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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3205 |
19.12.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3205 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto de que são devedores o IVA cobrado pelos bens e serviços por eles utilizados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1774 do Conselho (3), autoriza a Hungria, até 31 de dezembro de 2024, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos automóveis ligeiros de passageiros não utilizados exclusivamente para fins profissionais, e autoriza a Hungria a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins privados dos veículos automóveis ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo, quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da referida decisão (a «medida especial»). |
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(3) |
Por ofício registado na Comissão em 26 de março de 2024, a Hungria solicitou uma autorização, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, para continuar a aplicar a medida especial (o «pedido»). |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos restantes Estados-Membros por ofícios de 29 de maio de 2024. Por ofício de 30 de maio de 2024, a Comissão notificou a Hungria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(5) |
Nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2018/1493, a Hungria apresentou, juntamente com o pedido d, um relatório que inclui a análise da percentagem fixada para a limitação do direito à dedução do IVA referida no artigo 1.o dessa decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, a Hungria confirma que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada. |
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(6) |
Dado que a medida especial havia tido um impacto positivo no que respeita aos encargos administrativos tanto dos contribuintes como das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e da prevenção da evasão fiscal causada pela manutenção de registos incorretos, a Comissão considera adequado estender a medida especial. Por conseguinte, a Hungria deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2027. |
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(7) |
A medida especial deve limitar-se ao tempo necessário para avaliar a sua eficácia e a adequação da percentagem aplicada. |
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(8) |
A medida especial é proporcionada face aos objetivos visados, a saber, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas formas de fraude ou evasão fiscais, uma vez que é limitada no tempo e no âmbito. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros. |
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(9) |
No caso de a Hungria considerar necessária uma prorrogação da medida especial para além de 2027, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão até 31 de março de 2027. Esse pedido deve ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada. |
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(10) |
De acordo com a informação providenciada pela Hungria, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado pela Hungria na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(11) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1493 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
1. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2027.
2. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2027 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem fixada no artigo 1.o».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
VARGA M.
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 44).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1774 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 108).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3205/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)