Regulamento (CE) nº 288/97 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum e que derroga certos regulamentos de classificação
Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1997 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 288/97 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum e que derroga certos regulamentos de classificação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2493/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que poderá ser difícil proceder à distinção entre certos molhos à base de produtos hortícolas da posição 2103 e os produtos hortícolas preparados ou conservados do capítulo 20; que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é conveniente adoptar disposições relativas à delimitação a efectuar entre estes dois grupos de produtos; que os referidos molhos se apresentam na prática essencialmente sob a forma de líquidos, emulsões ou suspensões contendo uma quantidade limitada de matérias sólidas visíveis; que parece ser adequado adoptar como critério de distinção a taxa de passagem através de uma peneira com uma dada abertura de malha; Considerando que é conveniente introduzir uma nota complementar a este propósito no capítulo 21 da Nomenclatura Combinada, bem como alterar em conformidade o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87; Considerando que é conveniente derrogar os regulamentos ou partes de regulamentos que classificaram no passado produtos análogos com base em critérios diferentes dos da taxa de passagem através de uma peneira de tela metálica, a saber os Regulamentos (CEE) nº 314/90 (3), (CEE) nº 3044/90 (4) e (CE) nº 3055/94 do Conselho (5); Considerando que as disposições do presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do código aduaneiro, secção da nomenclatura pautal e estatística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O capítulo 21 da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado do seguinte modo: 1. É inserida a seguinte nota complementar: «1. Não é considerado como "molho preparado" na acepção das subposições 2103 20 00 e 2103 90 90 uma preparação à base de produtos hortícolas, frutas ou outras partes comestíveis de plantas cuja taxa de passagem destes ingredientes através de uma peneira de tela metálica, com uma abertura de malha de 5 mm, após enxaguamento com água a uma temperatura de 20 °C, seja inferior a 80 % em peso da preparação.». 2. As actuais notas complementares 1 a 4 passam a ser, respectivamente, 2 a 5. Artigo 2º São derrogados o ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) nº 314/90, o ponto 1 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3044/90, bem como o Regulamento (CE) nº 3055/94. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 27. (3) JO nº L 35 de 7. 2. 1990, p. 9. (4) JO nº L 292 de 24. 10. 1990, p. 5. (5) JO nº L 323 de 16. 12. 1994, p. 8.