COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2021
COM(2021) 388 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial
{SEC(2021) 279 final} - {SWD(2021) 192 final} - {SWD(2021) 193 final}
CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
As Partes Contratantes da presente Convenção,
Pretendendo promover o acesso efetivo à justiça para todos e facilitar o comércio e o investimento multilaterais baseados em regras, bem como a mobilidade, através da cooperação judicial,
Acreditando que essa cooperação pode ser reforçada com a criação de um conjunto uniforme de regras fundamentais no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões estrangeiras em matéria civil ou comercial, a fim de facilitar o seu reconhecimento e execução efetivos,
Convictas de que essa cooperação judicial reforçada requer, em particular, um regime jurídico internacional que preveja um maior grau de previsibilidade e de certeza em relação à circulação de decisões estrangeiras a nível mundial, e que seja complementar da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, de 30 de julho de 2005,
Resolveram, para esse efeito, celebrar a presente Convenção e acordaram nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil ou comercial. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução, num Estado Contratante, de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado Contratante.
Artigo 2.º
Exclusões do âmbito de aplicação
1. A presente Convenção não se aplica às seguintes matérias:
a) Estado e capacidade jurídica das pessoas singulares;
b) Obrigações de prestação de alimentos;
c) Outras matérias de direito da família, incluindo os regimes matrimoniais e outros direitos ou deveres resultantes do casamento ou de relações similares;
d) Testamentos e sucessões;
e) Insolvência, concordatas, resolução de instituições financeiras e matérias equiparadas;
f) Transporte de passageiros e de mercadorias;
g) Poluição marinha transfronteiriça, poluição marinha em áreas além da jurisdição nacional, poluição marinha por navios, limitação da responsabilidade em matéria de créditos marítimos, e avaria grossa;
h) Responsabilidade por danos nucleares;
i) Validade, nulidade ou dissolução de pessoas coletivas ou de associações de pessoas singulares ou coletivas, e validade das decisões de seus órgãos;
j) Validade das inscrições em registos públicos;
k) Difamação;
l) Privacidade;
m) Propriedade intelectual;
n) Atividades das forças armadas, incluindo as atividades do seu pessoal no exercício de funções oficiais;
o) Atividades de execução da lei, incluindo as atividades do pessoal responsável pela execução da lei no exercício de funções oficiais;
p) Matérias antitrust (concorrência), exceto se a decisão se basear numa conduta que constitua um acordo anticoncorrencial ou uma prática concertada entre concorrentes reais ou potenciais para fixar preços, manipular processos de concurso, estabelecer restrições ou quotas de produção, ou dividir mercados mediante a atribuição de clientes, fornecedores, territórios ou linhas comerciais, e quando tanto a conduta como os seus efeitos ocorrerem no Estado de origem;
q) Reestruturação da dívida soberana através de medidas estatais unilaterais.
2. A decisão não fica excluída do âmbito de aplicação da presente Convenção se uma matéria não abrangida pela mesma for suscitada meramente como questão prejudicial no processo em que foi proferida, e não como objeto do processo. Em especial, o simples facto de essa matéria ser suscitada como meio de defesa não exclui uma decisão do âmbito de aplicação da Convenção, desde que tal matéria não constitua o objeto do processo.
3. A presente Convenção não se aplica à arbitragem nem aos processos conexos.
4. O simples facto de um Estado, incluindo um governo, um organismo governamental ou qualquer pessoa que atue em nome de um Estado, ser parte no processo não exclui uma decisão do âmbito de aplicação da presente Convenção.
5. A presente Convenção não prejudica os privilégios e as imunidades aplicáveis aos Estados ou às organizações internacionais e aos seus bens.
Artigo 3.º
Definições
1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Demandado», a pessoa contra quem foi intentada a ação ou apresentado o pedido reconvencional no Estado de origem;
b) «Decisão», qualquer decisão sobre o mérito proferida por um órgão jurisdicional, independentemente da designação que lhe possa ser dada, incluindo os despachos ou ordens, bem como a determinação das custas ou despesas do processo por parte do órgão jurisdicional (incluindo pelo oficial de justiça), desde que se refira a uma decisão sobre o mérito que possa ser reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção. As medidas cautelares não são consideradas «decisões».
2. As entidades ou pessoas que não sejam pessoas singulares são consideradas residentes no Estado:
a) Onde têm a sede social;
b) Ao abrigo de cujo direito foram constituídas;
c) Onde têm a sua administração central; ou
d) Onde têm o estabelecimento principal.
CAPÍTULO II – RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
Artigo 4.º
Disposições gerais
1. As decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado Contratante (Estado de origem) devem ser reconhecidas e executadas noutro Estado Contratante (Estado requerido) em conformidade com as disposições do presente capítulo. O reconhecimento ou a execução só podem ser recusados pelos motivos especificados na presente Convenção.
2. As decisões não são objeto de revisão quanto ao mérito no Estado requerido. Tal só pode ocorrer se necessário para a aplicação da presente Convenção.
3. Uma decisão só é reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem.
4. O reconhecimento ou a execução podem ser adiados ou recusados se a decisão a que se refere o n.º 3 for objeto de revisão no Estado de origem ou se o prazo de recurso ordinário não tiver caducado. A recusa não impede um pedido subsequente de reconhecimento ou de execução da decisão.
Artigo 5.º
Bases para o reconhecimento e a execução
1. As decisões são elegíveis para reconhecimento e execução se cumprirem pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) A pessoa contra quem é pedido o reconhecimento ou a execução tinha a sua residência habitual no Estado de origem quando se tornou parte no processo no órgão jurisdicional de origem;
b) A pessoa singular contra quem é pedido o reconhecimento ou a execução tinha o seu estabelecimento principal no Estado de origem quando se tornou parte no processo no órgão jurisdicional de origem e o pedido em que se baseou a decisão foi suscitado pelas atividades desse estabelecimento;
c) A pessoa contra quem é pedido o reconhecimento ou a execução é a mesma que apresentou o pedido, diferente de um pedido reconvencional, em que se baseou a decisão;
d) Quando essa pessoa se tornou parte no processo no órgão jurisdicional de origem, o demandado mantinha uma filial, agência ou outro estabelecimento sem personalidade jurídica distinta no Estado de origem e o pedido em que se baseou a decisão foi suscitado pelas atividades dessa filial, agência ou estabelecimento;
e) O demandado aceitou expressamente a competência do órgão jurisdicional de origem no decurso do processo em que foi proferida a decisão;
f) O demandado contestou o mérito no órgão jurisdicional de origem, sem contestar a competência, dentro do prazo previsto na lei do Estado de origem, salvo se for evidente que uma objeção à competência ou ao exercício desta não teria êxito perante a lei;
g) A decisão diz respeito a uma obrigação contratual e foi proferida por um órgão jurisdicional do Estado em que essa obrigação foi ou deveria ter sido cumprida, em conformidade com
i) o acordo entre as partes, ou
ii) o direito aplicável ao contrato, na ausência de acordo quanto ao lugar de cumprimento,
salvo se as atividades do demandado em relação à transação claramente não tenham constituído uma conexão específica e substancial com esse Estado;
h) A decisão diz respeito ao aluguer de um bem imóvel (renda) e foi proferida por um órgão jurisdicional do Estado onde esse bem se encontra localizado;
i) A decisão proferida contra o demandado diz respeito a uma obrigação contratual garantida por direitos reais sobre bens imóveis localizados no Estado de origem, desde que o pedido contratual tenha sido apresentado juntamente com uma ação contra o mesmo demandado relacionada com esses direitos reais;
j) A decisão diz respeito a uma obrigação não contratual em caso de morte, lesões corporais e danos ou perdas de bens tangíveis e a ação ou omissão que causou diretamente esses prejuízos ocorreu no Estado de origem, independentemente do local da ocorrência;
k) A decisão diz respeito à validade, construção, efeitos, administração ou variação de um consórcio criado voluntariamente e comprovado por escrito, e
i) aquando da instauração do processo, o Estado de origem foi designado no ato constitutivo do consórcio como o Estado em que cujos órgãos jurisdicionais devem ser dirimidos os litígios quanto a essas matérias; ou
ii) aquando da instauração do processo, o Estado de origem foi expressa ou implicitamente designado no ato constitutivo do consórcio como o Estado em que o consórcio tem a sua administração principal.
O disposto na presente alínea só se aplica às decisões relativas aos aspetos internos de um consórcio entre pessoas que participam ou participaram na sua constituição;
l) A decisão diz respeito a um pedido reconvencional:
i) na medida em que era a favor do autor do pedido reconvencional, desde que esse pedido tenha origem na mesma transação ou ocorrência que a ação principal; ou
ii) na medida em que era contra o autor do pedido reconvencional, salvo disposição da lei do Estado de origem que exigisse a apresentação de um pedido reconvencional para evitar a exclusão;
m) A decisão foi proferida por um órgão jurisdicional designado num acordo celebrado ou documentado por escrito ou por qualquer outro meio de comunicação que torne a informação acessível de modo a ser utilizável para referência posterior, desde que não se trate de um acordo exclusivo de eleição de foro.
Para efeitos do disposto na presente alínea, por «acordo exclusivo de eleição de foro» entende-se um acordo celebrado entre duas ou mais partes que designa, para dirimir litígios que tenham sido suscitados ou possam ser suscitados no quadro de uma relação jurídica particular, os órgãos jurisdicionais de um Estado ou um ou mais órgãos jurisdicionais específicos de um Estado, com exclusão da jurisdição de quaisquer outros.
2. Se o reconhecimento ou a execução forem pedidos contra uma pessoa singular que atue principalmente por motivos pessoais, familiares ou domésticos (um consumidor) em matéria relacionada com um contrato de consumo, ou contra um trabalhador relativamente ao seu contrato de trabalho:
a) A alínea e) do n.º 1 só se aplica se for dado consentimento expresso, oral ou escrito, ao órgão jurisdicional;
b) As alíneas f), g) e m) do n.º 1 não se aplicam.
3. O n.º 1 não se aplica no caso de decisões relativas a alugueres residenciais de bens imóveis (rendas) ou ao registo de bens imóveis. Essas decisões só são elegíveis para efeitos de reconhecimento e de execução se tiverem sido proferidas por um órgão jurisdicional do Estado onde o bem está localizado.
Artigo 6.º
Bases exclusivas para o reconhecimento e a execução
Não obstante o disposto no artigo 5.º, as decisões relativas a direitos reais sobre bens imóveis só devem ser reconhecidas e executadas se e no caso de os bens estarem localizados no Estado de origem.
Artigo 7.º
Recusa de reconhecimento e de execução
1. O reconhecimento ou a execução podem ser recusados se:
a) O ato introdutório da instância ou ato equivalente, de que constem os elementos essenciais do pedido:
i) não tiver sido notificado ao demandado em tempo útil e de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa, salvo se o demandado comparecer e apresentar a sua defesa sem contestar a notificação no órgão jurisdicional de origem, desde que a lei do Estado de origem permita contestar a notificação, ou
ii) tiver sido notificado ao demandado no Estado requerido de modo incompatível com os princípios fundamentais desse Estado em matéria de citação e de notificação dos atos;
b) A decisão tiver sido obtida de modo fraudulento;
c) O reconhecimento ou a execução forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública do Estado requerido, incluindo as situações em que o processo específico que conduziu à decisão seja incompatível com os princípios fundamentais de equidade processual desse Estado e as situações que envolvam violações da segurança ou da soberania desse Estado;
d) O processo instaurado no órgão jurisdicional de origem tiver sido contrário a um acordo, ou a uma designação no ato constitutivo do consórcio, ao abrigo do qual o litígio em questão deveria ter sido decidido num órgão jurisdicional de um Estado que não o Estado de origem;
e) A decisão for incompatível com outra decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado requerido num litígio entre as mesmas partes; ou
f) A decisão for incompatível com uma decisão anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado numa ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, desde que a decisão anterior satisfaça as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado requerido.
2. O reconhecimento ou a execução podem ser adiados ou recusados se o processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estiver pendente num órgão jurisdicional do Estado requerido, desde que:
a) Esse órgão jurisdicional tenha sido acionado antes do órgão jurisdicional de origem; e
b) Exista uma conexão estreita entre o litígio e o Estado requerido.
A recusa prevista no presente número não prejudica a apresentação posterior de pedidos de reconhecimento ou de execução da decisão.
Artigo 8.º
Questões prejudiciais
1. As decisões judiciais relativas a questões prejudiciais sobre matérias a que não se aplica a presente Convenção ou a que se refere o artigo 6.º, proferidas por um órgão jurisdicional que não o órgão jurisdicional a que se refere esse artigo, não podem ser reconhecidas ou executadas ao abrigo da presente Convenção.
2. O reconhecimento ou a execução de decisões só podem ser recusados se e na medida em que essas decisões se basearem em decisões judiciais sobre matérias a que não se aplica a presente Convenção ou a que se refere o artigo 6.º e tenham sido proferidas por um órgão jurisdicional que não o órgão jurisdicional do Estado a que se refere esse artigo.
Artigo 9.º
Dissociabilidade
O reconhecimento ou a execução de uma parte dissociável de uma decisão podem ser aceites se for pedido o reconhecimento ou a execução dessa parte ou se apenas parte da decisão puder ser reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção.
Artigo 10.º
Indemnizações
1. O reconhecimento ou a execução de uma decisão podem ser recusados se, e na medida em que, a decisão conceda indemnizações, mesmo de caráter exemplar ou punitivo, que não compensem uma parte pelas perdas ou prejuízos reais sofridos.
2. O órgão jurisdicional requerido deve ter em conta se, e em que medida, a indemnização concedida pelo órgão jurisdicional de origem serve para cobrir as custas e despesas do processo.
Artigo 11.º
Transações judiciais
As transações judiciais homologadas por um órgão jurisdicional de um Estado Contratante ou concluídas no âmbito de um processo num órgão jurisdicional de um Estado Contratante, e que tenham o mesmo caráter executório de uma decisão no Estado de origem, devem ser executadas ao abrigo da presente Convenção do mesmo modo que as decisões.
Artigo 12.º
Documentos a apresentar
1. A parte que requer o reconhecimento ou a execução deve apresentar:
a) Uma cópia integral e autenticada da decisão;
b) Se a decisão tiver sido proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada de um documento que certifique a notificação à parte revel do ato introdutório da instância ou ato equivalente;
c) Qualquer documento idóneo para comprovar a eficácia ou, se for o caso, a executoriedade da decisão no Estado de origem;
d) No caso a que se refere o artigo 11.º, uma certidão de um órgão jurisdicional (incluindo um oficial de justiça) do Estado de origem, em que se declare que a transação judicial é, no todo ou em parte, executória nas mesmas condições que uma decisão no Estado de origem.
2. Se os termos da decisão não permitirem ao órgão jurisdicional requerido verificar o respeito pelas condições previstas no presente capítulo, esse órgão jurisdicional pode solicitar outros documentos necessários para o efeito.
3. Os pedidos de reconhecimento ou de execução podem ser acompanhados de um documento relativo à decisão, emitido por um órgão jurisdicional (incluindo por um oficial de justiça) do Estado de origem, na forma recomendada e publicada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
4. Se os documentos a que se refere o presente artigo não forem redigidos numa língua oficial do Estado requerido, devem ser acompanhados de uma tradução autenticada numa língua oficial, salvo disposição em contrário na lei do Estado requerido.
Artigo 13.º
Procedimento
1. O procedimento de reconhecimento, de declaração de executoriedade ou de registo para efeitos de execução, bem como a execução da decisão, são regulados pela lei do Estado requerido, salvo disposição em contrário da presente Convenção. O órgão jurisdicional do Estado requerido deve atuar com diligência.
2. O órgão jurisdicional do Estado requerido não pode recusar o reconhecimento ou a execução de uma decisão com base na presente Convenção com o fundamento de que esse reconhecimento ou execução deviam ser requeridos noutro Estado.
Artigo 14.º
Custas processuais
1. Não pode ser exigida qualquer caução, garantia ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no Estado em que é requerida a execução, à parte que requerer a execução, num Estado Contratante, de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado Contratante.
2. As ordens de pagamento de custas ou despesas do processo emitidas num Estado Contratante, contra qualquer pessoa isenta do cumprimento dos requisitos em matéria de caução, garantia ou depósito por força do n.º 1 ou da lei do Estado de instauração do processo devem, a pedido do beneficiário dessas ordens, ser executáveis em qualquer outro Estado Contratante.
3. Um Estado pode declarar que não aplica o disposto no n.º 1 ou indicar, por meio de declaração, a quais dos seus órgãos jurisdicionais não se aplica o n.º 1.
Artigo 15.º
Reconhecimento ou execução ao abrigo do direito nacional
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a presente Convenção não obsta ao reconhecimento ou à execução de decisões ao abrigo do direito nacional.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º
Disposição transitória
A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução de decisões se, aquando da instauração do processo no Estado de origem, a mesma estiver em vigor entre esse Estado e o Estado requerido.
Artigo 17.º
Declarações de limitação do reconhecimento e da execução
Um Estado pode declarar que os seus órgãos jurisdicionais se podem recusar a reconhecer ou a executar uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado Contratante se as partes tiverem residido no Estado requerido e a conexão entre as partes e todos os outros elementos pertinentes para o litígio, que não a localização do órgão jurisdicional de origem, estiverem exclusivamente relacionados com o Estado requerido.
Artigo 18.º
Declarações relativas a matérias específicas
1. Um Estado que tenha um grande interesse em não aplicar a presente Convenção a uma matéria específica pode declarar que não a vai aplicar à matéria em causa. O Estado que apresentar tal declaração deve garantir que o seu âmbito de aplicação não seja mais amplo do que o necessário e que a matéria específica excluída seja definida de forma clara e precisa.
2. Em relação à matéria em causa, a presente Convenção não se aplica:
a) No Estado Contratante que apresentou a declaração;
b) Noutros Estados Contratantes, sempre que seja requerido o reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha apresentado a declaração.
Artigo 19.º
Declarações sobre decisões que envolvem um Estado
1. Um Estado pode declarar que não aplica a presente Convenção às decisões proferidas em processos dos quais seja parte:
a) Esse Estado, ou uma pessoa singular que atue em nome desse Estado; ou
b) Um organismo governamental desse Estado, ou uma pessoa singular que atue em nome desse organismo governamental.
O Estado que apresenta tal declaração deve garantir que o seu âmbito de aplicação não seja mais amplo do que o necessário e que a matéria específica a excluir seja definida de forma clara e precisa. A declaração não deve distinguir entre as decisões em que o Estado, um organismo governamental desse Estado ou uma pessoa singular que atue em nome destes seja demandado ou demandante no processo instaurado no órgão jurisdicional de origem.
2. O reconhecimento ou a execução de decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 podem ser recusados se as decisões tiverem origem em processos nos quais o Estado que apresentou a declaração ou o Estado requerido, um dos seus organismos governamentais ou uma pessoa singular que atue em nome destes seja parte, na medida especificada na declaração.
Artigo 20.º
Interpretação uniforme
Na interpretação da presente Convenção deve ser tido em conta o seu caráter internacional e a necessidade de promover a sua aplicação uniforme.
Artigo 21.º
Reexame do funcionamento da presente Convenção
O secretário-geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deve, a intervalos regulares, tomar medidas para o reexame do funcionamento da presente Convenção, incluindo eventuais declarações, e disso informar o Conselho dos Assuntos Gerais e Política.
Artigo 22.º
Sistemas jurídicos não unificados
1. Se num Estado Contratante vigorarem dois ou mais sistemas jurídicos em unidades territoriais diferentes no que diz respeito a qualquer matéria regulada pela presente Convenção:
a) As referências feitas ao direito ou procedimento de um Estado devem, se for caso disso, entender-se como sendo feitas ao direito ou procedimento em vigor na unidade territorial em causa;
b) As referências feitas ao ou aos órgãos jurisdicionais de um Estado devem, se for caso disso, entender-se como referências ao ou aos órgãos jurisdicionais da unidade territorial em causa;
c) As referências feitas à conexão com um Estado devem, se for caso disso, entender-se como referências à conexão com a unidade territorial em causa.
d) As referências feitas a um fator de conexão com um Estado devem, se for caso disso, entender-se como referências a esse fator de conexão com a unidade territorial em causa.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a aplicar a presente Convenção às situações que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais diferentes.
3. Um órgão jurisdicional de uma unidade territorial de um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a reconhecer ou a executar uma decisão proferida noutro Estado Contratante apenas por a decisão ter sido reconhecida ou executada noutra unidade territorial do mesmo Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.
4. O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.
Artigo 23.º
Relação com outros instrumentos internacionais
1. A presente Convenção deve ser interpretada, na medida do possível, de forma compatível com outros tratados em vigor nos Estados Contratantes, quer tenham sido celebrados antes ou depois da mesma.
2. A presente Convenção não prejudica a aplicação, por um Estado Contratante, de um tratado celebrado antes desta.
3. A presente Convenção não prejudica a aplicação, por um Estado Contratante, de um tratado, celebrado depois da mesma, no que respeita ao reconhecimento ou à execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado Contratante que seja igualmente parte nesse tratado. Nenhuma disposição do outro tratado incide sobre as obrigações que incumbem aos Estados Contratantes que não sejam partes desse tratado por força do artigo 6.º.
4. A presente Convenção não prejudica a aplicação das regras de uma organização regional de integração económica que seja parte da mesma, no que respeita ao reconhecimento ou à execução de decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado Contratante que seja também Estado-Membro dessa organização regional de integração económica, se:
a) As regras tiverem sido adotadas antes da celebração da presente Convenção; ou
b) As regras tiverem sido adotadas depois da celebração da presente Convenção, na medida em que não incidam sobre as obrigações que incumbem aos Estados Contratantes que não sejam Estados-Membros da organização regional de integração económica por força do artigo 6.º.
CAPÍTULO IV – CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 24.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados signatários.
3. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade de depositário da presente Convenção.
Artigo 25.º
Declarações relativas aos sistemas jurídicos não unificados
1. Os Estados que sejam constituídos por duas ou mais unidades territoriais nas quais, em relação às matérias objeto da presente Convenção, vigorem sistemas jurídicos diferentes, podem declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou a algumas dessas unidades. Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
2. Se um Estado não apresentar qualquer declaração ao abrigo do presente artigo, a presente Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.
3. O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.
Artigo 26.º
Organizações regionais de integração económica
1. Uma organização regional de integração económica constituída exclusivamente por Estados soberanos e que seja competente em relação a algumas ou a todas as matérias reguladas pela presente Convenção pode assinar, aceitar ou aprovar a Convenção ou aderir à mesma. Nesse caso, a organização regional de integração económica tem os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que a referida organização seja competente nas matérias reguladas pela presente Convenção.
2. A organização regional de integração económica deve, à data da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, notificar o depositário, por escrito, das matérias reguladas pela presente Convenção relativamente às quais tenha sido transferida competência para essa organização pelos respetivos Estados-Membros. A organização deve notificar imediatamente o depositário por escrito de quaisquer alterações à sua competência tal como descrita na notificação mais recente comunicada em conformidade com o presente número.
3. Para efeitos de entrada em vigor da presente Convenção, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica só são tidos em conta se esta declarar, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, que os seus Estados-Membros não são Partes da presente Convenção.
4. As referências feitas a um «Estado Contratante» ou a um «Estado» na presente Convenção devem, se for caso disso, entender-se também como referências a uma organização regional de integração económica.
Artigo 27.º
Organização regional de integração económica na qualidade de Parte Contratante sem os seus Estados-Membros
1. Uma organização regional de integração económica pode, à data da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela presente Convenção e que os respetivos Estados-Membros não são Partes na mesma, mas ficam por ela vinculados por força da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão dessa organização.
2. Sempre que uma organização regional de integração económica apresentar uma declaração em conformidade com o n.º 1, as referências a um «Estado Contratante» ou a um «Estado» na presente Convenção devem, se for caso disso, entender-se como referências aos Estados-Membros dessa organização.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de notificação em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, com respeito ao segundo Estado que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, conforme previsto no artigo 24.º.
2. Em seguida, a presente Convenção entra em vigor:
a) Para cada Estado que posteriormente proceda à sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de notificação em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, no respeitante a esse Estado;
b) Para as unidades territoriais às quais foi alargado o âmbito de aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 25.º, após a Convenção ter entrado em vigor no Estado que apresentou a declaração, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da notificação da declaração prevista nesse artigo.
Artigo 29.º
Estabelecimento de relações nos termos da Convenção
1. A presente Convenção só produz efeitos entre dois Estados Contratantes se nenhum deles tiver notificado o depositário em relação ao outro, em conformidade com os n.os 2 ou 3. Na ausência de tal notificação, a Convenção produz efeitos entre dois Estados Contratantes a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de notificação.
2. Um Estado Contratante pode notificar o depositário, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação pelo depositário prevista no artigo 32.º, alínea a), de que a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de outro Estado não tem por efeito estabelecer relações entre os dois Estados nos termos da presente Convenção.
3. Um Estado pode notificar o depositário, mediante depósito do seu instrumento nos termos do artigo 24.º, n.º 4, de que a sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão não tem por efeito estabelecer relações com um Estado Contratante nos termos da presente Convenção.
4. Um Estado Contratante pode, em qualquer momento, retirar uma notificação que tenha apresentado nos termos dos n.os 2 ou 3. Essa retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data da notificação.
Artigo 30.º
Declarações
1. As declarações previstas nos artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º podem ser apresentadas no ato da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior e ser alteradas ou retiradas em qualquer momento.
2. As declarações, alterações e retiradas devem ser notificadas ao depositário.
3. As declarações apresentadas na data da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzem efeitos com a entrada em vigor da presente Convenção no Estado em causa.
4. As declarações apresentadas ulteriormente, bem como as suas eventuais alterações ou retiradas, produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data de receção da notificação pelo depositário.
5. As declarações apresentadas ulteriormente, bem como as suas eventuais alterações ou retiradas, não se aplicam às decisões proferidas nos processos já instaurados no órgão jurisdicional de origem aquando da produção de efeitos das mesmas.
Artigo 31.º
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia pode ser limitada a determinadas unidades territoriais de um sistema jurídico não unificado a que se aplique a presente Convenção.
2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo depositário. Nos casos em que a notificação preveja um prazo mais alargado para a produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos no termo desse prazo contado a partir da data de receção da notificação pelo depositário.
Artigo 32.º
Notificações pelo depositário
O depositário deve notificar os Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como os outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado, ratificado, aceite ou aprovado a Convenção ou aderido à mesma em conformidade com os artigos 24.º, 26.º e 27.º, do seguinte:
a) Assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões previstas nos artigos 24.º, 26.º e 27.º;
b) Data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 28.º;
c) Notificações, declarações, alterações e retiradas de declarações previstas nos artigos 26.º, 27.º, 29.º e 30.º; e
d) Denúncias previstas no artigo 31.º.
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito na Haia, a 2 de julho de 2019, nas línguas francesa e inglesa, fazendo igualmente fé ambos os textos, num único exemplar, que vai ser depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, e do qual uma cópia autenticada vai ser enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Vigésima Segunda Sessão, bem como aos Estados que participaram nessa sessão.