31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/38


REGULAMENTO (CE) N.o 2279/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de volumes de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão de 22 de Dezembro de 2004 (2), o Conselho celebrou um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana. O novo Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2)

O novo protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a seguir designado «o novo Protocolo n.o 1», prevê novas concessões pautais e alterações às concessões existentes estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 747/2001, alguns dos quais são abrangidos pelos contingentes pautais e pelas quantidades de referência comunitários.

(3)

Tendo em vista aplicar as concessões pautais previstas pelo novo Protocolo n.o 1, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

A fim de calcular os contingentes pautais e as quantidades de referência para o primeiro ano de aplicação, importa prever que, se o período do contingente ou da quantidade de referência tiver início antes da data de aplicação do novo Acordo, o volume do contingente pautal e a quantidade de referência deverão ser reduzidas proporcionalmente à parte do período que já decorreu antes dessa data.

(5)

A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes e dessas quantidades de referência serão tomadas em consideração para imputação às medidas abertas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(6)

Em conformidade com o novo Protocolo n.o 1, os volumes dos contingentes pautais de determinados produtos devem ser duplicados.

(7)

Dado que as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a contar da data de aplicação do novo Acordo, o presente Regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(8)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em relação aos períodos de contingentamento e das quantidades de referência que ainda estiverem abertos em 1 de Janeiro de 2005, as quantidades que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade ao abrigo dos contingentes pautais e das quantidades de referência relativos aos números de ordem 09.1381, 18.0310, 18.0340 e 18.0380, serão tomadas em consideração para imputação ao contingente e às quantidades de referência estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2256/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 24).

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO VIII

CISJORDÂNIA E FAIXA DE GAZA

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado como tendo valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC existentes quando da adopção do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

PARTE A: Contingentes pautais

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação do contingente

Volume do contingente

(toneladas de peso líquido)

Direito do contingente

09.1383

0409 00 00

Mel natural

de 1.1 a 31.12.2005

500

Isenção

de 1.1 a 31.12.2006

750

de 1.1 a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 000

09.1382

0603 10

Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas

de 1.1 a 31.12.2005

2 000

Isenção

de 1.1 a 31.12.2006

2 250

de 1.1 a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

2 500

09.1384

0712 31 00

0712 32 00

0712 33 00

0712 39 00

Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos

de 1.1 a 31.12

500

Isenção

09.1385

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

de 1.2 a 14.7.2005

1 000

Isenção

de 1.2 a 14.7.2006

1 500

de 1.2 a 14.7.2007 e para cada período seguinte de 1.2 a 14.7

2 000

09.1381

0810 10 00

Morangos frescos

de 1.11.2004 a 31.3.2005

1 680

Isenção

de 1.11.2005 a 31.3.2006

2 500

de 1.11.2006 a 31.3.2007 e para cada período seguinte de 1.11 a 31.3

3 000

09.1386

1509 10

Azeite virgem

de 1.1 a 31.12.2005

2 000

Isenção

de 1.1 a 31.12.2006

2 500

de 1.1 a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

3 000


PARTE B: Quantidades de referência

Número de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

Período de quantidade de referência

Volume de quantidade de referência

(toneladas de peso líquido)

Direito de quantidade de referência

18.0310

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.12.2004 a 31.3.2005

1 750

Isenção (1)

de 1.12.2005 a 31.3.2006 e para cada período seguinte de 1.12 a 31.3

2 000

18.0320

0709 30 00

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas

de 15.1 a 30.4

3 000

Isenção

18.0330

ex 0709 60

 

Frutos dos géneros Capsicum ouPimenta, frescos ou refrigerados:

de 1.1 a 31.12

1 000

Isenção

0709 60 10

Pimentos doces

0709 60 99

Outros

18.0340

0709 90 70

 

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

de 1.12 a 28/29.2

300

Isenção (1)

18.0350

0805 10 20

 

Laranjas frescas

de 1.1 a 31.12

25 000

Isenção (1)

ex 0805 10 80

10

18.0360

ex 0805 20 10

05

Mandarinas, compreendendo tangerinas, satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:

de 1.1 a 31.12

500

Isenção (1)

ex 0805 20 30

05

ex 0805 20 50

07, 37

ex 0805 20 70

05

ex 0805 20 90

05, 09

18.0370

ex 0805 50 10

10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos

de 1.1 a 31.12

800

Isenção (1)

18.0380

0807 19 00

 

Melões (excluindo melancias), frescos

de 1.11 a 31.5

10 000

Isenção».


(1)  A isenção aplica se apenas ao direito ad valorem.