32001R1230

Regulamento (CE) n.° 1230/2001 da Comissão, de 21 de Junho de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/2001 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1230/2001 da Comissão

de 21 de Junho de 2001

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1229/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A nota complementar 2. C do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, que figura em anexo ao referido regulamento, estabelece que as subposições 0206 30 30, 0206 49 20 e 0210 90 39 incluem, nomeadamente, as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os pedaços. Além disso, a nota complementar em causa dispõe que a cabeça está separada do resto da meia carcaça por um corte rectilínio paralelo ao crânio e define quais os pedaços considerados como pedaços da cabeça. Por último, indica que a carne sem osso da parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá) está incluída nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 51 ou 0210 19 81, conforme o caso.

(2) Tem sido referido que a classificação dos pedaços denominados "faceira baixa" e pescoço, parte da pá na acepção da nota complementar 2. C do capítulo 2 apresenta dificuldades, devido à falta de definições claras na Nomenclatura Combinada. Acresce que quando a cabeça é separada do resto da meia carcaça por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e seguidamente inclinado até à frente da cabeça, a parte denominada "faceira baixa" continua ligada à meia carcaça. Esta última técnica de corte não é referida na nota complementar em causa. No entanto, afigura-se que a "faceira baixa" pode, dependendo da técnica de corte utilizada, ser classificada em diversas subposições do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada.

(3) Para garantir uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, torna-se necessário alterar a nota complementar 2. C do capítulo 2, por forma a ter em conta as técnicas de corte utilizadas e a clarificar a classificação dos pedaços denominados "faceira baixa" e pescoço, parte da pá dos porcos domésticos e dos pedaços denominados "faceira baixa" e pescoço, parte da pá apresentados conjuntamente, no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada.

(4) É necessário modificar as notas complementares 2. A a) e c) do capítulo 2 a fim de contemplar as duas técnicas de corte utilizadas para as meias carcaças.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, que figura em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é alterado da seguinte forma.

1. A terceira frase da nota complementar 2. A a) passa a ter a seguinte redacção: "As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada 'faceira baixa', os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma.".

2. O primeiro parágrafo da nota complementar 2. A c) passa a ter a seguinte redacção: "'parte dianteira', para efeitos das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) e a meia carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado 'faceira baixa', compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a perna (canela), o coiro ou o toucinho.".

3. A nota complementar 2. C passa a ter a seguinte redacção: "Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 30 30, 0206 49 20 e 0210 90 39 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

A cabeça está separada do resto da meia carcaça:

- por um porte rectilíneo paralelo ao crânio, ou

- por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a 'faceira baixa' continue ligada à meia carcaça.

Consideram-se como 'pedaços da cabeça', entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a 'faceira baixa' apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 51 ou 0210 19 81, conforme o caso.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.