Regulamento (CE) n.° 716/2003 da Comissão, de 24 de Abril de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98
Jornal Oficial nº L 104 de 25/04/2003 p. 0017 - 0018
Regulamento (CE) n.o 716/2003 da Comissão de 24 de Abril de 2003 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1), Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2458/2001(4), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Abril de 2003 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas, das percentagens de redução fixada no anexo. 2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 25 de Abril de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1. (2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15. (3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. (4) JO L 331 de 15.12.2001, p. 10. ANEXO Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Abril de 2003 e quantidades transitadas para a fracção seguinte: a) Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Arroz descascado do código NC 1006 20 >POSIÇÃO NUMA TABELA>