17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/159


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/58 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2016

relativo à autorização de alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estes produtos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação de alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de novembro de 2012 (3), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal, as substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a função das substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo nos alimentos para animais é semelhante à sua função na alimentação humana. A Autoridade já concluiu que as substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo são eficazes nos géneros alimentícios, dado que aumentam o seu cheiro ou palatabilidade. A Autoridade concluiu que no caso do nerolidol e do 2-(4-metilfenil)propan-2-ol a ausência de uma margem de segurança não permitiria a sua administração em simultâneo em alimentos para animais e água. No caso do alfa-terpineol, do terpineol e do acetato de linalilo não existem dados sobre a proporção exata para a inclusão nos alimentos para animais e na água. No entanto, essas substâncias podem ser utilizadas num alimento composto para animais administrado posteriormente através da água.

(5)

Devem ser previstas restrições e condições para permitir um melhor controlo. Por razões de ordem prática e tendo em conta a reavaliação efetuada pela Autoridade, devem ser estabelecidos teores máximos recomendados. Quando o teor recomendado do aditivo no alimento completo para animais for excedido, o número de identificação do aditivo, o seu nome e a quantidade adicionada devem ser indicados nos rótulos das pré-misturas, dos alimentos compostos para animais e das matérias-primas para alimentação animal.

(6)

A Autoridade concluiu que, na ausência de dados sobre a segurança do utilizador, as substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo devem ser consideradas como irritantes para a pele, os olhos e as vias respiratórias e como sensibilizantes cutâneos. Por conseguinte, devem ser tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação das substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo revela que estão preenchidas as condições de autorização enunciadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização das substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de agosto de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2012;10(11):2966.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b02014

—

alfa-Terpineol

Composição do aditivo

alfa-Terpineol

Caracterização da substância ativa

alfa-Terpineol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 96 %

Fórmula química: C10H18O

N.o CAS: 98-55-5

N.o FLAVIS: 02.014

Método de análise  (1)

Para a determinação do alfa-terpineol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

—

—

—

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b02018

—

Nerolidol

Composição do aditivo

Nerolidol

Caracterização da substância ativa

Nerolidol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C15H26O

N.o CAS: 7212-44-4

N.o FLAVIS: 02.018

Método de análise  (1)

Para a identificação do nerolidol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

—

—

—

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser:

para suínos e aves de capoeira: 1 mg/kg; para outras espécies e categorias: 1,5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

—

1 mg/kg para suínos e aves de capoeira;

—

1,5 mg/kg para outras espécies e categorias».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

—

1 mg/kg para suínos e aves de capoeira;

—

1,5 mg/kg para outras espécies e categorias.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b02042

—

2-(4-Metilfenil)propan-2-ol

Composição do aditivo

2-(4-Metilfenil)propan-2-ol

Caracterização da substância ativa

2-(4-Metilfenil)propan-2-ol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 90 %

Fórmula química: C10H14O

CAS No 1197-01-9

N.o FLAVIS: 02.042

Método de análise  (1)

Para a identificação do 2-(4-metilfenil)propan-2-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

—

—

—

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser:

para suínos e aves de capoeira: 1 mg/kg; para todas as outras espécies e categorias: 1,5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

—

1 mg/kg para suínos e aves de capoeira;

—

1,5 mg/kg para outras espécies e categorias».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

—

1 mg/kg para suínos e aves de capoeira;

—

1,5 mg/kg para outras espécies e categorias.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b02230

—

Terpineol

Composição do aditivo

Terpineol

Caracterização da substância ativa

Terpineol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 91 %

Fórmula química: C10H18O

N.o CAS: 8000-41-7

N.o FLAVIS: 02.230

Método de análise  (1)

Para a determinação do terpineol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

—

—

—

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09013

—

Acetato de linalilo

Composição do aditivo

Acetato de linalilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de linalilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C12H20O2

N.o CAS: 115-95-7

N.o FLAVIS: 09.013

Método de análise  (1)

Para a determinação do acetato de linalilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

—

—

—

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.