8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2005

que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2005) 443]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/180/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente os n.os 9, 11 e 14 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE, os Estados-Membros têm de notificar previamente a Comissão das suas derrogações até 31 de Dezembro de 2002 o mais tardar ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas do anexo da directiva.

(2)

Alguns Estados-Membros notificaram a Comissão até 31 de Dezembro de 2002 da sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 96/49/CE. Pela Decisão 2003/627/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2003, que autoriza os Estados-Membros, nos termos da Directiva 96/49/CE, a adoptar certas derrogações no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2), a Comissão autorizou a adopção por esses Estados-Membros das derrogações previstas nos anexos I e II dessa decisão.

(3)

A Directiva 2003/29/CE da Comissão (3) alterou o anexo da Directiva 96/49/CE. Por força da Directiva 2003/29/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Julho de 2003, sendo 30 de Junho de 2003 a última data de início da aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

(4)

Alguns Estados-Membros notificaram a sua vontade de adoptar derrogações. A Comissão examinou as notificações com o fim de confirmar a sua conformidade com as condições previstas nos n.os 9, 11 e 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE, tendo-as aprovado. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a adoptar as derrogações.

(5)

Aproveitando a ocasião, considera-se conveniente reunir todas as derrogações autorizadas até este momento numa única decisão. A Decisão 2003/627/CE deverá, pois, ser revogada e substituída.

(6)

Para garantir que a situação das derrogações seja actualizada regularmente, a Comissão proporá uma actualização global de todas as derrogações existentes pelo menos todos os cinco anos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros mencionados no anexo I são autorizados a aplicar as derrogações previstas nesse mesmo anexo, no que respeita ao transporte ferroviário, dentro do seu território, de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas.

Essas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros mencionados no anexo II são autorizados a aplicar as derrogações previstas nesse mesmo anexo no que respeita, em primeiro lugar, ao transporte em certos trajectos designados, dentro do seu território, de mercadorias perigosas que fazem parte de um processo industrial definido, de natureza local e rigorosamente controlado em condições claramente especificadas, e, em segundo lugar, ao transporte local de mercadorias perigosas em distâncias curtas dentro dos perímetros de portos, aeroportos ou complexos industriais.

Artigo 3.o

A Decisão 2003/627/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).

(2)   JO L 217 de 29.8.2003, p. 67.

(3)   JO L 90 de 8.4.2003, p. 47.

(4)   JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).


ANEXO I

Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas

ALEMANHA

RA-SQ 3.1

Objecto: Isenção de pequenas quantidades de determinadas mercadorias para utilização privada.

Referência ao anexo da Directiva 96/49/CE (a seguir designada a «directiva»): Quadro do capítulo 3.2 para certos números ONU das classes 1 a 9.

Teor do anexo da directiva: Autorização de transporte e disposições.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 3.

Teor da legislação nacional: Classes 1 a 9; isenção para quantidades muito pequenas de várias mercadorias em embalagens e quantidades para utilização privada; um máximo de 50 kg por unidade de transporte; aplicação dos requisitos gerais de embalagem no que respeita à embalagem interior.

Observações: Derrogação limitada a 31.12.2004.

Número 14* na lista.

RA-SQ 3.2

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo da directiva: 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Proibição da embalagem combinada.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 21.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objectos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (números ONU) como conjuntos a serem vendidos em embalagem combinada do grupo II de embalagens e em pequenas quantidades.

Observações: Número na lista: 30*, 30a), 30b), 30c), 30d), 30e), 30f), 30g).

FRANÇA

RA-SQ 6.1

Objecto: Transporte de bagagem registada em comboios de passageiros.

Referência ao anexo da directiva: 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — Artigo 18.o

Teor da legislação nacional: As matérias e objectos RID admitidos a transporte como encomendas expresso podem ser transportados como bagagem em comboios de passageiros.

RA-SQ 6.2

Objecto: Volumes de matérias perigosas transportados por passageiros nos comboios.

Referência ao anexo da directiva: 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem de mão.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — Artigo 19.o

Teor da legislação nacional: O transporte como bagagem de mão de volumes de matérias perigosas para uso pessoal ou profissional dos passageiros é autorizado em certas condições: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Observações: É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis para pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

RA-SQ 6.3

Objecto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário.

Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 2 do artigo 20.o

Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento.

RA-SQ 6.4

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de etiquetagem dos vagões.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 1 do artigo 21.o

Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7).

RA-SQ 6.5

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem pequenos contentores.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de etiquetagem dos vagões.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte de ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 2 do artigo 21.o

Teor da legislação nacional: Se as etiquetas apostas nos pequenos contentores forem claramente visíveis, os vagões não têm de ser etiquetados.

RA-SQ 6.6

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem veículos rodoviários carregados com volumes.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de etiquetagem dos vagões.

Referência à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par chemin de fer (decreto de 5 de Junho de 2001 relativo ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, «decreto RID») — N.o 3 do artigo 21.o

Teor da legislação nacional: Se os veículos rodoviários estiverem etiquetados com etiquetas correspondentes aos volumes que transportam, os vagões não têm de ser etiquetados.

SUÉCIA

RA-SQ 14.1

Objecto: Os vagões que transportem mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas.

Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Teor da legislação nacional: Os vagões que transportem mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada «encomenda expresso». Trata-se, portanto, de pequenas quantidades.

REINO UNIDO

RA-SQ 15.1

Objecto: Transporte de certas fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas.

Referência ao anexo da directiva: Maioria das prescrições do RID.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Referência à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996 (regras para a embalagem, etiquetagem e transporte de matérias radioactivas por caminho-de-ferro), regra 2(6) [com a redacção dada pelo apêndice 5 das regras para o transporte de mercadorias perigosas — Carriage of Dangerous Goods (amendement) Regulations 1999].

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas.

Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA.

RA-SQ 15.2

Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).

Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.

Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

Teor da legislação nacional: Ver supra.

Observações: A deslocação destas cisternas não pode, no sentido comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do RID não podem, na prática, aplicar-se. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que contêm é, por definição, reduzidíssima.

RA-SQ 15.3

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo da directiva: 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de mercadorias perigosas por estrada), regra 18; Carriage of Dangerous Goods by Rail Regulations (regras para o transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro), regras 17 e 24; Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de explosivos por estrada), regra 14.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, na condição de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

1.

Os explosivos afectados aos números ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao número ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afectados aos números ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 l ou kg e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não inflamáveis, não tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 kg ou l e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

4.

Os objectos explosivos afectados aos números ONU 0106, 0107 e 0257 podem ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que constituam componentes. A quantidade total de explosivos ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

RA-SQ 15.4

Objecto: Autorizar «quantidades totais máximas por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 da tabela do ponto 1.1.3.1.

Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.1.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar a quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para os carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 2 e «2» para a categoria de transporte 3.

RA-SQ 15.5

Objecto: Adopção de RA-SQ 6.6.

Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Rail Regulations 1996 (regras para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas), Schedule 5, paragraphs 6 and 9.


ANEXO II

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte local limitado aos respectivos territórios

ALEMANHA

RA-LT 3.1

Objecto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

Referência ao anexo da Directiva 96/49/CE (a seguir designada a «directiva»): Capítulo 7.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte a granel.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 11.

Teor da legislação nacional: Autorização de transporte a granel em caixas móveis ou contentores selados de modo a serem impermeáveis a fluidos ou ao pó.

Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID.

Ver também acordo multilateral M137.

Número 4* na lista.

RA-LT 3.2

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo da directiva: Partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 06.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.04.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 20.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem combinada e transporte de resíduos perigosos em pacotes e IBC; os resíduos têm de ser acondicionados em embalagens interiores (tal como são recolhidos) e categorizados em grupos de resíduos específicos (evitar reacções perigosas dentro de um grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais relativas aos grupos de resíduos e como guia de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Número 6* na lista.

SUÉCIA

RA-LT 14.1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo da directiva: Parte 2, capítulos 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e ensaio das embalagens e exigências alteradas em matéria de etiquetagem e marcação. Os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos de resíduos, em vez de serem classificados de acordo com o RID. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o RID, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.