31997R0385

Regulamento (CE) nº 385/97 da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1507/96 relativo à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto para o abastecimento das refinarias da Comunidade

Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/1997 p. 0051 - 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 385/97 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1507/96 relativo à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto para o abastecimento das refinarias da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º, o nº 6 do seu artigo 37º e o seu artigo 39º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1507/96 da Comissão (3) adoptou as normas de execução relativas à importação de açúcar de cana em bruto ao abrigo de um contingente pautal anual para a sua refinação pelas refinarias referidas no nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que estas normas prevêem a sujeição do benefício do contingente pautal à apresentação, aquando do pedido de certificado de importação, de um certificado de origem do país terceiro em questão que corresponda às condições previstas no artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 89/97 (5);

Considerando que os certificados de origem são emitidos pelos organismos competentes de cada país exportador mediante a apresentação do conhecimento de embarque da mercadoria para o transporte marítimo, meio utilizado exclusivamente na importação do referido açúcar em bruto; que estes certificados apenas podem ser obtidos pelo exportador após as operações de carregamento e chegam à posse do importador nos quinze dias seguintes, enquanto na maioria dos casos a mercadoria já chegou ao porto europeu de importação; que, entretanto, o importador se encontra na obrigação de armazenar a mercadoria, onerando assim de modo injustificado as despesas de gestão das existências;

Considerando que, em contrapartida, na importação de açúcar preferencial nos termos do protocolo nº 8 anexo à Convenção de Lomé e de açúcar preferencial especial nos termos do artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a prova de origem do açúcar é fornecida aquando da introdução em livre prática das mercadorias, em conformidade com os artigos 47º e 56º do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que é necessário, neste domínio, tratar de forma semelhante as importações destes três açúcares em bruto, alterando neste sentido o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1507/96;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1507/96 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. A admissão ao benefício do contingente pautal fica sujeita à apresentação, aquando da introdução em livre prática, do certificado de origem do país terceiro em causa que corresponda às condições previstas nos artigos 47º e 56º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

2. O pedido de certificado de importação previsto no nº 1 do artigo 3º deve ser apresentado pelo refinador ao organismo competente do Estado-membro em questão, acompanhado de uma declaração que inclua os elementos referidos na alínea b) do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1997.

É aplicável às importações relativamente às quais sejam pedidos certificados a partir de 1 de Março de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 43.

(3) JO nº L 189 de 30. 7. 1996, p. 82.

(4) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 28.