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10.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 877/2008 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2008
que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê, no n.o 1 do artigo 39.o, que os organismos de intervenção só possam vender açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. |
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(2) |
Tal decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3). Nos termos desse regulamento, as propostas podem ser apresentadas pela última vez entre 10 e 24 de Setembro de 2008. |
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(3) |
É previsível que, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas, subsistam existências de açúcar de intervenção na maioria dos Estados-Membros em causa. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências no mercado interno. |
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(4) |
Para permitir a comparação dos preços das propostas para açúcar de qualidades diferentes, tais preços devem referir-se à qualidade-tipo do açúcar definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
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(5) |
Ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar uma quantidade mínima por proponente ou por lote. |
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(6) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial. |
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(7) |
O preço mínimo de venda refere-se a açúcar da qualidade-tipo. Deve ser previsto o ajustamento do preço de venda no caso de o açúcar não ser dessa qualidade. |
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(8) |
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
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(9) |
A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina, no segundo parágrafo do artigo 59.o, que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (4) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia enumerados no anexo I colocam à venda por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total de, no máximo, 345 539 toneladas de açúcar aceite em intervenção e disponível para venda no mercado interno.
As quantidades máximas por Estado-Membro são definidas no anexo I.
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2008 e termina em 15 de Outubro de 2008, às 15h00, hora de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:
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29 de Outubro de 2008, |
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12 e 26 de Novembro de 2008, |
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3 e 17 de Dezembro de 2008, |
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7 e 28 de Janeiro de 2009, |
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11 e 25 de Fevereiro de 2009, |
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11 e 25 de Março de 2009, |
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15 e 29 de Abril de 2009, |
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13 e 27 de Maio de 2009, |
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10 e 24 de Junho de 2009, |
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1 e 15 de Julho de 2009, |
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5 e 26 de Agosto de 2009, |
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9 e 23 de Setembro de 2009. |
2. O preço proposto refere-se a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
3. A quantidade mínima da proposta por lote, referida no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 250 toneladas, a não ser que a quantidade disponível para o lote em questão seja inferior a 250 toneladas. Nesse caso, a proposta deve incidir na quantidade disponível.
4. As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção, indicado no anexo I, que esteja na posse do açúcar.
Artigo 3.o
Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o
Os proponentes não são identificados.
As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2. Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustar o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Neste contexto, a referência, no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (5) deve ser lida como uma referência à parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
3. Sempre que uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implique a superação da quantidade disponível no Estado-Membro em questão, a adjudicação limita-se a esta quantidade.
Sempre que uma adjudicação num Estado-Membro a todos os proponentes que tenham proposto o mesmo preço implique a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:
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a) |
Por divisão pelos proponentes em causa proporcionalmente às quantidades totais constantes das respectivas propostas; ou |
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b) |
Por repartição pelos proponentes em causa em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
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c) |
Por sorteio. |
4. O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.
Artigo 5.o
Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não se aplica à revenda, nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008 e caduca em 31 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006. p. 39.
(3) JO L 242 de 15.9.2007, p. 3.
(4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.
(5) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2008.
ANEXO I
Estados-Membros na posse de açúcar de intervenção
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Estado-Membro |
Organismo de intervenção |
Quantidades na posse do organismo de intervenção disponíveis para venda no mercado interno (em toneladas) |
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Bélgica |
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9 360 |
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República Checa |
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30 687 |
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Irlanda |
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12 000 |
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Itália |
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225 014 |
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Hungria |
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21 650 |
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Eslováquia |
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34 000 |
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Suécia |
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12 762 |
ANEXO II
FORMULÁRIO
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o
Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 877/2008
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Estado-Membro que vende açúcar de intervenção |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto EUR/100 kg |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
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1 |
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2 |
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|
3 |
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|
etc. |
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ANEXO III
FORMULÁRIO
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o
Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 877/2008
|
Estado-Membro que vende açúcar de intervenção |
Quantidade efectivamente vendida (t) |
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1 |
2 |
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