16.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/786 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2020

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

De acordo com as informações comunicadas pela Índia, a autoridade competente indiana suspendeu o reconhecimento da «Indian Society for Certification of Organic Products (ISCOP)». Por conseguinte, este organismo de controlo deve deixar de constar da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa ao Japão, inclui a categoria de produtos F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção). Contudo, o Japão não dispõe de regras para a produção biológica de material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção. Na entrada relativa ao Japão constante do referido anexo, as referências a essa categoria de produtos devem, portanto, ser suprimidas. Tal permitirá a inclusão dos organismos de controlo do Japão que venham a ser reconhecidos para essa categoria de produtos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Japão foi informado destas alterações.

(4)

De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, o nome do organismo de controlo «Konkuk University industrial cooperation corps» foi alterado para «KAFCC» e foram indicados novos endereços Internet para a «Woorinong Certification» e a «Neo environmentally-friendly Certification Center». Além disso, o reconhecimento do organismo de controlo «Ecolivestock Association» foi retirado. Por último, a autoridade competente coreana reconheceu os seis organismos de controlo seguintes, que importa acrescentar à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Korea Crops Research Institute (co.ltd)», «Korea organic certification», «Jayeondeul agri-food certification institute», «Institute of Organic food Evaluation», «EverGreen Nongouhwi» e «ONNURI ORGANIC Co., Ltd.».

(5)

De acordo com as informações comunicadas pelos Estados Unidos, o nome do organismo de controlo «Primuslabs» mudou para «Primus Auditing Operations» e foi indicado um novo endereço Internet para esse organismo. Os nomes de dois organismos de controlo acrescentados pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão (3) estavam mal ortografados. Esses nomes devem ser corrigidos com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/25.

(6)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(7)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Quirguistão, para as categorias de produtos A e D.

(8)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento desse organismo de controlo para as categorias de produtos A e D, relativamente à China.

(9)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Biocert International Pvt Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Geórgia, para a categoria de produtos A.

(10)

A «BioGro New Zealand Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(11)

Com base no processo apresentado pela «Bio.inspecta AG», o âmbito do seu reconhecimento foi alargado à Tunísia, para as categorias de produtos A e D, no quadro do Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão (4). No entanto, uma vez que a Tunísia consta da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para as categorias de produtos A e D, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento impedia a Comissão de incluir a «Bio.inspecta AG» no anexo IV para essas categorias de produtos. Por razões de segurança jurídica, os ajustamentos necessários à inclusão da «Bio.inspecta AG» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser considerados uma alteração e não uma correção com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CCPB SrL». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Tanzânia e a Moçambique, para as categorias de produtos C e D.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CERES Certification of Environmental Standards GmbH». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento a Cuba, ao Sudão e ao Kosovo (5), para as categorias de produtos A, B e D, e à Argélia, ao Bangladeche, ao Burundi, ao Congo (Brazzaville), ao Chade, à Gâmbia, à Guiné e ao Níger, para as categorias de produtos A e D, bem como à Bielorrússia, para a categoria de produtos B, ao Gana, para a categoria de produtos D, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e F, e à Moldávia, para a categoria de produtos F.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Domínica, para a categoria de produtos A, e ao Japão, para a categoria de produtos F.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» para as categorias de produtos A e D, relativamente à Sérvia.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ekoagros». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bielorrússia, para as categorias de produtos D e F, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e D, à Rússia, para a categoria de produtos F, e ao Tajiquistão, para as categorias de produtos B e F.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Japan Organic and Natural Foods Association». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Japão, para a categoria de produtos C.

(18)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «ORSER». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia, para as categorias de produtos B e E.

(19)

A «Servicio de Certificación CAAE S.L.U» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Turquemenistão, para a categoria de produtos A.

(21)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «TÜV Nord Integra». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Argélia, para as categorias de produtos A e D.

(22)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da produção biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).

(5)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Índia, ponto 5, é suprimida a linha correspondente ao número de código IN-ORG-009;

2)

A entrada relativa ao Japão é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1, é suprimida a linha relativa à categoria F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção);

b)

no ponto 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos da categoria A que tenham sido produzidos no Japão e produtos da categoria D transformados no Japão com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:»;

3)

Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas correspondentes aos números de código KR-ORG-006, KR-ORG-009 e KR-ORG-019 são substituídas pelo seguinte:

«KR-ORG-006

KAFCC

http://eco.konkuk.ac.kr

KR-ORG-009

Woorinong Certification

https://blog.naver.com/woorinongin/70107436715

KR-ORG-019

Neo environmentally-friendly Certification Center

https://neoefcc.modoo.at/»

b)

é suprimida a linha correspondente ao número de código KR-ORG-025;

c)

são aditadas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«KR-ORG-030

Korea Crops Research Institute (co.ltd)

https://blog.naver.com/kor034

KR-ORG-031

Korea organic certification

http://blog.daum.net/koafc2019

KR-ORG-032

Jayeondeul agri-food certification institute

www.jaci.kr

KR-ORG-033

Institute of Organic food Evaluation

www.ioe42.com

KR-ORG-034

EverGreen Nongouhwi

http://blog.naver.com/evergreen8374

KR-ORG-035

ONNURI ORGANIC Co., Ltd.

https://blog.naver.com/onr77830»

4)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, a linha correspondente ao número de código US-ORG-048 é substituída pelo seguinte:

«US-ORG-048

Primus Auditing Operations

http://www.primusauditingops.com»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«KG-BIO-175

Quirguistão

X

—

—

x

—

—»

2)

A seguir à entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», é aditada a seguinte entrada:

 

« “Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd”

1.

Endereço: Room 315, No. 18 Jiaomen, Majiaopu West Rd, Pequim, 100068

2.

Endereço Internet: www.bjchtc.com

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-182

China

X

—

—

x

—

—

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»

3)

Na entrada relativa à «Biocert International Pvt Ltd», ponto 3, a linha relativa à Geórgia é substituída pelo seguinte:

«GE-BIO-177

Geórgia

X

—

—

x

x

—»

4)

Na entrada relativa à «BioGro New Zealand Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: BizDojo, 115 Tory Street, Wellington 6011, Nova Zelândia»

5)

Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Tunísia.

6)

Na entrada relativa à «CCPB Srl», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«MZ-BIO-102

Moçambique

—

—

x

x

—

—

TZ-BIO-102

Tanzânia

—

—

x

x

—

—»

7)

Na entrada relativa à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são aditadas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

«BD-BIO-140

Bangladeche

X

—

—

x

—

—

BI-BIO-140

Burúndi

X

—

—

x

—

—

CB-BIO-140

Cuba

X

x

—

x

—

—

CG-BIO-140

Congo (Brazzaville)

X

—

—

x

—

—

DZ-BIO-140

Argélia

X

—

—

x

—

—

GN-BIO-140

Guiné

X

—

—

x

—

—

GM-BIO-140

Gâmbia

X

—

—

x

—

—

NE-BIO-140

Níger

X

—

—

x

—

—

SD-BIO-140

Sudão

X

x

—

x

—

—

TD-BIO-140

Chade

X

—

—

x

—

—

XK-BIO-140

Kosovo(  (*1) )

X

x

—

x

—

—»

b)

as linhas relativas à Bielorrússia, ao Gana, ao Cazaquistão e à Moldávia são substituídas pelo seguinte:

«BY-BIO-140

Bielorrússia

X

x

—

x

—

—

GH-BIO-140

Gana

X

—

—

x

—

—

KZ-BIO-140

Cazaquistão

X

x

—

x

—

x

MD-BIO-140

Moldávia

X

x

—

x

—

x»

8)

Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

a)

é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«DM-BIO-154

Domínica

X

—

—

—

—

—»

b)

a linha correspondente ao Japão é substituída pelo seguinte:

«JP-BIO-154

Japão

—

x

—

x

—

x»

9)

A seguir à entrada relativa à «Ecoglobe», é aditada a seguinte entrada:

 

« “Ecovivendi d.o.o. Belgrade”

1.

Endereço: Voje Veljkovica no.5, Belgrado 11000

2.

Endereço Internet: www.ecovivendi.rs

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

RS-BIO-183

Sérvia

X

—

—

x

—

—

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»;

10)

Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, as linhas correspondentes à Bielorrússia, ao Cazaquistão, à Rússia e ao Tajiquistão são substituídas pelo seguinte:

«BY-BIO-170

Bielorrússia

X

x

—

x

—

x

KZ-BIO-170

Cazaquistão

X

x

—

x

—

x

RU-BIO-170

Rússia

X

x

—

x

—

x

TJ-BIO-170

Tajiquistão

X

x

—

x

—

x»

11)

Na entrada relativa à «Japan Organic and Natural Foods Association», ponto 3, a linha relativa ao Japão é substituída pelo seguinte:

«JP-BIO-145

Japão

—

—

x

x

—

—»

12)

Na entrada relativa à «ORSER», ponto 3, as linhas correspondentes ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia são substituídas pelo seguinte:

«AZ-BIO-166

Azerbaijão

x

x

—

x

x

—

BA-BIO-166

Bósnia-Herzegovina

x

x

—

x

x

—

GE-BIO-166

Geórgia

x

x

—

x

x

—

IR-BIO-166

Irão

x

x

—

x

x

—

KG-BIO-166

Quirguistão

x

x

—

x

x

—

KZ-BIO-166

Cazaquistão

x

x

—

x

x

—

TR-BIO-166

Turquia

x

x

—

x

x

—»

13)

Na entrada relativa à «Servicio de Certificación CAAE S.L.U», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Avenida Diego Martínez Barrio n.o 10 3rd floor module 12, 41013 Sevilha, Espanha»;

14)

Na entrada relativa à «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«TM-BIO-173

Turquemenistão

x

—

—

—

—

—»

15)

Na entrada relativa à «TÜV Nord Integra», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

«DZ-BIO-160

Argélia

x

—

—

x

—

—»


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO III

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de códigos US-ORG-063 e US-ORG-067 são substituídas pelo seguinte:

«US-ORG-063

Eco-Logica S.A

http://www.eco-logica.com/

US-ORG-067

OnMark Certification Services

http://onmarkcertification.com/»