6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/39


POSIÇÃO COMUM 2007/469/PESC DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

relativa à Conferência de Revisão de 2008 da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CWC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Abril de 1997, entrou em vigor a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CWC). A Convenção tem por objectivo a eliminação de uma categoria completa de armas de destruição maciça, através da proibição do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência e utilização de armas químicas pelos Estados partes. É necessário que os Estados partes, por seu lado, tomem as medidas necessárias para fazer respeitar essa proibição pelas pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição.

(2)

A União Europeia considera a CWC uma componente essencial do quadro internacional de não proliferação e de desarmamento e, para estes fins, um instrumento ímpar cuja integridade e estrita aplicação é necessário assegurar plenamente. Todos os Estados-Membros da UE são partes na CWC.

(3)

De 28 de Abril a 9 de Maio de 2003, os Estados partes na Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW) reuniram-se na Haia para a Primeira Conferência de Revisão. A primeira Conferência de Revisão da CWC avaliou, em especial, o processo de destruição dos arsenais declarados, e teve em conta a evolução científica e tecnológica registada desde a altura em que a Convenção foi redigida. Foram igualmente revistas e reexaminadas as disposições da Convenção relativas à verificação na indústria química. A Conferência facultou orientação estratégica para a próxima fase de aplicação da CWC.

(4)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC (1) relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores. A CWC foi incluída, no âmbito da referida posição comum, como um de tais acordos multilaterais.

(5)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, na qual é reafirmado o empenho da UE no sistema de tratados multilaterais e salientado, nomeadamente, o papel fundamental da CWC e da OPAQ/OPCW na criação de um mundo livre de armas químicas.

(6)

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores como uma ameaça à paz e à segurança internacionais. A aplicação das disposições desta resolução contribui para a aplicação da CWC.

(7)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/797/PESC relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2). A esta primeira acção comum seguiram-se a Acção Comum 2005/913/PESC (3), aprovada em 12 de Dezembro de 2005, e a Acção Comum 2007/185/PESC (4), aprovada em 19 de Março de 2007.

(8)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou por consenso uma Resolução relativa à Execução da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.

(9)

Tendo em vista a Segunda Conferência de Revisão da CWC, que terá lugar de 7 a 18 de Abril de 2008, afigura-se adequado definir a abordagem da União Europeia, que orientará os Estados-Membros da UE por ocasião dessa Conferência,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O objectivo da União Europeia consiste em reforçar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CWC), em particular através da promoção do cumprimento da CWC, incluindo a destruição atempada de todas as armas químicas, da consolidação do seu regime de verificação, e de acções em prol da universalidade.

Por conseguinte, a União Europeia procura garantir o êxito da Segunda Conferência de Revisão de 2008.

Artigo 2.o

Para atingir o objectivo enunciado no artigo 1.o, a União Europeia:

a)

Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CWC na Segunda Conferência de Revisão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações dos Estados partes no âmbito do Tratado, bem como à determinação dos domínios em que se deverá procurar avançar de futuro, e dos meios para esse efeito;

b)

Ajuda a criar um consenso para que a Segunda Conferência de Revisão seja bem sucedida, com base no quadro estabelecido pela Primeira Conferência de Revisão, e promove, designadamente, as seguintes questões essenciais:

i)

Reafirmação do carácter abrangente da proibição das armas químicas, tal como enunciado no critério de finalidade geral:

—

reconfirmando que as proibições impostas na Convenção se aplicam a todos os produtos químicos tóxicos, excepto se o produto em causa se destinar a finalidades não proibidas pela Convenção e contanto que os tipos e quantidades sejam compatíveis com tais finalidades, tendo assim em conta a evolução científica e tecnológica registada desde a Primeira Conferência de Revisão,

—

salientando que é obrigação dos Estados partes reflectir o critério de finalidade geral na legislação e práticas administrativas de execução a nível nacional,

—

realçando que é obrigação dos Estados partes declarar as substâncias com efeitos antimotim;

ii)

Reafirmação da obrigação dos Estados que possuem armas químicas de as destruírem dentro dos prazos previstos na CWC:

—

saudando os progressos realizados e os esforços envidados pelos Estados em causa para cumprir os prazos e, simultaneamente, instando-os a superar os atrasos no processo de destruição,

—

salientando a importância de uma verificação sistemática através da inspecção contínua in loco do processo de destruição de armas químicas,

—

avaliando os progressos verificados na destruição de armas químicas, tendo nomeadamente em conta os resultados das visitas efectuadas por representantes do Conselho Executivo em conformidade com a decisão da 11.a Sessão da Conferência dos Estados partes,

—

realçando a responsabilidade dos órgãos decisores de analisarem na devida altura o cumprimento, pelos Estados partes, dos prazos acordados para a destruição;

iii)

Prossecução do reforço do regime de verificação a respeito de actividades não proibidas pela Convenção, a fim de fortalecer a confiança na não proliferação de armas químicas e de promover a cooperação com a indústria:

—

continuando a sensibilizar os governos, a indústria, os meios académicos e as organizações não governamentais para as proibições impostas pela Convenção,

—

salientando a necessidade de aumentar o número de inspecções em outras instalações de produção de substâncias químicas e de tornar o regime mais eficaz, se for caso disso, conferindo prioridade às instalações de grande relevância para a Convenção e ao melhoramento dos processos de declaração, pelos Estados partes, das referidas outras instalações;

iv)

Execução das disposições da Convenção em matéria de consultas, cooperação e averiguação, com particular relevo para o mecanismo de inspecção por suspeita, que continua a ser um instrumento indispensável e de rápido acesso, bem como um instrumento do regime de verificação da OPAQ/OPCW viável e utilizável; realce para o facto de que os Estados partes têm o direito de solicitar uma inspecção por suspeita sem consulta prévia; incentivo à aplicação corrente do mecanismo, sempre que seja caso disso;

v)

Definição de estratégias adaptadas tendo em vista alcançar a universalidade da CWC, em especial no que respeita ao Médio Oriente, inclusive através de seminários regionais nas zonas em causa;

vi)

Aperfeiçoamento continuado das medidas de execução a nível nacional e referência repetida ao facto de o pleno cumprimento do artigo VII representar um elemento fundamental para a actual e futura eficácia do regime estabelecido na Convenção, nomeadamente:

—

oferecendo assistência aos Estados partes que dela necessitem, tal como o ilustram as acções comuns da União Europeia,

—

reforçando os controlos nacionais das exportações que sejam necessários para impedir a aquisição de armas químicas;

vii)

Salvaguarda da capacidade da OPAQ/OPCW para prestar assistência e proporcionar protecção;

viii)

Promoção da cooperação internacional, em conformidade com as disposições da Convenção, e, em especial, contributo para as actividades de desenvolvimento de capacidades levadas a cabo pela OPAQ/OPCW nos Estados partes que reforcem os sectores da indústria e do comércio de produtos químicos;

ix)

Início dos trabalhos destinados a garantir que, concluído o processo de destruição de todas as armas químicas, a OPAQ/OPCW esteja bem posicionada para se concentrar nas suas restantes actividades, com particular relevo para o seu papel no domínio da não proliferação;

x)

Cumprimento das obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1673 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apelando, em particular, para que seja mantida uma cooperação prática entre a OPAQ/OPCW e o Comité 1540 da ONU, bem como outras instâncias, tendo em vista eliminar o risco de que as armas químicas sejam adquiridas ou usadas com objectivos terroristas, incluindo o possível acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas químicas;

xi)

Programas da Parceria Mundial do G8 direccionados para a prevenção da proliferação de armas e materiais de destruição maciça, através do apoio ao desarmamento, ao controlo e à segurança de materiais, instalações e conhecimentos especializados sensíveis.

Artigo 3.o

As acções da União Europeia para efeitos do artigo 2.o incluem:

a)

Acordo entre os Estados-Membros acerca de propostas sobre questões de fundo, a apresentar em nome da União Europeia aos Estados partes na Convenção durante a fase preparatória e por ocasião da Segunda Conferência de Revisão;

b)

Quando adequado, diligências da Presidência, em aplicação do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, no sentido de:

i)

Promover a adesão universal à CWC;

ii)

Promover a efectiva aplicação nacional da CWC pelos Estados partes;

iii)

Instar os Estados partes a apoiarem e a participarem na revisão efectiva e integral da CWC, reiterando assim a sua adesão a esta norma internacional fundamental contra as armas químicas;

iv)

Promover as propostas acima referidas, postas à consideração dos Estados partes pela União Europeia, e que visam reforçar ainda mais a CWC;

c)

Declarações da União Europeia pronunciadas pela Presidência na fase preparatória e durante a Segunda Conferência de Revisão.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)   JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)   JO L 349 de 25.11.2004, p. 63.

(3)   JO L 331 de 17.12.2005, p. 34.

(4)   JO L 85 de 27.3.2007, p. 10.