32000D0504

2000/504/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que estabelece medidas transitórias em relação às provas da tuberculose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho [notificada com o número C(2000) 2259] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 201 de 09/08/2000 p. 0006 - 0007


Decisão da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que estabelece medidas transitórias em relação às provas da tuberculose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2000) 2259]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/504/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE, os animais da espécie bovina destinados ao comércio intracomunitário devem ser provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose e, no caso dos animais com mais de seis semanas de idade, ter reagido negativamente a uma prova intradérmica de tuberculina, realizada no período de 30 dias imediatamente anterior à sua saída do efectivo de origem, nos termos do disposto no ponto 32, alínea d), do anexo B.

(2) A prova acima referida não é exigida no caso de os animais serem originários de um Estado-Membro, ou de uma parte de um Estado-Membro, considerado/a oficialmente indemne de tuberculose ou de um Estado-Membro, ou de uma parte de um Estado-Membro que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida.

(3) Alguns Estados-Membros não foram reconhecidos oficialmente indemnes de tuberculose bovina e ainda não concluíram a instalação de uma rede de vigilância reconhecida. No entanto, em aplicação do disposto na Directiva 71/285/CEE do Conselho(3), estabeleceram um sistema de provas de tuberculina, efectuadas por cirurgiões veterinários autorizados fora do local do efectivo de origem, quer em instalações comerciais aprovadas quer em centros de agrupamento, nos 30 dias que precedem o seu envio para outros Estados-Membros.

(4) Desde 1 de Julho de 1999, a prática da execução de provas de tuberculina fora do efectivo de origem para efeitos de certificação já não observa o disposto na Directiva 64/42/CEE. Afigura-se adequado, até que seja aprovada a rede de vigilância em conformidade com o disposto no artigo 17.o, e, em todo o caso, durante um período transitório com uma duração máxima de dois anos, autorizar, desde que sejam observadas determinadas condições, que as provas de tuberculina se realizem nos 30 dias imediatamente anteriores à saída do efectivo de origem.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do n.o 2, alínea a), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE, os Estados-Membros enumerados no anexo poderão autorizar que a prova intradérmica de tuberculina necessária para a certificação de bovinos para o comércio intracomunitário seja efectuada fora do efectivo de origem.

2. Os Estados-Membros, utilizando a derrogação prevista no n.o 1, autorizarão que bovinos de mais de seis semanas de idade apenas sejam certificados para o comércio intracomunitário se observarem as seguintes condições:

- provierem de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose bovina, e

- aparesentarem um resultado negativo, tal como definido no ponto 32, alínea d), do anexo B da Directiva 64/432/CEE, à prova intradérmica de tuberculina, efectuada nos 30 dias que precedem a certificação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que apliquem os procedimentos relativos às provas de tuberculina mencionadas no artigo 1.o deverão assegurar que os bovinos destinados ao comércio intracomunitário assim testados sejam acompanhados por um certificado de sanidade animal correspondente ao modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE, alterado do seguinte modo:

1. No segundo travessão do ponto 3 da secção A, o termo "n.o 2 do artigo 6.o" é substituído por "n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 6.o".

2. No quadro que se segue ao segundo travessão do ponto 3 da secção A, são suprimidos a linha relativa à prova da tuberculina e o termo "da prova ou" constante do título da quarta coluna.

3. Na secção C, é aditado o seguinte novo número:

"6. Os animais foram submetidos com resultados negativos à prova de detecção da tuberculose bovina nos 30 dias anteriores à certificação, em conformidade com o disposto na Decisão 2000/504/CE da Comissão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até, o mais tardar, 1 de Maio de 2002.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(3) JO L 179 de 9.8.1971, p. 1.

ANEXO

Estados-Membros que devem aplicar as medidas estabelecidas no artigo 1.o da presente decisão:

- França

- Irlanda