Bruxelas, 15.7.2021

COM(2021) 399 final

2021/0219(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deve fornecer «informações fundamentais destinadas aos investidores» em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE 1 . As informações sobre os objetivos e a política de investimento, o perfil de risco e de remuneração, os encargos, o desempenho anterior e outros pormenores práticos ajudam os investidores a compreender as características essenciais dos OICVM e a tomar decisões de investimento informadas. Os artigos 78.º a 82.º e 94.º da diretiva especificam os princípios de base das informações fundamentais destinadas aos investidores. O Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão 2 estabelece regras adicionais sobre o seu conteúdo e formato.

Os OICVM podem ser considerados pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) na aceção do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 3 , que exige que todos os PRIIP sejam acompanhados de um «documento de informação fundamental». O documento contém informações sobre o perfil de risco e remuneração do PRIIP, incluindo a perda máxima possível do capital investido e cenários de desempenho adequados, os custos que os investidores não profissionais terão de suportar quando investem nesse PRIIP e outros pormenores. De igual modo, esta informação ajuda os investidores não profissionais a compreender as características essenciais do produto e a tomar decisões de investimento informadas. O Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 2017/653 4 estabelece regras pormenorizadas sobre a apresentação, o conteúdo, o reexame, a revisão e o fornecimento do documento. O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1904 5 estabelece regras para a intervenção sobre produtos.

O artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 prevê um regime transitório segundo o qual as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não-OICVM, ou que as vendem, ficam temporariamente isentas da obrigação de fornecer um documento de informação fundamental aos investidores não profissionais. O regime é atualmente aplicável até 31 de dezembro de 2021.

A presente diretiva é acompanhada de duas outras medidas. Em primeiro lugar, a Comissão propõe que o regime transitório do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 seja prorrogado até 30 de junho de 2022. Tal permitirá o tempo necessário para preparar a chegada ao seu termo do regime transitório e para aplicar a outra medida (que envolve alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2017/653) a partir de 1 de julho de 2022. As três medidas são por conseguinte sincronizadas em termos de datas de entrada em aplicação.

Na situação atual, a partir de 1 de julho de 2022 os investidores não profissionais em OICVM receberiam simultaneamente um documento de informação fundamental em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 e informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE. Será desejável evitar uma situação em que os investidores não profissionais recebam dois documentos de divulgação pré-contratual diferentes relativamente ao mesmo OICVM. A presente diretiva assegura que um documento de informação fundamental elaborado, fornecido, revisto e traduzido para um determinado OICVM em conformidade com o regulamento seja considerado adequado para efeitos do cumprimento dos requisitos da Diretiva 2009/65/CE em matéria de informações fundamentais destinadas aos investidores.

A presente iniciativa não faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O Regulamento Delegado (UE) 2017/653 especifica a apresentação e o conteúdo do documento de informação fundamental para os PRIIP, o seu formato normalizado, a metodologia de apresentação do risco e remuneração e o cálculo dos custos, as condições e frequência mínima do reexame das informações e as condições de fornecimento do documento aos investidores não profissionais. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) apresentaram conjuntamente projetos de alterações às normas técnicas de regulamentação contempladas no regulamento, incluindo ajustamentos técnicos para facilitar a aplicação das regras aos OICVM.

A presente proposta visa assegurar que os documentos de informação fundamental que cumpram o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 sejam considerados suficientes para efeitos de cumprimento dos requisitos de apresentação de informações fundamentais destinadas aos investidores em OICVM estabelecidos nos artigos 78.º a 82.º e 94.º da Diretiva 2009/65/CE.

Coerência com outras políticas da União

A principal prioridade da Comissão consiste em reforçar a economia da UE e estimular o investimento, de modo a criar emprego nos 27 Estados-Membros, através da criação de um mercado único de capitais mais aprofundado – a chamada União dos Mercados de Capitais (UMC). Será de esperar que uma melhor legislação destinada aos investidores não profissionais traga benefícios noutros domínios de intervenção em que as transações entre empresas e consumidores desempenham um papel importante.

A presente proposta visa evitar uma situação em que sejam disponibilizados aos investidores não profissionais dois documentos de divulgação pré-contratual diferentes relativamente a um mesmo OICVM. O documento de informação fundamental permitirá aos investidores não profissionais comparar as características económicas e legais essenciais dos OICVM com as de outros PRIIP. No que respeita à divulgação pré-contratual, os produtores e as pessoas que prestam consultoria sobre OICVM ou que os vendem apenas terão de cumprir as obrigações legais previstas no Regulamento (UE) n.º 1286/2014. A presente proposta contribui para o desenvolvimento de mercados de capitais mais integrados, fazendo com que os investidores não profissionais, os gestores de fundos e, consequentemente, as empresas investidas possam beneficiar mais facilmente do mercado único.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica da Diretiva 2009/65/CE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), de acordo com o qual só podem ser tomadas medidas a nível da União se os Estados-Membros não forem capazes de alcançar os resultados pretendidos atuando por si só.

A intervenção da União é necessária para eliminar os obstáculos ao mercado interno de produtos e serviços financeiros mediante a introdução de uma abordagem uniforme quanto à informação a divulgar no que respeita aos PRIIP. O problema identificado (dois documentos de divulgação pré-contratuais diferentes para o mesmo OICVM) só pode ser resolvido a nível da União, uma vez que qualquer alteração da Diretiva 2009/65/CE deve ser feita mediante proposta da Comissão.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. As medidas propostas são necessárias para reduzir as consequências de uma aplicação paralela da Diretiva 2009/65/CE e do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

Esta ação da União é necessária para assegurar a aplicação efetiva das regras para os PRIIP pelas autoridades competentes e pelos produtores de PRIIP, bem como o bom funcionamento do mercado interno no que respeita aos fundos de investimento. A proposta reduzirá os encargos de conformidade e os custos para os OICVM, eliminando a duplicação de informações pré-contratuais, certos requisitos onerosos e uma complexidade regulamentar e insegurança jurídica desnecessárias.

Escolha dos instrumentos

O objetivo é eliminar obstáculos através da alteração de uma diretiva. Uma diretiva é por conseguinte o instrumento mais adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto distinta, uma vez que já foi realizada uma avaliação de impacto para o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, que cobriu também os OICVM. A proposta não cria novas obrigações para os intervenientes nos mercados financeiros.

A presente proposta promove os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais. O principal objetivo é reforçar os direitos dos consumidores (artigo 38.º da Carta) e facilitar o direito de prestar serviços em qualquer Estado-Membro (artigo 15.º, n.º 2, da Carta).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O reexame do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 pela Comissão, como parte da estratégia para investimento a retalho que se encontra em preparação, ponderará entre outros aspetos a aplicação das regras estabelecidas no regulamento. Será nomeadamente baseado numa consulta pública e em debates com a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta insere um novo artigo 82.º-A na Diretiva 2009/65/CE. O artigo estabelece de forma clara, precisa e incondicional que, caso seja elaborado, fornecido, revisto e traduzido um documento de informação fundamental para um OICVM nos termos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, deve considerar-se que se encontram cumpridos os requisitos aplicáveis em termos de informações fundamentais destinadas aos investidores para efeitos da referida diretiva.

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2021/0219 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 78.º da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 exige que as sociedades de investimento e as sociedades gestoras elaborem um documento sucinto com as informações essenciais sobre as principais características dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) oferecidos aos investidores («documento de informações fundamentais destinadas aos investidores» ou «DIFI»), de modo a que esses investidores possam razoavelmente compreender a natureza e os riscos do OICVM em causa e, consequentemente, tomar decisões de investimento informadas.

(2)O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 exige que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), antes de disponibilizarem esses produtos aos investidores não profissionais, elaborem um documento de informação fundamental sobre os mesmos que permita que esses pequenos investidores possam compreender e comparar as características e os riscos fundamentais do PRIIP em causa («documento de informação fundamental» ou «DIF»).

(3)Os OICVM também podem ser considerados PRIIP, para os quais é exigido um «DIF» nos termos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014. No entanto, e nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do mesmo regulamento, as sociedades gestoras na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, as sociedades de investimento tal como referidas no artigo 27.º da mesma diretiva e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM ou que as vendem estão isentas, até 31 de dezembro de 2021, das obrigações estabelecidas nesse regulamento («regime transitório») e, por conseguinte, da obrigação de apresentarem um «DIF».

(4)O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/653 da Comissão 9 complementou o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 estabelecendo normas técnicas de regulamentação no respeitante à apresentação, ao conteúdo e ao formato normalizado do DIF, à metodologia de apresentação dos riscos e benefícios e ao cálculo dos custos, bem como às condições e à frequência mínima de reexame das informações contidas no DIF e às condições para o fornecimento desse mesmo DIF aos pequenos investidores.

(5)Em [JO inserir a data], a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) .../2021 da Comissão 10 , que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, nomeadamente a fim de facilitar o modo como as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, poderão utilizar a apresentação, o conteúdo e o formato normalizado do DIF. No entanto, a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022 para dar a essas sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria ou vendem unidades de OICVM tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de apresentar um DIF. Uma vez que a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022, e visto que é necessário assegurar que o termo do regime transitório coincide com a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021, o Regulamento (UE) n.º 1286//2014 foi alterado por via do Regulamento (UE) .../2021 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 por forma a prorrogar a vigência do regime transitório até 30 de junho de 2022.

(6)As «informações fundamentais destinadas aos investidores» exigidas pelo artigo 78.º da Diretiva 2009/65/CE e os «documentos de informação fundamental» exigidos pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2014 abrangem essencialmente os mesmos requisitos de informação. Por conseguinte, é necessário evitar que os investidores não profissionais em PRIIP interessados na aquisição de unidades de participação de OICVM recebam, a partir de 1 de julho de 2022, ambos os documentos para o mesmo produto financeiro. Por conseguinte, deve estabelecer-se que o DIF é considerado suficiente para efeitos de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores exigido pela Diretiva 2009/65/CE.

(7)A Diretiva 2009/65/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Na Diretiva 2009/65/CE é aditado o seguinte artigo 82.º-A:

«Artigo 82.º-A

Informações fundamentais destinadas aos investidores fornecidas através do documento de informação fundamental

Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma sociedade de investimento ou, para qualquer um dos fundos comuns que gere, uma sociedade gestora, elabore, forneça, reveja e traduza um documento de informação fundamental que cumpra os requisitos aplicáveis aos documentos de informação fundamental estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*, as autoridades competentes considerem que esse documento de informação fundamental dá cumprimento aos requisitos aplicáveis em matéria de informações fundamentais destinadas aos investidores previstos nos artigos 78.º a 82.º e no artigo 94.º da presente diretiva.

_____________________

*    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).»

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2022, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.A partir da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(2)    Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
(4)    Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).
(5)    Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1904 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção sobre produtos (JO L 295 de 29.10.2016, p. 11).
(6)    JO C […] de […], p. […].
(7)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(8)    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
(9)    Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)    Regulamento (UE) .../2021 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não-OICVM, ou que as vendem (JO L ... de ........, p. ..)