20.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2008

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Portugal, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina

[notificada com o número C(2008) 2756]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2008/467/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004 e 2005, registaram-se em Portugal surtos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade.

(2)

A fim de impedir, o mais rapidamente possível, a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2005/660/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2004 e 2005 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade a Portugal a título das despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina aplicadas em 2004 e 2005.

(4)

A Decisão 2005/660/CE previa uma primeira parcela de 1 000 000 de EUR, sob reserva do resultado dos controlos no local efectuados pela Comissão.

(5)

Nos termos dessa decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deve ser pago com base nos pedidos apresentados por Portugal em 9 de Novembro de 2005, 14 de Novembro de 2005 e 28 de Abril de 2006.

(6)

A Decisão 2006/78/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença em Portugal, em 2004 e 2005 (3), concedeu uma participação financeira da Comunidade a Portugal a título das despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina aplicadas em 2004 e 2005.

(7)

A Decisão 2006/78/CE previa uma primeira parcela de 600 000 EUR, sob reserva do resultado dos controlos no local efectuados pela Comissão.

(8)

Nos termos dessa decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deve ser pago com base no pedido apresentado por Portugal em 31 de Março de 2006.

(9)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis suportadas no âmbito da erradicação e da vigilância da febre catarral ovina em Portugal em 2004 e 2005.

(10)

Os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário, e as condições para a concessão de participações financeiras da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade de todo o montante das despesas apresentadas.

(11)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Portugal por cartas datadas de 22 de Maio e 10 de Dezembro de 2007.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor de Portugal

1.   A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Portugal em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2005/660/CE, é fixada em 645 633,30 EUR.

2.   A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à vigilância da febre catarral ovina em Portugal em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2006/78/CE, é fixada em 417 410,02 EUR.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

O saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 1 063 043,32 EUR.

Artigo 3.o

Destinatária

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 244 de 20.9.2005, p. 28.

(3)   JO L 36 de 8.2.2006, p. 45.