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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2324 |
14.11.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2324 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2025
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, estabelecendo o limite máximo do montante anual da contribuição para 2027, o montante anual da contribuição para 2026, o montante da primeira parcela da contribuição para 2026 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2028 e 2029
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) (o «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A chave de contribuição para cada uma das partes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é estabelecida pelo artigo 1.o do Acordo Interno. |
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(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
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(3) |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2025, uma proposta em que indica o limite máximo do montante da contribuição para 2027, o montante anual da contribuição para 2026, o montante da primeira parcela da contribuição para 2026 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2028 e 2029. |
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(4) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI. |
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(5) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) (o «Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores que ainda estiverem em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.o FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
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(6) |
A Decisão (UE) 2024/2906 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2026 em 700 000 000 EUR para a Comissão unicamente, já que o BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.o FED em 2025. |
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(7) |
Para permitir uma rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, a mesma deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2027 é fixado em 460 000 000 EUR para a Comissão.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2026 é fixado em 700 000 000 EUR para a Comissão.
Artigo 3.o
O montante das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de primeira parcela de 2026 é fixado em 300 000 000 EUR.
Artigo 4.o
Um montante de 1 200 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.o FED será reembolsado às partes do FED mediante uma redução do montante do pagamento relativo à primeira parcela de 2026 indicada no artigo 3.o.
Artigo 5.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2028 é fixada em 400 000 000 EUR para a Comissão. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2029 é fixada em 300 000 000 EUR para a Comissão.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LOSE
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2013/806/oj.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1877/oj.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign.
(4) Decisão (UE) 2024/2906 do Conselho, de 14 de novembro de 2024, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2026, o montante anual para 2025, o montante da primeira parcela para 2025 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2027 e 2028 (JO L, 2024/2906, 19.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj).
ANEXO
Primeira parcela das contribuições para o FED relativas ao exercício de 2026 (em EUR) para a Comissão (1)
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ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 9.o FED (%) |
Chave de repartição do 11.o FED (%) |
Contribuição para o 11.o FED |
Reembolso do 9.o FED |
Contribuição para o 11.o FED menos reembolso do 9.o FED |
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BÉLGICA |
3,92 |
3,24927 |
9 747 810 |
47 040 |
9 700 770 |
|
BULGÁRIA |
|
0,21853 |
655 590 |
|
655 590 |
|
CHÉQUIA |
|
0,79745 |
2 392 350 |
|
2 392 350 |
|
DINAMARCA |
2,14 |
1,98045 |
5 941 350 |
25 680 |
5 915 670 |
|
ALEMANHA |
23,36 |
20,57980 |
61 739 400 |
280 320 |
61 459 080 |
|
ESTÓNIA |
|
0,08635 |
259 050 |
|
259 050 |
|
IRLANDA |
0,62 |
0,94006 |
2 820 180 |
7 440 |
2 812 740 |
|
GRÉCIA |
1,25 |
1,50735 |
4 522 050 |
15 000 |
4 507 050 |
|
ESPANHA |
5,84 |
7,93248 |
23 797 440 |
70 080 |
23 727 360 |
|
FRANÇA |
24,30 |
17,81269 |
53 438 070 |
291 600 |
53 146 470 |
|
CROÁCIA |
|
0,22518 |
675 540 |
|
675 540 |
|
ITÁLIA |
12,54 |
12,53009 |
37 590 270 |
150 480 |
37 439 790 |
|
LETÓNIA |
|
0,11612 |
348 360 |
|
348 360 |
|
LITUÂNIA |
|
0,18077 |
542 310 |
|
542 310 |
|
LUXEMBURGO |
0,29 |
0,25509 |
765 270 |
3 480 |
761 790 |
|
HUNGRIA |
|
0,61456 |
1 843 680 |
|
1 843 680 |
|
MALTA |
|
0,03801 |
114 030 |
|
114 030 |
|
PAÍSES BAIXOS |
5,22 |
4,77678 |
14 330 340 |
62 640 |
14 267 700 |
|
ÁUSTRIA |
2,65 |
2,39757 |
7 192 710 |
31 800 |
7 160 910 |
|
POLÓNIA |
|
2,00734 |
6 022 020 |
|
6 022 020 |
|
PORTUGAL |
0,97 |
1,19679 |
3 590 370 |
11 640 |
3 578 730 |
|
ROMÉNIA |
|
0,71815 |
2 154 450 |
|
2 154 450 |
|
ESLOVÉNIA |
|
0,22452 |
673 560 |
|
673 560 |
|
ESLOVÁQUIA |
|
0,37616 |
1 128 480 |
|
1 128 480 |
|
FINLÂNDIA |
1,48 |
1,50909 |
4 527 270 |
17 760 |
4 509 510 |
|
SUÉCIA |
2,73 |
2,93911 |
8 817 330 |
32 760 |
8 784 570 |
|
REINO UNIDO |
12,69 |
14,67862 |
44 035 860 |
152 280 |
43 883 580 |
|
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
100,00 |
300 000 000 |
1 200 000 |
298 800 000 |
(1) O BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.o FED em 2025.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2324/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)