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23.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2014
relativa à confirmação da aplicação à Irlanda dos Acordos de readmissão entre a União Europeia e, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a República da Albânia, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a Federação da Rússia, a República do Montenegro, a República da Sérvia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, a República Islâmica do Paquistão e a Geórgia
(2014/298/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 331.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União celebrou acordos de readmissão com, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, pela Decisão 2004/424/CE (1) do Conselho, a República da Albânia, pela Decisão 2005/809/CE do Conselho (2), a República Democrática Socialista do Sri Lanca, pela Decisão 2005/372/CE (3) do Conselho, a Federação da Rússia, pela Decisão 2007/341/CE do Conselho (4), a República do Montenegro, pela Decisão 2007/818/CE do Conselho (5), a República da Sérvia, pela Decisão 2007/819/CE do Conselho (6), a Bósnia-Herzegovina, pela Decisão 2007/820/CE do Conselho (7), a Antiga República Jugoslava da Macedónia, pela Decisão 2007/817/CE do Conselho (8), a República da Moldávia, pela Decisão 2007/826/CE do Conselho (9), a República Islâmica do Paquistão, pela Decisão 2010/649/UE (10), e a Geórgia, pela Decisão 2011/118/UE (11). |
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(2) |
Em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participou na adoção das citadas decisões relativas à celebração de acordos de readmissão, não estando, por conseguinte, a elas vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(3) |
Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda notificou a Comissão, por carta de 11 de dezembro de 2013, da sua intenção de aceitar e de ficar vinculada por esses acordos. |
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(4) |
A Comissão deve notificar por escrito os países terceiros em causa de que a Irlanda decidiu ficar vinculada pelos respetivos acordos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com a presente decisão, são aplicáveis à Irlanda os acordos de readmissão seguintes, celebrados pela União:
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a) |
Acordo com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, celebrado pela Decisão 2004/424/CE; |
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b) |
Acordo com a República da Albânia, celebrado pela Decisão 2005/809/CE; |
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c) |
Acordo com a República Democrática Socialista do Sri Lanca, celebrado pela Decisão 2005/372/CE; |
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d) |
Acordo com a Federação da Rússia, celebrado pela Decisão 2007/341/CE; |
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e) |
Acordo com a República do Montenegro, celebrado pela Decisão 2007/818/CE; |
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f) |
Acordo com a República da Sérvia, celebrado pela Decisão 2007/819/CE; |
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g) |
Acordo com a Bósnia-Herzegovina, celebrado pela Decisão 2007/820/CE; |
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h) |
Acordo com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, celebrado pela Decisão 2007/817/CE; |
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i) |
Acordo com a República da Moldávia, celebrado pela Decisão 2007/826/CE; |
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j) |
Acordo com a República Islâmica do Paquistão, celebrado pela Decisão 2010/649/UE; |
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k) |
Acordo com a Geórgia, celebrado pela Decisão 2011/118/UE. |
Artigo 2.o
A Comissão notifica os países terceiros partes nos acordos a que se refere o artigo 1.o de que o acordo celebrado com cada um desses países é aplicável à Irlanda.
Cada acordo é aplicável à Irlanda a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à receção da notificação pelo país terceiro em causa.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Decisão 2004/424/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 143 de 30.4.2004, p. 97).
(2) Decisão 2005/809/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 304 de 23.11.2005, p. 14).
(3) Decisão 2005/372/CE do Conselho, de 3 de março de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 124 de 17.5.2005, p. 41).
(4) Decisão 2007/341/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à celebração do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (JO L 129 de 17.5.2007, p. 38).
(5) Decisão 2007/818/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 25).
(6) Decisão 2007/819/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 45).
(7) Decisão 2007/820/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 65).
(8) Decisão 2007/817/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 1).
(9) Decisão 2007/826/CE do Conselho, de 22 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 148).
(10) Decisão 2010/649/CE do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de residentes sem autorização (JO L 287 de 4.11.2010, p. 50).
(11) Decisão 2011/118/CE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 52 de 25.2.2011, p. 45).