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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/2118

11.4.2025

Resumo da Decisão da Comissão

de 23 de outubro de 2024

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TRATADO SOBRE O Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.40401 – Material circulante em segunda mão)

[notificada com o número C(2024)7355 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(C/2025/2118)

Em 23 de outubro de 2024, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas no que se refere à proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão aplica uma coima à České dráhy, a.s. («ČD», Chéquia) e à Österreichische Bundesbahnen-Holding Aktiengesellschaft, ÖBB-Personenverkehr Aktiengesellschaft, e ÖBB-Technische Services-Gesellschaft mbH (coletivamente designadas por «ÖBB», Áustria) por infração ao artigo 101.o do TFUE.

(2)

Entre 9 de maio de 2012 e 21 de janeiro de 2016, a ÖBB e a ČD (em conjunto, «as Partes») participaram num acordo e/ou prática concertada destinado a impedir a entrada ou a expansão do seu concorrente comum RegioJet a.s. («RegioJet», Chéquia) no mercado da prestação de serviços nacionais de transporte ferroviário de longo curso de passageiros, na Chéquia, e no mercado da prestação de serviços internacionais de transporte ferroviário de longo curso de passageiros, entre a Áustria e a Chéquia, no trajeto Praga – Viena, impedindo, dificultando ou restringindo o acesso da RegioJet aos vagões ferroviários usados da ÖBB para o transporte de passageiros de longo curso.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Entre 28 de junho e 1 de julho de 2016, a Comissão realizou inspeções nas instalações da ČD (em Praga) e da ÖBB (em Viena).

(4)

Posteriormente, a Comissão recebeu um pedido da ÖBB no qual esta solicitava a redução do montante das coimas nos termos da Comunicação da Comissão de 2006 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis («Comunicação sobre a clemência»).

(5)

Em 10 de junho de 2022, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»). Em 14 de setembro de 2022, a ÖBB apresentou a sua resposta escrita à CO. Em 30 de setembro de 2022, a ČD apresentou a sua resposta escrita à CO. Em 13 e 14 de dezembro de 2022, ao participarem na audição oral, ambas as Partes exerceram o seu direito de serem ouvidas.

(6)

Em 18 de outubro de 2024, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

2.2.   Resumo da infração

2.2.1.   Factos

(7)

A decisão conclui que a ČD e a ÖBB manipularam, em conluio, os procedimentos de venda dos vagões ferroviários para o transporte de passageiros usados da ÖBB, em detrimento da RegioJet, a fim de distorcer a concorrência no mercado do transporte ferroviário de longo curso de passageiros na Chéquia e no trajeto ferroviário internacional entre Praga e Viena.

(8)

A principal atividade das Partes consiste na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Chéquia e na Áustria, respetivamente, bem como em linhas internacionais entre os dois países, onde as Partes oferecem serviços conjuntos em cooperação (por exemplo, no trajeto Praga-Viena). Durante o período da infração, a RegioJet era um concorrente efetivo da ČD na Chéquia e um potencial concorrente de ambas as Partes no trajeto Praga-Viena.

(9)

Enquanto pequeno novo operador com recursos limitados, a RegioJet recorreu, em grande medida, a vagões usados tanto para desenvolver as suas atividades em curso como para potencialmente expandir tais atividades. A ÖBB era um fornecedor importante desse tipo de vagões, devido à compatibilidade técnica dos seus vagões com as redes ferroviárias da Áustria e da Chéquia e ao facto de dispor de um elevado número de vagões de boa qualidade e com características modernas (ar condicionado, adequação para velocidades mais elevadas, etc.).

(10)

Ao concordarem em adotar medidas destinadas a restringir o acesso da RegioJet aos vagões usados da ÖBB, a ČD e a ÖBB prosseguiram o objetivo mais vasto de impedir a entrada ou a expansão do seu concorrente RegioJet no mercado da prestação de serviços nacionais de transporte ferroviário de longo curso de passageiros, na Chéquia, e no mercado da prestação de serviços internacionais de transporte ferroviário de longo curso de passageiros, no trajeto Praga – Viena.

(11)

A infração consistiu em várias ações anticoncorrenciais que tiveram lugar durante o período da infração, a saber:

a.

Regular as vendas dos vagões da ÖBB de modo a reduzir a possibilidade de estes serem vendidos à RegioJet;

b.

Manipular a venda dos vagões de modo a facilitar a sua aquisição pela ČD, em detrimento da RegioJet;

c.

Trocar informações sobre as propostas e o grau de interesse de outros proponentes; e

d.

Num caso relativo a vagões que a ČD não tencionava adquirir, acordar num comprador adequado (que não a RegioJet).

(12)

As Partes tinham conhecimento de que os vagões usados da ÖBB representavam um insumo importante para o novo operador RegioJet e de que restringir o seu acesso a tais vagões era, pelo menos, suscetível de restringir a expansão da RegioJet e, por conseguinte, de reduzir a sua capacidade de concorrer com as Partes.

2.2.2.   Apreciação jurídica

(13)

A decisão conclui que o acordo e/ou prática concertada das Partes constitui uma infração única e continuada ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e um cartel na aceção do ponto 1 da Comunicação sobre a clemência.

(14)

Com base no conteúdo, nos objetivos e no contexto jurídico e económico, a decisão conclui que o acordo e/ou prática concertada em causa tinha por objetivo restringir a concorrência nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE.

2.3.   Medidas corretivas

(15)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.3.1.   Montante de base da coima

(16)

O montante de base da coima a aplicar a cada uma das Partes é determinado com base no valor das vendas de bens ou serviços relacionados com a infração e resulta da aplicação de um montante variável e de um montante adicional.

(17)

A fim de determinar o valor das vendas, a Comissão tem em conta as receitas das Partes nos mercados do transporte de longo curso de passageiros, incluindo tanto as receitas provenientes da venda de bilhetes como as receitas relacionadas com os contratos de obrigações de serviço público.

(18)

A área geográfica relevante para efeitos da infração divide-se em duas partes: em primeiro lugar, o trajeto internacional Praga-Viena e, em segundo lugar, todo o território da Chéquia. No que diz respeito à primeira parte, as receitas auferidas por cada uma das Partes neste trajeto são utilizadas como base para o respetivo valor de vendas. Quanto à segunda parte, as receitas auferidas pela ČD na Chéquia servem igualmente de base para o valor das vendas da ÖBB, sendo atribuído 50 % das receitas da ČD a cada uma das Partes.

(19)

No que diz respeito ao montante variável e ao montante adicional, tanto para a ÖBB como para a ČD, é aplicada uma percentagem de 15 %, respetivamente, devido à gravidade da infração.

(20)

Não são consideradas circunstâncias atenuantes nem agravantes, nem se aplica um multiplicador de dissuasão.

2.3.2.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios e da Comunicação sobre a clemência

(21)

Tanto para a ÖBB como para a CD, o montante da coima mantém-se muito abaixo de 10 % do volume de negócios mundial registado em 2023.

(22)

Ao abrigo da Comunicação sobre a clemência, o montante da coima a aplicar à ÖBB foi reduzido em 45 %.

3.   CONCLUSÃO

(23)

Pela infração acima referida são aplicadas as seguintes coimas:

a.

České dráhy, a.s.: 31 940 000 EUR

b.

Österreichische Bundesbahnen-Holding Aktiengesellschaft, ÖBB Personenverkehr Aktiengesellschaft, e ÖBB-Technische Services Gesellschaft mbH, solidariamente responsáveis: 16 712 000 EUR


(1)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2118/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)