 1 ou 5, que abranja os nacionais do país terceiro em causa tenha sido adotado com base no motivo previsto no artigo 8.o-A, n.o 1, alínea g), no que diz respeito ao incumprimento de requisitos específicos em matéria de relações externas ou de direitos fundamentais, ou com base no motivo previsto no artigo 8.o-A, n.o 1, alínea h), a Comissão pode decidir, através de um ato delegado adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo, suspender temporariamente a aplicação do anexo II por um período de 24 meses a determinadas categorias de nacionais desse país terceiro, designadas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 8.o-E, n.o 3.
3.  
A alteração referida no n.o 1 é feita através da inserção de uma nota de rodapé junto do nome do país terceiro em causa que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e especifica o período de suspensão e, se aplicável, as categorias designadas de nacionais desse país terceiro às quais se aplica a suspensão. O ato delegado produz efeitos a partir do termo da data de aplicação do ato de execução pertinente referido no artigo 8.o-E, n.os 1 ou 5.

O artigo 8.o-E, n.o 7, é aplicável com as devidas adaptações.

4.  
Sem prejuízo do artigo 6.o e do segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo, durante o período de suspensão, os nacionais do país terceiro abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo ficam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.
5.  
Sem prejuízo do artigo 8.o-E, n.o 7, um Estado-Membro que, nos termos do artigo 6.o, tome medidas que prevejam novas exceções à obrigação de visto para uma categoria de nacionais do país terceiro abrangida por um ato delegado adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo comunica essas medidas nos termos do artigo 12.o.
6.  
Antes do fim do período de aplicação de um ato delegado adotado nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da suspensão temporária da isenção da obrigação de visto, sobre o diálogo entre a Comissão e o país terceiro em causa e sobre as medidas que foram tomadas para corrigir as circunstâncias que conduziram à suspensão temporária da isenção de visto.

Os relatórios a que se refere o primeiro parágrafo podem ser acompanhados de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do anexo II para o anexo I. Nesse caso, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 10.o a fim de alterar o anexo II para prorrogar o período de suspensão da isenção da obrigação de visto estabelecido pelo ato delegado adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo até à entrada em vigor da alteração que transfere o país terceiro em causa para o anexo I. Essa prorrogação não pode exceder um período de 24 meses. A nota de rodapé que acompanha a referência é alterada em conformidade.

Se, devido à natureza persistente das circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alínea g), no que diz respeito ao incumprimento de requisitos específicos em matéria de relações externas ou de direitos fundamentais, ou às circunstâncias que constituem motivos de suspensão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alínea h), um ato delegado adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo tenha sido aplicado, nos termos do n.o 2 do presente artigo, aos nacionais de um país terceiro titulares de passaportes diplomáticos, passaportes de serviço/oficiais ou passaportes especiais, a Comissão pode indicar no relatório relacionado com esse ato delegado que é necessário adotar mais um ato delegado a fim de prorrogar o período de suspensão por mais um período de 24 meses. Nesse caso, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os primeiro e segundo parágrafos do presente número.

7.  
Se as circunstâncias que conduziram à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto forem corrigidas antes do fim do período de aplicação de um ato delegado adotado nos termos dos n.os 1 ou 5 do presente artigo, a Comissão adota, nos termos do artigo 10.o, um ato delegado que altera o anexo II a fim de levantara suspensão temporária.

▼B

Artigo 9.o

1.  
Até 10 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 7.o, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre essa proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.
2.  
Até 29 de março de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de suspensão previsto no artigo 8.o, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre essa proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.

Artigo 10.o

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, alínea f), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

▼M7

3.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o-F é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de março de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
4.  
A delegação de poderes referida no artigo 7.o, alínea f), e no artigo 8.o-F pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼B

5.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
6.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, alínea f), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M7

8.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o-F só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.

▼B

Artigo 11.o

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

1.  
Os Estados-Membros comunicam aos outros Estados-Membros e à Comissão as medidas que tomarem ao abrigo do artigo 6.o no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção dessas medidas.
2.  
As comunicações referidas no n.o 1 são publicadas pela Comissão, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 14.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.




ANEXO I

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1.   ESTADOS

Afeganistão

Arménia

Angola

Azerbaijão

Bangladeche

Burquina Faso

Barém

Burundi

Benim

Bolívia

Butão

Botsuana

Bielorrússia

Belize

República Democrática do Congo

República Centro-Africana

Congo (República do)

Costa do Marfim

Camarões

China

Cuba

Cabo Verde

Jibuti

República Dominicana

Argélia

Equador

Egito

Eritreia

Eswatini

Etiópia

Fiji

Gabão

Gana

Gâmbia

Guiné

Guiné Equatorial

Guiné-Bissau

Guiana

Haiti

Indonésia

Índia

Iraque

Irão

Jamaica

Jordânia

Quénia

Quirguizistão

Camboja

Comores

Coreia do Norte

Kowait

Cazaquistão

Laos

Líbano

Sri Lanca

Libéria

Lesoto

Líbia

Marrocos

Madagáscar

Mali

Mianmar/Birmânia

Mongólia

Mauritânia

Maldivas

Maláui

Moçambique

Namíbia

Níger

Nigéria

Nepal

Omã

Papua-Nova Guiné

Filipinas

Paquistão

Catar

Rússia

Ruanda

Arábia Saudita

Sudão

Serra Leoa

Senegal

Somália

Suriname

Sudão do Sul

São Tomé e Príncipe

Síria

Chade

Togo

Tailândia

Tajiquistão

Turquemenistão

Tunísia

Turquia

Tanzânia

Uganda

Usbequistão

▼M6

Vanuatu

▼B

Vietname

Iémen

África do Sul

Zâmbia

Zimbabué

2.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

▼M3 —————

▼B

— 
Autoridade Palestiniana




ANEXO II

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ESTADAS DE DURAÇÃO TOTAL NÃO SUPERIOR A 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS

1.   ESTADOS

antiga República jugoslava da Macedónia ( 6 )

Andorra

Emiratos Árabes Unidos ( 7 )

Antígua e Barbuda

Albânia (6) 

Argentina

Austrália

Bósnia-Herzegovina (6) 

Barbados

Brunei

Brasil

Baamas

Canadá

Chile

Colômbia

Costa Rica

Domínica (7) 

Micronésia (7) 

Granada (7) 

Geórgia ( 8 )

Guatemala

Honduras

Israel

Japão

Quiribáti (7) 

São Cristóvão e Neves

Coreia do Sul

Santa Lúcia (7) 

Mónaco

Moldávia ( 9 )

Montenegro ( 10 )

Ilhas Marshall ( 11 )

Maurícia

México

Malásia

Nicarágua

Nauru (11) 

Nova Zelândia

Panamá

Peru (11) 

Palau (11) 

Paraguai

▼M5

Sérvia [incluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] ( 12 )

▼B

Ilhas Salomão

Seicheles

Singapura

São Marinho

Salvador

Timor-Leste (11) 

Tonga (11) 

Trindade e Tobago

Tuvalu (11) 

Ucrânia ( 13 )

▼M1

Reino Unido (com exclusão dos nacionais britânicos referidos na parte 3)

▼B

Estados Unidos da América

Uruguai

Santa Sé

São Vicente e Granadinas (11) 

Venezuela

▼M6 —————

▼B

Samoa

2.   REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong ( 14 )

Região Administrativa Especial de Macau ( 15 )

3.    ►M1  NACIONAIS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM CIDADÃOS BRITÂNICOS ◄

Nacionais britânicos (ultramarinos)

Cidadãos britânicos dos territórios ultramar ►M1  inosOs referidos territórios incluem: Anguila, Bermudas, Território Antártico Britânico, Território Britânico do Oceano Índico, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Gibraltar ( 16 ), Monserrate, Pitcairn, Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul e as Ilhas Turcas e Caicos. ◄

Cidadãos britânicos ultramarinos

Pessoas protegidas pelo Reino Unido

Súbditos britânicos

4.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan ( 17 )

▼M3

Kosovo ( 18 )  ( 19 )  ( 20 )

▼B




ANEXO III

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES



Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho

(JO L 81 de 21.3.2001, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho

(JO L 327 de 12.12.2001, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 453/2003 do Conselho

(JO L 69 de 13.3.2003, p. 10)

 

Ato de Adesão de 2003, Anexo II, ponto 18-B

 

Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho

(JO L 141 de 4.6.2005, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Apenas o artigo 1.o, n.o 1, décimo primeiro travessão, no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 539/2001, e o ponto 11-B, n.o 3, do anexo

Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho

(JO L 405 de 30.12.2006, p. 23)

 

Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho

(JO L 336 de 18.12.2009, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 1091/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 329 de 14.12.2010, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 1211/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 339 de 22.12.2010, p. 6)

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 1.o, n.o 1, alínea k), quarto travessão, e o ponto 13-B, n.o 2, do anexo

Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 182 de 29.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 4.o

Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 347 de 20.12.2013, p. 74)

 

Regulamento (UE) n.o 259/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 105 de 8.4.2014, p. 9)

 

Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 20.5.2014, p. 67)

 

Regulamento (UE) 2017/371 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 61 de 8.3.2017, p. 1)

 

Regulamento (UE) 2017/372 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 61 de 8.3.2017, p. 7)

 

Regulamento (UE) 2017/850 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 133 de 22.5.2017, p. 1)

 




ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 539/2001

Presente regulamento

Artigo –1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, parte introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 1.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o-A, n.o 2-A

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 1.o-A, n.o 2-B

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 1.o-A, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 1.o-A, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 1.o-A, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 1.o-A, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 1.o-B

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 1.o-C

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o-A

Artigo 11.o

Artigo 4.o-B, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o-B, n.o 2-A

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 4.o-B, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 4.o-B, n.o 3-A

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 4.o-B, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 4.o-B, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 4.o-B, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

—

Anexo III

—

Anexo IV



( *1 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 1 ) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

( 2 ) Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum, adotada pelo Conselho, com base no n.o 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro (JO L 327 de 19.12.1994, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/ojhttp://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).

( 4 ) Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/ojhttp://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj).

( 5 ) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/ojhttp://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj).

( 6 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

( 7 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

( 8 ) A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela Geórgia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

( 9 ) A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela Moldávia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

( 10 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

( 11 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

( 12 ) A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

( 13 ) A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela Ucrânia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

( 14 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Hong Kong Special Administrative Region».

( 15 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Região Administrativa Especial de Macau».

►M1  ( 16 ) Gibraltar é uma colónia da Coroa britânica. Há uma controvérsia entre a Espanha e o Reino Unido relativamente à soberania sobre Gibraltar, um território para o qual há que encontrar uma solução à luz das resoluções e decisões pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas. ◄

( 17 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.

( 18 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

( 19 ) A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pelo Kosovo em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

( 20 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data de início do funcionamento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1), ou a partir de 1 de janeiro de 2024, consoante a data que ocorrer primeiro.