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16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/786 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2020
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
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(2) |
De acordo com as informações comunicadas pela Índia, a autoridade competente indiana suspendeu o reconhecimento da «Indian Society for Certification of Organic Products (ISCOP)». Por conseguinte, este organismo de controlo deve deixar de constar da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
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(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa ao Japão, inclui a categoria de produtos F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção). Contudo, o Japão não dispõe de regras para a produção biológica de material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção. Na entrada relativa ao Japão constante do referido anexo, as referências a essa categoria de produtos devem, portanto, ser suprimidas. Tal permitirá a inclusão dos organismos de controlo do Japão que venham a ser reconhecidos para essa categoria de produtos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Japão foi informado destas alterações. |
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(4) |
De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, o nome do organismo de controlo «Konkuk University industrial cooperation corps» foi alterado para «KAFCC» e foram indicados novos endereços Internet para a «Woorinong Certification» e a «Neo environmentally-friendly Certification Center». Além disso, o reconhecimento do organismo de controlo «Ecolivestock Association» foi retirado. Por último, a autoridade competente coreana reconheceu os seis organismos de controlo seguintes, que importa acrescentar à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Korea Crops Research Institute (co.ltd)», «Korea organic certification», «Jayeondeul agri-food certification institute», «Institute of Organic food Evaluation», «EverGreen Nongouhwi» e «ONNURI ORGANIC Co., Ltd.». |
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(5) |
De acordo com as informações comunicadas pelos Estados Unidos, o nome do organismo de controlo «Primuslabs» mudou para «Primus Auditing Operations» e foi indicado um novo endereço Internet para esse organismo. Os nomes de dois organismos de controlo acrescentados pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão (3) estavam mal ortografados. Esses nomes devem ser corrigidos com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/25. |
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(6) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
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(7) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Quirguistão, para as categorias de produtos A e D. |
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(8) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento desse organismo de controlo para as categorias de produtos A e D, relativamente à China. |
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(9) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Biocert International Pvt Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Geórgia, para a categoria de produtos A. |
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(10) |
A «BioGro New Zealand Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
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(11) |
Com base no processo apresentado pela «Bio.inspecta AG», o âmbito do seu reconhecimento foi alargado à Tunísia, para as categorias de produtos A e D, no quadro do Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão (4). No entanto, uma vez que a Tunísia consta da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para as categorias de produtos A e D, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento impedia a Comissão de incluir a «Bio.inspecta AG» no anexo IV para essas categorias de produtos. Por razões de segurança jurídica, os ajustamentos necessários à inclusão da «Bio.inspecta AG» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser considerados uma alteração e não uma correção com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39. |
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(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CCPB SrL». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Tanzânia e a Moçambique, para as categorias de produtos C e D. |
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(13) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CERES Certification of Environmental Standards GmbH». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento a Cuba, ao Sudão e ao Kosovo (5), para as categorias de produtos A, B e D, e à Argélia, ao Bangladeche, ao Burundi, ao Congo (Brazzaville), ao Chade, à Gâmbia, à Guiné e ao Níger, para as categorias de produtos A e D, bem como à Bielorrússia, para a categoria de produtos B, ao Gana, para a categoria de produtos D, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e F, e à Moldávia, para a categoria de produtos F. |
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(14) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Domínica, para a categoria de produtos A, e ao Japão, para a categoria de produtos F. |
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(15) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» para as categorias de produtos A e D, relativamente à Sérvia. |
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(16) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ekoagros». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bielorrússia, para as categorias de produtos D e F, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e D, à Rússia, para a categoria de produtos F, e ao Tajiquistão, para as categorias de produtos B e F. |
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(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Japan Organic and Natural Foods Association». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Japão, para a categoria de produtos C. |
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(18) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «ORSER». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia, para as categorias de produtos B e E. |
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(19) |
A «Servicio de Certificación CAAE S.L.U» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
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(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Turquemenistão, para a categoria de produtos A. |
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(21) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «TÜV Nord Integra». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Argélia, para as categorias de produtos A e D. |
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(22) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade. |
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(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da produção biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).
(5) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na entrada relativa à Índia, ponto 5, é suprimida a linha correspondente ao número de código IN-ORG-009; |
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2) |
A entrada relativa ao Japão é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
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4) |
Na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, a linha correspondente ao número de código US-ORG-048 é substituída pelo seguinte:
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ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:
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2) |
A seguir à entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», é aditada a seguinte entrada:
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3) |
Na entrada relativa à «Biocert International Pvt Ltd», ponto 3, a linha relativa à Geórgia é substituída pelo seguinte:
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4) |
Na entrada relativa à «BioGro New Zealand Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Tunísia. |
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6) |
Na entrada relativa à «CCPB Srl», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:
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7) |
Na entrada relativa à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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8) |
Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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9) |
A seguir à entrada relativa à «Ecoglobe», é aditada a seguinte entrada:
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10) |
Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, as linhas correspondentes à Bielorrússia, ao Cazaquistão, à Rússia e ao Tajiquistão são substituídas pelo seguinte:
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11) |
Na entrada relativa à «Japan Organic and Natural Foods Association», ponto 3, a linha relativa ao Japão é substituída pelo seguinte:
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12) |
Na entrada relativa à «ORSER», ponto 3, as linhas correspondentes ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia são substituídas pelo seguinte:
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13) |
Na entrada relativa à «Servicio de Certificación CAAE S.L.U», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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14) |
Na entrada relativa à «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:
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15) |
Na entrada relativa à «TÜV Nord Integra», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:
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(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO III
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de códigos US-ORG-063 e US-ORG-067 são substituídas pelo seguinte:
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«US-ORG-063 |
Eco-Logica S.A |
http://www.eco-logica.com/ |
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US-ORG-067 |
OnMark Certification Services |
http://onmarkcertification.com/» |