2003/543/PESC: Decisão 2003/543/PESC do Conselho, de 21 de Julho de 2003, relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na América Latina e nas Caraíbas
Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0059 - 0060
Decisão 2003/543/PESC do Conselho de 21 de Julho de 2003 relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na América Latina e nas Caraíbas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do seu artigo 23.o do Tratado da União Europeia, Considerando o seguinte: (1) Através da Decisão 2001/200/PESC do Conselho(2), a União Europeia decidiu contribuir para o combate à acumulação e proliferação descontroladas de armas de pequeno calibre e armas ligeiras, que representam uma ameaça para a paz e a segurança e limitam as perspectivas de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente na América Latina e nas Caraíbas. Através desta decisão, o contributo da União Europeia para o Centro Regional das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e nas Caraíbas (UN-LiREC) em Lima, actuando em nome do Departamento das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento (DDA), tem sido eficaz para assegurar actividades preparatórias e a implementação inicial de determinados elementos no combate à acumulação e proliferação descontroladas de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na região. Para poder continuar estas actividades, o UN-LiREC e o DDA solicitaram a continuação do auxílio da União Europeia. (2) Para atingir os objectivos definidos no artigo 1.o da Acção Comum 2002/589/PESC, a União Europeia tenciona actuar nas instâncias internacionais competentes e no âmbito regional, conforme for adequado, para prestar assistência através de organizações internacionais, de programas e agências, bem como de acordos regionais. (3) O UN-LiREC, actuando em nome do DDA, visa, na sua função de Centro Regional de Intercâmbio de Informações sobre armas de fogo, munição e explosivos na América Latina e nas Caraíbas, atingir o objectivo geral de proporcionar aos Estados da região assistência para a implementação de acordos e regulamentação regionais, desenvolver uma estratégia coordenada para prevenção do tráfico de armas e melhorar as capacidades na região através de um número de projectos específicos. (4) Os objectivos dos vários projectos do UN-LiREC são instruir formadores em academias de polícia, desenvolver equipamento para melhorar o controlo do comércio legal de armas de fogo, prevenir e combater o tráfico de armas de fogo na América Latina e nas Caraíbas, facilitar a destruição do excedente de armas e o melhoramento da gestão das reservas, bem como dar apoio a deputados para melhoramento da legislação relacionada com armas de fogo, munição e explosivos. (5) As actividades no âmbito destes projectos serão empreendidas pelo UN-LiREC e pela Organização dos Estados Americanos, em cooperação com outras instituições. (6) A Comissão deu o seu acordo a que lhe seja confiada a execução da presente decisão. (7) Assim, a União Europeia tenciona prestar apoio financeiro contínuo às actividades do UN-LiREC nos termos do título II da Acção Comum 2002/589/PESC. (8) A Comissão garantirá a visibilidade adequada do contributo da União Europeia para os projectos, inclusivamente através de medidas apropriadas tomadas pelo UN-LiREC, DECIDE: Artigo 1.o 1. A União Europeia contribui para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na América Latina e nas Caraíbas com a continuação do seu apoio às actividades planeadas pelo UN-LiREC. 2. Para o efeito, a União Europeia presta apoio financeiro ao Departamento das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento (DDA), em nome do qual o UN-LiREC actua, para projectos cujos objectivos são dar instrução a formadores em academias de polícia através do desenvolvimento de cursos específicos e exercícios de simulação, desenvolver equipamento com vista a facilitar os esforços de melhoria do controlo do comércio legal de armas de fogo, prevenir e combater o tráfico destas armas na América Latina e nas Caraíbas, facilitar a destruição do excedente de armas e melhorar a gestão de reservas, bem como dar apoio a deputados para melhoramento da legislação sobre mecanismos de controlo relacionados com armas de fogo, munição e explosivos. 3. A execução da presente decisão é confiada à Comissão. Para o efeito, a Comissão celebrará uma convenção de financiamento com o DDA, em nome do qual o UN-LiREC actua, sobre as condições de utilização do contributo da União Europeia, que revestirá a forma de ajuda não reembolsável. A futura convenção de financiamento deve estipular que o UN-LiREC, o DDA e os parceiros do UN-LiREC garantam uma visibilidade do contributo da União Europeia para o projecto, adequada à sua dimensão. Artigo 2.o 1. O montante de referência financeira para os fins previstos no artigo 1.o é de 700000 euros. 2. A gestão das despesas financiadas com base no montante referido no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia. Artigo 3.o A Comissão apresenta às instâncias do Conselho relatórios periódicos sobre a aplicação da presente decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2002/589/PESC. Estas informações devem basear-se especialmente nos relatórios periódicos fornecidos pelo UN-LiREC e o DDA no âmbito da sua relação contratual com a Comissão, tal como estabelecido no artigo 1.o da presente decisão. Artigo 4.o 1. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003; as despesas decorrentes da aplicação desta acção serão elegíveis a partir dessa data. A presente decisão caduca em 31 de Julho de 2004. 2. A presente decisão deve ser reexaminada no prazo de 10 meses a contar da data da sua aprovação. Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1. (2) JO L 72 de 14.3.2001, p. 1.