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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/2839 |
8.5.2024 |
P9_TA(2023)0377
Pedido de defesa da imunidade de Stefano Maullu
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de novembro de 2023, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Stefano Maullu (2023/2038(IMM))
(C/2024/2839)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido de Stephano Maullu, de 17 de março de 2023, comunicado em sessão plenária de 29 de março de 2023, com vista à defesa dos seus privilégios e imunidades relativamente a uma ação penal pendente no Tribunal Ordinário de Veneza, em Itália, |
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Tendo ouvido Stefano Maullu, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o e 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0318/2023), |
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A. |
Considerando que Stefano Maullu, deputado ao Parlamento Europeu de 13 de julho de 2015 a 1 de julho de 2019, eleito em Itália, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de uma ação penal contra ele pendente no Tribunal Ordinário de Veneza por ter ofendido a honra e o prestígio do Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Brescia, nos termos dos artigos 595.o, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal italiano e do artigo 13.o da Lei italiana n.o 47, de 8 de fevereiro de 1948; |
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B. |
Considerando que esta ação se baseia em declarações efetuadas por Stefano Maullu e publicadas num jornal italiano em 5 de abril de 2018; considerando que estas declarações continham um comentário relativo a uma entrevista sobre o tema das armas de fogo que o Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Brescia tinha dado a outro jornal italiano; considerando que este comentário incluiu alegações consideradas insultuosas pela pessoa visada; |
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C. |
Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros, e que o objetivo da imunidade parlamentar consiste em proteger o Parlamento e os seus membros de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que não podem ser dissociadas destas funções; |
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D. |
Considerando que uma declaração efetuada por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião emitida no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7, apenas quando a sua natureza ou o seu conteúdo tenham uma relação direta e evidente com o exercício das funções desse deputado no Parlamento Europeu; |
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E. |
Considerando que, neste caso, o alegado delito não diz respeito a opiniões emitidas nem a votos expressos no exercício das funções de Stefano Maullu na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
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F. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia só é aplicável aos deputados ao Parlamento Europeu; considerando que Stefano Maullu foi deputado ao Parlamento Europeu até 1 de julho de 2019; considerando que a perda do estatuto de deputado ao Parlamento Europeu implica a perda da imunidade conexa, cuja duração é limitada, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, a esse mandato (2); |
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1. |
Decide não defender os privilégios e imunidades de Stefano Maullu; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades italianas competentes e a Stefano Maullu. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2017, Marion Le Pen/Parlamento Europeu, T-284/17, n.o 28, ECLI:EU:T:2017:939.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2839/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)