21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1546/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho altera as disposições do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que respeita à armazenagem privada de manteiga e de nata, nomeadamente abolindo a referência a normas nacionais de qualidade enquanto critério de elegibilidade para as ajudas à armazenagem privada de manteiga.

(2)

Considerando as novas disposições, convém harmonizar os critérios de elegibilidade para os regimes de ajudas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão (2). Especificamente, devem ser suprimidas as referências a normas nacionais de qualidade e, quando necessário, substituídas pelos critérios de elegibilidade do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. As disposições pertinentes sobre controlos devem ser adaptadas em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A manteiga, produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada, que satisfaça o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;».

2.

No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se a adição dos marcadores à manteiga ou à nata ou a incorporação da manteiga ou nata nos produtos finais ou, se for caso disso, em produtos intermédios tiver lugar num Estado-Membro que não seja o de fabrico, essa manteiga ou nata terá de ser acompanhada de um certificado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro, que ateste:

a)

Que a manteiga foi fabricada no seu território, num estabelecimento aprovado sujeito a controlos que confirmem que a manteiga foi fabricada directa e exclusivamente a partir de nata ou leite, na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

b)

Que a nata foi fabricada no seu território, num estabelecimento aprovado sujeito a controlos que confirmem que a nata foi preparada directa e exclusivamente a partir de leite de vaca produzido na Comunidade, na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

3.   Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação da natureza e da composição da manteiga referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento, o certificado mencionado no n.o 2 do presente artigo deve incluir os resultados dos controlos e confirmar que o produto em causa é manteiga na acepção do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem deve ser selada por um rótulo numerado do organismo competente do Estado-Membro de produção. Esse número deve constar do certificado referido.».

3.

Na alínea b) do artigo 72.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

o previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999».

4.

No artigo 74.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso da manteiga referida no n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, o montante da ajuda fixado no n.o 1 do presente artigo será multiplicado pelo coeficiente 0,9756.».

5.

No artigo 81.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A manteiga será entregue ao beneficiário em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e indeléveis, a marcação de identificação prevista na alínea b) do artigo 72.o e uma ou mais das menções previstas no ponto 1 do anexo XVI.».

6.

O artigo 82.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.o

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para garantirem o cumprimento do disposto no presente capítulo. Especificamente, a verificação dos documentos comerciais e dos registos de existências do fornecedor deve processar-se nos termos do previsto no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (*1).

Deve igualmente controlar-se a elegibilidade da manteiga, procedendo a análises aleatórias de amostras físicas que garantam o respeito do disposto na alínea b), subalínea i), do artigo 72.o do presente regulamento, bem como a ausência de matérias gordas não-lácteas.

As acções de controlo serão objecto de um relatório de inspecção que especifique a data do controlo, a respectiva duração e as operações efectuadas.

2.   Se a manteiga for fabricada num Estado-Membro diferente daquele onde foi comprada pelo beneficiário, o pagamento da ajuda está dependente da apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de fabrico.

O certificado deve comprovar que a manteiga foi fabricada no seu território, num estabelecimento aprovado sujeito a controlos que confirmem que a manteiga é fabricada directa e exclusivamente a partir de nata ou leite na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação da natureza e da composição da manteiga referida na alínea b) do artigo 72.o do presente regulamento, o certificado mencionado no primeiro parágrafo do presente número deve incluir os resultados dos controlos e confirmar que o produto em causa é manteiga na acepção do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem deve ser selada por um rótulo numerado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de fabrico. Esse número deve constar do certificado.

(*1)   JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Os n.os 3 a 6 do artigo 1.o aplicam-se a todas as entregas de manteiga efectuadas com base no vale, referido no n.o 1 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, válido a partir de Janeiro de 2008, inclusive.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).