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17.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/159 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/58 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2016
relativo à autorização de alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
As substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estes produtos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação de alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de novembro de 2012 (3), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal, as substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a função das substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo nos alimentos para animais é semelhante à sua função na alimentação humana. A Autoridade já concluiu que as substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo são eficazes nos géneros alimentícios, dado que aumentam o seu cheiro ou palatabilidade. A Autoridade concluiu que no caso do nerolidol e do 2-(4-metilfenil)propan-2-ol a ausência de uma margem de segurança não permitiria a sua administração em simultâneo em alimentos para animais e água. No caso do alfa-terpineol, do terpineol e do acetato de linalilo não existem dados sobre a proporção exata para a inclusão nos alimentos para animais e na água. No entanto, essas substâncias podem ser utilizadas num alimento composto para animais administrado posteriormente através da água. |
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(5) |
Devem ser previstas restrições e condições para permitir um melhor controlo. Por razões de ordem prática e tendo em conta a reavaliação efetuada pela Autoridade, devem ser estabelecidos teores máximos recomendados. Quando o teor recomendado do aditivo no alimento completo para animais for excedido, o número de identificação do aditivo, o seu nome e a quantidade adicionada devem ser indicados nos rótulos das pré-misturas, dos alimentos compostos para animais e das matérias-primas para alimentação animal. |
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(6) |
A Autoridade concluiu que, na ausência de dados sobre a segurança do utilizador, as substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo devem ser consideradas como irritantes para a pele, os olhos e as vias respiratórias e como sensibilizantes cutâneos. Por conseguinte, devem ser tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
A avaliação das substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo revela que estão preenchidas as condições de autorização enunciadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização das substâncias alfa-terpineol, nerolidol, 2-(4-metilfenil)propan-2-ol, terpineol e acetato de linalilo, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de agosto de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2012;10(11):2966.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
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Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b02014 |
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alfa-Terpineol |
Composição do aditivo alfa-Terpineol Caracterização da substância ativa alfa-Terpineol Produzido por síntese química Pureza: mín. 96 % Fórmula química: C10H18O N.o CAS: 98-55-5 N.o FLAVIS: 02.014 Método de análise (1) Para a determinação do alfa-terpineol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b02018 |
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Nerolidol |
Composição do aditivo Nerolidol Caracterização da substância ativa Nerolidol Produzido por síntese química Pureza: mín. 97 % Fórmula química: C15H26O N.o CAS: 7212-44-4 N.o FLAVIS: 02.018 Método de análise (1) Para a identificação do nerolidol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b02042 |
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2-(4-Metilfenil)propan-2-ol |
Composição do aditivo 2-(4-Metilfenil)propan-2-ol Caracterização da substância ativa 2-(4-Metilfenil)propan-2-ol Produzido por síntese química Pureza: mín. 90 % Fórmula química: C10H14O CAS No 1197-01-9 N.o FLAVIS: 02.042 Método de análise (1) Para a identificação do 2-(4-metilfenil)propan-2-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b02230 |
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Terpineol |
Composição do aditivo Terpineol Caracterização da substância ativa Terpineol Produzido por síntese química Pureza: mín. 91 % Fórmula química: C10H18O N.o CAS: 8000-41-7 N.o FLAVIS: 02.230 Método de análise (1) Para a determinação do terpineol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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2b09013 |
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Acetato de linalilo |
Composição do aditivo Acetato de linalilo Caracterização da substância ativa Acetato de linalilo Produzido por síntese química Pureza: mín. 95 % Fórmula química: C12H20O2 N.o CAS: 115-95-7 N.o FLAVIS: 09.013 Método de análise (1) Para a determinação do acetato de linalilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL. |
Todas as espécies animais |
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6 de fevereiro de 2027 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.