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20.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2008
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Portugal, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina
[notificada com o número C(2008) 2756]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2008/467/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2004 e 2005, registaram-se em Portugal surtos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade. |
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(2) |
A fim de impedir, o mais rapidamente possível, a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
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(3) |
A Decisão 2005/660/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2004 e 2005 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade a Portugal a título das despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina aplicadas em 2004 e 2005. |
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(4) |
A Decisão 2005/660/CE previa uma primeira parcela de 1 000 000 de EUR, sob reserva do resultado dos controlos no local efectuados pela Comissão. |
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(5) |
Nos termos dessa decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deve ser pago com base nos pedidos apresentados por Portugal em 9 de Novembro de 2005, 14 de Novembro de 2005 e 28 de Abril de 2006. |
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(6) |
A Decisão 2006/78/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença em Portugal, em 2004 e 2005 (3), concedeu uma participação financeira da Comunidade a Portugal a título das despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina aplicadas em 2004 e 2005. |
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(7) |
A Decisão 2006/78/CE previa uma primeira parcela de 600 000 EUR, sob reserva do resultado dos controlos no local efectuados pela Comissão. |
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(8) |
Nos termos dessa decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deve ser pago com base no pedido apresentado por Portugal em 31 de Março de 2006. |
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(9) |
Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis suportadas no âmbito da erradicação e da vigilância da febre catarral ovina em Portugal em 2004 e 2005. |
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(10) |
Os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário, e as condições para a concessão de participações financeiras da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade de todo o montante das despesas apresentadas. |
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(11) |
As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Portugal por cartas datadas de 22 de Maio e 10 de Dezembro de 2007. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade a favor de Portugal
1. A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Portugal em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2005/660/CE, é fixada em 645 633,30 EUR.
2. A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à vigilância da febre catarral ovina em Portugal em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2006/78/CE, é fixada em 417 410,02 EUR.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
O saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 1 063 043,32 EUR.
Artigo 3.o
Destinatária
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).