11.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/18


REGULAMENTO (CE) N.o 223/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação (Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Líquido xaroposo de cor vermelha, com sabor a frutos vermelhos, com um valor Brix de 67 e com a seguinte composição por 1 000 litros:

Água

426,7  l

Sacarose

794,0  kg

Ácido cítrico

80,0  kg

Preparação aromatizada de frutos vermelhos

12,0  kg

Ciclamato de sódio

4,6  kg

Acesulfame K

3,5  kg

Benzoato de sódio

1,0  kg

Ácido ascórbico

2,0  kg

Citrato trissódico

7,0  kg

Corantes

 

Esta preparação tem um teor alcoólico de 1,3 % vol.

Pode ser consumida após diluição em água.

2106 90 20

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 2106 , 2106 90 e 2106 90 20 da NC.

Visto que o seu teor alcoólico é superior a 0,5 % vol., a preparação deve ser considerada como uma preparação alcoólica composta, diferente das preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e incluídas na posição 3302 (ver a Nota Complementar 3 do capítulo 21 e a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 2106 , pontos 7 e 12).