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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2324

14.11.2025

DECISÃO (UE) 2025/2324 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2025

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, estabelecendo o limite máximo do montante anual da contribuição para 2027, o montante anual da contribuição para 2026, o montante da primeira parcela da contribuição para 2026 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2028 e 2029

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) (o «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A chave de contribuição para cada uma das partes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é estabelecida pelo artigo 1.o do Acordo Interno.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2025, uma proposta em que indica o limite máximo do montante da contribuição para 2027, o montante anual da contribuição para 2026, o montante da primeira parcela da contribuição para 2026 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2028 e 2029.

(4)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI.

(5)

O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) (o «Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores que ainda estiverem em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.o FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(6)

A Decisão (UE) 2024/2906 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2026 em 700 000 000 EUR para a Comissão unicamente, já que o BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.o FED em 2025.

(7)

Para permitir uma rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, a mesma deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2027 é fixado em 460 000 000 EUR para a Comissão.

Artigo 2.o

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2026 é fixado em 700 000 000 EUR para a Comissão.

Artigo 3.o

O montante das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de primeira parcela de 2026 é fixado em 300 000 000 EUR.

Artigo 4.o

Um montante de 1 200 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.o FED será reembolsado às partes do FED mediante uma redução do montante do pagamento relativo à primeira parcela de 2026 indicada no artigo 3.o.

Artigo 5.o

A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2028 é fixada em 400 000 000 EUR para a Comissão. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2029 é fixada em 300 000 000 EUR para a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LOSE


(1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2013/806/oj.

(2)   JO L 307 de 3.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1877/oj.

(3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign.

(4)  Decisão (UE) 2024/2906 do Conselho, de 14 de novembro de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2026, o montante anual para 2025, o montante da primeira parcela para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2027 e 2028 (JO L, 2024/2906, 19.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj).


ANEXO

Primeira parcela das contribuições para o FED relativas ao exercício de 2026 (em EUR) para a Comissão (1)

ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 9.o FED (%)

Chave de repartição do 11.o FED (%)

Contribuição para o 11.o FED

Reembolso do 9.o FED

Contribuição para o 11.o FED menos reembolso do 9.o FED

BÉLGICA

3,92

3,24927

9 747 810

47 040

9 700 770

BULGÁRIA

 

0,21853

655 590

 

655 590

CHÉQUIA

 

0,79745

2 392 350

 

2 392 350

DINAMARCA

2,14

1,98045

5 941 350

25 680

5 915 670

ALEMANHA

23,36

20,57980

61 739 400

280 320

61 459 080

ESTÓNIA

 

0,08635

259 050

 

259 050

IRLANDA

0,62

0,94006

2 820 180

7 440

2 812 740

GRÉCIA

1,25

1,50735

4 522 050

15 000

4 507 050

ESPANHA

5,84

7,93248

23 797 440

70 080

23 727 360

FRANÇA

24,30

17,81269

53 438 070

291 600

53 146 470

CROÁCIA

 

0,22518

675 540

 

675 540

ITÁLIA

12,54

12,53009

37 590 270

150 480

37 439 790

LETÓNIA

 

0,11612

348 360

 

348 360

LITUÂNIA

 

0,18077

542 310

 

542 310

LUXEMBURGO

0,29

0,25509

765 270

3 480

761 790

HUNGRIA

 

0,61456

1 843 680

 

1 843 680

MALTA

 

0,03801

114 030

 

114 030

PAÍSES BAIXOS

5,22

4,77678

14 330 340

62 640

14 267 700

ÁUSTRIA

2,65

2,39757

7 192 710

31 800

7 160 910

POLÓNIA

 

2,00734

6 022 020

 

6 022 020

PORTUGAL

0,97

1,19679

3 590 370

11 640

3 578 730

ROMÉNIA

 

0,71815

2 154 450

 

2 154 450

ESLOVÉNIA

 

0,22452

673 560

 

673 560

ESLOVÁQUIA

 

0,37616

1 128 480

 

1 128 480

FINLÂNDIA

1,48

1,50909

4 527 270

17 760

4 509 510

SUÉCIA

2,73

2,93911

8 817 330

32 760

8 784 570

REINO UNIDO

12,69

14,67862

44 035 860

152 280

43 883 580

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

100,00

300 000 000

1 200 000

298 800 000


(1)  O BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.o FED em 2025.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2324/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)