Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao prosseguimento em 2004 dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2003, de sementes e propágulos de gramíneas, Triticum aestivum, Brassica napus e Allium ascalonicum ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho
Jornal Oficial nº L 012 de 17/01/2004 p. 0049 - 0049
Jornal Oficial nº L 277 de 26/08/2004 p. 0028 - 0028
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 relativa ao prosseguimento em 2004 dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2003, de sementes e propágulos de gramíneas, Triticum aestivum, Brassica napus e Allium ascalonicum ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho (2004/57/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(2), Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 4 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha(3), Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes(4), Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas(5), Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas(6), Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente(7), Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(8), Tendo em conta a Decisão 2002/756/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e propágulos de certas plantas ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho(9), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/756/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a efectuar ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho entre 2003 e 2004. (2) Os ensaios e testes efectuados em 2003 devem prosseguir em 2004, DECIDE: Artigo único Os ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2003, de material de propagação e plantação de gramíneas, Triticum aestivum, Brassica napus e Allium ascalonicum prosseguirão em 2004, em conformidade com a Decisão 2002/756/CE. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23). (2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE. (3) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE. (4) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE. (5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE. (6) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE. (7) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE. (8) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE. (9) JO L 252 de 20.9.2002, p. 33.