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31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 396/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2279/2004 DA COMISSÃO
de 30 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de volumes de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela sua Decisão de 22 de Dezembro de 2004 (2), o Conselho celebrou um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana. O novo Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
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(2) |
O novo protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a seguir designado «o novo Protocolo n.o 1», prevê novas concessões pautais e alterações às concessões existentes estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 747/2001, alguns dos quais são abrangidos pelos contingentes pautais e pelas quantidades de referência comunitários. |
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(3) |
Tendo em vista aplicar as concessões pautais previstas pelo novo Protocolo n.o 1, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
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(4) |
A fim de calcular os contingentes pautais e as quantidades de referência para o primeiro ano de aplicação, importa prever que, se o período do contingente ou da quantidade de referência tiver início antes da data de aplicação do novo Acordo, o volume do contingente pautal e a quantidade de referência deverão ser reduzidas proporcionalmente à parte do período que já decorreu antes dessa data. |
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(5) |
A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes e dessas quantidades de referência serão tomadas em consideração para imputação às medidas abertas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento. |
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(6) |
Em conformidade com o novo Protocolo n.o 1, os volumes dos contingentes pautais de determinados produtos devem ser duplicados. |
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(7) |
Dado que as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a contar da data de aplicação do novo Acordo, o presente Regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
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(8) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em relação aos períodos de contingentamento e das quantidades de referência que ainda estiverem abertos em 1 de Janeiro de 2005, as quantidades que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade ao abrigo dos contingentes pautais e das quantidades de referência relativos aos números de ordem 09.1381, 18.0310, 18.0340 e 18.0380, serão tomadas em consideração para imputação ao contingente e às quantidades de referência estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2256/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 24).
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO VIII
CISJORDÂNIA E FAIXA DE GAZA
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado como tendo valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC existentes quando da adopção do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
PARTE A: Contingentes pautais
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Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação do contingente |
Volume do contingente (toneladas de peso líquido) |
Direito do contingente |
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09.1383 |
0409 00 00 |
Mel natural |
de 1.1 a 31.12.2005 |
500 |
Isenção |
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de 1.1 a 31.12.2006 |
750 |
||||
|
de 1.1 a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 000 |
||||
|
09.1382 |
0603 10 |
Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas |
de 1.1 a 31.12.2005 |
2 000 |
Isenção |
|
de 1.1 a 31.12.2006 |
2 250 |
||||
|
de 1.1 a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
2 500 |
||||
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09.1384 |
0712 31 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 |
Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos |
de 1.1 a 31.12 |
500 |
Isenção |
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09.1385 |
0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
de 1.2 a 14.7.2005 |
1 000 |
Isenção |
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de 1.2 a 14.7.2006 |
1 500 |
||||
|
de 1.2 a 14.7.2007 e para cada período seguinte de 1.2 a 14.7 |
2 000 |
||||
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09.1381 |
0810 10 00 |
Morangos frescos |
de 1.11.2004 a 31.3.2005 |
1 680 |
Isenção |
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de 1.11.2005 a 31.3.2006 |
2 500 |
||||
|
de 1.11.2006 a 31.3.2007 e para cada período seguinte de 1.11 a 31.3 |
3 000 |
||||
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09.1386 |
1509 10 |
Azeite virgem |
de 1.1 a 31.12.2005 |
2 000 |
Isenção |
|
de 1.1 a 31.12.2006 |
2 500 |
||||
|
de 1.1 a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
3 000 |
PARTE B: Quantidades de referência
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Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias |
Período de quantidade de referência |
Volume de quantidade de referência (toneladas de peso líquido) |
Direito de quantidade de referência |
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18.0310 |
0702 00 00 |
|
Tomates, frescos ou refrigerados |
de 1.12.2004 a 31.3.2005 |
1 750 |
Isenção (1) |
|
de 1.12.2005 a 31.3.2006 e para cada período seguinte de 1.12 a 31.3 |
2 000 |
|||||
|
18.0320 |
0709 30 00 |
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
de 15.1 a 30.4 |
3 000 |
Isenção |
|
18.0330 |
ex 0709 60 |
|
Frutos dos géneros Capsicum ouPimenta, frescos ou refrigerados: |
de 1.1 a 31.12 |
1 000 |
Isenção |
|
0709 60 10 |
Pimentos doces |
|||||
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0709 60 99 |
Outros |
|||||
|
18.0340 |
0709 90 70 |
|
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
de 1.12 a 28/29.2 |
300 |
Isenção (1) |
|
18.0350 |
0805 10 20 |
|
Laranjas frescas |
de 1.1 a 31.12 |
25 000 |
Isenção (1) |
|
ex 0805 10 80 |
10 |
|||||
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18.0360 |
ex 0805 20 10 |
05 |
Mandarinas, compreendendo tangerinas, satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes: |
de 1.1 a 31.12 |
500 |
Isenção (1) |
|
ex 0805 20 30 |
05 |
|||||
|
ex 0805 20 50 |
07, 37 |
|||||
|
ex 0805 20 70 |
05 |
|||||
|
ex 0805 20 90 |
05, 09 |
|||||
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18.0370 |
ex 0805 50 10 |
10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos |
de 1.1 a 31.12 |
800 |
Isenção (1) |
|
18.0380 |
0807 19 00 |
|
Melões (excluindo melancias), frescos |
de 1.11 a 31.5 |
10 000 |
Isenção». |
(1) A isenção aplica se apenas ao direito ad valorem.