31995R0478

Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93

Jornal Oficial nº L 049 de 04/03/1995 p. 0013 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 478/95 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1995 que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2390/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que os acordos concluídos no decurso das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round incluem um acordo-quadro sobre as bananas; que esse acordo altera o regime de contingente pautal de importação na Comunidade destas mercadorias e é aplicável a partir do início de 1995;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3224/94 da Comissão (3) estabeleceu medidas transitórias para a aplicação desse acordo-quadro no primeiro trimestre de 1995,

Considerando que é conveniente adoptar as medidas necessárias para a aplicacão do referido acordo numa base não transitória e alterar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 439/95 (5);

Considerando que o Acordo-quadro determina a repartição do contingente pautal entre certos países ou grupos de países fornecedores e prevê cláusulas específicas para cobrir os casos de força maior susceptíveis de afectar as entregas dos países signatários e para permitir, em certa medida, transferências de quotas;

Considerando que é conveniente repartir a quantidade prevista no acordo-quadro para as bananas não tradicionais ACP entre a República Dominicana e os países que abastecem tradicionalmente a Comunidade e importam, no âmbito do contingente pautal, a título destas quantidades não tradicionais ACP;

Considerando que o acordo-quadro prevê que os países signatários sejam autorizados a emitir, em relação a 70 % do volume das suas quotas respectivas, certificados de exportação a apresentar para a obtenção, na Comunidade, de certificados de importação das categorias A e C, em condições susceptíveis de melhorar a regularidade e a estabilidade das trocas comerciais e de garantir um tratamento não discriminatório entre os operadores;

Considerando que é conveniente adoptar disposições que assegurem a aplicação das cláusulas específicas e a adequada gestão do regime do contingente pautal; que é necessário, designadamente, impor a obrigação de indicar a origem da mercadoria aquando da apresentação do pedido de certificado e de, subsequentemente, introduzir em livre prática uma mercadoria com essa origem; que é, todavia, conveniente, prever a possibilidade de, no caso de ser decidida uma limitação da emissão de certificados de importação para uma ou diversas origens, os operadores renunciarem à utilização de um certificado de importação ou de apresentarem um novo pedido para uma mercadoria de origem diferente;

Considerando que é conveniente prever as comunicações necessárias para a gestão do regime alterado;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O contingente pautal para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, é dividido em quotas específicas atribuídas aos países ou grupos de países enumerados no anexo I, sob a forma nela fixada.

2. No caso de o contingente pautal ser aumentado nos termos do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93, as quantidades atribuídas aos países ou grupos de países fornecedores enumerados nos quadros 1 e 3 do anexo I, serão aumentadas, no respeito da repartição indicada.

Todavia, a pedido conjunto de vários países fornecedores enumerados no quadro 1, a Comissão procederá ao aumento das quantidades atribuídas a estes países segundo percentagens de repartição diferentes.

Artigo 2º

1. Se, por motivos de força maior, um país fornecedor mencionado no quadro 1 do anexo I não puder exportar para o mercado comunitário a totalidade ou parte das quantidades que lhe tiverem sido atribuídas, poderá abastecer o mercado comunitário em produtos originários de outro país mencionado no mesmo quadro.

2. Se um país fornecedor mencionado no quadro 1 do anexo I informar a Comissão, até 1 de Outubro, de que, no ano seguinte, não poderá exportar para o mercado comunitário a totalidade ou parte da quantidade que lhe foi atribuída, essa quantidade será reatribuída, para o ano em causa, aos demais países fornecedores enumerados nos quadros 1 e 3 do anexo I, no respeito das percentagens de repartição indicadas. Todavia, a pedido conjunto de vários países fornecedores mencionados no quadro 1, a Comissão procederá a uma repartição diferente.

Para aplicação do disposto nos primeiro e segundo parágrafos em 1995, a referida informação deve ser comunicada à Comissão até 21 de Julho de 1995.

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificado de importação para a importação de mercadorias originárias de um país ou grupo de países mencionado no anexo I só são admissíveis se:

a) Indicarem, na casa 8, o país de origem; para as mercadorias originárias dos países enumerados no quadro 3 do anexo I, a casa 8 deve ainda comportar a menção: « R 478/95, anexo I.3, "Outros" »; para as mercadorias originárias dos países ACP que não os enumerados no quadro 2, a casa 8 deve ainda comportar a menção: « R 478/95 anexo I.2, "Outros Estados ACP" »;

b) Incidirem numa quantidade inferior ou igual à quantidade disponível, publicada periodicamente antes do início do prazo para a apresentação dos pedidos.

2. Para as mercadorias originárias da Colômbia, da Costa Rica e da Nicarágua, os pedidos de certificados de importação das categorias A e C, referidas no nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, só são admissíveis se forem ainda acompanhados de um certificado de exportação válido para uma quantidade de mercadorias pelo menos igual e emitido pelas autoridades competentes referidas no anexo II. A Comissão velará pela actualização deste último anexo.

Os pedidos de certificados de importação devem indicar, na casa 20, o número do certificado de exportação, a sua data de emissão e a quantidade total de mercadorias para que este último foi emitido.

3. O certificado de exportação referido no nº 2 será conservado pela autoridade nacional competente aquando da emissão do primeiro certificado de importação. Esta autoridade inscreverá no verso do certificado de exportação, com base, se for cado disso, nas comunicações efectuadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, as quantidades para que foram emitidos na Comunidade um ou vários certificados de importação, conforme o caso.

4. Os certificados de importação comportam as indicações previstas nos nºs1 e 2 e obrigam a importar do país indicado na casa 8 ou, no caso das origens « Outros Estados ACP » e « Outros » referidas nos quadros 2 e 3 do anexo I, do grupo de países em causa.

Artigo 4º

1. Sempre que, em relação a uma ou várias origens, for fixado nos termos do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, na redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, um coeficiente de redução, os operadore que tiverem apresentado pedidos de certificado de importação para mercadorias dessa origem podem, inter alia:

a) Renunciar à utilização do certificado através de uma comunicação endereçada à autoridade nacional competente para a emissão de certificados no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do regulamento que fixa o coeficiente de redução; neste caso, a garantia relativa ao certificado será imediatamente liberada;

b) Relativamente a uma quantidade inferior ou igual à quantidade não atribuída do pedido, apresentar novos pedidos de certificados para as origens em relação às quais não é aplicável qualquer coeficiente de redução. Os novos pedidos devem ser apresentados no prazo referido na alínea a) e respeitar todas as condições aplicáveis à apresentação desses pedidos.

2. As autoridades nacionais competentes para a emissão de certificados transmitirão à Comissão os novos pedidos de certificados de importação apresentados no abrigo do nº 1 e em conformidade com o nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 na redacção que lhe é dada pelo presente regulamento nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo previsto na alínea a) do nº 1.

3. A Comissão determinará sem demora as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para a ou as origens em causa. Os certificados, com o período de eficácia previsto no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, serão emitidos sem demora pelas autoridades competentes.

Artigo 5º

Em caso de aplicação do nº 2 do artigo 2º, pode ser decidido, designadamente, que:

- os certificados de importação eficazes ou os pedidos de certificado com indicação de origem do país fornecedor afectado por um caso de força maior serão, conforme o caso, utilizáveis ou emitidos para a introdução em livre prática de mercadorias originárias de um ou vários países mencionados no quadro 1 do anexo I,

- os certificados de exportação emitidos pelo país fornecedor afectado podem ser apresentados em apoio dos pedidos de certificados de importação para mercadorias originárias de um ou vários países mencionados no quadro 1 do anexo I.

Artigo 6º

A introdução em livre prática, na Comunidade, a título e nas condições do contingente pautal fica subordinada à apresentação de um certificado de origem.

Artigo 7º

O Regulamento (CEE) nº 1442/93 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 9º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para a emissão dos certificados de importação, serão fixadas quantidades indicativas trimestrais, expressas, se for caso disso, em percentagem das quotas atribuídas aos diferentes países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) nº 478/95 ou das respectivas quantidades disponíveis, em função dos dados e das previsões relativas ao mercado comunitário, com base na estimativa prevista no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 404/93 ».

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. No caso de, em relação a uma dada origem, conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem sensivelmente superiores à quantidade indicativa estabelecida, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos, antes da aplicação do nº 5. Todavia, esta redução não é aplicável aos pedidos que incidam em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas.

Se as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação forem superiores às quantidades disponíveis de uma dada origem, a Comissão fixará uma percentagem de redução a aplicar a todos os pedidos, antes da aplicação do nº 5. ».

2. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação dos pedidos previsto no nº 2 do artigo 9º, as quantidades que foram objecto de pedidos de certificado de importação ao abrigo de cada uma das categorias A, B e C, apresentando-as distintamente, do seguinte modo:

a) Pedidos de certificados da categoria A, discriminados por origem nos termos dos quadros do anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95;

b) Pedidos de certificados da categoria B, discriminados por origem nos termos dos quadros do anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95;

c) Pedidos de certificados da categoria C, discriminados por origem;

d) Pedidos de certificados que incidem em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas. ».

3. Ao artigo 21º é aditado o seguinte travessão:

« - trimestralmente, o mais tardar nos quinze dias seguintes à emissão dos certificados, os pedidos de certificado - quantidades e origens exactas - que foram objecto de renúncia nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 478/95. ».

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 72.

(4) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(5) JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 35.

ANEXO I

Quadro 1

"" ID="1">Colômbia> ID="2">21,0 %"> ID="1">Costa Rica> ID="2">23,4 %"> ID="1">Nicarágua> ID="2">3,0 %"> ID="1">Venezuela> ID="2">2,0 %">

Quadro 2

"(em toneladas)"" ID="1">Quantidades não tradicionais ACP"> ID="1">República Dominicana> ID="2">55 000"> ID="1">Belize> ID="2">15 000"> ID="1">Costa do Marfim> ID="2">7 500"> ID="1">Camarões> ID="2">7 500"> ID="1">Outros Estados ACP> ID="2">5 000">

Quadro 3

"(em toneladas)"" ID="1">Outros> ID="2">50,6 % - 90 000">

ANEXO II

Autoridades ou serviços competentes para emitir certificados de exportação COLÔMBIA

INCOMEX

Instituto Colombiano de Comercio Exterior

Edificio Centro de Comercio Internacional

Calle 28 no 13 A 15/53

Santa Fe de Bogotá.

COSTA RICA

Corporación Bananera SA

Apartado 6504-1000

San José.

NICARÁGUA

Ministerio de Economia y Desarrollo

Dirección de Comercio Exterior

Kilómetro 3 1/2

Carretera a Masaya

Edificio el Cortijo

Managua.