Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 554 final

ANEXO

da Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados­Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

{SEC(2021) 554 final} - {SWD(2021) 551 final} - {SWD(2021) 609 final} - {SWD(2021) 610 final}


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (UE) 2018/841, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.    Depósitos de carbono a que se refere o artigo 5.º, n.º 4:

a)    Biomassa viva;

b)    Manta morta 11;

c)    Madeira morta 21;

d)    Matéria orgânica morta 32;

e)    Solos minerais;

f)    Solos orgânicos;

g)    Produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos.»



ANEXO II

É aditado o seguinte anexo II-A ao Regulamento (UE) 2018/841:

«Anexo II-A

Meta da União e metas nacionais dos Estados-Membros de remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.º, n.º 2, a alcançar em 2030

Estado-Membro

Valor da redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em quilotoneladas de equivalente CO2 em 2030

Bélgica

–1 352

Bulgária

–9 718

Chéquia

–1 228

Dinamarca

5 338

Alemanha

–30 840

Estónia

–2 545

Irlanda

3 728

Grécia

–4 373

Espanha

–43 635

França

–34 046

Croácia

–5 527

Itália

–35 758

Chipre

–352

Letónia

–644

Lituânia

–4 633

Luxemburgo

–403

Hungria

–5 724

Malta

2

Países Baixos

4 523

Áustria

–5 650

Polónia

–38 098

Portugal

–1 358

Roménia

–25 665

Eslovénia

–146

Eslováquia

–6 821

Finlândia

–17 754

Suécia

–47 321

UE-27

–310 000

»



ANEXO III

No anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, a parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. O inventário de gases com efeito de estufa assenta em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e inclui:

a) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo cujos terrenos têm elevado teor de carbono, na aceção do artigo 29.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo protegidas, definidas como áreas abrangidas por uma ou mais das seguintes categorias:

—    terrenos ricos em biodiversidade, na aceção do artigo 29.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001,

—    sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação na aceção do artigo 4.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 4 e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, da referida diretiva, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

—    locais de reprodução e áreas de repouso das espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE sujeitos a medidas de proteção ao abrigo do artigo 12.º da referida diretiva,

—    habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontram em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação e que contribuem para que esses habitats e espécies atinjam um estado de conservação favorável nos termos do artigo 2.º da mesma diretiva ou que podem ser sujeitos a ações de prevenção e de reparação ao abrigo da Diretiva 2004/35/CE 5 ,

—    zonas de proteção especial classificadas nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CEE e do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 92/43/CEE, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

—    unidades de solo sujeitas a medidas de conservação de aves cujo estado é assinalado como não sendo seguro nos termos do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, a fim de cumprir o requisito previsto no artigo 4.º, n.º 4, segundo período, da mesma diretiva, de envidar os esforços necessários para evitar a poluição e a deterioração dos habitats, ou de cumprir o requisito, previsto no artigo 3.º da mesma diretiva, de preservar ou manter a suficiente diversidade e superfície de habitats para as espécies de aves,

—    quaisquer outros habitats que o Estado-Membro designe para fins equivalentes aos estabelecidos na Diretiva 92/42/CEE e na Diretiva 2009/147/CE,

—    unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para proteger e assegurar a não deterioração do estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.º, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ,

—    planícies aluviais naturais ou áreas de retenção das águas das cheias protegidas pelos Estados-Membros para fins de gestão dos riscos de inundações nos termos da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 ;

c) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo sujeitas a medidas de restauração, definidas como solos abrangidos por uma ou mais das seguintes categorias:

—    sítios de importância comunitária, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial descritas na alínea b) supra, assim como outras unidades de solo relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração ou de compensarão para cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

—    habitats de espécies de aves selvagens a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2009/147/CE ou enumerados no respetivo anexo I, que se encontrem fora de zonas de proteção especial, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração para os efeitos da Diretiva 2009/147/CE,

—    habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontrem em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração com vista a alcançar um estado de conservação favorável nos termos da Diretiva 92/43/CEE e/ou medidas de reparação para efeitos do artigo 6.º da Diretiva 2004/35/CE,

—    zonas relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração de acordo com um plano de restauração da natureza aplicável num Estado-Membro,

—    unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para restabelecer o bom estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.º, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE, ou às medidas necessárias para restabelecer o estado ecológico excelente dessas massas de águas sempre que exigido por lei,

—    unidades de solo sujeitas a medidas de recriação e recuperação de zonas húmidas, tal como referido no anexo VI, parte B, alínea vii), da Diretiva 2000/60/CE,

—    zonas que carecem de medidas de recuperação dos ecossistemas a fim de alcançarem um bom estado do ecossistema, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 ;

d) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo com elevado risco climático:

—    zonas sujeitas a compensação por perturbações naturais nos termos do artigo 13.º-B, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/841,

—    zonas referidas no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2007/60/CE,

—    zonas identificadas na estratégia nacional de adaptação do Estado-Membro como apresentando níveis elevados de riscos de origem natural e humana, sujeitas a ações com vista à redução do risco de catástrofes relacionadas com o clima.

O inventário de gases com efeito de estufa deve permitir o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica.

Para o período de 2021 a 2025, metodologia de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeitos de estufa. Para as emissões e remoções de um depósito de carbono que represente, pelo menos, 25 %-30 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total de gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo e, a partir de 2026, para as estimativas de emissões e remoções de todos os depósitos de carbono: no mínimo, metodologia de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

De 2026 em diante, os Estados-Membros devem estimar todas as emissões e remoções de depósitos de carbono localizados em unidades de uso do solo com elevado teor de carbono referidas na alínea c), em unidades de uso do solo sujeitas a medidas de proteção ou restauração referidas nas alíneas d) e e), e em unidades de uso do solo que apresentam riscos climáticos elevados no futuro referidas na alínea f), aplicando uma metodologia de nível 3, em conformidade com as orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.».

(1) 1    Aplicável apenas aos solos florestados e aos solos florestais geridos.
(2) 2    Aplicável apenas aos solos desflorestados, aos solos agrícolas geridos, às pastagens geridas e às zonas húmidas geridas.
(3)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(4)    Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(5)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(6)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7)    Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).
(8)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).