Bruxelas, 7.6.2022

COM(2022) 266 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual para 2023 em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual para 2023 em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

1.Introdução

A presente comunicação apresenta à autoridade orçamental os resultados do ajustamento técnico anterior ao processo orçamental de 2023 realizado em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 1 («Regulamento QFP»). Em especial, o ajustamento técnico estabelece os limites máximos das despesas a preços correntes com base num deflator fixo de 2 %, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento QFP.

Com base nas últimas previsões económicas 2 , a comunicação apresenta igualmente um cálculo da margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios fixado em aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, em vigor no momento da adoção da presente comunicação.

A comunicação apresenta igualmente os montantes disponíveis no quadro do Instrumento de Margem Único por força do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento QFP, o ajustamento do limite máximo de pagamentos por força do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento QFP e os ajustamentos específicos do programa, previstos no artigo 5.º do Regulamento QFP.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento QFP, todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua o ajustamento técnico do QFP e comunica os resultados à autoridade orçamental.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento QFP, e sem prejuízo dos artigos 6.º e 7.º do referido regulamento, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

2.Modalidades do ajustamento do quadro financeiro plurianual (anexo - quadros 1 e 2)

O quadro 1 do anexo apresenta o quadro financeiro plurianual da UE, a preços de 2018, do Regulamento QFP ajustado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 11.º do referido regulamento.

O quadro 2 do anexo apresenta o quadro financeiro plurianual da UE ajustado a preços correntes.

O quadro financeiro, expresso em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) da União, é atualizado com base nas últimas previsões económicas. Com essa base, o RNB de 2023 da UE é fixado em 16 342 510 milhões de EUR, a preços correntes.

2.1.Principais resultados do ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual para 2023

O limite máximo global do QFP no que se refere às dotações de autorização para 2023 é de 182 667 milhões de EUR a preços correntes, o que equivale a 1,12 % do RNB. O limite máximo global do QFP no que se refere às dotações de pagamento corresponde a 168 575 milhões de EUR a preços correntes, o que equivale a 1,03 % do RNB.

Em 1 de junho de 2021, entrou em vigor a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios («DRP 2020») 3 . É aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2021. O limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento é fixado em 2,00 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. Deste montante, 0,60 pontos percentuais constituem um aumento temporário com o único objetivo de cobrir todos os passivos decorrentes do Instrumento de Recuperação da União Europeia 4 .

A margem para 2023 decorrente entre o limite máximo do QFP para as dotações de pagamento e o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento ascende a 158 275 milhões de EUR, ou seja, 0,97 % do RNB 5 .

O quadro seguinte fornece informações para o período 2021-2027 em relação à margem em percentagem do RNB entre o limite máximo do QFP para as dotações de pagamento e o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento.

Em % do RNB da UE

2021

2022 6

2023

2024

2025

2026

2027

2021-2027

Limite máximo do QFP para as dotações de pagamento

1,18 %

1,14 %

1,03 %

0,99 %

0,96 %

0,94 %

0,93 %

1,02 %

Margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios de 2,00 % do RNB em aplicação da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho

0,02 %

0,86 %

0,97 %

1,01 %

1,04 %

1,06 %

1,07 %

0,98 % 7

2.2.Ajustamento do sublimite máximo da rubrica 3

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o sublimite máximo da rubrica 3 para as despesas de mercado e os pagamentos diretos (primeiro pilar da política agrícola comum - PAC) para o período 2021-2027 é ajustado na sequência das transferências entre o primeiro e o segundo pilares da PAC, em conformidade com o ato jurídico que estabelece essas transferências. O montante total do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 não sofre alterações.

O sublimite máximo da rubrica 3 é ajustado pela terceira vez 8 no âmbito do ajustamento técnico do QFP para 2023.

O prazo para a apresentação de notificações pelos Estados-Membros à Comissão era 1 de agosto de 2021. Os resultados foram apresentados no Regulamento Delegado 2022/42 9 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, e no Regulamento Delegado 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022 10 . Estas transferências abrangeram a redução dos pagamentos e a flexibilidade entre pilares, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, o artigo 11.º, n.º 6, quarto parágrafo, o artigo 14.º, n.º 1, sétimo parágrafo, e o artigo 14.º, n.º 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 11 . Estas alterações afetam a aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 12 em 2023.

As variações dos preços correntes do sublimite máximo da rubrica 3 são convertidas em preços de 2018 para ajustar o quadro do quadro financeiro plurianual, expresso em preços de 2018. Para esse efeito, o saldo líquido de transferências é, em primeiro lugar, convertido em preços de 2018 mediante a aplicação do deflator fixo anual de 2 %. Este resultado é depois arredondado para estabelecer o sublimite máximo ajustado em milhões de EUR. O arredondamento é necessário para assegurar que o sublimite máximo do QFP é sempre superior ao saldo líquido disponível para despesas no orçamento anual do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). A pequena diferença daí resultante não constitui uma margem disponível, mas decorre exclusivamente da operação de arredondamento. Para cada orçamento anual, a Comissão utilizará os montantes exatos do saldo líquido disponível das despesas do FEAGA.

O quadro seguinte apresenta o resultado líquido (em milhões de EUR) das transferências entre os dois pilares da PAC e o seu impacto sobre o sublimite máximo da rubrica 3.

Sublimite máximo do FEAGA (despesas de mercado e pagamentos diretos) após as transferências a preços correntes e de 2018

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2021-2027

- a preços correntes -

Sublimite máximo inicial da rubrica 3

40 925,000

41 257,000

41 518,000

41 649,000

41 782,000

41 913,000

42 047,000

291 091,000

Sublimite máximo da rubrica 3 fixado no último ajustamento técnico (2022)

40 368,000

41 257,000

41 518,000

41 649,000

41 782,000

41 913,000

42 047,000

290 534,000

Transferências líquidas até à data

- 557,046

- 618,811

- 1 175,857

Transferência líquida no âmbito do atual ajustamento técnico (2023)

-825,789

-825,789

Total das transferências líquidas (pilar 1 para pilar 2) em relação ao sublimite máximo inicial

- 557,046

- 618,811

-825,789

0000

0000

0000

0000

-2 001,646

Saldo líquido do FEAGA após todas as transferências

40 367,954

40 638,189

40 692,211

41 649,000

41 782,000

41 913,000

42 047,000

289 089,354

Sublimite máximo da rubrica 3 após as transferências

40 368,000

40 639,000

40 693,000

41 649,000

41 782,000

41 913,000

42 047,000

289 091,000

Diferença de arredondamentos

0,046

0,811

0,789

0000

0000

0000

0000

1,646

Diferença relativa ao sublimite máximo inicial após todas as transferências

- 557,000

- 618,000

-825,000

0000

0000

0000

0000

-2 000,000

- a preços de 2018 -

Sublimite máximo inicial da rubrica 3

38 564,000

38 115,000

37 604,000

36 983,000

36 373,000

35 772,000

35 183,000

258 594,000

Sublimite máximo da rubrica 3 fixado no último ajustamento técnico (2022)

38 040,000

38 115,000

37 604,000

36 983,000

36 373,000

35 772,000

35 183,000

258 070,000

Transferências líquidas até à data

- 524,375

- 571,595

- 1 095,970

Transferência líquida no âmbito do atual ajustamento técnico (2023)

-747,811

-747,811

Total das transferências líquidas (pilar 1 para pilar 2) em relação ao sublimite máximo inicial

- 524,375

- 571,595

-747,811

0000

0000

0000

0000

-1 843,781

Saldo líquido do FEAGA após todas as transferências

38 039,625

37 543,405

36 856,189

36 983,000

36 373,000

35 772,000

35 183,000

256 750,219

Sublimite máximo da rubrica 3 após as transferências

38 040,000

37 544,000

36 857,000

36 983,000

36 373,000

35 772,000

35 183,000

256 752,000

Diferença de arredondamentos

0,375

0,595

0,811

0000

0000

0000

0000

1,781

Diferença relativa ao sublimite máximo inicial após todas as transferências

- 524,000

- 571,000

-747,000

0000

0000

0000

0000

-1 842,000

2.3.Ajustamentos específicos dos programas, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento QFP

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento QFP, a presente comunicação inclui o cálculo, para 2023, das dotações adicionais para programas específicos referidas no anexo II do Regulamento QFP e os consequentes ajustamentos em alta dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento.

Para 2021, as receitas provenientes de multas (e juros conexos) impostas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 1/2003 13 e (CE) n.º 139/2004 14 do Conselho e registadas como receitas orçamentais até ao final do exercício elevam-se a 1 233 mil milhões de EUR 15 (1 117 mil milhões de EUR a preços de 2018). Este montante é inferior ao limiar mínimo de 1 500 milhões de EUR a preços de 2018. Por conseguinte, o limiar mínimo indica o volume total do ajustamento para 2023 a preços de 2018.

O ajustamento a preços correntes ascende a 1 657 milhões de EUR, após aplicação do deflator anual de 2 % e arredondamento ao milhão de EUR, em conformidade com a forma como os limites máximos do QFP são expressos. Este montante corresponde ao ajustamento em alta do limite máximo global das dotações de autorização e do limite máximo das dotações de pagamento para o exercício de 2023.

A repartição do ajustamento por rubrica e programa do QFP baseia-se na coluna «chave de repartição» do anexo II do Regulamento QFP. Os ajustamentos dos limites máximos individuais das dotações de autorização são arredondados para o milhão de euros mais próximo 16 .

LIMITE MÁXIMO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO:

Preços correntes

Preços de 2018

1. Mercado Único, Inovação e Digital

602 000 000

545 000 000

Horizonte Europa

451 500 000

408 750 000

Fundo InvestEU

150 500 000

136 250 000

2B. Resiliência e Valores

904 000 000

819 000 000

Programa UE pela Saúde

437 302 384

395 912 558

Erasmus+

256 202 383

232 112 557

Europa Criativa

90 317 140

81 824 931

Direitos e Valores

120 478 093

109 149 954

4. Migração e Gestão das Fronteiras

151 000 000

136 000 000

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

151 000 000

136 000 000

Total do limite máximo das autorizações:

1 657 000 000

1 500 000 000

LIMITE MÁXIMO DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO:

1 657 000 000

1 500 000 000

2.4.Ajustamento do limite máximo dos pagamentos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) - Instrumento de Margem Único.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento QFP, o ajustamento técnico deve incluir o montante do ajustamento do limite máximo das dotações de pagamento ao abrigo do Instrumento de Margem Único, tal como referido no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b).

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), este ajustamento é efetuado pela primeira vez em 2022 (no âmbito do ajustamento técnico para 2023).

O limite máximo dos pagamentos de 2021 era de 166 140 milhões de EUR a preços correntes. Os pagamentos executados em 2021 elevam-se a 165 587 milhões de EUR. A este montante, as dotações transitadas de 2021 para 2022 devem ser adicionadas (2 226 milhões de EUR), uma vez que são consideradas executadas.

Os pagamentos e dotações transitadas relacionados com os instrumentos especiais (4 316 milhões de EUR) são excluídos da execução, uma vez que são tratados como estando acima dos limites máximos do QFP, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento QFP. A execução tomada em consideração para o cálculo do Instrumento de Margem Único é, por conseguinte, de 163 496 milhões de EUR.

A margem remanescente abaixo do limite máximo dos pagamentos de 2021 é de 2 644 milhões de EUR a preços correntes.

O quadro seguinte mostra os pormenores do cálculo da parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b).

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) (pagamentos)

Milhões de EUR

 

2021

(1)

Limite máximo das DP (a preços de 2018) antes do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b)

156 557,0

(2)

Limite máximo das DP (a preços correntes) antes do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b)

166 140,0

(3)

Mobilização do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), em pagamentos (+/-)

0,0

(4) = (2) + (3)

LIMITE MÁXIMO TOTAL PARA COMPARAR A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO VOTADO

166 140,0

(5)

Pagamentos executados do orçamento votado

165 586,5

(6)

Pagamentos executados do orçamento votado do FEG

9,7

(7)

Pagamentos executados do orçamento votado da RSAE - FSUE

791,4

(8)

Pagamentos executados do orçamento votado da RSAE - RAE

455,5

(9)

Pagamentos executados do orçamento votado da Reserva de Ajustamento ao Brexit

407,2

(10)

Pagamentos executados do orçamento votado do Instrumento de Flexibilidade

1 286,6

(11) = (6) + (7) + (8) +

+ (9) + (10)

Pagamentos executados do orçamento votado dos instrumentos especiais

2 950,4

(12)

Dotações transitadas do ano n para o ano n+1

2 225,5

(13)

Dotações transitadas do ano n para o ano n+1 do FEG

0,0

(14)

Dotações transitadas do ano n para o ano n+1 do RSAE

74,5 

(15)

Dotações transitadas do ano n para o ano n+1 da Reserva de Ajustamento ao Brexit

1 290,7 

(16) = (13) + (14) + (15)

Dotações transitadas dos instrumentos especiais

1 365,2

(17)

Dotações transitadas não utilizadas do ano n-1 para o ano n

0,0 

(18)

Dotações transitadas não utilizadas do ano n-1 para o ano n do FEG

0,0 

(19)

Dotações transitadas não utilizadas do ano n-1 para o ano n da RSAE

0,0 

(20)

Dotações transitadas não utilizadas do ano n-1 para o ano n da Reserva de Ajustamento ao Brexit

0,0 

(21) = (18) + (19) + (20)

Dotações transitadas não utilizadas dos instrumentos especiais

0,0 

(22) = (5) + (12) - (17)

TOTAL DOS PAGAMENTOS EXECUTADOS n + DOTAÇÕES TRANSITADAS n PARA n+1 - DOTAÇÕES TRANSITADAS NÃO UTILIZADAS n-1

167 812,0 

(23) = (11) + (16) - (21)

Instrumentos especiais: execução total + dotações transitadas - dotações transitadas não utilizadas

4 315,6 

(24) = (4) - (22) + (23)

Margem remanescente

2 643,6

(25) = (24) arredondado a milhões

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b)
(a preços correntes)

2 644,0

 (26) = (25) ajustado a preços de 2018 utilizando o deflator de 2 % e arredondado a milhões

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b)
(a preços de 2018)

2 492,0

A parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) (a preços de 2018) eleva-se a 2 492 milhões de EUR. Tendo em conta o disposto no artigo 11.º, n.º 3, o limite máximo dos pagamentos em 2021 é diminuído desse montante. O montante da parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), é transferido para os limites máximos de pagamentos dos exercícios de 2022 (1 246 milhões de EUR) e de 2023 (1 246 milhões de EUR). Daí resulta um limite máximo global de pagamentos inalterado para o período 2021-2027, a preços de 2018.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento QFP, o deflator de 2 % deve ser utilizado para o cálculo da parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), e do ajustamento correspondente do limite máximo dos pagamentos. O limite máximo de 2021 a preços correntes é, por conseguinte, reduzido em 2 644 milhões de EUR e o limite máximo a preços correntes é aumentado em 1 349 milhões de EUR para 2022 e 1 376 milhões de EUR para 2023. Em resultado da aplicação do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), o limite máximo global dos pagamentos a preços correntes para o período 2021-2027 corresponde a 1 196 916 milhões de EUR.

O quadro seguinte mostra os pormenores do ajustamento do limite máximo dos pagamentos resultante da aplicação do artigo 11.º, n.º 1, alínea b).

Ajustamento dos limites máximos da parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2021-2027

Limite máximo inicial dos pagamentos (anexo I do Regulamento 2020/2093)

 

 

 

 

 

 

 

 

Preços de 2018

156 557

154 822

149 936

149 936

149 936

149 936

149 936

1 061 058

Preços correntes

166 140

167 585

165 542

168 853

172 230

175 674

179 187

1 195 211

O limite máximo dos pagamentos ajustado mais recentemente (artigo 7.º de COM(2022) 80 de 28 de janeiro de 2022),

 

 

 

 

 

 

 

 

Preços de 2018

156 557

156 322

149 936

149 936

149 936

149 936

149 936

1 062 558

Preços correntes

166 140

169 209

165 542

168 853

172 230

175 674

179 187

1 196 835

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do ajustamento de 2021

 

 

 

 

 

 

 

 

do limite máximo dos pagamentos
(a preços de 2018)

-2 492

1 246

1 246

 

 

0

do limite máximo dos pagamentos
(a preços correntes)

-2 644

1 349

1 376

 

 

81

Limite máximo ajustado dos pagamentos em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b) (ajustamento técnico para 2023)

 

 

 

 

 

 

 

 

Preços de 2018

154 067

157 568

151 182

149 936

149 936

149 936

149 936

1 062 558

Preços correntes

163 496

170 558

166 918

168 853

172 230

175 674

179 187

1 196 916

3.Instrumentos especiais 

Estão disponíveis instrumentos especiais fora dos limites máximos de despesas do quadro financeiro plurianual para 2021-2027. Esses instrumentos visam assegurar uma resposta rápida a acontecimentos excecionais ou imprevistos e introduzir, dentro de certos limites fixados no Regulamento QFP, alguma flexibilidade para além dos limites máximos das despesas acordados.

3.1.Instrumentos especiais temáticos

3.1.1.Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento QFP, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) 17 pode ser mobilizado até um montante máximo de 186 milhões de EUR por ano, a preços de 2018, ou seja, 205,4 milhões de EUR, a preços correntes para 2023 18 . Os montantes não utilizados do ano anterior não podem ser transitados.

O seguinte quadro apresenta os dados relativos à disponibilidade anual e à mobilização do FEG em 2021.

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) - autorizações

Milhões de EUR

 

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Montantes anuais a preços de 2018

186,0

186,0

186,0

186,0

186,0

186,0

186,0

1 302,0

Montantes anuais a preços correntes

197,4

201,3

205,4

209,5

213,7

217,9

222,3

1 467,4

Mobilização anual

24,0

24,0

Não utilizado

173,4

173,4

3.1.2.Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento QFP, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) pode ser mobilizada até um montante máximo de 1 200 milhões de EUR por ano, a preços de 2018, ou seja, 1 324,9 milhões de EUR, a preços correntes, para 2023. O montante não utilizado do exercício anterior pode ser transitado para o exercício seguinte. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

Um montante de 40 776 273 EUR, que não foi utilizado no final de 2021, transitou de 2021 para 2022.

O seguinte quadro apresenta os dados relativos à disponibilidade anual e à mobilização do RSAE.

Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) - autorizações

Milhões de EUR

 

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Montantes anuais a preços de 2018

1 200,0

1 200,0

1 200,0

1 200,0

1 200,0

1 200,0

1 200,0

8 400,0

Montantes anuais a preços correntes

1 273,5

1 298,9

1 324,9

1 351,4

1 378,4

1 406,0

1 434,1

9 467,2

Transitado do exercício anterior

48,0

40,8

Antecipado do ano seguinte (FSUE)

-

Mobilização anual

1 280,7

1 280,7

Transitado para o exercício seguinte

40,8

Não utilizado

-

3.1.3.Reserva de Ajustamento ao Brexit

Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento QFP, a Reserva de Ajustamento ao Brexit pode ser mobilizada sob reserva e em conformidade com as condições estabelecidas no instrumento pertinente, num montante máximo total de 5 000 milhões de EUR, a preços de 2018, ou 5 470,4 milhões de EUR, a preços correntes, durante o período 2021-2025.

O perfil dos montantes anuais da Reserva de Ajustamento ao Brexit deve ser definido no ato de base pertinente 19 . O seguinte quadro apresenta os dados relativos ao perfil anual do montante total de autorizações e a mobilização em 2021:

Reserva de Ajustamento ao Brexit - autorizações

Milhões de EUR

 

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Montantes anuais a preços de 2018

1 600,0

1 200,0

1 200,0

1 000,0

5 000,0

Montantes anuais a preços correntes

1 697,9

1 298,9

1 324,9

1 148,7

5 470,4

Mobilização anual

1 697,9

1 697,9

3.2.Instrumentos especiais não temáticos

3.2.1.Instrumento de Margem Único

3.2.1.1. Montante das dotações de autorização disponíveis no âmbito da parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea a)

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento QFP, a Comissão deve calcular e comunicar, no quadro do ajustamento técnico anual do QFP, o montante disponível em dotações de autorização ao abrigo do Instrumento de Margem Único, tal como referido no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a). Este montante é calculado pela primeira vez na presente comunicação.

O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento QFP prevê que as margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1 serão disponibilizadas para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização dos exercícios de 2022 a 2027.

No orçamento anual definitivo da UE de 2021, a margem disponível abaixo do limite máximo das autorizações ascende a 629,0 milhões de EUR, a preços correntes. As autorizações dos instrumentos especiais (incluindo a mobilização das partes do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e c)) não são tidas em conta uma vez que são inscritas no orçamento para além dos limites máximos do QFP, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento QFP.

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento QFP, o deflator anual fixo de 2 % deve ser utilizado para o cálculo do ajustamento técnico. O montante da margem remanescente de 2021, que deve ser disponibilizado para 2022, corresponde a 629,0 milhões de EUR a preços correntes em 2021 e a 641,5 milhões de EUR a preços correntes em 2022. No caso de não utilização em 2022, o Instrumento de Margem Único disponível em 2023 será assim igual a 654,4 milhões de EUR (a preços correntes em 2023).

O seguinte quadro mostra os pormenores do cálculo do Instrumento de Margem Único proveniente de 2021.

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea a) - proveniente de 2021

Milhões de EUR, a preços correntes

(1)

Limite máximo das DA de 2021 (em 31.12.2021)

163 483,000

(2)

Total das dotações autorizadas do orçamento de 2021

166 833,206

(3)= (4)+(5)+(6)+

+(7)+(8)+(9)

das quais, instrumentos especiais:

3 979,172

(4)

RSAE (Fundo de Solidariedade da União Europeia + Reserva para Ajudas de Emergência)

1 321,432

(5)

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

197,385

(6)

Reserva de Ajustamento ao Brexit

1 697,933

(7)

Instrumento de Flexibilidade

762,423

(8)

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), mobilizada em 2021 (líquida de compensação efetuada em 2021)

-

(9)

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), mobilizada em 2021

n.a.

(10)= (1)-(2)+(3)

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), de 2021 (a preços correntes)

628,966

(11)

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea a) (a preços de 2018)

592,689

(12) = (10)*1,02

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), de 2022 (a preços correntes)

641,545

(13)= (12)*1,02

Parte do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), de 2023 (a preços correntes)

654,376

3.2.1.2. Montantes máximos totais em autorizações e pagamentos que podem ser mobilizados no âmbito das partes do Instrumento de Margem Único objeto do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e c).

O montante máximo total referido no artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), é de 0,04 % do RNB da UE, o que equivale a 6 537,0 milhões de EUR em 2023.

O montante máximo total referido no artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), é de 0,03 % do RNB da UE, o que equivale a 4 902,8 milhões de EUR em 2023.

3.2.2.Instrumento de Flexibilidade

Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento QFP, o Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado até um montante máximo anual de 915 milhões de EUR a preços de 2018, ou seja, 1 010,2 milhões de EUR a preços correntes de 2023. Os montantes anuais não utilizados dos dois exercícios anteriores podem ser transitados.

O quadro que se segue apresenta em pormenor as disponibilidades anuais e a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em dotações de autorização até ao orçamento adotado de 2022 20 .

Instrumento de Flexibilidade

Milhões de EUR

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Montantes anuais a preços de 2018

915,0

915,0

915,0

915,0

915,0

915,0

915,0

6 405,0

Montantes anuais a preços correntes

971,0

990,4

1 010,2

1 030,4

1 051,0

1 072,1

1 093,5

7 218,7

Transitado do exercício anterior

-

208,6

Mobilização anual

762,4

368,4

1 130,9

Transitado para o exercício seguinte

208,6

Não utilizado

-

O calendário de pagamentos da mobilização do Instrumento de Flexibilidade até ao orçamento adotado de 2022 e dos montantes pendentes provenientes de mobilizações no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2014-2020 é apresentado em pormenor no seguinte quadro:

Instrumento de Flexibilidade – perfil de pagamentos (a preços correntes)

Milhões de EUR

Origem da mobilização

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

QFP para 2014-2020

583,0

207,1

122,2

0,0

0,0

0,0

0,0

912,3

2021

703,5

40,9

10,3

7,6

0,0

0,0

0,0

762,4

2022

219,2

62,7

49,8

36,7

368,4

Total

1 286,6

467,2

195,2

57,4

36,7

0,0

0,0

2 043, 2



4.Quadro de síntese e conclusões

Os quadros que se seguem resumem as alterações dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento no âmbito do quadro financeiro plurianual, com base no artigo 2.º, n.º 1, no artigo 5.º e no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento QFP, a preços correntes e a preços de 2018, como consta da presente comunicação:

Milhões de EUR, a preços correntes

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2021-2027

1. Mercado Único, Inovação e Digital

602

602

2. Coesão, Resiliência e Valores

904

904

2A. Coesão económica, social e territorial

0

2B. Resiliência e Valores

904

904

3. Recursos Naturais e Ambiente

0

dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

-825

-825

4. Migração e Gestão das Fronteiras

151

151

5. Segurança e Defesa

0

6. Vizinhança e Mundo

0

7. Administração Pública Europeia

0

dos quais: Despesas administrativas das instituições

0

Total das alterações das dotações de autorização

0

0

1 657

0

0

0

0

1 657

Total das alterações das dotações de pagamento

-2 644

1 349

3 033

0

0

0

0

1 738

Milhões de EUR, a preços de 2018

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2021-2027

1. Mercado Único, Inovação e Digital

545

545

2. Coesão, Resiliência e Valores

819

819

2A. Coesão económica, social e territorial

0

2B. Resiliência e Valores

819

819

3. Recursos Naturais e Ambiente

0

dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

-747

-747

4. Migração e Gestão das Fronteiras

136

136

5. Segurança e Defesa

0

6. Vizinhança e Mundo

0

7. Administração Pública Europeia

0

dos quais: Despesas administrativas das instituições

0

Total das alterações das dotações de autorização

0

0

1 500

0

0

0

0

1 500

Total das alterações das dotações de pagamento

-2 492

1 246

2 746

0

0

0

0

1 500

(1)     JO L 433I de 22.12.2020, p. 11.
(2)      Comissão Europeia, previsões económicas europeias da primavera de 2022:    
Previsões económicas europeias. Primavera de 2022 Comissão Europeia (europa.eu) , ( https://ec.europa.eu/info/publications/european-economic-forecast-spring-2022_en )
(3)      JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(4)      Regulamento (EU) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(5)      A margem específica abaixo do aumento temporário do limite máximo dos recursos próprios correspondente a 0,60 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros dependerá das despesas autorizadas para 2023 em relação às responsabilidades ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia e dos recursos próprios correspondentes para o seu financiamento.
(6)      Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento QFP, o limite máximo do QFP para as dotações de pagamento e as margens para 2021 e 2022 não podem ser ajustados na sequência do ajustamento técnico para 2021 (comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 18.12.2020 - COM(2020) 848 final) e 2022 (comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 7.6.2021 - COM(2021) 365 final).
(7)      Esta percentagem é calculada subtraindo a média dos limites máximos anuais do QFP para as dotações de pagamento para cada ano do período 2021-2027 (ou seja, 1,02 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros) do limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento de 2,00 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros, aplicável ao longo de todo o período 2021-2027.
(8)      O primeiro ajustamento foi descrito no ajustamento técnico do QFP para 2021 (COM/2020/848 final) de 18 de dezembro de 2020. O ajustamento para 2022 foi descrito em COM(2021) 365 de 4 de junho de 2021.
(9)      Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros, no ano civil de 2022
(10)      Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, que altera o anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao montante do apoio da União para os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural no exercício financeiro de 2023.
(11)      Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608). Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos em, pelo menos, 5 % relativamente à parte do montante que exceda 150 000 EUR. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 6, os Estados‑Membros devem notificar à Comissão, até 1 de agosto de 2021, as suas decisões relativas à redução de pagamentos para o ano civil de 2022, bem como o produto estimado da eventual redução. De acordo com o artigo 14.º, n.º 1, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio suplementar ao abrigo do FEADER, determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais para pagamentos diretos. Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os Estados-Membros podem disponibilizar determinada percentagem das suas dotações do FEADER a título de pagamentos diretos.
(12)      Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013.
(13)      Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado ( JO L 1 de 4.1.2003, p. 1 ).
(14)      Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») ( JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 ).
(15)      Com base nas contas anuais provisórias de 2021 (artigos 420.º e 424.º), após dedução do montante cobrado para o exercício n-1 a que se refere o artigo 141.º, n.º 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(16)      O montante para a rubrica com a percentagem mais elevada é estabelecido como a diferença entre o ajustamento total e a soma dos montantes de todas as outras rubricas, a fim de evitar discrepâncias de arredondamento.
(17)      Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).
(18)      Em conformidade com o Regulamento QFP, a conversão baseia-se num deflator fixo anual de 2 %. O resultado, a preços correntes, é expresso em milhões e arredondado às três casas decimais. Trata-se de uma abordagem horizontal aplicável a todos os instrumentos especiais.
(19)      Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).
(20)      JO L 45 de 24.2.2022, p. 1.