Regulamento (CE) nº 692/98 da Comissão de 27 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2050/97 que determina as reduções a aplicar aos pagamentos compensatórios estabelecidos no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz, em determinados Estados-membros
Jornal Oficial nº L 096 de 28/03/1998 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 692/98 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2050/97 que determina as reduções a aplicar aos pagamentos compensatórios estabelecidos no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz, em determinados Estados-membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1) alterado, pelo Regulamento (CE) nº 192/98 (2), e, nomeadamente, o nº 5, segundo parágrafo, do seu artigo 6º, Considerando que o nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 prevê que, se as superfícies consagradas ao arroz num determinado ano superarem uma certa superfície, seja aplicada, para o mesmo ano de produção, uma redução do pagamento compensatório a todos os produtores da superfície de base em questão; Considerando que o Regulamento (CE) nº 613/97 da Comissão, de 8 de Abril de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho no que respeita às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1305/97 (4), prevê, no nº 2 do seu artigo 6º, que as comunicações dos Estados-membros possam ser objecto de correcção sob certas condições e que, após verificação dos dados corrigidos, a Comissão proceda, se necessário, à reavaliação da amplitude das reduções estabelecidas em aplicação do nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95; Considerando que Espanha apresentou uma nova comunicação de correcção sobre a superfície consagrada ao arroz relativamente a 1997; que essa superfície se mantém inferior à superfície de base nacional estabelecida para o Estado-membro em questão; que, na sequência da análise desses dados, é conveniente suprimir a redução do pagamento compensatório fixado para Espanha pelo Regulamento (CE) nº 2050/97 da Comissão (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No quadro que consta do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2050/97, são suprimidos a menção de Espanha e o montante de 27,75 ecus por hectare. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18. (2) JO L 20 de 27. 1. 1998, p. 16. (3) JO L 94 de 9. 4. 1997, p. 1. (4) JO L 177 de 5. 7. 1997, p. 11. (5) JO L 287 de 21. 10. 1997, p. 12.